O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, no
uso de suas atribuições legais, e em face da omissão do Poder Executivo
Municipal e consequente sanção tácita, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º A presente Lei tem por propósito e
fundamento criar mecanismos de fomento à minigeração e microgeração de energia
fotovoltaica nas propriedades urbanas, mediante critérios a serem
regulamentados, bem como estabelecer ferramentas de incentivo à adoção de outras
atitudes ambientalmente corretas e sustentáveis, como o aquecimento termos
solar de água, a captação de água pluvial e da condensação de aparelhos de
ar-condicionado.
§ 1º A administração pública, como
contrapartida àquelas medidas adotadas conforme regulamentação específica
concederá desconto de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
- IPTU às unidades aderentes aos programas, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
§ 2º O desconto de IPTU será concedido para o
ano seguinte ao do implemento das ações propostas por esta Lei,
proporcionalmente ao período de efetivo funcionamento, à razão de 1/12 (um doze
avos), sujeitando-se à fiscalização pelos órgãos competentes do município.
Art. 2º São objetivos específicos do presente
programa:
I - incentivar a adoção da matriz fotovoltaica como
alternativa ecologicamente correta de geração de energia;
II - tornar, parcial ou totalmente, autossuficientes
os imóveis aderentes ao programa na geração de energia fotovoltaica em relação
às suas demandas;
III - diminuir as despesas mensais de energia elétrica
dos proprietários de imóveis aderentes ao programa de geração de energia
fotovoltaica;
IV - mitigar a geração de gases poluentes;
V - fomentar o aquecimento termos solar de água como
meio ecologicamente correto e econômico de provimento das demandas;
VI - incentivar o aproveitamento das águas pluviais e
da condensação dos aparelhos de ar condicionado, como forma de gerir o
esgotável recurso, essencial à vida;
VII - criar uma cultura de sustentabilidade, essencial
para a manutenção de um meio ambiente saudável;
VIII - gerar emprego, renda e tributos, a partir da
circulação de divisas originadas do implemento das medidas sugeridas, no âmbito
local; e
IX - tornar o município um referencial no emprego de
ações positivas de cunho ecologicamente sustentável, bem como desenvolver a
indústria, comércio e prestação de serviços relativos a essas tecnologias, no
âmbito local.
Art. 3º Para os fins desta Lei, adotam-se as
seguintes definições:
I - energia fotovoltaica: é a energia obtida através
da conversão direta da luz em eletricidade;
II - microgeração distribuída: central geradora de
energia elétrica, com potência instalada menor ou igual a 75 kW (setenta e
cinco quilowatts) e que utilize cogeração qualificada, conforme regulamentação
da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, ou fontes renováveis de
energia elétrica, conectada na rede de distribuição por meio de instalações de
unidades consumidoras;
III - minigeração distribuída: central geradora de
energia elétrica, com potência instalada superior a 75 kW (setenta e cinco
quilowatts) e menor ou igual a 3 (três) MW (megawatts) para fontes hídricas ou
menor ou igual a 5 (cinco) MW (megawatts) para cogeração qualificada, conforme
regulamentação da ANEEL, ou para as demais fontes renováveis de energia
elétrica, conectada na rede de distribuição por meio de instalações de unidades
consumidoras;
IV - sistema de compensação de energia elétrica:
sistema no qual a energia ativa injetada por unidade consumidora com
microgeração ou minigeração distribuída é cedida, por meio de empréstimo
gratuito, à distribuidora local e posteriormente compensada com o consumo de
energia elétrica ativa;
V - empreendimento com múltiplas unidades
consumidoras: caracterizado pela utilização da energia elétrica de forma
independente, no qual cada fração com uso individualizado constitua uma unidade
consumidora e as instalações para atendimento das áreas de uso comum constituam
uma unidade consumidora distinta, de responsabilidade do condomínio, da
administração ou do proprietário do empreendimento, com microgeração ou
minigeração distribuída, e desde que as unidades consumidoras estejam
localizadas em uma mesma propriedade ou em propriedades contíguas, sendo vedada
a utilização de vias públicas, de passagem aéreas ou subterrâneas e de propriedades
de terceiros não integrantes do empreendimento;
VI - geração compartilhada: caracterizada pela reunião
de consumidores, dentro da mesma área de concessão ou permissão, por meio de
consórcio ou cooperativa, composta por pessoa física ou jurídica, que possua
unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída em local
diferente das unidades consumidoras nas quais a energia excedente será
compensada;
VII - aquecimento termos solar de água: sistema básico
composto por placas coletoras solares e um reservatório de água conhecido como Boile, com circulação por termofissão
ou com auxílio de motores hidráulicos;
VIII - água pluvial: água provinda das chuvas; e
IX - água de condensação de ar condicionado: água
condensada nos aparelhos, originada da umidade interna dos prédios.
Art. 4º Às unidades prediais e territoriais
urbanas existentes do município, em que instalados dispositivos de
sustentabilidade ambiental previstos nesta Lei, será concedido desconto referente
ao IPTU, considerando a pluralidade de medidas adotadas, em conformidade com a
regulamentação específica.
Art. 5º São consideradas ações sustentáveis as
seguintes:
I - microgeração ou minigeração de energia
fotovoltaica, desde que supra pelo menos 70% (setenta por cento) da capacidade
instalada na unidade geradora;
II - aquecimento termossolar
da água destinada à unidade, instalada em pelo menos 70% (setenta por cento)
dos terminais de dispensação (torneiras, chuveiros, banheiras);
III - captação de água pluvial, em unidade que
comporte pelo menos 5 mil litros e esteja provida de instalações de conexão que
viabilizem o emprego desta em pelo menos 70% (setenta por cento) dos vasos
sanitários e torneiras do pátio; e
IV - captação da água da condensação de aparelhos de ar condicionado, exclusivamente para condomínios comerciais ou residenciais verticais, bem como em prédios corporativos com no mínimo 20 (vinte) aparelhos de ar-condicionado, em 100% (cem por cento) dos aparelhos instalados, com acondicionamento adequado e conexões que viabilizem o seu uso em pelo menos 70% (setenta por cento) dos vasos sanitários de uso privado e comum, torneiras de uso coletivo e piscinas.
Art. 6º Tendo a presente Lei por intuito
incentivar a expansão de uma cultura de sustentabilidade ambiental, deverá o
Poder Executivo utilizar-se da extrafiscalidade
tributária como ferramenta de fomento, podendo, mediante regulamentação
específica, utilizar-se de descontos de IPTU e outros tributos de sua
competência, cumulativamente, se for o caso.
§ 1º Os incentivos fiscais preconizados nesta
Lei, quando a geração de energia, aquecimento ou captação de água se der em
terreno (unidade autônoma) sobre o qual inexista edificação, serão aplicados ao
imóvel para o qual destinados os proveitos das ações sustentáveis
implementadas, desde que da mesma titularidade.
§ 2º Para as instalações implementadas em
condomínios, aproveitando às áreas comuns, apenas, os descontos concedidos
serão proporcionais a quantidade de unidades existentes, nunca inferiores a 20%
(vinte por cento) do total dos descontos previstos no art. 7º.
Art. 7º Mediante critérios de aferição e
eficiência a serem definidos, para as ações sustentáveis implementadas, deverá
o Município conceder:
I - para os prédios urbanos residenciais, nos quais
instalados os equipamentos de sustentabilidade previstos nesta Lei, desconto no
IPTU, até o limite de 20% (vinte por cento) por exercício, pelo prazo máximo de
5 exercícios fiscais, a contar da formalização, entre o contribuinte e a
municipalidade, do pedido de adesão ao programa; e
II - para os prédios urbanos comerciais, industriais,
de serviços e outros que não se enquadrem na modalidade residencial, nos quais
instalados os equipamentos de sustentabilidade previstos nesta Lei, os mesmos
descontos previstos no inciso I deste artigo.
Art. 8º O desconto previsto no inciso 1 do art.
7º, quando aplicável ao único imóvel da família que tenha renda comprovada,
conforme critérios da específica regulamentação, per capita, de até 2 (duas)
vezes o Salário Mínimo Nacional, ou até 2 (dois) Salários Mínimos Nacionais,
considerados os membros da família residentes no imóvel, terá como limite de
desconto o montante de até 35% (trinta e cinco por cento).
Art. 9º A fim de graduar os percentuais dos
descontos, que não poderão ser inferiores a 50% (cinqüenta por cento) do
previsto nos incisos 1 e II do art. 7º, desde que supridas as condições mínimas
estabelecidas nesta Lei, haverá um sistema de pontuação, mediante
regulamentação, estabelecendo critérios para que os aderentes ao programa
possam atingir o máximo previsto.
Parágrafo único. O percentual de até 20% (vinte
por cento) de desconto do IPTU previsto no § 2º do art. 6º e nos incisos 1 e II
do art. 7º, será o limite a ser concedido, cumulativamente, em caso de
implantação das quatro ações previstas e especificadas no art. 5º.
Art. 10 A descontinuidade dos programas e
medidas previstas como requisitos à concessão de benefícios fiscais implicarão
na imediata suspensão do desconto do imposto para o ano seguinte, também
seguindo a regra de proporcionalidade temporal prevista no§ 2º do Art. 1º.
Parágrafo único. Os incentivos previstos nesta
Lei serão cancelados, também:
I - caso o aderente não quite três parcelas,
consecutivas ou não, de qualquer outra obrigação com o Tesouro Municipal; e
II - não apresente, no prazo devido, a documentação exigida nesta Lei e seu regulamento.
Art. 11 Os procedimentos de instalação dos
equipamentos destinados à realização das ações de cunho ambientalmente
sustentável, previstos nesta Lei, deverão seguir os requisitos e normas
vigentes no país, sob a orientação e supervisão dos profissionais competentes e
devidamente habilitados de cada área, sob sua responsabilidade.
Parágrafo único. A emissão de notas fiscais de
todos os produtos, equipamentos e serviços empregados nos procedimentos de
instalação dos sistemas previstos nesta Lei são requisitos para a realização da
adesão ao programa de incentivo fiscal.
Art. 12 Os incentivos previstos nesta Lei terão
fruição com a assinatura de termo de acordo firmado entre o beneficiário e os
órgãos competentes do Município.
Art. 13 O Poder Executivo regulamentará esta
Lei.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor no exercício em
que for considerada na estimativa de receita da Lei orçamentária, bem como
quando tiver sido compatibilizada com as metas de resultados fiscais previstas
no anexo próprio da Lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Guaçuí-ES, 01 de setembro de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Guaçuí.