ESTABELECE OS PARÂMETROS DE EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE INCLUSÃO
SOCIOPRODUTIVA E GERAÇÃO DE RENDA E A COMPOSIÇÃO DA EQUIPE DE REFERÊNCIA PARA O
SEU FUNCIONAMENTO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
DE GUAÇUÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE GUAÇUÍ,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal APROVOU e ela SANCIONA a seguinte Lei:
Art.
1º O Programa de Inclusão Socioprodutiva e
Geração de Renda terá como finalidade desenvolver uma política de qualificação
profissional e social com vistas a oportunizar o acesso de pessoas no mercado
de trabalho e consequentemente a renda digna.
Art.
2º O Programa de Inclusão Socioprodutiva e
Geração de Renda terá como objetivos:
I - Identificar o público alvo através de parceria com o
CRAS, Cadastro Único/Programa Bolsa Família – PBF, programas e serviços
socioassistenciais, prioritariamente, programando ações de qualificação e
inserção profissional específicas;
II - Mobilizar público alvo para a participação em ações de
qualificação profissional e inclusão produtiva;
III - Orientar e estimular o acesso ao microcrédito, como
forma de geração de renda, financiando pequenos e novos negócios geradores de
renda;
IV - Facilitar a aproximação entre pessoas capacitadas e
possíveis empregadores, quando demandar abertura de vagas para trabalho;
V - Apoiar a economia solidária e suas diversas formas de
organização com foco na produção associativa e ou cooperada.
Art.
3º O Programa de Inclusão Socioprodutiva e
Geração de Renda terão como usurários prioritários:
I - Beneficiários do Programa Bolsa Família;
II - Adolescentes a partir de 16 anos;
III - Desempregados;
IV - Jovens que buscam o primeiro emprego;
V - Pessoas que estão a procura de uma fonte de geração de
renda.
Art.
4º Para o desenvolvimento do Programa de
Inclusão Socioprodutiva e Geração de Renda, fica instituída como Equipe de
Referência, profissionais nas diversas áreas, tendo suas atribuições
apresentadas no Anexo Único da presente lei.
Art.
5º A Equipe de Referência do Programa de
Inclusão Socioprodutiva e Geração de Renda, será constituída por:
I - 01 Coordenador, de nível superior com carga horária de
40 horas semanais e vencimentos de acordo com o previsto na carreira IX - Classe A da
Tabela de Vencimentos dos Servidores Municipais;
II - 01 Auxiliar Administrativo com carga horária de 40
horas semanais e vencimentos da carreira
III - Classe A da Tabela de Vencimentos dos Servidores Municipais;
III - 01 Servente com carga horária de 40 horas semanais e
vencimentos da
carreira I - Classe A da
Tabela de Vencimentos dos Servidores Municipais.
Art.
6º Os valores dos vencimentos acima serão
reajustados de acordo com o percentual de acréscimo que forem concedidos aos
servidores públicos municipais efetivos.
Art.7º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar
temporariamente e pelo prazo que durar o programa, os membros que irão compor a
equipe do Programa de Inclusão Socioprodutiva e Geração de Renda.
§1º Caso o Município possua servidores efetivos, disponíveis
com os requisitos mínimos exigidos, os mesmos poderão ser localizados no
Programa de Inclusão Socioprodutiva e Geração de Renda, através de Portaria do
Secretário Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos.
§2º O cargo de Coordenador do Programa de Inclusão
Socioprodutiva e Geração de Renda poderá ser ocupado por um servidor efetivo
com os requisitos mínimos necessários, sendo designado através de ato oficial
do Prefeito Municipal, devendo o mesmo optar pelo vencimento do cargo efetivo
ou pelo vencimento do cargo de Coordenador.
§3º Em caso da ausência de coordenador contratado ou designado
conforme previsto no §2º, o Prefeito Municipal poderá através de ato oficial
designar um profissional dentre os que compõem a Equipe de Referência que
preencham os requisitos mínimos necessários para desempenhar o cargo de
coordenador do Programa de Inclusão Socioprodutiva e Geração de Renda, sem o
recebimento de quaisquer gratificações.
Art.8º Os recursos para atender à presente lei advirão de dotações
orçamentárias próprias consignadas no orçamento
vigente.
Art.9º Havendo o encerramento das atividades do Programa de
Inclusão Socioprodutiva e Geração de Renda, o mesmo poderá ser encerrado no
Município por Decreto do Executivo Municipal.
Art.10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Guaçuí – ES, 21 de dezembro de 2017.
VERA LÚCIA COSTA
Prefeita Municipal
AILTON DA SILVA FERNANDES
Procurador Geral do Município
JOSILDA AMORIM DE LIMA
Secretária Municipal de Assistência Social e Direitos
Humanos
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Guaçuí.
ANEXO ÚNICO
DESCRIÇÃO DOS CARGOS
DO PROGRAMA DE INCLUSÃO SOCIOPRODUTIVA E GERAÇÃO DE RENDA
Cargo |
Requisitos |
Atribuições |
Coordenador
|
Ensino
Superior Completo |
Profissional
responsável em articular os cursos; coordenar os mesmos; liderar equipe; formar
novas turmas; divulgação; emitir relatórios, Plano de Ação; colaborar com a
direção da instituição. |
Auxiliar
Administrativo |
Ensino
Médio Completo |
Profissional
responsável pela rotina de funcionamento da organização; emissão de documentos;
atualização de cadastro; classificar e arquivar documentos, etiquetando-os;
receber e encaminhar documentos; e atendimento ao público. |
Servente |
Ensino
Fundamental Incompleto |
Profissional
responsável pela limpeza e manutenção da higiene do ambiente de atuação;
controle de materiais de limpeza. |