O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, no uso de suas atribuições legais, promulga a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído o Programa Adote a Saúde, com o objetivo de incentivar pessoas físicas e jurídicas, bem como a Sociedade Civil Organizada, a contribuírem para a conservaação e a manutençãó das Unidades Estratégica Saúde da Família (Esf) no Município de Guaçuí,ES".
Art. 2° A participação no Programa Adote a Saúde dar-se-á das seguintes formas:
I - doação de equipamentos e materiais pertinentes, após análise da Secretaria Municipal de Saúde;
II - realização de obras de reforma e ampliação das Esf, de acordo com o projeto elaborado ou aprovado pelo Executivo Municipal;
III - conservação e manutenção da Esf adotada; ou
IV - realização de benfeitorias.
Art 3° Para a consecução dos objetivos do Programa Adote a Saúde, o Executivo Municipal poperá firmar termos de cooperação com as pessoas jurídicas legalmente constituídas interessaaas em adotar um Esf.
§ 1° No termo de cooperação, deverão constar:
I - os objetivos, a abrangência e os limites da responsabilidade do adotante acerca da conservação e da manutenção dos bens públicos adotados;
II - o prazo de vigência da adoção; e
III - as atribuições da pessoa jurídica responsável pela adoção.
§ 2° O disposto no inc I do § 1° deste artigo não exime o Executivo Municipal d sua competência e responsabilidade em gerir a saúde.
Art. 4° O termo de cooperação de que trata o art. 3° desta Lei sera relizado:
I - de forma intergral, uado a adoção ocorrer na totalidade da Esf; ou
II - de forma parcial, quando a adoção ocorrer apenas em determinada dependência ou setor da Esf.
§ 1° A mesma pessoa juridical poderá participar do Programa Adote a Saúde em uma ou mais Esfs.
§ 2° Será permitida a adoração de Esf por várias pessoas jurídicas simultaneamente.
Art. 5° É de exclusiva responsabilidade do adotante a execução de projetos com verba, pessoal e materiais próprios, bem como a conservação e a manutenção das unidades de saúde, obedecendo-se estritamente ao termo de cooperação celebrado.
Parágrafo único. O adotante deverá apresentar, a cada 120 (cento e vinte) dias a prestação de contas sobre os investimentos realizados e as melhorias promovidas na Esf adotada.
Art. 6° Fica permitido ao adotante, após a assinatura do termo de cooperação, mediante aprovação prévia da Administração Pública Municipal, veicular publicidade alusiva ao acordo celebrado, cujo ônus será de sua inteira responsabilidade.
Parágrafo único. Fica vedada, na veiculação da publicidade de que trata o caput deste artigo, a utilização de nomes, símbolos ou imagens que, de alguma forma, descaracterizem o interesse público e se confundam com promoção de agentes públicos com natureza pessoal.
Art. 7° A adoção das Esfs não dará qualquer direito de uso ao adotante, o qual não poderá, em qualquer hipótese, prejudicar ou interferir na competência do Executivo Municipal na gestão da saúde e dos próprios municipais.
Art. 8° A adesão ao Programa Adote a Saúde dar-se-á sem prejuízo da eventual realização de ações na Esf adotada, como obras, reparos ou melhorias, por iniciativa do Executivo Municipal.
Art. 9º Esta Leientrará em vigor na data de sua publicação.
Guaçuí-ES, 29 de maio de 2020.
ÂNGELO MOREIRA DA SILVA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUAÇUÍ-ES
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.