LEI Nº 4266, DE 10 DE MAIO DE 2019

 

"Estabelece multa para maus-tratos a animais e sanções administrativas a serem aplicadas a quem os praticar, sejam pessoas físicas ou jurídicas, no âmbito do Município".

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica estabelecida multa para maus tratos e crueldade contra animais e sanções administrativas a ser aplicada a quem os praticar, sejam essas pessoas físicas ou jurídicas, no Município.

 

Parágrafo único. Entende-se por animais todo ser vivo animal não humano, animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, inclusive:

 

I- fauna urbana não domiciliada: felinos, caninos, equinos, pombos e aves;

 

II - animais de produção ou utilidade: ovinos, bovinos, suínos, muares, caprinos e aves;

 

III - animais domesticados e domiciliados, doméstico ou companhia;

 

IV - fauna nativa;

 

V - fauna exótica;

 

VI - animais remanescentes de circos;

 

VII - grandes e pequenos primatas, anfíbios e répteis;

 

VIII - pássaros migratórios; e

 

IX - animais que componham plantéis particulares constituídos de quaisquer espécies e para qualquer finalidade.

 

Art. 2º Define-se como maus tratos e crueldade contra animais as ações diretas ou indiretas capazes de provocar privação das necessidades básicas, sofrimento físico, medo, estresse, angústias, patologias ou morte.

 

§ 1º Entende-se por ações diretas aquelas que, volitiva e conscientemente, provoquem os estados descritos no caput, como:

 

I - abandono em vias públicas ou em residências fechadas ou inabitadas.

 

II - agressões diretas ou indiretas de qualquer tipo como:

 

a) espancamento;

b) lapidação;

e) uso de instrumentos cortantes;

d) uso de instrumentos contundentes;

e) uso de substâncias químicas;

f) fogo;

g) uso de substâncias escaldantes;

h) uso de substâncias tóxicas;

 

III - privação de alimento ou alimentação adequada à espécie;

 

IV - confinamento inadequado à espécie;

 

V - coação a realização de funções inadequadas à espécie ou tamanho do animal;

 

VI - abuso ou coação ao trabalho de animais feridos prenhes, cansados ou doentes;

 

VII - torturas.

 

§ 2º Entende-se por ações indiretas aquelas que provoquem os estados descritos no caput através de omissão de socorro, negligência, imperícia, má utilização e ou utilização por pessoa não capacitada de instrumentos ou equipamentos.

 

Art. 3º O disposto nesta Lei não se aplica às instituições de ensino ou de pesquisa e laboratórios a elas associados que possuam Comissão ou Conselho de Ética permanente limitando a ação de seus experimentos, segundo normativas internacionais.

 

Art. 4º Os infratores da presente Lei ficam sujeitos ao pagamento de multas pecuniárias no valor de 500 UFG's (Unidade Fiscal do Município).

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Guaçuí - ES, 10 de maio de 2019.

 

VERA LÚCIA COSTA

PREFEITA MUNICIPAL

 

AILTON DA SILVA FERNANDES

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.