LEI Nº 4.200, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA “AÇÃO NO CAMPO” DE APOIO E FOMENTO À PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA MUNICIPAL, ATRAVÉS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DAS PATRULHAS AGRÍCOLAS E RODOVIÁRIA EM PROPRIEDADES COM A UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS, MÁQUINAS, IMPLEMENTOS E EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO ALIMENTAR.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ela SANCIONA a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica instituído o Programa “Ação no Campo”, com objetivo de apoiar e fomentar a produção agropecuária municipal, através da prestação de serviços das patrulhas agrícolas e rodoviária existentes na Secretaria Municipal da Agricultura, Pecuária e Abastecimento Alimentar em propriedades particulares, com a utilização de veículos, máquinas, implementos e equipamentos rodoviários.

 

Parágrafo único. O Programa “Ação no Campo” tem como finalidade:

 

I - implantação ou expansão de agroindústrias e empreendimentos agropecuários, que seja fiscalizado pelo SIM - Selo de Inspeção Municipal;

 

II - execução de terraplenagens, aterros, nivelamentos e serviços complementares para instalação de edificações agropecuárias diversas;

 

III - apoio à produção agropecuária;

 

IV - apoio à piscicultura;

 

V - apoio à diversificação da bovinocultura de corte e leiteira;

 

VI - apoio à agricultura familiar e ao agronegócio;

 

VII - apoio ao abastecimento e saneamento rural;

 

VIII - outros serviços que, por sua natureza, promovam o desenvolvimento agropecuário do Município; e

 

IX - atender situações de emergência, calamidade públicas e no serviço de limpeza pública, na área urbana do município de Guaçuí.

 

CAPÍTULO II

DOS REQUISITOS

 

Art. 2º São considerados produtores rurais e beneficiários desta lei:

 

I - os devidamente cadastrados no NAC (Núcleo de Atendimento ao Contribuinte), desde que munidos do talão do produtor e com movimentação anual de produtos agrícolas;

 

II - os que ainda estiverem em regularização junto ao NAC;

 

III - os acampamentos, assentamentos, crédito fundiário ou banco da terra que estejam em processo de regularização, dentro do perímetro deste Município.

 

§ 1º O produtor que estiver em situação de regularização deverá apresentar comprovante expedido pelo órgão competente declarando tal circunstância para fins desse artigo. 

 

§ 2º Para fins de atendimento considera-se o cadastro individual do imóvel rural.

 

Art. 3º Consideram-se serviços em propriedades particulares, dentre outros:

 

I - construção de silos;

 

II - aração;

 

III - gradagem;

 

IV - construção de caixas secas;

 

V - construção de poços de peixes ou barragens para irrigação;

 

VI - construção de esterqueiras;

 

VII - construção de terreiros;

 

VIII - patrolamento de estradas de lavouras;

 

IX - construção de fossas e sumidouros, desde que observada legislação sanitária vigente;

 

X - transportes com utilização de caminhões da Secretaria de Agricultura;

 

XI - beneficiamento de grãos;

 

XII - pontes e Mata-burros;

 

XIII - curva de Nível.

 

CAPÍTULO III

DO VALOR DA COBRANÇA

 

Art. 4º Pela execução dos serviços em propriedades particulares, o Município cobrará o preço estabelecido na tabela anexa a esta lei.

 

Parágrafo único. O valor do preço público, fixado na tabela anexa, será corrigido anualmente de acordo com a Unidade Fiscal de Guaçuí (UFG), podendo, ainda, ser alterado através de Decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

CAPÍTULO IV

DO PROCEDIMENTO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO

 

Art. 5º Para a execução dos serviços em propriedade particular deverão ser observados os seguintes procedimentos:

 

I - apresentação de requerimento por escrito pelo produtor, com estimativa de horas para execução do serviço solicitado;

 

II - análise pelo técnico do Núcleo de Atendimento ao Contribuinte (NAC) quanto à legalidade e viabilidade do solicitado;

 

III - sendo positiva a análise, realizar-se-á visita técnica no local em que se darão os serviços;

 

IV - após a visita técnica, o produtor irá recolher antecipadamente os valores indicados pelos serviços, através da respectiva guia de recolhimento;

 

V - apresentado o comprovante do pagamento do preço público, autorizar-se-á a realização dos serviços solicitados, dentro dos critérios cronológicos desta lei;

 

VI - havendo saldo remanescente, caso ultrapassadas as horas estimadas, o produtor recolherá, em até 30 (trinta) dias, o saldo remanescente, devendo ser observado o prazo máximo de 50% (cinquenta por cento) das horas previstas.

 

§ 1º Fica limitado o uso dos equipamentos em até 24 (vinte e quatro) horas/ano por cada contribuinte, independente do equipamento, exceto para construção de barragens, sendo que, será permitida a construção de apenas uma barragem por ano para cada produtor.

 

§ 2º Fica expressamente proibida a utilização dos equipamentos em serviços onde houver eventual risco de danos aos equipamentos e/ou operadores.

 

§ 3º O pagamento do preço público, previsto na tabela anexa, será efetuado através de guia de arrecadação modelo padrão FEBRABAN, com código de barras estabelecido pela arrecadação municipal, sendo recolhido exclusivamente em rede bancária autorizada, ficando expressamente proibida a quitação de outra forma.

 

Art. 6º Decorrido o prazo fixado no inciso VI do artigo 5º desta Lei, sem que haja o pagamento do preço público lançado, o débito será inscrito em dívida ativa, de acordo com as normas e prazos estabelecidos na legislação competente.

 

Parágrafo único. O preço público devido e recolhido fora do prazo fica sujeito à multa de 5% (cinco por cento) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês.

 

CAPÍTULO V

DOS CRITÉRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO

 

Art. 7º É vedada a prestação de serviços aos produtores em débito com este Município a qualquer título.

 

Art. 8º Àqueles considerados produtores para os fins desta Lei será concedida a redução dos valores estabelecidos na tabela anexa, da seguinte forma:

 

I - 60% (sessenta por cento) para os produtores que possuam até 10 (dez) hectares de terras, e/ou aqueles que possuam um valor superior de notas fiscais de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) de produção por ano, qualquer que seja a atividade rural, devidamente lançada no sistema da SEFAZ/ES;

 

II - 50% (cinquenta por cento) para os produtores que possuam mais de 10 (dez) hectares e que não ultrapasse 20 (vinte) hectares de terras, e/ou aqueles que possuam notas fiscais entre R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) de produção por ano, qualquer que seja a atividade rural, devidamente lançada no sistema da SEFAZ/ES;

 

III - 45% (quarenta e cinco por cento) para os produtores que possuam mais de 20 (vinte) hectares e que não ultrapasse 40 (quarenta) hectares de terras, e/ou aqueles que possuam notas fiscais entre R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) de produção por ano, qualquer que seja a atividade rural, devidamente lançada no sistema da SEFAZ/ES;

 

IV - 30% (trinta por cento) para os produtores que possuam mais de 40 (quarenta) hectares de terras, e/ou aqueles que possuam notas fiscais no valor de até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) de produção por ano, qualquer que seja a atividade rural, devidamente lançadas no sistema da SEFAZ/ES; 

 

V - 20% (vinte por cento) para os produtores que não se incluírem nas condições dos incisos I a IV deste artigo;

 

VI - redução adicional de 10% (dez por cento) para os produtores que se enquadrem nos incisos I ao IV, nos casos de construções de barragens, caixas secas ou curvas de nível.

 

§ 1º Os valores referentes à produção deverão ser devidamente comprovados através do talão do produtor rural ou nota fiscal avulsa emitida pela SEFAZ/ES.

 

§ 2º Os valores referentes à produção poderão ser anualmente reajustados mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

§ Os valores estabelecidos na tabela anexa, terão redução adicional de 10% (dez por cento) para os produtores que, embora se enquadrem na quantidade de hectares de terras possuída, emitam notas fiscais de valores superiores àqueles estabelecidos nos incisos I ao IV deste artigo.

 

§ 4º Terá direito à isenção dos valores estabelecidos na tabela anexa, os produtores rurais que comprovadamente possuírem renda mensal familiar inferior a 02 (dois) salários mínimos.

 

Art. 9º Somente serão prestados os serviços em propriedades particulares quando os equipamentos ou materiais estiverem disponíveis, sem prejuízo do serviço público.

 

Art. 10 A Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento Alimentar ficará responsável pela elaboração dos critérios para regulamentação da prestação dos serviços.

 

§ 1º As máquinas e os veículos de transporte deverão estar trabalhando na localidade em que o serviço for prestado, respeitada a ordem cronológica de inscrição dos interessados daquela localidade, seguindo para outra região somente após o período pré-estabelecido, sem prejuízo àquela atendida.  

 

§ 2º A Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento Alimentar, após análise das solicitações, poderá priorizar os serviços considerados de emergência.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 11 Os valores pagos pelos produtores pelos serviços prestados pelo Poder Público serão depositados em estabelecimento bancário oficial, com agência na sede do Município, em conta especialmente aberta para esse fim, com destinação exclusiva ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - FMDRS.

 

Parágrafo único. Os valores auferidos através dos serviços prestados serão empregados para custeio e manutenção da frota, implementos e equipamentos usados, vedada a utilização para pagamento de salários e obrigações patronais e despesas de capital.

 

Art.12 Fica estabelecido que a responsabilidade cível, penal e administrativa referente ao extravio, roubo, furto, abandono ou perda das patrulhas agrícolas e rodoviárias descritas neste programa, que se encontrarem no pátio das propriedades rurais dos produtores locais, será exclusivamente do município.

 

Art. 13 A responsabilidade de fornecimento da alimentação dos operadores, motoristas e/ou ajudantes das patrulhas agrícolas e rodoviárias descrita neste projeto será de inteira responsabilidade destes.

 

Art.14 O produtor rural, sempre que possível, deverá guardar as patrulhas agrícolas e rodoviárias, que por ventura estejam dentro de sua propriedade, e em desuso, em local coberto e seguro.

 

Art. 15 Fica estabelecido o prazo trimestral para que o Município preste contas ao Poder Legislativo, de forma analítica do uso dos recursos arrecadados pelo programa.

 

Art.16 O Município deverá criar ficha técnica, a qual identificará o operador, ajudante e/ou motorista, o translado percorrido pelas patrulhas agrícolas e rodoviárias e sua quilometragem, para fins de apurar o seu condicionamento e uso no programa.

 

Art. 17 As demais disposições da presente Lei poderão ser regulamentadas por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 18 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Guaçuí - ES, 28 de dezembro de 2017.

 

VERA LÚCIA COSTA

Prefeita Municipal

 

AILTON DA SILVA FERNANDES

Procurador Geral do Município

 

EDIELSON DE SOUZA RODRIGUES

Secretário Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento Alimentar

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.

 

TABELA - ANEXO I

 

Tabela de valores de serviços realizados com máquinas e equipamentos do município.

 

Unidade

Descrição do Equipamento

Valor da Hora em R$

Valor da Hora em UFG

Valor por Km

Valor do Km em UFG

01

Horas

Patrol

250,00

88,6430

-

 

02

Horas

Escavadeira Hidraulica

200,00

70,9144

-

 

03

Horas

Carregadeira

200,00

70,9144

-

 

04

Horas

Retroescavadeira

130,00

46,0943

-

 

05

Horas

Trator

120,00

42,5486

-

 

06

Km

Caminhão Basculante

-

 

3,50

1,2410

07

Km

Caminhão Truck

-

 

6,00

2,1274

 

A tabela acima poderá sofrer alteração conforme parágrafo único do art. 4º da presente Lei.

 

Os valores foram convertidos com base na Unidade Fiscal de Guaçuí em novembro/2017 que é de R$ 2,8203.