A PREFEITA
MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E
ELA SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Ficam incluídos os artigos
junto à Lei Municipal nº 2.927/2001 que Dispõe sobre a
Organização do Sistema Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do
Município de Guaçuí:
Art. 15-A O
salário-maternidade é devido à servidora, durante 120 (cento e vinte) dias
prorrogáveis por mais 60 (sessenta) dias, observada as situações e condições
previstas no art. 102 da Lei Municipal nº
1.983/1990 e na Lei Municipal nº 3.722/2010,
com remuneração integral, considerando-se também os proventos transitórios
durante o prazo da vigência dos proventos.
Parágrafo
único. O salário-maternidade de que trata este artigo será pago
diretamente pela Administração Direta ou Indireta.
Art. 15-B Cabe
à Administração
Direta ou Indireta pagar o salário maternidade devido à servidora,
efetivando-se a compensação, quando do recolhimento das contribuições
previdenciárias incidentes sobre a remuneração e demais rendimentos pagos, a
qualquer título, da servidora.
Art. 15-C A
servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para: fins de adoção de criança
de até 1 (um)
ano de idade é devido o salário maternidade, pelo período de 120 (cento e
vinte) dias, prorrogáveis por mais 60 (sessenta) dias, observada as situações e
condições previstas no art. 102 da Lei nº
1.983/1990, com remuneração integral, considerando se também os proventos
transitórios durante o prazo da vigência dos proventos.
Parágrafo único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança para fins de adoção, com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 15-D A
percepção do salário-maternidade está condicionada ao afastamento da servidora
do trabalho, sob pena de suspensão do benefício.
Art. 17-A Cabe
à Administração Direta ou Indireta pagar o auxílio reclusão que será devido
aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração ou
subsídio nem estiver em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria, nos seguintes
valores:
I - Dois terços da
remuneração quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva,
determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão;
II - Metade da remuneração, durante afastamento em virtude de
condenação por sentença definitiva.
§
1º O pedido de auxílio-reclusão deve ser
instruído com certidão do efetivo recolhimento do participante à prisão,
firmada pela autoridade competente.
§ 2° O
pedido de auxílio-reclusão deve ser precedido de qualificação de dependentes
após a prisão, reclusão ou detenção do segurado, bem como a preexistência da
dependência econômica e financeira.
§
3° A data de início do benefício será fixada na data do efetivo
recolhimento do segurado ao estabelecimento penitenciário, se requerido até
noventa dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior.
Art. 17-B O auxílio-reclusão
será mantido enquanto o segurado permanecer preso, detento ou recluso, exceto
na hipótese de trânsito em julgado de condenação que implique a perda do cargo
público.
§ 1º O beneficiário deverá apresentar trimestralmente atestado de que o segurado continua preso, detido ou recluso, firmado pela autoridade competente.
§
2° No caso de fuga, o benefício será suspenso, somente sendo
restabelecido se houver recaptura do segurado, a partir da data em que esta
ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade de segurado.
§
3° Se houver exercício de atividade laboral dentro do período de
fuga o mesmo será considerado para a verificação da perda ou não da qualidade
de segurado.
Art. 17-C Falecendo
o segurado preso, detido ou recluso, o auxílio reclusão que estiver sendo pago
será automaticamente convertido em pensão por morte.
Art.
3°
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Guaçuí -ES, em 27 de
fevereiro de 2018.
VERA
LÚCIA COSTA
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Guaçuí.