LEI Nº 4.312, DE 12 DE MAIO DE  2020

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA ATENDER AS NORMAS TÉCNICAS APLICÁVEIS Ã OCUPAÇÃO DO ESPAÇO PÚBLICO E PROMOVER A RETIRADA DOS FIOS INUTILIZADOS NOS POSTES, NOTIFICAR AS DEMAIS EMPRESAS QUE UTILIZAM OS POSTES COMO SUPORTE DE SEUS CABEAMENTOS, EM VIAS PÚBLICAS NO MUNICÍPIO DE GUAÇUÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o plenário aprovou e o Presidente da Câmara Municipal promulgou a seguinte lei:

 

Art. 1° Fica a empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, aqui denominada Distribuidora, detentora da infraestrutura de postes, obrigada a utilizar o espaço público de forma ordenada em relação ao posicionamento e alinhamento de todas as fiações e equipamentos instalados, para isso respeitando rigorosamente as normas técnicas aplicáveis, em particular em observância aos afastamentos mínimos de segurança em relação ao solo, em relação aos condutores energizados da rede de energia elétrica e em relação às instalações de iluminação pública.

 

§ 1º O compartilhamento de postes não deve comprometer a segurança de pessoas e instalações.

 

§ 2° É obrigação da Distribuidora de energia elétrica zelar para que o compartilhamento de postes mantenha -se regular às normas técnicas, para isso notificando as empresas Ocupantes de sua infraestrutura, bem como denunciando junto ao órgão regulador das Ocupantes, em caso de não tomadas às devidas providências nos prazos estabelecidos.

 

Art. 2º A Distribuidora de energia elétrica deverá tomar todas as medidas cabíveis perante a empresa Ocupantepara a retirada de fios inutilizados nos postes bem como a retirada de feixes de fios depositados nos postes, como forma de reduzir os riscos de acidentes e atenuar a poluição visual.

 

Art. 3° Sempre que verificado descumprimento do disposto nos artigos 1° e 2°, o Município notificará a Distribuidora de energia elétrica acerca da necessidade de regularização.

 

§ 1º A notificação de que trata o caput conterá, no mínimo, a localização do poste a ser regularizado e a descrição da não conformidade identificada pelo Município.

 

§ 2° Sempre que notificada pelo Municí pio uma não conformidade, a Distribuidora de energia elétrica deverá notificar, em até 10 (dez) dias corridos, a empresa que utiliza os postes como suporte de seus cabeamentos acerca da necessidade de regularização.

 

Art. 4° A Distribuidora de energia e demais empresas que se utilizem dos postes de energia elétrica, após devidamente notificadas, tem prazo de 150 (cento e cinquenta) dias para regularizar a situação de seus cabos e/ou equipamentos existentes.

 

Parágrafo único. Toda e qualquer situação emergencial ou que envolva risco de acidente deve ser priorizada e regularizada imediatamente.

 

Art. 5º A Distribuidora de energia elétrica deve fazer a manutenção, conservação, remoção, substituição e realocação, sem qualquer ônus para administração pública municipal, de poste de concreto ou madeira que se encontra em estado precário, tortos, inclinados ou em desuso.

 

§ 1º Em caso de substituição ou realocação do poste, fica a Distribuidora de energia elétrica obrigada a notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, afim de que possam realizar regularização dos seus equipamentos.

 

§ 2° A notificação de que trata o § 1° do art. 5º desta Lei deverá ocorrer em até 48 (quaren ta e oito) horas da data da substituição do poste.

 

§ 3° Havendo a substituição ou realocação do poste, as empresas devidamente notificadas se têm o prazo de 15 (quinze) dias para regularização dos seus equipamentos.

 

Art. 6° Fica a empresa Distribuidora de energia elétrica obrigada a enviar mensalmente ao Poder Executivo Municipal, relatório constando todas as notificações realizadas junto ás empresas Ocupantes e denúncias junto  ao  órgão  regulador  das  Ocupantes,  bem  como  a comprovação de protocolo dos documentos.

 

Art. 7° O não cumprimento do disposto nesta Lei nas prazos fixados sujeitará o infrator o dever de indenizar o Poder Público Municipal através da aplicação de penalidade:

 

I - à empresa distribuidora de energia multa de 05 (cinco) UFG­ Unidade Fiscal de Guaçuí, por cada notificação ou denúncia de sua responsabilidade direta que deixar de regularizar ou que deixar de renotificar, se não for de sua responsabilidade direta;

 

II - às demais empresas Ocupantes que utilizam os postes para suporte de seus cabeamentos, em relação à não conformidade de sua responsabilidade, multa de 05 (cinco) UFG- Unidade Fiscal de Guaçuí, se, depois de notificada pela Distribuidora, não realizar a manutenção de seus fios e equipamentos dentro do prazo estabelecido.

 

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-seinfratoras todas as empresas concessionárias e terceirizadas que estiverem operando dentro do âmbito do Município de Guaçui, agindo em desacordo com esta legislação.

 

Art. 8° O prazo para adequação e implementação total do que determina esta Lei para a fiação existente, será de no máximo 01 (um) ano a contar da data de sua publicação.

 

Art. 9° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Guaçuí-ES, ao 12° (décimo segundo) dia do mês de maio de 2020.

 

ANGELO MOREIRA DA SILVA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.