A Prefeita Municipal de Guaçuí, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a câmara municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam revogados os incisos VI e X do artigo 202 e de seu parágrafo único e os incisos XVIII ao XXV do artigo 204 e de seu parágrafo único, todos da Lei Municipal nº 4.221/2018, que dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Guaçuí.
Art. 2° Ficam incluídos junto à Lei Municipal nº 4.221/2018, que dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Guaçuí, os seguintes dispositivos:
I – No artigo 202, que trata das atribuições da Superintendência de Meio Ambiente, fica incluído o seguinte inciso:
Inciso XIII - Auxiliar os
programas, projetos e ações previstos no Plano Municipal de Saneamento Básico.
II – No parágrafo único do Art. 202, que trata das atividades do Superintendente de Meio Ambiente, fica incluído o seguinte inciso:
Inciso XIV – Auxiliar os programas, projetos e ações previstos no plano municipal de Saneamento Básico
III – No art. 204, que trata das atribuições da Gerência de Fiscalização, Licenciamento e Controle de Resíduos, fica incluído o seguinte inciso:
Inciso XXVIII – Auxiliar os programas, projetos e ações previstos no Plano Municipal de Saneamento Básico.
IV – No parágrafo único do artigo 204, que trata das atividades do Gerente de Fiscalização, Licenciamento e controle de Resíduos, fica incluído o seguinte inciso:
Inciso XXIX - Auxiliar os programas, projetos e ações previstos no Plano Municipal de Saneamento Básico.
V - No artigo 205, que trata das atribuições da Subgerência de Fiscalização Ambiental, fica incluído o seguinte Inciso:
Inciso XXIV - Auxiliar os programas, projetos e ações previstos no Plano Municipal de Saneamento Básico.
VI - No parágrafo único do artigo 205, que trata das atividades do Subgerente de Fiscalização Ambiental, fica incluído o seguinte inciso:
Inciso
XXIV - Auxiliar os programas, projetos e ações previstos no Plano Municipal de
Saneamento Básico.
VII - No Artigo 207, que trata das atribuições da Superintendência de Programas e Projetos ficam incluídos os seguintes incisos:
XIII
- Atuar para assegurar a intersetorialidade das ações
dos serviços públicos de saneamento básico com as demais políticas públicas
municipais transversais a esses serviços;
XIV
- Acompanhar os programas, projetos e ações previstos no Plano Municipal de
Saneamento Básico;
XV -
Planejar, propor a execução e fiscalizar os serviços técnicos e administrativos
necessários para o controle de problemas e deficiências relacionadas com a
gestão dos serviços públicos de saneamento básico;
XVI
- Promover a capacitação de recursos humanos, em estreita colaboração com
universidades e outras instituições, visando ao desenvolvimento e intercâmbio
tecnológico e à busca de subsídios para a formulação e implementação
de programas e atividades destinadas à identificação de metodologias,
tecnologias e soluções voltadas à execução dos serviços públicos de saneamento
básico;
XVII
- Manter o Sistema Municipal de Informações sobre Saneamento Básico e atualizar
os indicadores e dados referentes à gestão e ao gerenciamento desses serviços
públicos;
XVIII
– Difundir informações sobre saneamento sobre saneamento básico dando
publicidade ao Sistema Municipal de Informações sobre Saneamento Básico,
capacitando a sociedade e mobilizando a participação pública para a gestão dos
serviços, preservação e conservação da qualidade ambiental;
XXIV
- Articular ações para que não ocorra a ocupação do uso do solo nas principais
linhas de micro e macrodrenagem para garantia das áreas de permeabilidade.
VIII - No parágrafo
único do artigo 207, que trata das atividades do Superintendente de
Programas e Projetos, ficam incluídos os seguintes
incisos:
XIV
– Atuar para assegurar a intersetorialidade das ações
dos serviços públicos de saneamento básico com as demais políticas públicas
municipais transversais a esses serviços;
XV -
Acompanhar os programas, projetos e ações previstos no Plano Municipal de
Saneamento Básico;
XVI
- Planejar, propor a execução e fiscalizar os serviços técnicos e
administrativos necessários para o controle de problemas e deficiências
relacionadas com a gestão dos serviços públicos de saneamento básico;
XVII
- Promover a capacitação de recursos humanos, em estreita colaboração com
universidades e outras instituições, visando ao desenvolvimento e intercâmbio
tecnológico e à busca de subsídios para a formulação e implementação
de programas e atividades destinadas à identificação de metodologias,
tecnologias e soluções voltadas à execução dos serviços públicos de saneamento
básico;
XVIII
- Manter o Sistema Municipal de Informações sobre Saneamento Básico e atualizar
os indicadores e dados referentes à gestão e ao gerenciamento desses serviços
públicos;
XIX
- Difundir informações sobre saneamento básico dando publicidade ao Sistema
Municipal de Informações sobre Saneamento Básico, capacitando a sociedade e
mobilizando a participação pública para a gestão dos serviços, preservação e
conservação da qualidade ambiental;
XX -
Articular-se, pela via da consensualidade,
preferencialmente pela gestão associada, com o Estado e os demais Municípios
vizinhos com vista à integração da gestão dos serviços públicos de saneamento
básico aos demais sistemas e políticas regionais, locais e setoriais e à
integração da gestão;
XXI
- Desempenhar competência fiscalizatória dos serviços de abastecimento de água
potável, de esgotamento sanitário, de limpeza urbana e manejo de resíduos
sólidos e de drenagem e manejo das águas pluviais urbanas, limpeza e
fiscalização preventiva das respectivas redes urbanas;
XXII
- Propor e encaminhar as sanções por infrações a regras jurídicas que
disciplinam a adequada prestação de serviços públicos de saneamento básico na
forma da legislação nacional e municipal, assim como em seus regulamentos, nas
normas técnicas e nos atos jurídicos deles decorrentes ao Chefe do Poder
Executivo Municipal;
XXIII
- acompanhar e disciplinar, em caráter normativo e em sua esfera de
competências, a implementação e a operacionalização
dos instrumentos fiscalizatórios, na forma da legislação nacional;
XXIV
- promover a interface com a entidade de regulação designada, acompanhando e
tomando as providências necessárias para fazer valer a regulação e fiscalização
sobre os serviços de saneamento básico, a pedido e em articulação com a entidade
de regulação;
XXV
- articular ações para que não ocorra a ocupação do uso do solo nas principais
linhas de micro e macrodrenagem para garantia das áreas de permeabilidade.
Art.
2º Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação.
Guaçuí -ES,
em 11 de dezembro de 2018.