LEI Nº 4.284, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2019

 

ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 31 E INCLUI O INCISO IX NO §2º DO ART. 82 DA LEI MUNICIPAL 4.255/2018 QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DO MUNICÍPIO DE GUAÇUÍ/ES PARA EMPREENDIMENTOS, ATIVIDADES E/OU SERVIÇOS CONSIDERADOS EFETIVA OU POTENCIALMENTE POLUIDORES E/OU DEGRADADORES DO MEIO AMBIENTE – SLAAP, SOBRE A EMISSÃO DE ANUÊNCIA PRÉVIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Prefeita Municipal de Guaçuí, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o Art. 31 da Lei Municipal 4.255/2018, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 31 As taxas devidas para o processamento do licenciamento ambiental de empreendimentos, atividades e/ou serviços efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio ambiente, no âmbito municipal, têm por fato gerador o exercício regular do poder de polícia e geração específica do Fundo Municipal do Meio Ambiente - FUNDAMBIENTAL, instituído na forma do artigo 62, da Lei 3.006/2001 - Código Municipal do Meio Ambiente, cujos recursos serão aplicados cinquenta por cento (50%) para a gestão do Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMMA, nos aspectos técnicos, administrativos e financeiros, segundo as diretrizes fixadas pelo COMDEMA.”

 

Art. 2º Fica incluído o inciso IX ao §2º do art. 82, da Lei Municipal 4.255/2018, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

“IX- cinquenta por cento (50%) do valor arrecadado com as taxas de licenciamento ambiental;”

 

Art. 3º Os demais dispositivos constantes na Lei Municipal nº 4.255/2018, permanecem inalterados.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Guaçuí - ES, 17 de dezembro de 2019.

 

VERA LÚCIA COSTA

Prefeita Municipal

 

AILTON DA SILVA FERNANDES

Procurador Geral do Município

 

ROBERTO MARTINS

Secretário Municipal de Meio Ambiente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.