LEI Nº 4.295, DE 04 DE MARÇO DE 2020

 

Regulamenta a vedação para nomeação, pela Administração Pública Direta e Indireta do município de Guaçui, de pessoas condenadas pela Lei Federal Nº 11.340/2006.

 

O Presidente da Câmara Municipal de Guaçuí, Estado do Esplrito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a câmara municipal aprovou e ele promulga a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica vedada a nomeação, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Munícipio de Guaçuí, para todos os cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, de pessoas que tenham sido condenadas nas condições previstas na Lei Federal Nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha

 

Parágrafo Único. A vedação prevista neste artigo inicia com a condenação em decisão transitada em julgado e se estende até o comprovado cumprimento da pena.

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Guaçuí/ES, 04 de março de 2020

 

ÂNGELO MOREIRA DA SILVA

PRESIDENTE DA CMG

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.