LEI Nº 4.241, DE 17 DE OUTUBRO DE 2018

 

Altera o Art. 7° - § 1° e parte do Anexo único da Lei Municipal 4.229/2018 que dispõe sobre o Núcleo Ampliado de Saúde da Família e Atenção Básica, NASF AB - NASF ABI.

 

A Prefeita Municipal de Guaçuí, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a câmara municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1° Ficam alterados o Art. 7° - § 1° e parte do Anexo único da Lei Municipal 4.229/2018 que dispõe sobre o Núcleo Ampliado de Saúde da Família e Atenção Básica, NASF AB - NASF AB I, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. Os vencimentos e a jornada de trabalho dos membros da equipe do Núcleo Ampliado de Saúde da Família e Atenção Básica, Nasf - AB, ficam assim definidos:

 

I - Coordenador do Nasf-AB - De acordo com o previsto na Carreira IX - Classe A da tabela de vencimentos dos servidores do Município de Guaçuí – 40 horas semanais;

 

II - Assistente Social - Carreira IX - Classe A da tabela de vencimentos dos servidores do Município de Guaçuí - 30 horas semanais;

 

III - Nutricionista - De acordo com o previsto na Carreira IX - Classe A da tabela de vencimentos dos servidores do Município de Guaçuí - 40 horas semanais;

 

IV - Psicólogo - De acordo com o previsto na Carreira IX - Classe A da tabela de vencimentos dos servidores do Município de Guaçuí - 40 horas semanais;

 

V - Farmacêutico - Carreira IX - Classe A, da tabela de vencimentos dos servidores do Município de Guaçuí - 40 horas semanais;

 

VI - Fisioterapeuta - De acordo com o previsto na Carreira IX - Classe A da tabela de vencimentos dos servidores do Município de Guaçuí - 30 horas semanais;

 

VII - Fonoaudiólogo - De acordo com o previsto na Carreira IX - Classe A da tabela de vencimentos dos servidores do Município de Guaçuí - 40 horas semanais;

 

§ 1° Os valores correspondentes ao valor da carreira e classe, serão reajustados de acordo com o percentual concedido aos servidores públicos municipais.

 

ANEXO ÚNICO

CARGO, QUANTITATIVO MÍNIMO, REMUNERAÇÃO, CARGA HORÁRIA, REQUISITO MÍNIMO

 

Cargo

Quantitativo Mínimo

Remuneração

Carga Horária

Requisito mínimo

Coordenador

01

De acordo com o vencimento previsto na Carreira IX – Classe A da Tabela de vencimentos dos servidores públicos municipais.

40h

Nível superior completo na área da Saúde e Registro no Conselho Regional de Atuação/ES

 

Assistente Social

01

Carreira IX – Classe A da Tabela de Vencimento dos servidores públicos municipais

30 h

Nível Superior Completo e Registro no Conselho Regional de Assistência Social/ES

FARMACÊUTICO

01

Carreira IX – Classe A da Tabela de Vencimento dos Servidores públicos municipais.

40h

Nível Superior completo e Registro no Conselho Regional de Farmácia/ES

FISIOTERAPEUTA

01

De acordo com o vencimento previsto na carreira IX – Classe A da Tabela de vencimentos dos servidores públicos municipais.

40h

Nível Superior completo e Registro no Conselho Regional de Fisioterapia/ES

Nutricionista

01

De acordo com o vencimento previsto na Carreira IX – Classe A da Tabela de Vencimentos dos servidores públicos municipais

40h

Nível Superior Completo e Registro no Conselho Regional de Nutrição/ES

Psicólogo

01

De acordo com o vencimento previsto na Carreira IX – Classe A da Tabela de vencimentos dos Servidores públicos municipais

40h

Nível Superior completo e Registro no Conselho Regional de Psicologia/ES

 

Art. 2º Os demais dispositivos constantes na Lei Municipal nº 4.229/2018 e no seu Anexo único, permanecem inalterados.

 

Art. 3º Esta Lei entrará Vigor na data de supra publicação

 

Guaçuí – ES, 17 de outubro de 2018

 

Vera Lúcia Costa

Prefeita Municipal

 

Ailton da Silva Fernandes

Procurador Geraldo Município

 

Márcio Clayton da Silva

Secretário Municipal de Saúde

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.