A Câmara Municipal de Guaçuí aprovou e eu, Presidente da Câmara Municipal promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica proibida a circulação de animais de grande porte, em estado de soltura, às margens das SR/Rodovias e vias urbanas no Município de Guaçuí, ES".
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, será considerado "solto" o animal encontrado em lugar público, desacompanhado de seu proprietário ou responsável, compreendendo:
I - animais de grande porte: eqüinos, bovinos, asininos, muares e os que lhe sejam equivalentes em tamanho ou peso;
II - estado de soltura: animais em tropel, criados ou transportados de maneira desordenada ou não apropriada, sem o devido acompanhamento ou assistência do responsável.
Art. 2º Ficará a cargo do Executivo Municipal definir a instância administrativa responsável pela fiscalização e pela execução do serviço.
Art. 3º A criação ou a presença de animal grande porte em estado de soltura, às margens das SR/rodovias e vias urbanas do Município de Guaçuí ensejará sua apreensão, ficando ele sob a guarda e responsabilidade do município, no prazo de ate 10 (dez) dias posteriores à data da captura.
Art. 4º Em caso de apreensão do animal a autoridade responsável notificará o respectivo proprietário ou possuidor, facultando-lhe a retomada do mesmo no prazo prescrito no artigo 3º, mediante pagamento da multa constante do artigo 8º,também desta lei, sem prejuízo do cumprimento e cominações eventualmente exigidas pelo órgão responsável.
Art. 5º No ato da apreensão realizar-se à inspeção visual do animal e constará da respectiva ficha de ocorrência sua espécie, idade presumida e principais características físicas, o local, data da apreensão e a assinatura do responsável pelo ato.
§ 1º O animal que apresentar aspecto doentio, sinais de moléstia ou ferimento grave será mantido separado dos demais e receberá assistência médico veterinário.
§ 2º Os honorários da assistência médico-veterinário e os medicamentos utilizados no tratamento do animal serão cobrados do proprietário ou responsável pelo mesmo.
§ 3º O município não será responsabilizado nos casos de:
I - dano ou óbito do animal apreendido, desde que observados os procedimentos clinico - veterinários condizentes com a ética profissional;
II - eventuais danos materiais ou pessoais causados pelo animal durante o ato da apreensão.
Art. 6º Não sendo possível a perfeita identificação do responsável pelo animal, o órgão dará publicidade à apreensão, possibilidade que o processo de retomada seja requerido por quem se identifique como possuidor, obedecidas as prescrições constantes desta Lei.
Art. 7º Expirado o prazo de 10 (dez) dias, após a notificação ou publicidade da apreensão, os animais serão leiloados em hasta pública ou doados, conforme a conveniência da Administração Pública.
§ 1º Os recursos obtidos através de alienação por hasta pública serão revertidos para qualquer das Secretarias Municipais responsáveis para guarda dos animais apreendidos destinados ao custeio de despesas com transporte e manutenção dos animais apreendidos.
§ 2º Na hipótese de doação dos animais será dada preferência aos órgãos públicos ou entidades sem fins econômicos que tenham por finalidade a atividade agropecuária, cientifica, educacional ou de ascendência social.
Art. 8º Sujeitar-se o proprietário ou responsável pelo animal apreendido, sem prejuízo das responsabilidades civis e criminais, à penalidade de multa equivalente a 10 (dez) UFG por animal apreendido, 02 (dois) UFG de diária e 04 (quatro) UFG de Transporte.
Parágrafo único. Em caso de reincidência, a multa anteriormente aplicada será acrescida de 100% (cem por cento) em cada um dos itens: apreensão, transporte e diária.
Art. 9º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Guaçuí-ES, 25 de maio de 2020.