O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUAÇUÍ DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a câmara municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo, autorizado a disponibilizar os veículos escolares para o transporte de professores e servidores da Rede Municipal de Ensino obedecidas as exigências constantes na presente Lei.
§1º Os veículos somente poderão ser destinados aos Professores e Servidores da Rede Municipal de Ensino depois de atendida a demanda dos Educandos da Rede Municipal.
§2º Deverá ser procedida a avaliação técnica a respeito da condição e capacidade de cada veículo antes de ser procedida a liberação do mesmo para transporte dos Professores e Servidores a que se refere o presente artigo.
Art. 2º O transporte será disponibilizado de acordo com a possibilidade do Município em atender as necessidades dos Professores e Servidores da Rede Municipal de Ensino.
Art. 3º Para gerir o objeto da presente Lei, fica criada a Comissão Gestão de Transporte de Professor e Servidor da Rede Municipal de Ensino, a qual terá a seguinte competência:
I - Selecionar os beneficiários;
II - Fiscalizar a utilização do transporte;
III - Definir rotas;
IV - Solicitar e analisar a documentação semestralmente;
Art. 4º A Comissão de que se trata o artigo antecedente terá a seguinte Composição:
I - 01 (um) representante dos Professores ou Servidores beneficiados, escolhido mediante eleição entre os membros;
II - 01 (um) representante da Câmara Municipal, indicado pelo Presidente do Poder Legislativo;
III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
IV - 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação;
Parágrafo único. A comissão a que se refere este artigo será feita pelo Prefeito Municipal que depois de nomeada deverá crias o Regulamento Interno para fins de conduzir sua atuação.
Art. 5º Para ter direito ao transporte de que se trata a presente lei, o Professor e o Servidor deverá proceder da seguinte forma:
I - requer o benefício mediante assinatura de ficha de inscrição elaborada pela Comissão Gestora de Transporte de Professores e Servidores;
Art. 6º Perderá o direito constante na presente lei:
I - O Professor e o Servidor que se envolver em desordem durante o transporte;
II - O Professor e o servidor que for condenado processo administrativo disciplinar;
III - Deixar de Respeitar as regras e determinações estabelecidas pela Comissão Gestora de Transporte de Professores e Servidores;
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões “Dr. Francisco Lacerda de Aguiar”.
Guaçui/ES, 26 de novembro de 2018
PAULO HENRIQUE COUZI ROSA
VEREADOR DA CMG
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.