LEI Nº 4.334, DE 01 DE SETEMBRO 2020

 

CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DENOMINADO "GUAÇUÍ MAIS SUSTENTAVEL", DE INCENTIVO À MICROGERAÇÃO E MINIGERAÇÃO DE ENERGIA FOTOVOLTAICA NAS UNIDADES PREDIAIS E TERRITORIAIS URBANAS, BEM COMO DISPÕE SOBRE OUTRAS POLÍTICAS PÚBLICAS AMBIENTALMENTE SUSTENTÁVEIS E ECOLOGICAMENTE CORRETAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, no uso de suas atribuições legais, e em face da omissão do Poder Executivo Municipal e consequente sanção tácita, promulga a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A presente Lei tem por propósito e fundamento criar mecanismos de fomento à minigeração e microgeração de energia fotovoltaica nas propriedades urbanas, mediante critérios a serem regulamentados, bem como estabelecer ferramentas de incentivo à adoção de outras atitudes ambientalmente corretas e sustentáveis, como o aquecimento termos solar de água, a captação de água pluvial e da condensação de aparelhos de ar-condicionado.

 

§ 1º A administração pública, como contrapartida àquelas medidas adotadas conforme regulamentação específica concederá desconto de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU às unidades aderentes aos programas, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

 

§ 2º O desconto de IPTU será concedido para o ano seguinte ao do implemento das ações propostas por esta Lei, proporcionalmente ao período de efetivo funcionamento, à razão de 1/12 (um doze avos), sujeitando-se à fiscalização pelos órgãos competentes do município.

 

Art. 2º São objetivos específicos do presente programa:

 

I - incentivar a adoção da matriz fotovoltaica como alternativa ecologicamente correta de geração de energia;

 

II - tornar, parcial ou totalmente, autossuficientes os imóveis aderentes ao programa na geração de energia fotovoltaica em relação às suas demandas;

 

III - diminuir as despesas mensais de energia elétrica dos proprietários de imóveis aderentes ao programa de geração de energia fotovoltaica;

 

IV - mitigar a geração de gases poluentes;

 

V - fomentar o aquecimento termos solar de água como meio ecologicamente correto e econômico de provimento das demandas;

 

VI - incentivar o aproveitamento das águas pluviais e da condensação dos aparelhos de ar condicionado, como forma de gerir o esgotável recurso, essencial à vida;

 

VII - criar uma cultura de sustentabilidade, essencial para a manutenção de um meio ambiente saudável;

 

VIII - gerar emprego, renda e tributos, a partir da circulação de divisas originadas do implemento das medidas sugeridas, no âmbito local; e

 

IX - tornar o município um referencial no emprego de ações positivas de cunho ecologicamente sustentável, bem como desenvolver a indústria, comércio e prestação de serviços relativos a essas tecnologias, no âmbito local.

 

Art. 3º Para os fins desta Lei, adotam-se as seguintes definições:

 

I - energia fotovoltaica: é a energia obtida através da conversão direta da luz em eletricidade;

 

II - microgeração distribuída: central geradora de energia elétrica, com potência instalada menor ou igual a 75 kW (setenta e cinco quilowatts) e que utilize cogeração qualificada, conforme regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, ou fontes renováveis de energia elétrica, conectada na rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras;

 

III - minigeração distribuída: central geradora de energia elétrica, com potência instalada superior a 75 kW (setenta e cinco quilowatts) e menor ou igual a 3 (três) MW (megawatts) para fontes hídricas ou menor ou igual a 5 (cinco) MW (megawatts) para cogeração qualificada, conforme regulamentação da ANEEL, ou para as demais fontes renováveis de energia elétrica, conectada na rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras;

 

IV - sistema de compensação de energia elétrica: sistema no qual a energia ativa injetada por unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída é cedida, por meio de empréstimo gratuito, à distribuidora local e posteriormente compensada com o consumo de energia elétrica ativa;

 

V - empreendimento com múltiplas unidades consumidoras: caracterizado pela utilização da energia elétrica de forma independente, no qual cada fração com uso individualizado constitua uma unidade consumidora e as instalações para atendimento das áreas de uso comum constituam uma unidade consumidora distinta, de responsabilidade do condomínio, da administração ou do proprietário do empreendimento, com microgeração ou minigeração distribuída, e desde que as unidades consumidoras estejam localizadas em uma mesma propriedade ou em propriedades contíguas, sendo vedada a utilização de vias públicas, de passagem aéreas ou subterrâneas e de propriedades de terceiros não integrantes do empreendimento;

 

VI - geração compartilhada: caracterizada pela reunião de consumidores, dentro da mesma área de concessão ou permissão, por meio de consórcio ou cooperativa, composta por pessoa física ou jurídica, que possua unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída em local diferente das unidades consumidoras nas quais a energia excedente será compensada;

 

VII - aquecimento termos solar de água: sistema básico composto por placas coletoras solares e um reservatório de água conhecido como Boile, com circulação por termofissão ou com auxílio de motores hidráulicos;

 

VIII - água pluvial: água provinda das chuvas; e

 

IX - água de condensação de ar condicionado: água condensada nos aparelhos, originada da umidade interna dos prédios.

 

CAPÍTULO II

DAS AÇÕES SUSTENTÁVEIS

 

Art. 4º Às unidades prediais e territoriais urbanas existentes do município, em que instalados dispositivos de sustentabilidade ambiental previstos nesta Lei, será concedido desconto referente ao IPTU, considerando a pluralidade de medidas adotadas, em conformidade com a regulamentação específica.

 

Art. 5º São consideradas ações sustentáveis as seguintes:

 

I - microgeração ou minigeração de energia fotovoltaica, desde que supra pelo menos 70% (setenta por cento) da capacidade instalada na unidade geradora;

 

II - aquecimento termossolar da água destinada à unidade, instalada em pelo menos 70% (setenta por cento) dos terminais de dispensação (torneiras, chuveiros, banheiras);

 

III - captação de água pluvial, em unidade que comporte pelo menos 5 mil litros e esteja provida de instalações de conexão que viabilizem o emprego desta em pelo menos 70% (setenta por cento) dos vasos sanitários e torneiras do pátio; e

 

IV - captação da água da condensação de aparelhos de ar condicionado, exclusivamente para condomínios comerciais ou residenciais verticais, bem como em prédios corporativos com no mínimo 20 (vinte) aparelhos de ar-condicionado, em 100% (cem por cento) dos aparelhos instalados, com acondicionamento adequado e conexões que viabilizem o seu uso em pelo menos 70% (setenta por cento) dos vasos sanitários de uso privado e comum, torneiras de uso coletivo e piscinas.

 

CAPÍTULO III

DOS INCENTIVOS FISCAIS

 

Art. 6º Tendo a presente Lei por intuito incentivar a expansão de uma cultura de sustentabilidade ambiental, deverá o Poder Executivo utilizar-se da extrafiscalidade tributária como ferramenta de fomento, podendo, mediante regulamentação específica, utilizar-se de descontos de IPTU e outros tributos de sua competência, cumulativamente, se for o caso.

 

§ 1º Os incentivos fiscais preconizados nesta Lei, quando a geração de energia, aquecimento ou captação de água se der em terreno (unidade autônoma) sobre o qual inexista edificação, serão aplicados ao imóvel para o qual destinados os proveitos das ações sustentáveis implementadas, desde que da mesma titularidade.

 

§ 2º Para as instalações implementadas em condomínios, aproveitando às áreas comuns, apenas, os descontos concedidos serão proporcionais a quantidade de unidades existentes, nunca inferiores a 20% (vinte por cento) do total dos descontos previstos no art. 7º.

 

Art. 7º Mediante critérios de aferição e eficiência a serem definidos, para as ações sustentáveis implementadas, deverá o Município conceder:

 

I - para os prédios urbanos residenciais, nos quais instalados os equipamentos de sustentabilidade previstos nesta Lei, desconto no IPTU, até o limite de 20% (vinte por cento) por exercício, pelo prazo máximo de 5 exercícios fiscais, a contar da formalização, entre o contribuinte e a municipalidade, do pedido de adesão ao programa; e

 

II - para os prédios urbanos comerciais, industriais, de serviços e outros que não se enquadrem na modalidade residencial, nos quais instalados os equipamentos de sustentabilidade previstos nesta Lei, os mesmos descontos previstos no inciso I deste artigo.

 

Art. 8º O desconto previsto no inciso 1 do art. 7º, quando aplicável ao único imóvel da família que tenha renda comprovada, conforme critérios da específica regulamentação, per capita, de até 2 (duas) vezes o Salário Mínimo Nacional, ou até 2 (dois) Salários Mínimos Nacionais, considerados os membros da família residentes no imóvel, terá como limite de desconto o montante de até 35% (trinta e cinco por cento).

 

Art. 9º A fim de graduar os percentuais dos descontos, que não poderão ser inferiores a 50% (cinqüenta por cento) do previsto nos incisos 1 e II do art. 7º, desde que supridas as condições mínimas estabelecidas nesta Lei, haverá um sistema de pontuação, mediante regulamentação, estabelecendo critérios para que os aderentes ao programa possam atingir o máximo previsto.

Parágrafo único. O percentual de até 20% (vinte por cento) de desconto do IPTU previsto no § 2º do art. 6º e nos incisos 1 e II do art. 7º, será o limite a ser concedido, cumulativamente, em caso de implantação das quatro ações previstas e especificadas no art. 5º.

 

CAPÍTULO IV

DAS SANÇÕES

 

Art. 10 A descontinuidade dos programas e medidas previstas como requisitos à concessão de benefícios fiscais implicarão na imediata suspensão do desconto do imposto para o ano seguinte, também seguindo a regra de proporcionalidade temporal prevista no§ 2º do Art. 1º.

 

Parágrafo único. Os incentivos previstos nesta Lei serão cancelados, também:

 

I - caso o aderente não quite três parcelas, consecutivas ou não, de qualquer outra obrigação com o Tesouro Municipal; e

 

II - não apresente, no prazo devido, a documentação exigida nesta Lei e seu regulamento.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 11 Os procedimentos de instalação dos equipamentos destinados à realização das ações de cunho ambientalmente sustentável, previstos nesta Lei, deverão seguir os requisitos e normas vigentes no país, sob a orientação e supervisão dos profissionais competentes e devidamente habilitados de cada área, sob sua responsabilidade.

 

Parágrafo único. A emissão de notas fiscais de todos os produtos, equipamentos e serviços empregados nos procedimentos de instalação dos sistemas previstos nesta Lei são requisitos para a realização da adesão ao programa de incentivo fiscal.

 

Art. 12 Os incentivos previstos nesta Lei terão fruição com a assinatura de termo de acordo firmado entre o beneficiário e os órgãos competentes do Município.

 

Art. 13 O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

 

Art. 14 Esta Lei entra em vigor no exercício em que for considerada na estimativa de receita da Lei orçamentária, bem como quando tiver sido compatibilizada com as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da Lei de diretrizes orçamentárias.

 

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Guaçuí-ES, 01 de setembro de 2020.

 

ÂNGELO MOREIRA DA SILVA

VEREADOR DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUAÇUÍ-ES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.