LEI Nº 4.239, DE 18 DE SETEMBRO DE 2018

 

Estabelece penalidades aos estabelecimentos que pratiquem atos de discriminação na circunscrição do Município de Guaçuí.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1° Sofrerão penalidades de multa até cassação de seus alvarás de funcionamento, os estabelecimentos de pessoa física ou jurídica que, no território do Município, pratiquem ato de discriminação racial; de gênero; por orientação sexual; étnica ou religiosa, em razão de nascimento; de idade; de estado civil; de trabalho rural ou urbano; de filosofia ou convicção política; de deficiência física, imunológica, sensorial ou mental; de cumprimento de pena; cor ou em razão de qualquer particularidade ou condição.

 

§1º A penalidade de suspensão do alvará de funcionamento será aplicada por ocasião da primeira autuação, por trinta dias.

 

§2º A penalidade de cassação do alvará de funcionamento será aplicada:

 

a) em caso de reincidência;

b) se, por ocasião da primeira autuação, for constatada a prática de qualquer forma de violência.

 

§3º A aplicação das penalidades  previstas neste artigo, não prejudicará outras sanções cabíveis, inclusive penais.

 

Art. 2º Independentemente das penalidades descritas no artigo 1° desta lei, o estabelecimento ficará sujeito a multa de 500 UFG, que será revertida em beneficio do Fundo Municipal de Assistência Social.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guaçuí - ES, 18 de setembro de 2018.

 

VERA LÚCIA COSTA

PREFEITA MUNICPAL

 

AILTON DA SILVA FERNANDES

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.