LEI Nº 4.189, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR
FINANCIAMENTO DO PMAT – PROGRAMA DE
MODERNIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E DA GESTÃO DOS SETORES SOCIAIS
BÁSICOS, DO BNDES JUNTO À CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL, A OFERECER GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A PREFEITA MUNICIPAL
DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e
ela SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a contratar e garantir financiamento na
linha de crédito do PMAT – Programa de Modernização da Administração Tributária
e da Gestão dos Setores Sociais Básicos, do BNDES junto a Caixa Econômica
Federal até o valor de R$ 5.000.000,00 (Cinco milhões de reais), observadas as
disponibilidades legais em vigor para contratação de operações de crédito, as
normas e as condições específicas e aprovadas pela Caixa Econômica Federal e
pelo BNDES para a operação.
Parágrafo único. Os recursos resultantes
do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na
execução de projeto integrante do PMAT – Programa de Modernização da
Administração Tributária e da Gestão dos Setores Sociais Básicos, do BNDES
vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o
§ 1º do art. 35, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 2º Para garantia do
principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e
irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os
artigos 158 e 159, inciso I, alínea “b”, e parágrafo 3º da Constituição
Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a
substituí-los.
§ 1º Para a efetivação da
cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste
artigo, fica a Caixa Econômica Federal autorizada a transferir os recursos
cedidos ou vinculados nos montantes necessários à amortização da dívida nos
prazos contratualmente estipulados.
§ 2º Na hipótese de
insuficiência dos recursos previstos no caput, fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a vincular, mediante prévia aceitação da CAIXA, outros recursos para
assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato
celebrado.
§ 3º Fica o Poder Executivo Municipal
obrigado a promover o empenho e consignação das despesas nos montantes
necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados,
para cada um dos exercícios financeiros em que se efetuar as amortizações de
principal, juros e encargos da dívida, até o seu pagamento final.
§ 4º Para pagamento do principal, juros,
tarifas bancárias e outros encargos da operação de crédito, fica a Caixa
Econômica Federal autorizada a debitar na conta-corrente mantida em sua
agência, a ser indicada no contrato, onde são efetuados os créditos dos
recursos do Município, nos montantes necessários à amortização e pagamento
final da dívida.
Art. 3º Os recursos provenientes
da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita
no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal incluirá,
na Lei Orçamentária Anual e no Plano Plurianual em vigor, na categoria econômica de
Despesas de Capital, os recursos necessários aos investimentos a serem
realizados com os recursos provenientes do BNDES e com os recursos próprios de
contrapartida, quando for o caso, no montante mínimo necessário à realização do
projeto e das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais
encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei, observado
o disposto no parágrafo único do art. 20 da Lei nº 4.320, de 17.03.1964, com
abertura de programa especial de trabalho.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Guaçuí – ES, 21 de dezembro de 2017.
VERA LÚCIA COSTA
Prefeita
Municipal
AILTON DA SILVA
FERNANDES
Procurador Geral
do Município
SEBASTIANA
CRISTINA COSTA
Secretária
Municipal de Finanças
HELIENE DE
BARROS COUTINHO COELHO
Secretária
Municipal Planejamento
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Guaçuí.