A Prefeita Municipal de Guaçuí, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ela SANCIONA a seguinte Lei:
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º São estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias do Município de Guaçuí, para o exercício de 2020, em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 165 da CFRB/88, na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 e no art.99 da Lei Orgânica do Município, compreendendo:
I - as prioridades e metas da administração pública municipal;
II - as metas e riscos fiscais;
III- a estrutura e organização do orçamento;
IV - as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento do Município e suas alterações;
V - as disposições relativas à dívida pública municipal;
VI - as disposições relativas às despesas do município com pessoal e encargos sociais;
VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária do município;
VIII - as disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2020, bem como a execução da respectiva Lei deverão ser compatíveis com as metas fiscais para o exercício de 2020 constantes dos Anexos da presente lei.
Art. 3º As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o exercício de 2020, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do município e as de funcionamento dos órgãos que integram os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, terão precedência na alocação dos recursos no Projeto e na Lei Orçamentária de 2020, não se constituindo, todavia, em limite à programação de despesa.
§ 1º As prioridades e metas a que se refere o caput são aquelas definidas no Plano Plurianual para o quadriênio 2018-2021
§ 2º As metas e prioridades de que trata o caput deste artigo poderão ser alteradas se, durante o período de apreciação da proposta orçamentária para 2020, surgirem novas demandas e/ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público ou em decorrência de créditos adicionais ou extraordinários, ocorridos no último quadrimestre do exercício, conforme disposto no § 2º do art. 167 da CFRB/88.
Art. 4º A elaboração e a aprovação da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2020, bem como sua execução, deverão ser compatíveis com a obtenção da meta do resultado primário consolidado do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais desta Lei.
Parágrafo único. Na elaboração da proposta de Lei orçamentária para 2020, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
Art. 5º Integra esta Lei os Anexos de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas às receitas, despesas, resultados nominal e primário, montante da dívida pública para o exercício a que se referem e aos dois seguintes; e os Anexos de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem, de que tratam os §§ 1º e 3º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 6º Os demonstrativos de Metas Fiscais referidos no art. 2º desta Lei constituem-se dos seguintes:
I - Demonstrativo 1 - Metas Anuais;
II - Demonstrativo 2 – Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;
III- Demonstrativo 3 – Metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores;
IV - Demonstrativo 4 - Evolução do Patrimônio Líquido;
V - Demonstrativo 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
VI - Demonstrativo 6 - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio da Previdência dos Servidores Públicos;
VII - Demonstrativo 7 - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
VIII - Demonstrativo 8 - Margem da Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;
IX - Demonstrativo dos Riscos fiscais e Providências 9.
Parágrafo Único Os demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em cada unidade gestora e sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do município.
Art. 7º O demonstrativo de riscos fiscais referidos no art. 3º desta Lei constitui-se do “Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências”.
DOS DEMONSTRATIVOS
DEMONSTRATIVO
DAS METAS ANUAIS
Art. 8º Em cumprimento ao § 1º, do art. 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, o “Demonstrativo I - Metas Anuais”, será elaborado em valores correntes e constantes, relativos às receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública, para o exercício de referência (2020) e para os dois seguintes (2021 e 2022).
§ 1º Os valores correntes dos exercícios de 2019 serão coincidentes com o orçamento já aprovado, sendo que aos valores constantes utilizam como parâmetro um Índice Oficial de inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional em vigor.
§ 2º Os valores da coluna “% PIB” serão calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.
§ 3º Os valores correntes dos exercícios de 2020, 2021 e 2022 deverão levar em consideração a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades, sendo que os valores constantes e o percentual do PIB serão calculados de forma idêntica aos cálculos do exercício de 2019.
DEMONSTRATIVO
DA EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 9º Em obediência ao inciso III do parágrafo 2º do Art. 4º da LRF, o “Demonstrativo 04 - Evolução do Patrimônio Líquido” deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente do município e sua consolidação.
§ 1º De acordo com do Manual de Elaboração, aprovado pela Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional em vigor, o comparativo solicitado refere-se aos exercícios de 2018, 2017 e 2016.
§ 2º O Demonstrativo 04 apresentará em separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
DEMONSTRATIVO
DA ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Art. 10 O inciso III do parágrafo 2º do Art. 4º da LRF, que trata da evolução do patrimônio líquido, estabelece também que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos; devendo o “Demonstrativo 05 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos” estabelecerem de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados.
§ 1º De acordo com o exemplo do Manual de Elaboração, aprovado por Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional em vigor, o comparativo solicitado refere-se aos exercícios de 2018, 2017 e 2016.
§ 2º O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
DEMONSTRATIVO
DA AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 11 Em razão do que está estabelecido no § 2º, inciso IV, alínea “a”, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO deverá conter a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio dos servidores municipais, nos três últimos exercícios; devendo o “Demonstrativo 06 - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio da Previdência dos Servidores Públicos”, seguindo a Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional em vigor, estabelecer um comparativo de Receitas e Despesas Previdenciárias, terminando por apurar o Resultado Previdenciário e a Disponibilidade Financeira do RPPS.
DEMONSTRATIVO
DA ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Art. 12 Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas.
§ 1º A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2º A compensação será acompanhada de medidas provenientes de aumento da receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 3º O período sugerido no Demonstrativo da Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional é de 2020, 2021 e 2022.
DEMONSTRATIVO
DA MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
Art. 13 O Art. 17, da LRF, considera obrigatório e de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem, para o ente, obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
Parágrafo Único O “Demonstrativo 08 - Margem de Expansão das Despesas de Caráter Continuado”, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham a caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.
DA MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS
Art. 14 O § 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional.
§ 1º De conformidade com a Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional, com a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada em 2017 e 2018 e das previsões para 2019 já orçadas e 2020, 2021 e 2022 projetadas.
§ 2º A demonstração visual da variação percentual dos valores de cada ano servirá para orientar a projeção da fixação de valores para 2020, 2021 e 2022.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO
Art. 15 A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não financeiras são capazes de suportar as despesas não financeiras.
§ 1º A base de dados para a elaboração deste demonstrativo, utilizará valores de receita arrecadada e despesa realizada nos exercícios de 2017 e 2018 e das previsões para 2019 já orçadas e 2020, 2021 e 2022 projetadas.
§ 2º O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, relativas às normas da contabilidade pública.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL
Art. 16 O cálculo do Resultado Nominal deverá obedecer à metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 1º O cálculo das Metas Anuais do resultado Nominal deverá levar em conta a Dívida consolidada, da qual deverá ser deduzido o “Ativo Disponível”, acrescido dos “Haveres Financeiros”, subtraídos os “Restos a Pagar Processados”, o que resultará na “Dívida Consolidada Líquida”, que somada às “Receitas de Privatizações” e deduzidos os “Passivos Reconhecidos”, resultará na “Dívida Fiscal Líquida”.
§ 2º A base de dados para a elaboração do demonstrativo desta Lei, é constituída dos valores apurados nos de exercícios 2017 e 2018 e da projeção para 2019 já orçadas e 2020, 2021 e 2022 e as fórmulas de cálculos extraídas da pela Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional em vigor.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA
Art. 17 Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo Ente da Federação, e será representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios judiciais.
Parágrafo Único Para a elaboração deste demonstrativo será utilizada a base de dados de Balanços e Balancetes, constituída dos valores apurados nos exercícios de exercícios de 2017 e 2018 e da projeção para 2019 já orçadas e 2020, 2021 e 2022.
DO DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
Art. 18 Os riscos fiscais são as possibilidades da ocorrência de eventos que venham impactar negativamente nas contas públicas.
Art. 19 Os riscos fiscais são classificados em dois grupos, que são os riscos orçamentários e os riscos da dívida.
Art. 20 Os riscos orçamentários referem-se à possibilidade de as receitas e as despesas previstas não se realizarem durante a execução do orçamento, tais como:
I - Arrecadação de tributos menor do que a prevista no orçamento ou frustração na arrecadação, devida a fatos ocorridos posteriormente à elaboração da peça orçamentária e/ou restituição de determinado tributo não previsto, que constituem exemplos de riscos orçamentários relevantes.
II - Restituição de tributos maior que a prevista no Orçamento.
III - Nível de atividade econômica, taxas de inflação e taxa de câmbio, que são variáveis e também podem vir a influenciar no montante de recursos arrecadados, sempre que houver desvios entre as projeções destas variáveis, quando da elaboração do orçamento, e os valores observados durante a execução orçamentária, assim como os coeficientes que relacionam os parâmetros aos valores estimados.
Art. 21 Os riscos da dívida referem-se a possíveis ocorrências, externas à administração que, em se efetivando, resultarão em aumento do estoque da dívida pública; sendo verificados principalmente a partir de dois tipos de eventos, uns deles relacionado com a administração da dívida, ou seja, decorre de fatos como a variação das taxas de juros e de câmbio em títulos vincendos, e o outro respectivo aos passivos contingentes que representam dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis, tais como resultados dos julgamentos de processos judiciais.
Art. 22 Em consonância com o art. 165, § 2º, da Constituição Federal, as metas e as prioridades para o exercício de 2019 são especificadas em conformidade com o Plano Plurianual 2018 a 2021, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei orçamentária de 2020, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
§ 1º Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2020 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
§ 2º Na elaboração da proposta de Lei orçamentária para 2020, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
Art. 23 Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Programa, o instituto de organização da ação governamental que visa a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvido um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para expansão e aperfeiçoamento da ação do governo; e
IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividade, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em subtítulos, especialmente para especificar sua localização física integral ou parcial, não podendo haver alteração das respectivas finalidades e da denominação das metas estabelecidas.
§ 3º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a sub-função às quais se vinculam.
§ 4º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificados no projeto de Lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e respectivas subtítulos com indicação de suas metas físicas.
Art. 24 A Lei Orçamentária Anual discriminará a despesa por unidades orçamentárias, detalhadas por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o identificador de uso, e os grupos de despesa, conforme a seguir discriminado:
I - pessoal e encargos sociais;
II - juros e encargos da dívida;
III - outras despesas correntes;
IV - investimentos;
V - inversões financeiras, incluídas quaisquer referentes à constituição ou aumento de capital de empresas; e
VI - amortização da dívida.
Art. 25 As metas físicas serão indicadas em nível de subtítulo e agregadas segundo os respectivos projetos e atividades, e constarão de demonstrativo.
Art. 26 A Lei Orçamentária Anual compreenderá a programação do Poder Executivo Municipal, seus Fundos, Órgãos, Autarquias, inclusive especiais, e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Art. 27 A Lei Orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as dotações destinadas:
I - à concessão de subvenções econômicas e subsídios;
II - ao pagamento de precatórios judiciários, indenizações trabalhistas, indenizações judicial estadual e federal e as determinações judiciais relativas a fornecedores, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos; e
III - as despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial.
Art. 28 O projeto de Lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, e a respectiva lei, serão constituídos de:
I - texto da lei;
II - quadro orçamentário consolidado;
III - anexo do orçamento discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
IV - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente a Lei orçamentária.
§ 1º Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei nº 4320, de 17 de março de 1964, são os seguintes:
I - evolução da receita segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes;
II - evolução da despesa, segundo as categorias econômicas e grupos de despesa;
III - resumo das receitas do orçamento, por categoria econômica e origem dos recursos;
IV - resumo das despesas do orçamento, por categoria econômica e origem dos resumos;
V - receita e despesa, conforme o Anexo I da Lei nº 4320, de 1964, e suas alterações;
VI - despesas do orçamento, segundo o órgão, por grupo de despesa e fonte de recursos;
VII - despesas do orçamento segundo a função, sub-função, programa, e grupo de despesa;
VIII - programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação;
IX - resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de investimento, segundo órgão, função, sub-função e programa; e
X - fontes de recursos por grupo de despesas.
§ 2º A mensagem que encaminhar o projeto de Lei Orçamentária conterá a justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa.
§ 3º O Poder Executivo disponibilizará, até trinta dias após a aprovação do projeto de Lei Orçamentária, podendo ser por meios eletrônicos, os demonstrativos contendo as seguintes informações complementares:
I - as categorias de programação constantes da proposta orçamentária consideradas como despesa financeira para fins de cálculo do resultado primário;
II - a despesa com pessoal e encargos sociais, por Poder, órgão e total, executada nos últimos três anos, sua execução provável em 2019 e o programado para 2020, com a indicação da representatividade percentual do total e por Poder em relação à receita corrente líquida, tal como definida na Lei Complementar 101/00, demonstrando a memória de cálculo;
III - a memória de cálculo das estimativas do gasto com pessoal e encargos sociais, por órgão, e no exercício, explicitando as hipóteses quanto ao crescimento vegetativo, concursos públicos, reestruturação de carreiras, reajustes gerais e específicos e ao aumento ou diminuição do número de servidores;
IV - a memória de cálculo da estimativa das despesas com amortização e com juros e encargos da dívida pública;
V - a situação observada no exercício de 2019 em relação aos limites e condições de que trata o art. 167, inciso III, da Constituição Federal;
VI - o demonstrativo da receita nos termos do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 2000, destacando-se os principais itens de:
a) imposto;
b) contribuições sociais;
c) taxas; e
d) concessões e permissões.
VII - a evolução das receitas diretamente arrecadadas nos três últimos anos, por órgão e unidade orçamentária, a execução provável para 2019 e a estimativa para 2020, separando-se, para estes dois últimos anos, as de origem financeira das de origem não financeira.
VIII - a memória de cálculo das estimativas mês a mês das receitas próprias municipais administradas, destacando os efeitos da variação do índice de preços, das alterações da legislação e dos demais fatores que contribuam para as estimativas;
IX - a metodologia e a memória de cálculo da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária;
X - a memória de cálculo da reserva de contingência;
XI - a realização das ações que constituem despesas obrigatórias de caráter continuado, de que trata o art. 17, da Lei Complementar nº 101, de 2000;
§ 4º Os valores constantes dos demonstrativos previstos no § 3º serão elaborados a preços da proposta orçamentária, explicitada a metodologia utilizada para sua atualização.
§ 5º Os demonstrativos e informações complementares exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo a que se referem.
Art. 29 A Lei Orçamentária poderá conter código classificador em todas as categorias de programação, que identificará se a despesa é de natureza financeira ou não financeira, de acordo com a metodologia de cálculo das necessidades de financiamento.
CAPÍTULO V
Art. 30 Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos da Constituição Federal, a:
I - abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 50% (cinquenta por cento) do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente;
II - transpor, remanejar ou transferir recursos, sem prévia autorização legislativa, nos termos do inciso VI do artigo 167, da Constituição Federal;
III - Suplementar por excesso de arrecadação, conforme dispõe os parágrafos e incisos do art. 43 da Lei 4.320/64;
Art. 31 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2020 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Parágrafo único. Serão divulgados pelo Poder Executivo na Internet, respectivamente às informações relativas à elaboração do projeto de Lei Orçamentária, ao menos:
I – as estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3º da Lei Complementar nº 101, de 2000;
II - os limites inicial e final fixados para cada Poder e órgão;
III - a proposta de lei orçamentária, inclusive em versão simplificada, seis anexos, a programação constante do detalhamento das ações e as informações complementares.
Art. 32 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei orçamentária de 2020 deverão levar em conta a obtenção de superávit primário.
§ 1º Durante a execução do orçamento mencionado no capítulo deste artigo, poderá haver compensação de eventual frustração da meta do orçamento.
§ 2º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual à Câmara Municipal será acompanhada de memórias de calculo do resultado primário e do resultado nominal no projeto do orçamento.
Art. 33 O projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação constante de propostas de alterações do Plano Plurianual 2018 a 2021, que tenham sido objeto de projetos de lei específicos.
Art. 34 A alocação dos créditos orçamentários será feita a fim de atender as necessidades diretamente constantes no presente Projeto de Lei, pela execução das ações correspondentes.
Art. 35 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, à alocação dos recursos na lei orçamentária e seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos programas de governo.
Art. 36 Na programação da despesa não poderão ser:
I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
II - incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecida, na forma do art. 167, § 3º, da Constituição Federal;
III - transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por transferência.
Art. 37 Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2º desta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais, observados o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos novos se:
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos subtítulos em andamento;
II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas.
Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto neste artigo, não serão considerados projetos com títulos genéricos que tenham constado de leis orçamentárias anteriores.
Art. 38 Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa das referidas finalidades, exceto se comprovado documentadamente erro na alocação desses recursos.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo a destinação, mediante a abertura de crédito adicional, com prévia autorização legislativa, de recursos de contrapartida para a cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais, sempre que for evidenciada a impossibilidade da sua aplicação original.
Art. 39 É vedada a destinação de recursos a título de subvenções sociais, nos termos dos arts. 12 e 16 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, para entidades privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de educação, cultura, assistência social e saúde, observada a legislação em vigor, e que façam atendimento direto ao público, de forma gratuita, e que possuam na sua área de atuação os seguintes comprovantes:
I – na área de assistência social – registro ou certificado de entidade beneficente de assistência social, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência social – CNAS, Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS ou Conselho Municipal de Assistência Social.
II – nas áreas de saúde e educação – certificado de entidade beneficente de assistência social fornecido pelo CNAS; e
III – na área cultural – lei municipal declarando o convenente como entidade de utilidade pública ou certificado de registro no Conselho Municipal de Cultura.
§ 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2020 por autoridades locais e comprovantes de regularidade do mandato de sua diretoria.
§ 2º É vedada ainda, a inclusão de dotação global a título de subvenção social.
Art. 40 É vedada a inclusão de dotações na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de “auxílios” para entidades privadas sem fins lucrativos, exceto as que sejam:
I - cadastradas junto a Secretaria Estadual ou Meio Ambiente, para recebimento de recursos oriundos de programas ambientais, doados por organismos internacionais ou agências governamentais estrangeiras;
II - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas pelas Santas Casas de Misericórdia e outras entidades sem fins lucrativos, e que estejam registradas no Conselho Estadual ou Nacional de Assistência Social;
III - consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com administração pública federal, e que participem da execução de programas nacionais de saúde.
Parágrafo Único. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão ainda de:
I - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidades;
II - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
Art. 41 Todas as entidades sem fins lucrativos que receberem recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenção social, contribuição corrente, auxílio, termo de parceria, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres, obrigatoriamente deverão dar publicidade na internet e atender ao disposto na Lei Federal nº 12.527, de 2011.
Art. 42 A proposta orçamentária conterá reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento, em montante equivalente a 1% (um por cento) da receita corrente líquida.
Art. 43 Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária anual.
§ 1º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais as exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos, das operações especiais e dos respectivos subtítulos e metas.
§ 2º Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional.
§ 3º Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício.
Art. 44 A Lei Orçamentária Anual poderá conter autorização para contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita orçamentária, em valor ou percentual não superior à legislação vigente, além de autorização para abertura de crédito suplementar, nos termos do inciso I, do art. 7° da Lei 4.320/1964.
Art. 45 A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em Lei específica (art. 32, Parágrafo Único, da LRF).
Art. 46 Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através de limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, § 1º, II da LRF).
CAPÍTULO VII
Art. 47 No exercício de 2020, observado o disposto no art. 169 da Constituição, somente podem ser admitidos servidores se:
I - existirem cargos vagos a preencher;
II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;
III - for observado o limite de despesa de pessoal.
Art. 48 O Poder Executivo e o Poder Legislativo, mediante autorização legal e precedida de demonstrativo de impacto atuarial, poderão criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, por ato administrativo admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma da lei, observado os limites e as regras contidas no art. 16, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 101/ 2000, e no art. 169, § 1º, inciso II da CFRB/88
Parágrafo Único. Para o efeito das alterações mencionadas no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a modificar o Estatuto do Servidor público municipal, o Estatuto do Magistério e os Planos de Carreira dos servidores municipais.
Art. 49 O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000, aplica-se exclusivamente na legalidade dos contratos.
Parágrafo Único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:
I – sejam acessórias, instrumentais ou complementares às atribuições legais do órgão ou entidade, na forma prevista em regulamento;
II – não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo quadro de pessoal do órgão ou entidade, ou seja, relativas a cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente, salvo expressa disposição legal em contrário;
III – não caracterizem relação direta de emprego, nos termos da legislação vigente.
Art. 50 Nos casos de necessidade temporária de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V d a LRF).
Art. 51 O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites, conforme estabelecido nos arts. 19 e 20 da LRF:
I - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II - eliminação das despesas com horas-extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargos de comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
CAPITULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 52 A lei que conceda ou amplie incentivo ou benefícios de natureza tributária só será aprovada ou editada se atendidas às exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
§ 1º Aplicam-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefícios de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente.
§ 2º Para efeito do cumprimento do artigo 14 da Lei complementar nº 101 de 2000, será cobrada a dívida ativa de todos os tributos municipais e demais contribuições e taxas.
Art. 53 No projeto de Lei Orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
Parágrafo único. Se estimada a receita, na forma deste artigo, o projeto de lei orçamentária deverá conter:
I – a identificação das proposições de alterações na legislação e especificação da receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;
II – a apresentação da programação especial de despesas condicionais à aprovação das respectivas alterações na legislação.
Art. 54 As emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o caput deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida no exercício anterior.
Art. 55 As emendas parlamentares aprovadas pelo Poder Legislativo constarão de anexo específico da Lei Orçamentária Anual, onde constará no mínimo:
I – número da emenda;
II – nome da emenda (objeto);
III – nome do parlamentar;
IV – função, conforme Portaria Interministerial nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério da Economia;
V – beneficiário; e
VI – valor da emenda.
Art. 56 O valor destinado às emendas parlamentares de que trata esta Seção deverá ser suficiente para execução do objeto proposto no exercício.
Parágrafo único. Ocorrendo à insuficiência de recursos, a suplementação deverá ser financiada com a anulação total ou parcial do crédito orçamentário de outra emenda do mesmo parlamentar por ele indicada.
Art. 57 É obrigatória a execução orçamentária e financeira, da programação referente às emendas parlamentares aprovadas, e dispostas no anexo da Lei Orçamentária.
Parágrafo único A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira de que trata o caput deste artigo compreende, cumulativamente, o empenho, a liquidação e o pagamento.
Art. 58 As emendas parlamentares não serão de execução obrigatória nos casos de impedimento de ordem técnica, quando não retificadas de acordo com o estabelecido neste artigo.
§ 1º Serão considerados impedimentos de ordem técnica:
I – não indicação do beneficiário, no caso de emendas destinadas a transferências voluntárias;
II – não apresentação da proposta e do plano de trabalho ou a não realização da complementação e dos ajustes solicitados no plano de trabalho;
III – desistência da proposta por parte do autor;
IV – falta de razoabilidade do valor proposto, incompatibilidade do valor proposto com o cronograma de execução do projeto ou proposta de valor que impeça a conclusão de uma etapa útil do projeto, no exercício;
V – não aprovação do plano de trabalho; e
VI – outras razões de ordem técnica, devidamente justificadas.
§ 2º As emendas parlamentares impositivas serão analisadas pelos órgãos e pelas entidades responsáveis pela sua execução, e os possíveis impedimentos identificados serão comunicados oficialmente ao autor da emenda, para as devidas adequações técnicas.
Art. 59 O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de aprovação de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação orçamentária.
Art. 60 Caso sejam necessárias limitações dos empenhos das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000, prevista no art.17 desta Lei, será fixado separadamente percentual de limitação para o conjunto de “projetos”, atividades e “operações especificas” e calculada de forma proporcional, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
§ 1º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo Municipal, acompanhado da memória de cálculo, das premissas, dos parâmetros e da justificação do ato, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira.
§ 2º A Câmara municipal, com base na comunicação de que trata o §1º, publicará ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma do caput deste artigo, caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e movimentação financeira.
Art. 61 Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000, entende-se:
I - que as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição Federal;
II - como despesas irrelevantes, para fins de seu § 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666, de1993.
Art. 62 Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 2000, considera-se:
I - contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere;
II - como compromissadas, no caso de despesas relativas a prestação de serviços já existentes e destinados a manutenção da administração pública, apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 63 O Poder Executivo Municipal deverá elaborar e publicar até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2020, cronograma anual de desembolso mensal, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000, com vista ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
Parágrafo Único. O ato referido no caput, e os que o modificarem, conterão:
I – as metas bimestrais de realização de receitas, conforme disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101, de 2000, incluindo seu desdobramento por fonte de receita e por fonte de recursos;
II – as metas semestrais para o resultado primário do Orçamento;
III – o demonstrativo de que a programação atende a essas metas.
Art. 64 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo Único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 65 Para fins de apreciação da proposta orçamentária, do acompanhamento e da fiscalização orçamentária a que refere o art. 166, § 1º, inciso II, da Constituição Federal/1988, será assegurado o acesso irrestrito ao órgão responsável, para fins de consulta.
Art. 66 Caso o projeto de Lei Orçamentária não seja sancionado até 31 de dezembro de 2019, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada.
Art. 67 Para efeito do disposto no Artigo 29-A da Constituição Federal/1988, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, o total do repasse mensal ao Poder Legislativo será de 7% (sete por cento), das receitas previstas na mesma Emenda, efetivamente arrecadados no exercício de 2019.
Art. 68 As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 69 Fica o Poder Executivo autorizado a criar comissão para estudar, avaliar e fazer projetos dos pontos turísticos da cidade para implantação e criação de áreas verdes, parques e outros fins, para o desenvolvimento cultural e turístico da cidade.
Art. 70 Fica o Poder Executivo autorizado a promover e assinar Convênios com o Governo Federal, Estadual, através de seus órgãos da administração direta ou indireta, de competência ou não do município.
Art. 71 Fica o poder executivo autorizado a promover convênio com o Estado para melhoria da Segurança Pública no município.
Art. 72 Fica Poder Executivo autorizado promover alterações no PDM - Plano Diretor Municipal do Município de Guaçuí.
Art. 73 A proposta orçamentária para exercício financeiro de 2020 acolherá sugestões do Orçamento impositivo, desde que obedecidas a Lei Diretrizes Orçamentárias e Plano Plurianual para exercício de 2020.
Art. 74 A expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado não excederá no exercício 2020, os índices do IPCA/IBGE, apurado no exercício anterior a referência da LDO.
Art. 75 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Guaçuí – ES, 10 de julho de 2019.