LEI Nº 4.275, DE 11 DE OUTUBRO DE 2019

 

DISPÕE SOBRE A FORMA PROCEDIMENTAL PARA DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGAS EM CEMITÉRIOS PARA ENTERROS DE CADÁVERES NÃO RECLAMADOS POR PARENTES OU RESPONSÁVEIS LEGAIS, CONSIDERADOS "INDIGENTES".

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara municipal aprovou e ela sanciona a seguinte LEI:

 

Art.1° Esta Lei disciplina os procedimentos legais para disponibilização de vagas em cemitérios públicos no Município de Guaçuí, Estado do Espírito Santo, para enterro de cadáveres não reclamados por parentes ou responsáveis legais - considerados "indigentes", de forma contínua e permanente.

 

Art.2° Os cadáveres não reclamados junto às autoridades públicas, no prazo de 30 (trinta) dias, deverão ser enterrados nos cemitérios públicos existentes no Município desde que o óbito tenha ocorrido em Guaçuí, depois de realizados todos os procedimentos legais.

 

Art. 3° Para efeito do disposto no art. 2° será enterrado o cadáver:

 

1 - sem qualquer documentação;

 

II - identificado, mas sobre o qual inexistam informações relativas a endereços e contatos de parentes legais ou responsáveis legais.

 

§ 1° Na hipótese do inciso II deste artigo, a autoridade competente fará publicar, nos principais jornais da cidade, a título de utilidade pública, na rede mundial de computadores e outros meios digitais disponíveis, no prazo de 10 (dez) dias antecedentes ao prazo previsto no artigo 2°, notícia do falecimento com todos os dados característicos previstos nas alíneas "a" a "f, do §3° deste artigo.

 

§ 2º Se a morte resultar de causa não natural, o corpo será, obrigatoriamente, submetido à necropsia pelos órgãos competentes.

 

§ 3° Para fins de reconhecimento, a autoridade ou instituição responsável manterá sobre o falecido:

 

a) os dados relativos às características gerais, quando possível, tais como: coloração da pele, tipo de cabelo, compleição fisica (altura e peso), cor dos olhos, dentre outros;

b) a identificação mediante laudo necropapiloscópico;

c) As fotos do corpo;

d) coleta de material genético para fins de futuro exame de "DNA";

e) o resultado da necropsia, se efetuada, e

f) todo e qualquer sin a l característico que permite a iden tificação, tais como: tatuagens, piercings, próteses e tantos outros dados e documentos que a au toridade julgar pertinentes.

 

Art. 4° A autoridade competente enviará ao(a) responsável pelo cemitério público, independentemente de prévia autorização, o(s) cadáver(es) e cópia de toda a documentação do(s) mesmo(s) incluindo o registro de óbito para efeito de catalogação e anotação no acervo do cemitério.

 

Art. 5° A qualquer tempo, surgindo familiares ou representantes legais de pessoa enterradas na forma desta Lei, estes terão acesso a toda documentação do falecido e receberão a indicação do local de sepultamento.

 

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Guaçuí – ES, 08 de outubro de 2019

 

VERA LÚCIA

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.