LEI Nº 4.188, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017

 

INSTITUI O PLANO DIRETOR DE TRÂNSITO, TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA DO MUNICÍPIO DE GUAÇUÍ-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ela SANCIONA a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

 

POLÍTICA MUNICIPAL DE MOBILIDADE

 

SEÇÃO I

 

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 1º Esta lei institui o Plano Diretor de Trânsito, Transporte e Mobilidade Urbana do Município de Guaçuí-ES e tem por finalidade assegurar o direito de ir e vir a toda população e o escoamento da produção urbana e rural com a melhor relação custo-benefício social e ambiental, por meio da:

 

I - diversificação dos usos e das atividades no espaço municipal e metropolitano visando à redução da necessidade de deslocamento;

 

II - integração dos transportes e do sistema viário.

 

Art. 2º O Plano Diretor de Trânsito, Transporte e Mobilidade Urbana do Município de Guaçuí-ES é instrumento estratégico da política de mobilidade urbana, determinante para todos os agentes públicos e privados que atuam no Município, devendo o Plano Diretor Municipal, o Plano Plurianual, o Código de Obras, o Código de Posturas e Orçamento Anual incorporarem as diretrizes e as prioridades nele contidas.

 

Art. 3º Este Plano Diretor de Trânsito, Transporte e Mobilidade Urbana do Município de Guaçuí-ES rege-se pelos seguintes princípios:

 

I - inclusão social, compreendida como garantia de acesso a bens, serviços e políticas de mobilidade qualificada a todos os munícipes;

 

II - direito à Cidade para todos, compreendendo o direito ao transporte eficiente e de qualidade, ao sistema viário qualificado e integrado; a circulação segura e confortável nos diversos modos de transporte e deslocamento; ao acesso aos serviços públicos;

 

III - respeito ás funções sociais da Cidade e à função social da propriedade, nos termos da Constituição Federal e do Estatuto da Cidade;

 

IV - participação da população nos processos da decisão e planejamento, através de uma gestão democrática; e

 

V - a integração das ações públicas e privadas através de programas e projetos de atuação;

 

VI - garantia dos direitos à mobilidade e acessibilidade das pessoas com deficiência;

 

Art. 4º São objetivos da Política do Trânsito, Transporte e Mobilidade Urbana do Município de Guaçuí-ES:

 

I - promover:

 

a) o desenvolvimento urbano em padrões compatíveis com o preconizado no Plano Diretor;

b) a melhoria da qualidade de vida de toda população, proporcionando segurança, rapidez e conforto nos deslocamentos motorizados e não motorizados, reduzindo os índices de acidentes, vítimas e mortes no trânsito. 

c) aumento da conscientização da população quanto ao uso dos sistemas de circulação;

d) viabilizar a implantação de terminais intermodais visando concentrar num único espaço o fluxo de mercadorias recebidas ou remetidas, de forma a aliviar pesado tráfego nas áreas centrais e adjacências.

 

II - Estimular políticas para reduzir;

 

a) a emissão de gases, partículas e ruídos pelos veículos motorizados;

b) os gastos nos deslocamentos de pessoas, bens e serviços, causados pelas carências viárias, pelas inadequação do serviço ou pelo congestionamentos;

c) os impactos negativos do transporte de bens e serviços sobre a circulação de pessoas, as atividades urbanas e o meio ambiente;

 

III - proporcionar condições de segurança e conforto na circulação:

 

a) do pedestre;

b) das pessoas com deficiência;

 

IV - adequar o sistema viário, viabilizando a articulação entre as diferentes regiões da cidade e promovendo a compatibilidade entre a característica física da via e sua função;

 

V - incentivar o uso do transporte coletivo público, aumentar a quantidade, a regularidade e a confiabilidade do sistema e o conforto de seus usuários.

 

SEÇÃO II

 

ORGANIZAÇÃO PARA GESTÃO

 

Art. 5º A administração pública municipal deve manter permanentemente canais de informação e de comunicação com o usuário, de forma a divulgar os serviços prestados, facilitar a participação dos usuários, democratizar o acesso às informações, promover a transparência da gestão e divulgar os direitos das pessoas com deficiência e idosas.

 

Art. 6º A administração pública municipal deverá manter o programa permanente de educação para mobilidade urbana.

 

SEÇÃO III

FONTES DE FINANCIAMENTO DO SISTEMA

 

Art. 7º As fontes de financiamento para implantação, custeio e investimentos destinados ao desenvolvimento das ações de gestão, planejamento, projeto, operação, fiscalização e controle dos sistemas de circulação, do trânsito e do transporte público municipal são:

 

I - dotações do orçamento municipal;

 

II - recurso do Fundo Municipal de Trânsito;

 

III - recursos obtidos junto a organismos de fomento, nacionais e internacionais;

 

IV - recursos obtidos de doações;

 

V - recursos obtidos a fundo perdido;

 

VI - recursos provenientes de fiscalização e autuação diversas.

 

Art. 8º Os veículos de transporte coletivo, não podem ter mais do que 05 (cinco anos) de uso, sendo anualmente, periciado pelo órgão competente da Prefeitura, o mesmo valendo para os veículos de transporte escolar dentro do município, e os que transportam estudantes para fora do município.

 

Art. 9º Os ônibus do transporte coletivo tem que ser adaptados para o acesso das pessoas com deficiências severas ou não, e também aos idosos, de acordo com a norma técnica nº 9050 e modificações da ABNT.

 

Parágrafo Único. Para o efetivo cumprimento das obrigatoriedades dispostas nos artigos 7º e 8º desta Lei, haverá tempo de adequação à norma de 24 (vinte e quatro) meses a contar da vigência desta Lei.

 

Art. 10 Todo passeio público (calçada), defronte a imóveis particulares e públicos, quer sejam do Município, Estado ou União, são proibidos de terem em sua superfície impermeabilizada qualquer obstáculo ou dificuldade para o livre transitar de pessoas com deficiências ou mobilidade reduzida, notadamente cadeirantes e idosos e; em total cumprimento á NORMA TÉCNICA Nº 9050 da ABNT e suas modificações.

 

Parágrafo Único. Todo passeio publico deve ser impermeabilizado com acabamento não escorregadio em pelo menos 2/3 de sua superfície, podendo ficar 1/3 com plantio de vegetação e plantada pelo menos uma árvore, sob orientação do Departamento de meio ambiente do município, devendo a faixa impermeabilizada ficar o mais próximo possível da guia.

 

Art. 11 Poderão ser viabilizados estudos técnicos para a implantação de ciclovias em todas as vias expressas existentes e as que virão, de acordo com as NORMAS TÉCNICAS DA ABNT, sendo amplamente sinalizadas, ficando terminantemente proibido o trânsito de bicicletas sobre calçadas e praças.

 

SEÇÃO IV

IMPLANTAÇÃO DO PLANO DIRETOR DE TRÂNSITO,

TRANSPORTE E MOBILIDADE

 

Art. 12 Para a implantação do Plano Diretor de Trânsito, Transporte e Mobilidade, deverá a administração municipal:

 

I - elaborar projetos funcionais das intervenções propostas com eixos principais georeferenciados, de forma a permitir a instituição de instrumentos legais de definições de alinhamento que permitam sua implantação com maior racionalidade;

 

II - Implantar sistema permanente de planejamento das questões relativas á mobilidade, notadamente acessibilidade, seguindo-se rigorosamente a norma técnica 9050 da ABNT e modificações, integrando todos os órgãos municipais;

 

III - adotar mecanismos de monitoração da implantação do Plano, com o acompanhamento permanente do desempenho dos sistemas de circulação, por meio do estabelecimento e análise de séries históricas de indicadores relativos aos sistemas de transporte, trânsito e viário;

 

IV - implantar sistema de avaliação do impacto das intervenções urbanas no tempo, principalmente em relação à segurança de veículos e pedestres e a qualidade de vida da população do entorno;

 

V - realizar periodicamente pesquisa de origem-destino domiciliar e de linha de contorno que permita a avaliação da evolução dos dados de mobilidade;

 

VI - revisar este plano a cada 10 (dez anos), com reavaliação das medidas propostas e verificação da ocorrência de eventos não previstos a época do desenvolvimento dos estudos e a dinâmica da evolução urbana, em consonância com o preconizado no Plano Diretor.

 

Art. 13 Para a implantação do sistema viário do Município ficam instituídos como instrumentos de política urbana:

 

I - a aplicação do direito de preempção.

 

II - a transferência do direito de construir;

 

III - a realização de operações urbanas consorciadas.

 

CAPÍTULO II

 

TRANSPORTE NÃO MOTORIZADO E MOBILIDADE

DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

 

SEÇÃO I

 

DO TRANSPORTE NÃO MOTORIZADO

 

Art. 14 A locomoção realizada a pé ou por veículos de propulsão humana devem ser incentivados nas atividades do cotidiano.

 

Parágrafo Único. Poderá a administração municipal adotar as seguintes medidas de incentivo:

 

I - adoção de políticas públicas intersetoriais específicas;

 

II - criação e adequação do espaço viário para o pedestre e o ciclista;

 

III - adoção de legislação de uso e ocupação do solo que favoreça a redução das necessidades de deslocamentos motorizados;

 

IV - eventos informativos e campanhas educativas.

 

Art. 15 A administração pública municipal desenvolverá ações objetivando a implantação de sistema cicloviário urbano composto por:

 

I - rede viária para o transporte por bicicletas, formada por ciclovias, ciclo faixas e faixas ou áreas compartilhadas;

 

II - bicicletários e paraciclos, para estacionamento de bicicletas;

 

III - locais de apoio ao ciclista.

 

SEÇÃO II

 

MOBILIDADE A ACESSIBILIDADE DA PESSOA COM

DEFICIÊNCIA

 

Art. 16 O parâmetro básico do sistema viário para inclusão de pessoas com deficiência é de o tornas acessível a todos, independentemente das suas características físicas, motoras, sensoriais e mentais.

 

Parágrafo Único. A administração municipal estabelecerá:

 

I - alternativas que tornem, progressivamente, o sistema viário e os diferentes serviços de transporte público acessíveis e disponíveis para as pessoas com deficiência;

 

II - programas de implantação e fiscalização da aplicação de normas de construção, recuperação, ocupação das calçadas, remoção de barreiras e obstáculo, garantindo a mobilidade da pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida e ou idosos com segurança e conforto, seguindo-se a norma técnica da ABNT e suas alterações;

 

III - garantias gradativas para a mobilidade, acessibilidade e circulação autônoma nos sistemas de circulação, compreendendo as vias, calçadas e áreas destinadas a circulação de pedestres e nos veículos do transporte coletivo;

 

IV - criação de mecanismos para que toda a infraestrutura urbana esteja adaptada ao uso das pessoas com deficiência;

 

V - sinalização de interesse do usuário, na forma necessário ao seu entendimento com todo o sistema, utilizando caracteres da linguagem em Braille, sinais sonoros, sistemas de sonorização e painéis de mensagens variáveis.

 

Art. 17 A frota do sistema de transporte coletivo público municipal desenvolverá políticas para permitir o acesso e transporte das pessoas com deficiência com segurança e conforto, atendendo a todas as especificações previstas na legislação pertinente.

 

§ 1º Os locais de grande circulação de pessoas e de equipamentos de transporte público devem ter prioridade na adaptação, regularização e desobstrução de calçadas e demais elementos físicos que dificultem sua locomoção das pessoas com deficiência:

 

§ 2º As pessoas com deficiência o pedestre comum e o transporte público terão prioridade sob qualquer outro tipo de mobilidade, quando da análise e aprovação de empreendimentos e mobiliários.

 

CAPÍTULO III

 

TRANSPORTE DE PASSAGEIROS

 

SEÇÃO I

 

TRANSPORTE COLETIVO PÚBLICO

 

Art. 18 O serviço de transporte público municipal tem caráter essencial e obedecerá às seguintes premissas:

 

I - constituir-se em elemento estruturador da expansão urbana e indutor de ocupação de espaço urbanos vazios;

 

II - buscar a utilização de tecnologias adequadas a cada segmento da demanda; conforme normas técnicas 9050 da ABNT e suas modificações;

 

III - implementar serviços de informação ao usuário que permita a compreensão do sistema de transporte e proporcione seu uso racional, inclusive para pessoas com deficiência, divulgando seus direitos no sistema;

 

IV - possuir controle operacional;

 

V - priorizar a circulação do transporte não motorizado e coletivo em relação aos automóveis de passeio;

 

VI - facultar a acessibilidade por meio de rede de calçadas e de ciclovias seguras e confortáveis;

 

VII - garantir a acessibilidade, conforme normas técnicas, 9050 da ABNT e suas modificações.

 

Art. 19 A administração pública municipal desenvolverá políticas para a implementação de medidas visando a adoção progressiva de tecnologias veiculares não poluente.

 

SEÇÃO II

 

TRANSPORTE COLETIVO PÚBLICO ESPECIAL

 

Art. 20 Os serviços de transporte coletivo público especial, de caráter essencial, objetivará o transporte ponto-a-ponto e gratuito para usuários de baixa renda, oferecido pela administração municipal à pessoa com deficiência física, mental, auditiva e visual ou mobilidade reduzida e idosos que só se locomovem através de equipamentos especiais.

 

Parágrafo Único. Os horários itinerários e a tecnologia da frota dos veículos a serem utilizados nesse serviço serão regulamentados pela administração pública municipal.

 

SEÇÃO III

 

TRANSPORTE COLETIVO ESCOLAR PÚBLICO E PRIVADO

 

Art. 21 O transporte coletivo de escolares é realizado mediante a prestação dos seguintes serviços:

 

I - transporte público escolar;

 

II - transporte público escolar privado.

 

Art. 22 O transporte público escolar é um serviço prestado gratuitamente pela Prefeitura do Município de Guaçuí, com objetivo de garantir o acesso dos escolares moradores da zona rural às escolas públicas, por meio de linhas de ônibus com itinerário pré-definido, operadas diretamente ou através de contratação, nos termos da legislação vigente, respeitadas as regras do Governo Estadual e Federal.

 

Parágrafo Único. Cabe à Secretaria Municipal de Educação e Cultura o cadastramento e escolha dos alunos beneficiados e o acompanhamento da qualidade do serviço prestado.

 

Art. 23 O transporte coletivo escolar privado é um serviço regulamentado, prestado por operadores sem vínculo com administração municipal e sob fiscalização.

 

Art. 24 A administração pública municipal promoverá as adequações necessárias em sua estrutura organizacional, para aprimoramento das atividades de gestão e fiscalização, visando à garantia da segurança e qualidade de serviço de transporte escolar privado.

 

Art. 25 Para execução do serviço de transporte coletivo escolar privado, o operador, pessoa física ou jurídica, deverá obter autorização expedida pela administração pública municipal, a ser renovada periodicamente atendendo a legislação municipal, estadual e federal vigente.

 

Parágrafo Único. Cabe à administração municipal o cadastramento dos condutores e dos veículos, a emissão de autorização para operação, a realização das vistorias periódicas e a fiscalização do sistema.

 

SEÇÃO IV

 

TRANSPORTE FRETADO DE PASSAGEIROS

 

Art. 26 O transporte coletivo por fretamento caracteriza-se por:

 

I - atender a um segmento específico e pré-determinado de passageiros;

 

II - ser pré-contratado;

 

III - configurar-se, claramente, como serviço diferenciado, não gerando concorrência com o Transporte Público de Passageiro;

 

IV - não ter a obrigatoriedade de atender às mesmas condições de modicidade tarifária do transporte coletivo público.

 

Art. 27 Cabe à Administração Municipal e Polícia Militar, nos termos da legislação vigente, a regulamentação e fiscalização de serviço de transporte coletivo por fretamento, especialmente:

 

I - buscar a segurança dos usuários do serviço;

 

II - evitar a concorrência com o serviço de transporte público;

 

III - adotar as medidas fiscalizatórias necessárias para que o serviço não comprometa as condições de segurança e fluidez de tráfego nas vias do Município;

 

IV - regulamentar as condições de prestação do serviço, inclusive no que se refere a circulação, estacionamento e parada.

 

Art. 28 Os veículos destinados ao transporte coletivo por fretamento devem atender a legislação específica, e, no que se couber, atender igualmente as disposições de Leis Municipais.

 

Art. 29 Os condutores dos veículos de transporte coletivo por fretamento deverão atender às condições estabelecidas na legislação estadual e federal para o exercício da função do transporte coletivo de passageiros.

 

Art. 30 Considera-se, para os fins desta lei, transporte fretado de passageiros o transporte coletivo oferecido por pessoa jurídica para o transporte exclusivo de seus funcionários, prestadores de serviço, clientes ou outros usuários relacionados com a sua atividade fim.

 

SEÇÃO V

 

TRANSPORTE PÚBLICO INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS EM

TÁXI E EM MOTOCICLETA

 

Art. 31 O transporte público individual de passageiros em táxi e motocicletas é considerado de interesse público, regulamentado e gerenciado pela administração pública municipal.

 

Parágrafo Único. As normas que regulamentam a autorização dos serviços de transporte remunerado de passageiros e de cargas, através de motocicletas encontram-se dispostas na Lei nº 4.013, de 23 de março de 2009, diploma recepcionado pelo presente Plano Diretor.

 

Art. 32 Para o exercício da atividade de transporte público individual de passageiros em táxi e motocicletas, o operador deverá obter autorização expedida pela administração pública municipal, que será renovada periodicamente e expedida ao operador, pessoa física ou jurídica, devendo atender às exigências desta lei e preencher todos os requisitos legais de mais normas complementares nas esferas federal e estadual.

 

Parágrafo Único. Cabe à administração municipal o cadastramento dos condutores e dos veículos, a emissão de autorização para operação, a realização das vistorias periódicas e a fiscalização do sistema.

 

Art. 33 A administração municipal poderá criar serviços diferenciados de táxi e motocicletas destinados a público específico, podendo estabelecer tarifas diferenciadas para esse serviço.

 

§ 1º Poderão ser criados serviços com veículos equipados e capacitação de condutores, com o objetivo de atender às pessoas com deficiência, conforme normas técnicas 9050 da ABNT e suas alterações.

 

§ 2º Em nenhuma hipótese, os serviços diferenciados de táxi e de motocicletas previstos neste artigo, poderão configurar serviços de transporte coletivo.

 

Art. 34 A administração pública estabelecerá normas para a progressiva troca da frota de veículos do sistema de transporte público individual de passageiros em táxi e em motocicletas por veículos movidos a combustível não poluente.

 

CAPÍTULO IV

 

TRANSPORTE DE BENS E SERVIÇOS

 

Art. 35 A administração pública municipal deverá instituir a política de mobilidade de bens e serviços, instituindo:

 

I - zonas ou vias de restrição à circulação de caminhões, nas quais a circulação de caminhões estará sujeita às restrições de horário ou de porte do caminhão;

 

II - zonas ou vias de interesse de caminhão, nas quais prevalece o interesse de circulação de cargas e serviços, de acordo com as necessidades de abastecimento.

 

Art. 36 A rede de vias para transporte de cargas é composta pelas rotas de caminhões rodoviários e urbanos, buscando:

 

I - preservar as áreas residenciais, escolares, hospitalares, de lazer, de interesse histórico, turístico e ambiental;

 

II - garantir a segurança e o conforto das pessoas;

 

III - reduzir os impactos nocivos ao meio urbano.

 

Art. 37 A administração pública municipal poderá elaborar estudos de viabilidade técnico-econômica, para a adoção de soluções logísticas para a carga e a descarga de produtos na área urbana.

 

Art. 38 O trânsito de veículos ou cargas com dimensões ou pesos excessivos na área urbana será realizado mediante Autorização Especial de Trânsito, conforme estabelecido no Código de Trânsito Brasileiro, emitida pela administração pública municipal.

 

CAPÍTULO V

 

SISTEMA VIÁRIO

 

Art. 39 A gestão da utilização da rede viária do Município deve ser basear nos princípios da equidade no acesso e uso do espaço e tempo de circulação.

 

§ 1º As ações em defesa da vida, nela incluída a preservação da saúde e do meio ambiente, têm prioridade sobre a fluidez dos veículos nas vias do Município.

 

§ 2º Os modos de locomoção a pé, cicloviário e coletivo têm prioridade sobre os demais modos.

 

§ 3º As atividades de planejamento, projeto, operação e fiscalização do sistema viário devem contemplar as necessidades de garantia do desempenho das modalidades de transportes especificadas neste artigo.

 

§ 4º A gestão da rede viária deve ser articular com as ações de planejamento e de desenvolvimento urbano e articular os diversos modos de transporte.

 

Art. 40 A administração pública municipal deve manter programas, de caráter permanente, contendo ações que visam à segurança do trânsito, de forma a prevenir acidentes e vítimas.

 

Art. 41 A administração pública municipal será a responsável pela emissão de diretrizes de traçado relativas à:

 

I - priorização de livre e facilitada circulação de pedestres, com ou sem deficiências ou mobilidade reduzida;

 

II - priorização da circulação de ônibus;

 

III - implantação de medidas de controle do fluxo de tráfego;

 

IV - larguras de calçadas de acordo com a norma técnica nº 9050 da ABNT e suas alterações;

 

V - necessidade de canteiros centrais, refúgios para pedestres, ilhas de canalização, rampas de acesso para pessoas com deficiência, de acordo com a norma técnica nº 9050 da ABNT e suas alterações;

VI - rotatórias de acesso a novos parcelamentos do solo.

 

Art. 42 Nos empreendimentos particulares, os quais resultem na implantação de vias públicas ou particulares, a responsabilidade de se efetuar a sinalização vertical e horizontal, conforme o Código de Trânsito Brasileiro é do empreendedor.

 

Parágrafo Único. As vias públicas somente poderão ser abertas ao trânsito depois de devidamente sinalizadas nos sentidos horizontal e verticais.

 

Art. 43 Cabe exclusivamente à administração pública municipal:

 

I - a coordenação, orientação e o controle de todas as intervenções viárias;

 

II - a definição dos parâmetros de projetos relativos à implantação, reforma, prolongamento, alargamento, alteração geométrica e demais elementos físicos relacionados às vias públicas.

 

Parágrafo Único. As calçadas deverão ser adequadas ao trânsito de pedestres, idosos, crianças e pessoas com deficiência e cumprimento às normas técnicas 9050 da ABNT e suas alterações.

 

Art. 44 As vias públicas do Município serão utilizadas preferencialmente para o trânsito de pessoas e veículos em condições seguras.

 

§ 1º Qualquer outra atividade que resulte na ocupação da via ou de parte dela fica sujeita à regulamentação específica da administração pública municipal, sem prejuízo de outras determinações emitidas pelos demais órgãos municipais.

 

§ 2º Enquadram-se no disposto no § 1º deste artigo as seguintes atividades:

 

I - realização de obras e serviços de manutenção de infraestrutura das concessionárias de serviços públicos;

 

II - colocação de caçambas ou similares, para recolhimento de lixo ou entulho;

 

III - instalação de comércio ambulante, inclusive de alimentos;

 

IV - exercício de qualquer atividade comercial ou de prestação de sérvios na via pública;

 

V - colocação de equipamentos, mobiliário urbano e vegetação;

 

VI - instalação de feiras livres;

 

VII - realização de eventos;

 

VIII - realização de obras ou reparos na via pública, executados pela administração direta e indireta municipal;

 

IX - transporte de cargas especiais ou perigosas.

 

§ 3º A autorização para o funcionamento ou realização de quaisquer atividades, previstas no § 2º deste artigo, fica condicionada à manutenção das condições de segurança, conforto e desempenho do trânsito de veículos, pedestres, ciclistas e pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

 

§ 4º Será dos órgãos responsáveis pela execução das intervenções de que trata o § 2º deste artigo à obrigação de executar a sinalização necessária nas vias.

 

§ 5º Aplicam-se às disposições deste artigo às interferências realizadas na vida pública quando da utilização de seu subsolo ou espaço aéreo.

 

Art. 45 A realização de eventos ou manifestações, bem como a implantação e o funcionamento de estabelecimentos geradores de tráfego deverão estar condicionados ao equacionamento, em sua área de influência, do acesso e circulação dos serviços de transporte de transporte coletivo e do sistema viário.

 

Art. 46 Qualquer prejuízo causado por dano, decorrente de acidente ou ato voluntário, ao sistema viário, à sinalização de tráfego, aos equipamentos públicos e ao patrimônio público deverá ser ressarcido aos cofres públicos pelo responsável, conforme regras e normas estabelecidas pela administração pública municipal.

 

CAPÍTULO VI

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 47 Esta lei será regulamentada pela Prefeita através de Decreto, no que couber.

 

Art. 48 O presente Plano Diretor recepciona os ordenamentos jurídicos que com ele sejam compatíveis e, em especial as Leis Municipais.

 

Art. 49 As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 50 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Guaçuí-ES, 21 de dezembro de 2017.

 

VERA LUCIA COSTA

Prefeita Municipal

 

AILTON DA SILVA FERNANDES

Procurador Geral do Município

 

HERMES AFONSO GUIMARÃES

Secretário Municipal de Obras, Infraestrutura e Serviços Públicos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.