LEI Nº 4.276, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2019

 

DISPÕE SOBRE ATOS LESIVOS A LIMPEZA PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE GUAÇUÍ E DÂ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Prefeita Municipal de Guaçuí, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte LEI:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica criado, nos termos desta Lei, punição dos atos lesivos à Limpeza Pública.

 

CAPÍTULO II

DOS ATOS LESIVOS À LIMPEZA PÚBLICA

 

Art. 2º Constituem atos lesivos à limpeza pública:

 

I - depositar, lançar ou atirar nos passeios, vias ou logradouros públicos, papéis, invólucros, embalagens ou assemelhados que causem danos à conservação da limpeza urbana, constituindo infração leve, punível conforme o artigo 13, inciso I, desta Lei;

 

II - realizar triagem ou catação no resíduo disposto em logradouros ou vias públicas, de qualquer objeto, material, resto ou sobra, seja qual for sua origem, constituindo infração leve, punível conforme o artigo 13, inciso I, desta Lei;

 

III - depositar, lançar ou atirar, em quaisquer áreas públicas ou terrenos, edificados ou não, de propriedade pública ou privada, resíduos sólidos de qualquer natureza, constituindo infração grave, punível conforme o artigo 13, inciso III, desta Lei;

 

IV - reparar veículos ou qualquer tipo de equipamento em vias ou logradouros públicos, quando desta atividade resultar prejuízo à limpeza urbana, constituindo infração grave, punível conforme o artigo 13, inciso III, desta Lei;

 

V - assorear logradouros ou vias públicas, em decorrência de decapagens, desmatamentos ou obras, constituindo infração gravíssima, punível conforme o artigo 13, inciso IV, desta Lei;

 

VI - depositar, lançar ou atirar em riachos, canais, arroios, córregos, lagos, lagoas, rios e demais cursos d'água, ou às suas margens, resíduos de qualquer natureza que causem prejuízo à limpeza ou ao meio ambiente, constituindo infração gravíssima, punível conforme o artigo 13, inciso IV, desta Lei;

 

VII - depositar, lançar ou atirar em passeios, vias de rolamento, sarjetas ou em bueiros, terra ou materiais de construção, tais como areia, tijolos, telhas, argamassa, constituindo infração gravíssima, punível conforme o artigo 13, inciso IV, desta Lei;

 

VIII - fazer varredura do interior de prédios, terrenos ou calçadas para as vias ou logradouros públicos, constituindo infração grave, punível conforme o artigo 13, inciso III, desta Lei.

 

IX - dispor de resíduos em locais e/ou horários não autorizados pelo órgão municipal competente, constituindo infração média, punível conforme o artigo 13, inciso II, desta Lei;

 

X - queimar resíduos de qualquer natureza, em desconformidade com as legislações específicas, constituindo infração gravíssima, punível conforme o artigo 13, inciso IV, desta Lei;

 

XI - depositar em passeios, vias ou logradouros públicos, riachos, canais, arroios, córregos, lagos, lagoas e rios ou em suas margens animais mortos ou partes deles, constituindo infração média, punível conforme o artigo 13, inciso II, desta Lei.

 

§ 1º Os infratores ou seus mandantes estão sujeitos a efetuar a remoção do material disposto, reparar os danos causados, sem prejuízo da multa cabível e da cobrança de preço público específico a ser fixado por ato do Poder Executivo caso, mediante atividade discricionária, os serviços venham a ser realizados pela Administração Pública Municipal.

 

§ 2º A Secretaria Municipal de Obras, infraestruturas e Serviços Públicos SEMOISP, poderá permitir a catação ou a triagem desde que realizada conforme previsão legal. (Vetado)

 

CAPÍTULO III

DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 3° A fiscalização do disposto nesta Lei será efetuada por fiscais e agentes da fiscalização da Secretaria Municipal de Obras, infraestruturas e Serviços Públicos SEMOISP. (Vetado)

 

Art. 4º Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênios com órgãos públicos e entidades públicas, assim reconhecidas por Lei, em especial com a Polícia Militar, que visem a garantir a aplicação desta Lei. (Vetado)

 

Art. 5° Os veículos transportadores de lixo deverão ter estampados, destacadamente, os números de telefone fiscalização da Secretaria Municipal de Obras, infraestruturas e Serviços Públicos SEMOISP e do veículo em, pelo menos, dois pontos distintos, para auxiliar a fiscalização direta a ser exercida pela população. (Vetado)

 

CAPÍTULO IV

DOS PROCEDIMENTOS, DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

 

Art. 6° Considera-se infração a inobservância do disposto nas normas legais, regulamentadoras e outras que por qualquer forma se destinem à promoção, preservação, recuperação e conservação da limpeza pública.

 

Art. 7º Responde pela infração quem por ação ou omissão lhe deu causa, ou concorreu para sua prática ou dela se beneficiou.

 

Art. Notificação é o processo administrativo formulado por escrito, através da qual se dá conhecimento à parte de providência ou medida que a ela incumbe realizar.

 

Art. 9º Na notificação, será informado o prazo para que o notificado tome as providências ou as medidas solicitadas em função da gravidade da infração, sendo que:

 

I - na infração leve, o prazo referido no caput do presente artigo não deverá exceder a 20 (vinte) dias;

 

II - na infração média, o prazo referido no caput do presente artigo não deverá exceder a 15 (quinze) dias;

 

III - na infração grave, o prazo referido no caput do presente artigo não deverá exceder a 10 (dez) dias;

 

IV - na infração gravíssima, o prazo referido no caput do presente artigo não deverá exceder a 5 (cinco) dias.

 

Parágrafo Único. Em se tratando de retirada de resíduo em via pública, o prazo será de até 24 (vinte e quatro) horas, a depender do local onde se encontra o material, o fluxo de pedestres e veículos e o espaço físico do logradouro

 

Art. 10 Na hipótese do infrator estar em lugar incerto ou não sabido, a notificação far-se-á por edital, com prazo de 15 (quinze) dias a partir de sua publicação, para cumprimento da obrigação.

 

Art. 11 Pela gravidade do fato ou persistindo a situação proibida ou vetada por esta Lei, será lavrado o auto de infração, no qual se assinalará a irregularidade constatada e a sanção prevista.

 

§ 1º Recusando-se o infrator a assinar o auto, sua recusa será averbada no mesmo auto, pela autoridade que o lavrar.

 

§ 2º O autuado poderá apresentar defesa, por escrito, à Secretaria Municipal de Obras, infraestruturas e Serviços Públicos SEMOISP, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da lavratura do auto de infração. (Vetado)

 

§ 3° A Secretaria Municipal de Obras, infraestruturas e Serviços Públicos SEMOISP deverá decidir sobre a defesa, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, da data da sua apresentação. (Vetado)

 

Art. 12 Para imposição da multa e a sua graduação a autoridade competente levará em conta:

 

I - A gravidade do fato, tendo em vista suas consequências para a limpeza e a saúde pública;

 

II - Os antecedentes do infrator quanto às normas de conservação e limpeza urbana.

 

Art. 13 Os valores das multas serão atribuídos em função da gravidade da infração, definidos conforme os seguintes critérios:

 

I - para a infração leve, multa de 100 (cem) UFG, ou outro índice que venha a substituí-lo;

 

II - para a infração média, multa de 200 (duzentos) UFG, ou outro índice que venha a substituí-lo;

 

III - para a infração grave, multa de 1.000 (um mil) UFG, ou outro índice que venha a substituí-lo;

 

IV - para a infração gravíssima, multa de 3.000 (três mil) UFG, ou outro índice que venha a substituí-lo.

 

Art. 14 Nas reincidências, as multas serão aplicadas em dobro.

 

Parágrafo Único. Considera-se reincidência, para duplicação da multa, outra infração da mesma natureza feita pelo mesmo infrator no período de 01 (um) ano.

 

Art. 15 Os valores das multas previstas nesta são expressos em Unidade Fiscal de Guaçuí, ou outro índice que o Município venha a adotar, a serem aplicadas conforme dispuser a regulamentação.

 

Art. 16 As multas aplicadas em decorrência da transgressão do disposto nesta Lei deverão ser recolhidas através do DAM no setor competente.

 

Art. 17 Os valores não recolhidos pelas multas impostas e preços de serviços prestados, serão inscritos na dívida e encaminhados a cobrança judicial.

 

Art. 18 O pagamento da multa não exonera o infrator do cumprimento das disposições desta Lei.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 19 Nos três primeiros meses, a contar da publicação desta Lei Complementar, cabe ao Poder Executivo dar ampla divulgação a este Código e a ação de fiscalização será exclusivamente educativa e esclarecedora, não se podendo lavrar, neste período, autos de infração. (Vetado)

 

Art. 20 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guaçuí - ES, 05 de novembro de 2019.

 

Vera lúcia costa

Prefeita municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.