LEI Nº 4.207, DE 10 DE ABRIL DE 2018

 

ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO VIII DO ARTIGO 57 E ACRESCENTA INCISO E ARTIGOS A LEI MUNICIPAL Nº 1.983/1990, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE GUAÇUÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ela SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterada a redação do inciso VIII do artigo 57 da Lei Municipal nº 1.983/1990, passando o mesmo a vigorar com a seguinte redação:

 

VIII - Licença-paternidade.

 

Art. 2° Fica incluído o inciso X ao artigo 80 da Lei Municipal nº 1.983/1990, passando o mesmo a vigorar com a seguinte redação:

 

X - Licença-paternidade.

 

Art. 3° Fica incluído a SEÇÃO XI no CAPÍTULO VIII e os artigos junto à Lei Municipal nº 1.983/1990, passando o mesmo a vigorar com a seguinte redação:

 

SEÇÃO XI

Da Licença-paternidade

 

Art. 113-A Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.

 

Art. 113-B A prorrogação da licença-paternidade será concedida ao servidor público que requeira o benefício no prazo de dois dias úteis após o nascimento ou a adoção e terá duração de quinze dias, além dos cinco dias concedidos pelo artigo acima.

 

§ 1º A prorrogação se iniciará no dia subsequente ao término da licença de que trata o artigo anterior.

 

§ 2° O disposto nesta Lei é aplicável a quem adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.

 

§ 3° Para os fins do disposto no § 2°, considera-se criança a pessoa de até doze anos de idade incompletos.

 

Art. 113-C O beneficiado pela prorrogação da licença-paternidade não poderá exercer qualquer atividade remunerada durante a prorrogação da licença-paternidade.

 

Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo implicará o cancelamento da prorrogação da licença e o registro da ausência como falta ao serviço.

 

Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Guaçuí -ES, em 10 de abril de 2018.

 

VERA LÚCIA COSTA

Prefeita Municipal

 

AILTON DA SILVA FERNANDES

Procurador Geral do Município

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.