A Prefeita Municipal de Guaçuí, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar termo de filiação à Associação dos Municípios do Estado do Espírito Santo - AMUNES, acobertado pelo artigo 29, XII combinado com artigo 30 da Constituição Federal.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir anualmente com a Associação dos Municípios do Estado do Espírito Santo - AMUNES, entidade de representação dos Municípios do Estado do Espírito Santo.
Art. 3º O valor da contribuição prevista no artigo anterior será aquele estabelecido de forma colegiada pelo conjunto de municípios reunidos em Assembléia Geral da AMUNES, levando-se em consideração as diferentes situações econômicas e financeiras dos municípios filiados.
Art. 4º A contribuição anual visa a assegurar a representação institucional dos municípios afiliados junto aos Poderes da União e Estados-membros, bem como, nas diversas esferas administrativas e órgãos normativos dos entes federados desenvolvendo, para tanto, dentre outras, as seguintes ações:
I - Formular as diretrizes do movimento municipalista no Espírito Santo, observadas as linhas gerais e autonomia Federativa dos Municípios Brasileiros;
II - Promover de forma cooperativa subsidiária o desenvolvimento da gestão pública municipal em toda a multiplicidade de seus aspectos;
III - Promover estudos e pesquisas voltados à promoção do bem-estar social e progresso das comunidades municipais, tendo como metodologia a solução planificada de seus problemas;
IV - Manter, conforme previsões orçamentárias ou mediante projetos específicos:
a) Logística de suporte administrativo e técnico, inclusive com a apresentação de planos e projetos que interessem a todos os Municípios;
b) Outros tipos de colaboração técnica aprovada pelo Conselho Institucional, de modo a encontrar a solução dos problemas dos municípios associados e na defesa de seus interesses.
V - Participar na forma de representação ou colaboração na Confederação Nacional de Municípios, bem como em outras associações, inclusive Internacionais, visando assegurar o desenvolvimento do municipalismo;
VI - Contribuir para a promoção do desenvolvimento autônomo dos municípios;
VII - Manter intercâmbio com os Municípios, com Associação Brasileira e outras Associações que defendam o municipalismo, de modo a formular com maior segurança a linha de política e prestar com mais precisão as informações e a assistência que forem solicitadas;
VIII - Publicar e incentivar a mídia escrita ou falada, na divulgação de assuntos de interesse dos municípios e do movimento municipalista;
IX - Promover treinamentos, seminários e congressos de Municípios, com temático conexo aos interesses municipais;
X - Acompanhar a atuação da representação parlamentar estadual, inclusive mediante divulgação das ações em prol da defesa dos interesses municipais, bem como demais atos e procedimentos com edição de informativo das proposições individuais, dos mesmos;
XI - Disponibilizar suporte logístico, técnico e/ou administrativo, aos municípios adimplentes com as obrigações estatutárias, bem como com contribuição mensal autorizada em Assembléia Geral e/ou decisão de Diretoria especializada;
XII – Defender os interesses coletivos dos Associados nas esferas Administrativa e Judicial.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar termo e anuência e adesão a ações administrativas e ou judiciais propostas pela AMUNES, bem como a projetos aprovados pela Assembléia Geral da AMUNES.
Art. 6º Para custear o cumprimento das ações e projetos referidos no artigo anterior, o Município deverá efetuar o pagamento suplementar nos valores e condições aprovados pelo conjunto de municípios reunidos em Assembléia Geral da AMUNES.
Art. 7º Ficam convalidados as contribuições e os atos praticados pelo Poder Executivo para alcance dos objetivos e das finalidades da AMUNES em defesa da pauta municipalista até a data de publicação da presente lei.
Art. 8º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a promover as adequações orçamentárias necessárias a cobrir despesas decorrentes da presente lei.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Guaçuí – ES, 03 de dezembro de 2019.