A PREFEITA
MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1°
Sofrerão penalidades de multa até cassação de seus alvarás de funcionamento, os
estabelecimentos de pessoa física ou jurídica que, no território do Município,
pratiquem ato de discriminação racial; de gênero; por orientação sexual; étnica
ou religiosa, em razão de nascimento; de idade; de estado civil; de trabalho
rural ou urbano; de filosofia ou convicção política; de deficiência física,
imunológica, sensorial ou mental; de cumprimento de pena; cor ou em razão de
qualquer particularidade ou condição.
§1º A
penalidade de suspensão do alvará de funcionamento será aplicada por ocasião da
primeira autuação, por trinta dias.
§2º A
penalidade de cassação do alvará de funcionamento será aplicada:
a) em caso de reincidência;
b) se, por ocasião da primeira autuação, for
constatada a prática de qualquer forma de violência.
§3º A
aplicação das penalidades previstas
neste artigo, não prejudicará outras sanções cabíveis, inclusive penais.
Art. 2º
Independentemente das penalidades descritas no artigo 1° desta lei, o
estabelecimento ficará sujeito a multa de 500 UFG, que será revertida em
beneficio do Fundo Municipal de Assistência Social.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Guaçuí - ES, 18 de setembro de 2018.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Guaçuí.