LEI Nº 4.252, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2018

 

REVOGA E INCLUI DISPOSITIVOS JUNTO À LEI MUNICIPAL Nº 4.221/2018 QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÇUI.

 

A Prefeita Municipal de Guaçuí, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a câmara municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1° Ficam revogados os incisos VI e X do artigo 202 e de seu parágrafo único e os incisos XVIII ao XXV do artigo 204 e de seu parágrafo único, todos da Lei Municipal nº 4.221/2018, que dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Guaçuí.

 

Art. 2° Ficam incluídos junto à Lei Municipal nº 4.221/2018, que dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Guaçuí, os seguintes dispositivos:

 

I – No artigo 202, que trata das atribuições da Superintendência de Meio Ambiente, fica incluído o seguinte inciso:

 

Inciso XIII - Auxiliar os programas, projetos e ações previstos no Plano Municipal de Saneamento Básico.

 

II – No parágrafo único do Art. 202, que trata das atividades do Superintendente de Meio Ambiente, fica incluído o seguinte inciso:

 

Inciso XIV – Auxiliar os programas, projetos e ações previstos no plano municipal de Saneamento Básico

 

III – No art. 204, que trata das atribuições da Gerência de Fiscalização, Licenciamento e Controle de Resíduos, fica incluído o seguinte inciso:

 

Inciso XXVIII – Auxiliar os programas, projetos e ações previstos no Plano Municipal de Saneamento Básico.

 

IV – No parágrafo único do artigo 204, que trata das atividades do Gerente de Fiscalização, Licenciamento e controle de Resíduos, fica incluído o seguinte inciso:

 

Inciso XXIX - Auxiliar os programas, projetos e ações previstos no Plano Municipal de Saneamento Básico.

 

V - No artigo 205, que trata das atribuições da Subgerência de Fiscalização Ambiental, fica incluído o seguinte Inciso:

 

Inciso XXIV - Auxiliar os programas, projetos e ações previstos no Plano Municipal de Saneamento Básico.

 

VI - No parágrafo único do artigo 205, que trata das atividades do Subgerente de Fiscalização Ambiental, fica incluído o seguinte inciso:

 

Inciso XXIV - Auxiliar os programas, projetos e ações previstos no Plano Municipal de Saneamento Básico.

 

VII - No Artigo 207, que trata das atribuições da Superintendência de Programas e Projetos ficam incluídos os seguintes incisos:

 

XIII - Atuar para assegurar a intersetorialidade das ações dos serviços públicos de saneamento básico com as demais políticas públicas municipais transversais a esses serviços;

 

XIV - Acompanhar os programas, projetos e ações previstos no Plano Municipal de Saneamento Básico;

 

XV - Planejar, propor a execução e fiscalizar os serviços técnicos e administrativos necessários para o controle de problemas e deficiências relacionadas com a gestão dos serviços públicos de saneamento básico;

 

XVI - Promover a capacitação de recursos humanos, em estreita colaboração com universidades e outras instituições, visando ao desenvolvimento e intercâmbio tecnológico e à busca de subsídios para a formulação e implementação de programas e atividades destinadas à identificação de metodologias, tecnologias e soluções voltadas à execução dos serviços públicos de saneamento básico;

 

XVII - Manter o Sistema Municipal de Informações sobre Saneamento Básico e atualizar os indicadores e dados referentes à gestão e ao gerenciamento desses serviços públicos;

 

XVIII – Difundir informações sobre saneamento sobre saneamento básico dando publicidade ao Sistema Municipal de Informações sobre Saneamento Básico, capacitando a sociedade e mobilizando a participação pública para a gestão dos serviços, preservação e conservação da qualidade ambiental;

 

XXIV - Articular ações para que não ocorra a ocupação do uso do solo nas principais linhas de micro e macrodrenagem para garantia das áreas de permeabilidade.

 

VIII - No parágrafo único do artigo 207, que trata das atividades do Superintendente de Programas e Projetos, ficam incluídos os seguintes incisos:

 

XIV – Atuar para assegurar a intersetorialidade das ações dos serviços públicos de saneamento básico com as demais políticas públicas municipais transversais a esses serviços;

 

XV - Acompanhar os programas, projetos e ações previstos no Plano Municipal de Saneamento Básico;

 

XVI - Planejar, propor a execução e fiscalizar os serviços técnicos e administrativos necessários para o controle de problemas e deficiências relacionadas com a gestão dos serviços públicos de saneamento básico;

 

XVII - Promover a capacitação de recursos humanos, em estreita colaboração com universidades e outras instituições, visando ao desenvolvimento e intercâmbio tecnológico e à busca de subsídios para a formulação e implementação de programas e atividades destinadas à identificação de metodologias, tecnologias e soluções voltadas à execução dos serviços públicos de saneamento básico;

 

XVIII - Manter o Sistema Municipal de Informações sobre Saneamento Básico e atualizar os indicadores e dados referentes à gestão e ao gerenciamento desses serviços públicos;

 

XIX - Difundir informações sobre saneamento básico dando publicidade ao Sistema Municipal de Informações sobre Saneamento Básico, capacitando a sociedade e mobilizando a participação pública para a gestão dos serviços, preservação e conservação da qualidade ambiental;

 

XX - Articular-se, pela via da consensualidade, preferencialmente pela gestão associada, com o Estado e os demais Municípios vizinhos com vista à integração da gestão dos serviços públicos de saneamento básico aos demais sistemas e políticas regionais, locais e setoriais e à integração da gestão;

 

XXI - Desempenhar competência fiscalizatória dos serviços de abastecimento de água potável, de esgotamento sanitário, de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e de drenagem e manejo das águas pluviais urbanas, limpeza e fiscalização preventiva das respectivas redes urbanas;

 

XXII - Propor e encaminhar as sanções por infrações a regras jurídicas que disciplinam a adequada prestação de serviços públicos de saneamento básico na forma da legislação nacional e municipal, assim como em seus regulamentos, nas normas técnicas e nos atos jurídicos deles decorrentes ao Chefe do Poder Executivo Municipal;

 

XXIII - acompanhar e disciplinar, em caráter normativo e em sua esfera de competências, a implementação e a operacionalização dos instrumentos fiscalizatórios, na forma da legislação nacional;

 

XXIV - promover a interface com a entidade de regulação designada, acompanhando e tomando as providências necessárias para fazer valer a regulação e fiscalização sobre os serviços de saneamento básico, a pedido e em articulação com a entidade de regulação;

 

XXV - articular ações para que não ocorra a ocupação do uso do solo nas principais linhas de micro e macrodrenagem para garantia das áreas de permeabilidade.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Guaçuí -ES, em 11 de dezembro de 2018.

 

Vera lúcia Costa

prefeita Municipal

 

Ailton da Silva Fernandes

Procurador Geral do Município

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.