DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA “AÇÃO NO CAMPO” DE APOIO E FOMENTO À
PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA MUNICIPAL, ATRAVÉS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DAS PATRULHAS
AGRÍCOLAS E RODOVIÁRIA EM PROPRIEDADES COM A UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS, MÁQUINAS,
IMPLEMENTOS E EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO ALIMENTAR.
A PREFEITA
MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal APROVOU e ela SANCIONA a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Programa “Ação no Campo”, com objetivo de apoiar e fomentar a produção
agropecuária municipal, através da prestação de serviços das patrulhas
agrícolas e rodoviária existentes na Secretaria Municipal da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento Alimentar em propriedades particulares, com a
utilização de veículos, máquinas, implementos e equipamentos rodoviários.
Parágrafo único. O
Programa “Ação no Campo” tem como finalidade:
I -
implantação ou expansão de agroindústrias e empreendimentos agropecuários, que
seja fiscalizado pelo SIM - Selo de Inspeção Municipal;
II -
execução de terraplenagens, aterros, nivelamentos e serviços complementares
para instalação de edificações agropecuárias diversas;
III -
apoio à produção agropecuária;
IV -
apoio à piscicultura;
V -
apoio à diversificação da bovinocultura de corte e leiteira;
VI - apoio
à agricultura familiar e ao agronegócio;
VII -
apoio ao abastecimento e saneamento rural;
VIII -
outros serviços que, por sua natureza, promovam o desenvolvimento agropecuário
do Município; e
IX -
atender situações de emergência, calamidade públicas e no serviço de limpeza
pública, na área urbana do município de Guaçuí.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS
Art. 2º São considerados produtores rurais e beneficiários desta lei:
I - os devidamente cadastrados no NAC (Núcleo de Atendimento ao
Contribuinte), desde que munidos do talão do produtor e com movimentação anual
de produtos agrícolas;
II - os que ainda estiverem em regularização junto ao NAC;
III - os acampamentos, assentamentos, crédito fundiário ou banco da
terra que estejam em processo de regularização, dentro do perímetro deste
Município.
§ 1º O produtor que estiver em situação de regularização deverá apresentar
comprovante expedido pelo órgão competente declarando tal circunstância para
fins desse artigo.
§ 2º Para fins de atendimento considera-se o cadastro individual do imóvel
rural.
Art. 3º Consideram-se serviços em propriedades particulares, dentre outros:
I - construção de silos;
II - aração;
III - gradagem;
IV - construção de caixas
secas;
V - construção de poços de peixes
ou barragens para irrigação;
VI - construção de
esterqueiras;
VII - construção de terreiros;
VIII - patrolamento de
estradas de lavouras;
IX - construção de fossas e
sumidouros, desde que observada legislação sanitária vigente;
X - transportes com utilização
de caminhões da Secretaria de Agricultura;
XI - beneficiamento de grãos;
XII - pontes e Mata-burros;
XIII - curva de Nível.
CAPÍTULO III
DO VALOR DA COBRANÇA
Art. 4º Pela execução dos serviços em propriedades particulares, o Município cobrará
o preço estabelecido na tabela anexa a esta lei.
Parágrafo único. O valor do preço público, fixado na tabela anexa, será corrigido
anualmente de acordo com a Unidade Fiscal de Guaçuí (UFG), podendo, ainda, ser
alterado através de Decreto do Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
Art. 5º Para a execução dos serviços em propriedade particular deverão ser
observados os seguintes procedimentos:
I - apresentação de requerimento por escrito
pelo produtor, com estimativa de horas para execução do serviço solicitado;
II - análise pelo técnico do Núcleo de
Atendimento ao Contribuinte (NAC) quanto à legalidade e viabilidade do
solicitado;
III - sendo positiva a análise,
realizar-se-á visita técnica no local em que se darão os serviços;
IV - após a visita técnica, o produtor irá
recolher antecipadamente os valores indicados pelos serviços, através da
respectiva guia de recolhimento;
V - apresentado o comprovante do pagamento
do preço público, autorizar-se-á a realização dos serviços solicitados, dentro
dos critérios cronológicos desta lei;
VI - havendo saldo remanescente, caso
ultrapassadas as horas estimadas, o produtor recolherá, em até 30 (trinta)
dias, o saldo remanescente, devendo ser observado o prazo máximo de 50%
(cinquenta por cento) das horas previstas.
§ 1º Fica limitado o uso dos equipamentos em até 24 (vinte e quatro)
horas/ano por cada contribuinte, independente do equipamento, exceto para
construção de barragens, sendo que, será permitida a construção de apenas uma
barragem por ano para cada produtor.
§ 2º Fica expressamente proibida a utilização dos equipamentos em serviços
onde houver eventual risco de danos aos equipamentos e/ou operadores.
§ 3º O pagamento do preço público, previsto na tabela anexa, será efetuado
através de guia de arrecadação modelo padrão FEBRABAN, com código de barras
estabelecido pela arrecadação municipal, sendo recolhido exclusivamente em rede
bancária autorizada, ficando expressamente proibida a quitação de outra forma.
Art. 6º Decorrido o prazo fixado no inciso VI do artigo 5º desta Lei, sem que
haja o pagamento do preço público lançado, o débito será inscrito em dívida
ativa, de acordo com as normas e prazos estabelecidos na legislação competente.
Parágrafo único. O preço público devido e recolhido fora do prazo fica sujeito à multa
de 5% (cinco por cento) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês.
CAPÍTULO V
DOS CRITÉRIOS À CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO
Art. 7º É vedada a prestação de serviços aos produtores em débito com este
Município a qualquer título.
Art. 8º Àqueles considerados produtores para os fins desta Lei será concedida
a redução dos valores estabelecidos na tabela anexa, da seguinte forma:
I - 60% (sessenta por cento) para os produtores que possuam até 10
(dez) hectares de terras, e/ou aqueles que possuam um valor superior de notas
fiscais de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) de produção por ano, qualquer que
seja a atividade rural, devidamente lançada no sistema da SEFAZ/ES;
II - 50% (cinquenta por cento) para os produtores que possuam mais de
10 (dez) hectares e que não ultrapasse 20 (vinte) hectares de terras, e/ou
aqueles que possuam notas fiscais entre R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a R$
80.000,00 (oitenta mil reais) de produção por ano, qualquer que seja a
atividade rural, devidamente lançada no sistema da SEFAZ/ES;
III - 45% (quarenta e cinco por cento) para os produtores que possuam
mais de 20 (vinte) hectares e que não ultrapasse 40 (quarenta) hectares de
terras, e/ou aqueles que possuam notas fiscais entre R$ 40.000,00 (quarenta mil
reais) a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) de produção por ano, qualquer que
seja a atividade rural, devidamente lançada no sistema da SEFAZ/ES;
IV - 30% (trinta por cento) para os produtores que possuam mais de 40
(quarenta) hectares de terras, e/ou aqueles que possuam notas fiscais no valor
de até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) de produção por ano, qualquer que seja
a atividade rural, devidamente lançadas no sistema da SEFAZ/ES;
V - 20% (vinte por cento) para os produtores que não se incluírem nas
condições dos incisos I a IV deste artigo;
VI - redução adicional de 10% (dez por cento) para os produtores que
se enquadrem nos incisos I ao IV, nos casos de construções de barragens, caixas
secas ou curvas de nível.
§ 1º Os valores referentes à produção deverão ser devidamente comprovados
através do talão do produtor rural ou nota fiscal avulsa emitida pela SEFAZ/ES.
§ 2º Os valores referentes à produção poderão ser anualmente reajustados
mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 3º Os valores estabelecidos na
tabela anexa, terão redução adicional de 10% (dez por cento) para os produtores
que, embora se enquadrem na quantidade de hectares de terras possuída, emitam
notas fiscais de valores superiores àqueles estabelecidos nos incisos I ao IV
deste artigo.
§ 4º Terá direito à isenção dos valores
estabelecidos na tabela anexa, os produtores rurais que comprovadamente
possuírem renda mensal familiar inferior a 02 (dois) salários mínimos.
Art. 9º Somente serão prestados os serviços em propriedades particulares
quando os equipamentos ou materiais estiverem disponíveis, sem prejuízo do
serviço público.
Art. 10 A Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento
Alimentar ficará responsável pela elaboração dos critérios para regulamentação
da prestação dos serviços.
§ 1º As máquinas e os veículos de transporte deverão estar trabalhando na
localidade em que o serviço for prestado, respeitada a ordem cronológica de
inscrição dos interessados daquela localidade, seguindo para outra região
somente após o período pré-estabelecido, sem prejuízo àquela atendida.
§ 2º A Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento
Alimentar, após análise das solicitações, poderá priorizar os serviços
considerados de emergência.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 Os valores pagos pelos produtores pelos serviços prestados pelo Poder
Público serão depositados em estabelecimento bancário oficial, com agência na
sede do Município, em conta especialmente aberta para esse fim, com destinação
exclusiva ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - FMDRS.
Parágrafo único. Os valores auferidos através dos serviços prestados serão empregados
para custeio e manutenção da frota, implementos e equipamentos usados, vedada a
utilização para pagamento de salários e obrigações patronais e despesas de
capital.
Art.12 Fica estabelecido que a responsabilidade
cível, penal e administrativa referente ao extravio, roubo, furto, abandono ou
perda das patrulhas agrícolas e rodoviárias descritas neste programa, que se
encontrarem no pátio das propriedades rurais dos produtores locais, será
exclusivamente do município.
Art. 13 A responsabilidade de fornecimento
da alimentação dos operadores, motoristas e/ou ajudantes das patrulhas
agrícolas e rodoviárias descrita neste projeto será de inteira responsabilidade
destes.
Art.14 O produtor rural, sempre que possível,
deverá guardar as patrulhas agrícolas e rodoviárias, que por ventura estejam
dentro de sua propriedade, e em desuso, em local coberto e seguro.
Art. 15 Fica estabelecido o prazo trimestral
para que o Município preste contas ao Poder Legislativo, de forma analítica do
uso dos recursos arrecadados pelo programa.
Art.16 O Município deverá criar ficha
técnica, a qual identificará o operador, ajudante e/ou motorista, o translado
percorrido pelas patrulhas agrícolas e rodoviárias e sua quilometragem, para
fins de apurar o seu condicionamento e uso no programa.
Art. 17 As demais disposições da presente Lei poderão ser regulamentadas por
ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 18 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Guaçuí - ES, 28 de dezembro de 2017.
VERA
LÚCIA COSTA
Prefeita Municipal
AILTON DA
SILVA FERNANDES
Procurador Geral do Município
EDIELSON
DE SOUZA RODRIGUES
Secretário Municipal de Agricultura, Pecuária e
Abastecimento Alimentar
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Guaçuí.
TABELA - ANEXO I
Tabela de valores de serviços
realizados com máquinas e equipamentos do município.
Unidade |
Descrição
do Equipamento |
Valor
da Hora em R$ |
Valor
da Hora em UFG |
Valor
por Km |
Valor
do Km em UFG |
|
01 |
Horas |
Patrol |
250,00 |
88,6430 |
- |
|
02 |
Horas |
Escavadeira
Hidraulica |
200,00 |
70,9144 |
- |
|
03 |
Horas |
Carregadeira |
200,00 |
70,9144 |
- |
|
04 |
Horas |
Retroescavadeira |
130,00 |
46,0943 |
- |
|
05 |
Horas |
Trator |
120,00 |
42,5486 |
- |
|
06 |
Km |
Caminhão
Basculante |
- |
|
3,50 |
1,2410 |
07 |
Km |
Caminhão
Truck |
- |
|
6,00 |
2,1274 |
A tabela acima poderá sofrer alteração conforme parágrafo único do
art. 4º da presente Lei.
Os valores foram convertidos com base na Unidade Fiscal de Guaçuí em
novembro/2017 que é de R$ 2,8203.