LEI Nº 4.194, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017

 

ESTABELECE OS PARÂMETROS DE EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE INCLUSÃO SOCIOPRODUTIVA E GERAÇÃO DE RENDA E A COMPOSIÇÃO DA EQUIPE DE REFERÊNCIA PARA O SEU FUNCIONAMENTO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE GUAÇUÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ela SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Programa de Inclusão Socioprodutiva e Geração de Renda terá como finalidade desenvolver uma política de qualificação profissional e social com vistas a oportunizar o acesso de pessoas no mercado de trabalho e consequentemente a renda digna.

 

Art. 2º O Programa de Inclusão Socioprodutiva e Geração de Renda terá como objetivos:

 

I - Identificar o público alvo através de parceria com o CRAS, Cadastro Único/Programa Bolsa Família – PBF, programas e serviços socioassistenciais, prioritariamente, programando ações de qualificação e inserção profissional específicas;

 

II - Mobilizar público alvo para a participação em ações de qualificação profissional e inclusão produtiva;

 

III - Orientar e estimular o acesso ao microcrédito, como forma de geração de renda, financiando pequenos e novos negócios geradores de renda;

 

IV - Facilitar a aproximação entre pessoas capacitadas e possíveis empregadores, quando demandar abertura de vagas para trabalho;

 

V - Apoiar a economia solidária e suas diversas formas de organização com foco na produção associativa e ou cooperada.

 

Art. 3º O Programa de Inclusão Socioprodutiva e Geração de Renda terão como usurários prioritários:

 

I - Beneficiários do Programa Bolsa Família;

 

II - Adolescentes a partir de 16 anos;

 

III - Desempregados;

 

IV - Jovens que buscam o primeiro emprego;

 

V - Pessoas que estão a procura de uma fonte de geração de renda.

 

Art. 4º Para o desenvolvimento do Programa de Inclusão Socioprodutiva e Geração de Renda, fica instituída como Equipe de Referência, profissionais nas diversas áreas, tendo suas atribuições apresentadas no Anexo Único da presente lei.

 

Art. 5º A Equipe de Referência do Programa de Inclusão Socioprodutiva e Geração de Renda, será constituída por:

 

I - 01 Coordenador, de nível superior com carga horária de 40 horas semanais e vencimentos de acordo com o previsto na carreira IX - Classe A da Tabela de Vencimentos dos Servidores Municipais;

 

II - 01 Auxiliar Administrativo com carga horária de 40 horas semanais e vencimentos da carreira III - Classe A da Tabela de Vencimentos dos Servidores Municipais;

 

III - 01 Servente com carga horária de 40 horas semanais e vencimentos da carreira I - Classe A da Tabela de Vencimentos dos Servidores Municipais.

 

Art. 6º Os valores dos vencimentos acima serão reajustados de acordo com o percentual de acréscimo que forem concedidos aos servidores públicos municipais efetivos.

 

Art.7º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar temporariamente e pelo prazo que durar o programa, os membros que irão compor a equipe do Programa de Inclusão Socioprodutiva e Geração de Renda.

 

§1º Caso o Município possua servidores efetivos, disponíveis com os requisitos mínimos exigidos, os mesmos poderão ser localizados no Programa de Inclusão Socioprodutiva e Geração de Renda, através de Portaria do Secretário Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos.

 

§2º O cargo de Coordenador do Programa de Inclusão Socioprodutiva e Geração de Renda poderá ser ocupado por um servidor efetivo com os requisitos mínimos necessários, sendo designado através de ato oficial do Prefeito Municipal, devendo o mesmo optar pelo vencimento do cargo efetivo ou pelo vencimento do cargo de Coordenador.

 

§3º Em caso da ausência de coordenador contratado ou designado conforme previsto no §2º, o Prefeito Municipal poderá através de ato oficial designar um profissional dentre os que compõem a Equipe de Referência que preencham os requisitos mínimos necessários para desempenhar o cargo de coordenador do Programa de Inclusão Socioprodutiva e Geração de Renda, sem o recebimento de quaisquer gratificações.

 

Art.8º Os recursos para atender à presente lei advirão de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente.

 

Art.9º Havendo o encerramento das atividades do Programa de Inclusão Socioprodutiva e Geração de Renda, o mesmo poderá ser encerrado no Município por Decreto do Executivo Municipal.

 

Art.10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Guaçuí – ES, 21 de dezembro de 2017.

 

VERA LÚCIA COSTA

Prefeita Municipal

 

AILTON DA SILVA FERNANDES

Procurador Geral do Município

 

JOSILDA AMORIM DE LIMA

Secretária Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.

 

ANEXO ÚNICO

 

DESCRIÇÃO DOS CARGOS DO PROGRAMA DE INCLUSÃO SOCIOPRODUTIVA E GERAÇÃO DE RENDA

 

Cargo

Requisitos

Atribuições

Coordenador

Ensino Superior Completo

Profissional responsável em articular os cursos; coordenar os mesmos; liderar equipe; formar novas turmas; divulgação; emitir relatórios, Plano de Ação; colaborar com a direção da instituição.

Auxiliar Administrativo

Ensino Médio Completo

Profissional responsável pela rotina de funcionamento da organização; emissão de documentos; atualização de cadastro; classificar e arquivar documentos, etiquetando-os; receber e encaminhar documentos; e atendimento ao público.

Servente

Ensino Fundamental Incompleto

 

Profissional responsável pela limpeza e manutenção da higiene do ambiente de atuação; controle de materiais de limpeza.