LEI Nº 4259, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A EFETIVAR A CONCESSÃO REMUNERADA DE DIREITO REAL DE USO E CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar mediante processo licitatório a Concessão de Direito Real de Uso onerosa, de: (01) uma área construída de 240,00 m2 (duzentos e quarenta metros quadrados) localizada à Rua: José Beato, s/nº-bar do Estádio Municipal “Francisco Lacerda de Aguiar” e 01 (uma) área construída de 39,77 (trinta e nove e setenta e sete metros quadrados), localizada à Rua: Leda de Souza Campos, Bairro Tancredo Neves, s/nº - bar do Ginásio Municipal “Zilton Vicente Vasconcelos” com a finalidade de exploração econômica.

 

§ 1º Essa concessão compreende o uso e a administração de todos os equipamentos lá instalados e essenciais ao funcionamento da unidade.

 

§ 2º A concessão será feita após a realização de processo licitatório e destina-se à instalação de empresa do ramo de exploração econômica de bares e lanchonetes em vista das benfeitorias já existentes.

 

Art. 2º A concessão de Direito Real de Uso outorgada será por prazo determinado de 24 (vinte e quatro) meses, sendo permitidas sucessivas prorrogações, respeitado o prazo máximo de 10 (dez) anos, desde que a empresa beneficiada tenha cumprido com as obrigações assumidas.

 

Art. 3º O imóvel e os equipamentos ora concedidos deverão ser mantidos em perfeito estado de conservação, sob pena de responsabilização da concessionária quanto aos prejuízos que possam ser causados.

 

§ 1º O direito concedido não pode ser transferido a terceiros (subconcessão).

 

§ 2º As benfeitorias necessárias, úteis e voluptuárias realizadas no imóvel objeto da presente concessão de uso incorporar-se-ão ao bem, não cabendo à concessionária qualquer direito à indenização ou retenção, com exceção daquelas que sejam removíveis sem causar danos ao imóvel, que poderão ser retiradas às suas expensas, uma vez findo o contrato.

 

Art. 4º Fica também o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar processo licitatório para concessão de serviço público para fins de construção e administração de um Terminal Rodoviário intermunicipal e interestadual às margens da Rodovia BR 482 dentro do período urbano do Município.

 

Parágrafo Único. A concessão será feita após a realização de processo licitatório e destina- se à construção pelo concessionário do Terminal Rodoviário no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, a contar da assinatura do contrato, com a conseqüente exploração, administração e gestão do Terminal Rodoviário.

 

Art. 5º A concessão referente ao art. 4º será outorgada por prazo determinado de 10 (dez) anos, sendo permitidas sucessivas prorrogações, respeitado o prazo máximo de 20 (vinte) anos, desde que a empresa beneficiada tenha cumprido com as obrigações assumidas.

 

Parágrafo Único. O direito concedido não pode ser transferido a terceiros (subconcessão).

 

Art. 6º O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer por Decreto Municipal, pontos de parada em outros locais da área urbana do Município.

 

Art. 7º Fica também o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar processo licitatório para concessão de direito real de uso onerosa dos quiosques construídos pelo Município para fins de exploração de atividade econômica.

 

§ 1º Essa concessão compreende o uso e a administração de todos os equipamentos lá instalados e essenciais ao funcionamento da unidade.

 

§ 2º A concessão será feita após a realização de processo licitatório e destina-se à instalação de empresa do ramo de exploração econômica de bares e lanchonetes em vista das benfeitorias já existentes.

 

Art. 8º A concessão referente ao art. 7º será outorgada por prazo determinado de 24 (vinte e quatro) meses, sendo permitidas sucessivas prorrogações, respeitado o prazo máximo de 10 (dez) anos, desde que a empresa beneficiada tenha cumprido com as obrigações assumidas.

 

Art. 9º O imóvel e os equipamentos ora concedidos deverão ser mantidos em perfeito estado de conservação, sob pena de responsabilização da concessionária quanto aos prejuízos que possam ser causados.

 

§ 1º O direito concedido não pode ser transferido a terceiros (subconcessão).

 

§ 2º As benfeitorias necessárias, úteis e voluptuárias realizadas no imóvel objeto da presente concessão de uso incorporar-se-ão ao bem, não cabendo à concessionária qualquer direito à indenização ou retenção, com exceção daquelas que sejam removíveis sem causar danos ao imóvel, que poderão ser retiradas às suas expensas, uma vez findo o contrato.

 

Art. 10 Fica também autorizado o Poder Executivo Municipal a realizar processo licitatório para concessão de direito real de uso onerosa para fins de construção e uso de quiosques em espaços públicos a serem definidos pelo Poder Público Municipal no Edital de licitação.

 

Parágrafo Único. A concessão será feita após a realização de processo licitatório e destina- se à construção pelo concessionário de quiosques no prazo de 12 (doze) meses, a contar da assinatura do contrato, com o conseqüente uso para fins de exploração econômica.

 

Art. 11 A concessão referente ao art. 10 será outorgada por prazo determinado de 24 (vinte e quatro) meses, sendo permitidas sucessivas prorrogações, respeitado o prazo máximo de 10 (dez) anos, desde que a empresa beneficiada tenha cumprido com as obrigações assumidas.

 

Art. 12 Os recursos oriundos com a concessão dos quiosques serão revestidos ao Fundo Municipal de Turismo.

 

Art. 13 Os demais requisitos serão formalizados no Edital para realização do processo licitatório.

 

Art. 14 A concessão somente poderá ser revogada se descumpridos os termos do contrato pela concessionária ou por interesse da Administração, devidamente fundamentado.

 

Art. 15 Eventuais despesas decorrentes da formalização da concessão de que trata esta lei, será de inteira responsabilidade da concessionária.

 

Art. 16 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Guaçuí - ES, 18 de dezembro de 2018, Prefeita Municipal

 

VERA LÚCIA COSTA

Prefeita Municipal

 

AILTON DA SILVA FERNANDES

Procurador Geral do Município

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.