LEI Nº 4.235, DE 03 DE SETEMBRO DE 2018

 

Disciplina acesso de animais domésticos e domesticados a áreas públicas de lazer.

 

A Prefeita Municipal de Guaçuí, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1° O acesso de animais domésticos e domesticados às áreas públicas de lazer far-se-á mediante o atendimento das seguintes condições:

 

I – o animal usará coleira e guia adequada ao seu tamanho e porte;

 

II – o animal será conduzido por pessoa com idade e força suficientes para submetê-lo;

 

III – o proprietário, responsável ou condutor do animal fica obrigado a realizar a coleta das fezes deste, quando evacuadas nas vias, logradouros, parques urbanos e praças, acondicionado em recipientes fechados e depositando em lixeiras destinadas à coleta pública.

 

§ 1º Consideram-se áreas públicas para efeito desta lei, ruas, avenidas, parques urbanos e praças.

 

§ 2º Os animais das raças: Mastim Napolitano, Pit Bull, Rottweiller, American Stafforshire Terrier, ou qualquer derivação ou variação destas raças, deverão conforme a Lei Estadual nº 11.531/03 e Decreto Estadual nº 48.533/04, ser conduzidos em vias públicas, logradouros ou locais de acesso público com coleira, guia curta de condução, enforcador e focinheira

 

§ 3º As áreas com necessidade de acesso restrito ou vedado, para preservação da segurança da saúde das pessoas e dos animais, poderão ser regulamentadas pelo Poder Executivo.

 

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                    

Guaçuí – ES, 03 de setembro de 2018.

 

VERA LÚCIA COSTA

Prefeita Municipal

 

AILTON DA SILVA FERNANDES

Procurador Geral do Município

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.