LEI Nº 4.188, DE
21 DE DEZEMBRO DE 2017
INSTITUI O PLANO DIRETOR DE TRÂNSITO, TRANSPORTE E
MOBILIDADE URBANA DO MUNICÍPIO DE GUAÇUÍ-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ela
SANCIONA a seguinte lei:
CAPÍTULO I
POLÍTICA MUNICIPAL DE MOBILIDADE
SEÇÃO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta lei institui o Plano Diretor de Trânsito,
Transporte e Mobilidade Urbana do Município de Guaçuí-ES e tem por finalidade
assegurar o direito de ir e vir a toda população e o escoamento da produção
urbana e rural com a melhor relação custo-benefício social e ambiental, por
meio da:
I -
diversificação dos usos e das atividades no espaço municipal e metropolitano
visando à redução da necessidade de deslocamento;
II -
integração dos transportes e do sistema viário.
Art. 2º O Plano Diretor de Trânsito, Transporte e
Mobilidade Urbana do Município de Guaçuí-ES é instrumento estratégico da
política de mobilidade urbana, determinante para todos os agentes públicos e
privados que atuam no Município, devendo o Plano Diretor
Municipal, o Plano Plurianual, o Código de Obras,
o Código de Posturas e Orçamento Anual incorporarem
as diretrizes e as prioridades nele contidas.
Art. 3º Este Plano Diretor de Trânsito, Transporte e
Mobilidade Urbana do Município de Guaçuí-ES rege-se pelos seguintes princípios:
I -
inclusão social, compreendida como garantia de acesso a bens, serviços e
políticas de mobilidade qualificada a todos os munícipes;
II -
direito à Cidade para todos, compreendendo o direito ao transporte eficiente e
de qualidade, ao sistema viário qualificado e integrado; a circulação segura e
confortável nos diversos modos de transporte e deslocamento; ao acesso aos
serviços públicos;
III -
respeito ás funções sociais da Cidade e à função social da propriedade, nos
termos da Constituição Federal e do Estatuto da Cidade;
IV -
participação da população nos processos da decisão e planejamento, através de
uma gestão democrática; e
V - a
integração das ações públicas e privadas através de programas e projetos de
atuação;
VI - garantia dos direitos à mobilidade e
acessibilidade das pessoas com deficiência;
Art. 4º São objetivos da Política do Trânsito, Transporte e
Mobilidade Urbana do Município de Guaçuí-ES:
I -
promover:
a) o
desenvolvimento urbano em padrões compatíveis com o preconizado no Plano
Diretor;
b) a
melhoria da qualidade de vida de toda população, proporcionando segurança,
rapidez e conforto nos deslocamentos motorizados e não motorizados, reduzindo
os índices de acidentes, vítimas e mortes no trânsito.
c)
aumento da conscientização da população quanto ao uso dos sistemas de
circulação;
d)
viabilizar a implantação de terminais intermodais visando concentrar num único
espaço o fluxo de mercadorias recebidas ou remetidas, de forma a aliviar pesado
tráfego nas áreas centrais e adjacências.
II -
Estimular políticas para reduzir;
a) a
emissão de gases, partículas e ruídos pelos veículos motorizados;
b) os
gastos nos deslocamentos de pessoas, bens e serviços, causados pelas carências
viárias, pelas inadequação do serviço ou pelo congestionamentos;
c) os
impactos negativos do transporte de bens e serviços sobre a circulação de
pessoas, as atividades urbanas e o meio ambiente;
III -
proporcionar condições de segurança e conforto na circulação:
a) do pedestre;
b) das pessoas com deficiência;
IV -
adequar o sistema viário, viabilizando a articulação entre as diferentes
regiões da cidade e promovendo a compatibilidade entre a característica física
da via e sua função;
V -
incentivar o uso do transporte coletivo público, aumentar a quantidade, a
regularidade e a confiabilidade do sistema e o conforto de seus usuários.
SEÇÃO II
ORGANIZAÇÃO PARA GESTÃO
Art. 5º A administração pública municipal deve manter
permanentemente canais de informação e de comunicação com o usuário, de forma a
divulgar os serviços prestados, facilitar a participação dos usuários,
democratizar o acesso às informações, promover a transparência da gestão e
divulgar os direitos das pessoas com deficiência e idosas.
Art. 6º A administração pública municipal deverá manter o
programa permanente de educação para mobilidade urbana.
SEÇÃO III
FONTES DE FINANCIAMENTO DO SISTEMA
Art. 7º As fontes de financiamento para implantação,
custeio e investimentos destinados ao desenvolvimento das ações de gestão,
planejamento, projeto, operação, fiscalização e controle dos sistemas de
circulação, do trânsito e do transporte público municipal são:
I -
dotações do orçamento municipal;
II -
recurso do Fundo Municipal de Trânsito;
III -
recursos obtidos junto a organismos de fomento, nacionais e internacionais;
IV -
recursos obtidos de doações;
V -
recursos obtidos a fundo perdido;
VI -
recursos provenientes de fiscalização e autuação diversas.
Art. 8º Os veículos de transporte coletivo, não podem ter
mais do que 05 (cinco anos) de uso, sendo anualmente, periciado pelo órgão
competente da Prefeitura, o mesmo valendo para os veículos de transporte
escolar dentro do município, e os que transportam estudantes para fora do
município.
Art. 9º Os ônibus do transporte coletivo tem que ser
adaptados para o acesso das pessoas com deficiências severas ou não, e também
aos idosos, de acordo com a norma técnica nº 9050 e modificações da ABNT.
Parágrafo Único. Para o efetivo cumprimento
das obrigatoriedades dispostas nos artigos 7º e 8º desta Lei, haverá tempo de
adequação à norma de 24 (vinte e quatro) meses a contar da vigência desta Lei.
Art. 10 Todo passeio público (calçada), defronte a imóveis
particulares e públicos, quer sejam do Município, Estado ou União, são
proibidos de terem em sua superfície impermeabilizada qualquer obstáculo ou
dificuldade para o livre transitar de pessoas com deficiências ou mobilidade
reduzida, notadamente cadeirantes e idosos e; em total cumprimento á NORMA
TÉCNICA Nº 9050 da ABNT e suas modificações.
Parágrafo Único. Todo passeio publico deve
ser impermeabilizado com acabamento não escorregadio em pelo menos 2/3 de sua
superfície, podendo ficar 1/3 com plantio de vegetação e plantada pelo menos
uma árvore, sob orientação do Departamento de meio ambiente do município,
devendo a faixa impermeabilizada ficar o mais próximo possível da guia.
Art. 11 Poderão ser viabilizados estudos técnicos para a
implantação de ciclovias em todas as vias expressas existentes e as que virão,
de acordo com as NORMAS TÉCNICAS DA ABNT, sendo amplamente sinalizadas, ficando
terminantemente proibido o trânsito de bicicletas sobre calçadas e praças.
SEÇÃO IV
IMPLANTAÇÃO DO PLANO DIRETOR DE TRÂNSITO,
TRANSPORTE E MOBILIDADE
Art. 12 Para a implantação do Plano Diretor de Trânsito,
Transporte e Mobilidade, deverá a administração municipal:
I -
elaborar projetos funcionais das intervenções propostas com eixos principais
georeferenciados, de forma a permitir a instituição de instrumentos legais de
definições de alinhamento que permitam sua implantação com maior racionalidade;
II -
Implantar sistema permanente de planejamento das questões relativas á
mobilidade, notadamente acessibilidade, seguindo-se rigorosamente a norma
técnica 9050 da ABNT e modificações, integrando todos os órgãos municipais;
III -
adotar mecanismos de monitoração da implantação do Plano, com o acompanhamento
permanente do desempenho dos sistemas de circulação, por meio do
estabelecimento e análise de séries históricas de indicadores relativos aos
sistemas de transporte, trânsito e viário;
IV -
implantar sistema de avaliação do impacto das intervenções urbanas no tempo, principalmente
em relação à segurança de veículos e pedestres e a qualidade de vida da
população do entorno;
V -
realizar periodicamente pesquisa de origem-destino domiciliar e de linha de
contorno que permita a avaliação da evolução dos dados de mobilidade;
VI -
revisar este plano a cada 10 (dez anos), com reavaliação das medidas propostas
e verificação da ocorrência de eventos não previstos a época do desenvolvimento
dos estudos e a dinâmica da evolução urbana, em consonância com o preconizado
no Plano Diretor.
Art. 13 Para a implantação do sistema viário do Município
ficam instituídos como instrumentos de política urbana:
I - a
aplicação do direito de preempção.
II - a
transferência do direito de construir;
III - a
realização de operações urbanas consorciadas.
CAPÍTULO II
TRANSPORTE NÃO MOTORIZADO E MOBILIDADE
DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
SEÇÃO I
DO TRANSPORTE NÃO MOTORIZADO
Art. 14 A locomoção realizada a pé ou por veículos de
propulsão humana devem ser incentivados nas atividades do cotidiano.
Parágrafo Único. Poderá a administração
municipal adotar as seguintes medidas de incentivo:
I -
adoção de políticas públicas intersetoriais específicas;
II -
criação e adequação do espaço viário para o pedestre e o ciclista;
III - adoção
de legislação de uso e ocupação do solo que favoreça a redução das necessidades
de deslocamentos motorizados;
IV -
eventos informativos e campanhas educativas.
Art. 15 A administração pública municipal desenvolverá
ações objetivando a implantação de sistema cicloviário urbano composto por:
I - rede
viária para o transporte por bicicletas, formada por ciclovias, ciclo faixas e
faixas ou áreas compartilhadas;
II -
bicicletários e paraciclos, para estacionamento de bicicletas;
III -
locais de apoio ao ciclista.
SEÇÃO II
MOBILIDADE A ACESSIBILIDADE DA PESSOA COM
DEFICIÊNCIA
Art. 16 O parâmetro básico do sistema viário para inclusão
de pessoas com deficiência é de o tornas acessível a todos, independentemente
das suas características físicas, motoras, sensoriais e mentais.
Parágrafo Único. A administração municipal
estabelecerá:
I -
alternativas que tornem, progressivamente, o sistema viário e os diferentes
serviços de transporte público acessíveis e disponíveis para as pessoas com
deficiência;
II -
programas de implantação e fiscalização da aplicação de normas de construção,
recuperação, ocupação das calçadas, remoção de barreiras e obstáculo,
garantindo a mobilidade da pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida e ou
idosos com segurança e conforto, seguindo-se a norma técnica da ABNT e suas
alterações;
III -
garantias gradativas para a mobilidade, acessibilidade e circulação autônoma
nos sistemas de circulação, compreendendo as vias, calçadas e áreas destinadas
a circulação de pedestres e nos veículos do transporte coletivo;
IV -
criação de mecanismos para que toda a infraestrutura urbana esteja adaptada ao
uso das pessoas com deficiência;
V -
sinalização de interesse do usuário, na forma necessário ao seu entendimento
com todo o sistema, utilizando caracteres da linguagem em Braille, sinais
sonoros, sistemas de sonorização e painéis de mensagens variáveis.
Art. 17 A frota do sistema de transporte coletivo público municipal
desenvolverá políticas para permitir o acesso e transporte das pessoas com
deficiência com segurança e conforto, atendendo a todas as especificações
previstas na legislação pertinente.
§ 1º Os locais de grande circulação de pessoas e de
equipamentos de transporte público devem ter prioridade na adaptação,
regularização e desobstrução de calçadas e demais elementos físicos que
dificultem sua locomoção das pessoas com deficiência:
§ 2º As pessoas com deficiência o pedestre comum e o
transporte público terão prioridade sob qualquer outro tipo de mobilidade,
quando da análise e aprovação de empreendimentos e mobiliários.
CAPÍTULO III
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
SEÇÃO I
TRANSPORTE COLETIVO PÚBLICO
Art. 18 O serviço de transporte público municipal tem
caráter essencial e obedecerá às seguintes premissas:
I -
constituir-se em elemento estruturador da expansão urbana e indutor de ocupação
de espaço urbanos vazios;
II -
buscar a utilização de tecnologias adequadas a cada segmento da demanda;
conforme normas técnicas 9050 da ABNT e suas modificações;
III -
implementar serviços de informação ao usuário que permita a compreensão do
sistema de transporte e proporcione seu uso racional, inclusive para pessoas
com deficiência, divulgando seus direitos no sistema;
IV -
possuir controle operacional;
V -
priorizar a circulação do transporte não motorizado e coletivo em relação aos
automóveis de passeio;
VI -
facultar a acessibilidade por meio de rede de calçadas e de ciclovias seguras e
confortáveis;
VII - garantir
a acessibilidade, conforme normas técnicas, 9050 da ABNT e suas modificações.
Art. 19 A administração pública municipal desenvolverá
políticas para a implementação de medidas visando a adoção progressiva de
tecnologias veiculares não poluente.
SEÇÃO II
TRANSPORTE COLETIVO PÚBLICO ESPECIAL
Art. 20 Os serviços de transporte coletivo público
especial, de caráter essencial, objetivará o transporte ponto-a-ponto e
gratuito para usuários de baixa renda, oferecido pela administração municipal à
pessoa com deficiência física, mental, auditiva e visual ou mobilidade reduzida
e idosos que só se locomovem através de equipamentos especiais.
Parágrafo Único. Os horários itinerários e a
tecnologia da frota dos veículos a serem utilizados nesse serviço serão regulamentados
pela administração pública municipal.
SEÇÃO III
TRANSPORTE COLETIVO ESCOLAR PÚBLICO E PRIVADO
Art. 21 O transporte coletivo de escolares é realizado
mediante a prestação dos seguintes serviços:
I -
transporte público escolar;
II -
transporte público escolar privado.
Art. 22 O transporte público escolar é um serviço prestado
gratuitamente pela Prefeitura do Município de Guaçuí, com objetivo de garantir
o acesso dos escolares moradores da zona rural às escolas públicas, por meio de
linhas de ônibus com itinerário pré-definido, operadas diretamente ou através
de contratação, nos termos da legislação vigente, respeitadas as regras do
Governo Estadual e Federal.
Parágrafo Único. Cabe à Secretaria Municipal
de Educação e Cultura o cadastramento e escolha dos alunos beneficiados e o
acompanhamento da qualidade do serviço prestado.
Art. 23 O transporte coletivo escolar privado é um serviço
regulamentado, prestado por operadores sem vínculo com administração municipal
e sob fiscalização.
Art. 24 A administração pública municipal promoverá as
adequações necessárias em sua estrutura organizacional, para aprimoramento das
atividades de gestão e fiscalização, visando à garantia da segurança e
qualidade de serviço de transporte escolar privado.
Art. 25 Para execução do serviço de transporte coletivo
escolar privado, o operador, pessoa física ou jurídica, deverá obter
autorização expedida pela administração pública municipal, a ser renovada
periodicamente atendendo a legislação municipal, estadual e federal vigente.
Parágrafo Único. Cabe à administração
municipal o cadastramento dos condutores e dos veículos, a emissão de
autorização para operação, a realização das vistorias periódicas e a
fiscalização do sistema.
SEÇÃO IV
TRANSPORTE FRETADO DE PASSAGEIROS
Art. 26 O transporte coletivo por fretamento caracteriza-se
por:
I -
atender a um segmento específico e pré-determinado de passageiros;
II - ser
pré-contratado;
III - configurar-se,
claramente, como serviço diferenciado, não gerando concorrência com o
Transporte Público de Passageiro;
IV - não
ter a obrigatoriedade de atender às mesmas condições de modicidade tarifária do
transporte coletivo público.
Art. 27 Cabe à Administração Municipal e Polícia Militar,
nos termos da legislação vigente, a regulamentação e fiscalização de serviço de
transporte coletivo por fretamento, especialmente:
I -
buscar a segurança dos usuários do serviço;
II - evitar
a concorrência com o serviço de transporte público;
III -
adotar as medidas fiscalizatórias necessárias para que o serviço não comprometa
as condições de segurança e fluidez de tráfego nas vias do Município;
IV -
regulamentar as condições de prestação do serviço, inclusive no que se refere a
circulação, estacionamento e parada.
Art. 28 Os veículos destinados ao transporte coletivo por
fretamento devem atender a legislação específica, e, no que se couber, atender
igualmente as disposições de Leis Municipais.
Art. 29 Os condutores dos veículos de transporte coletivo
por fretamento deverão atender às condições estabelecidas na legislação
estadual e federal para o exercício da função do transporte coletivo de
passageiros.
Art. 30 Considera-se, para os fins desta lei, transporte
fretado de passageiros o transporte coletivo oferecido por pessoa jurídica para
o transporte exclusivo de seus funcionários, prestadores de serviço, clientes
ou outros usuários relacionados com a sua atividade fim.
SEÇÃO V
TRANSPORTE PÚBLICO INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS EM
TÁXI E EM MOTOCICLETA
Art. 31 O transporte público individual de passageiros em
táxi e motocicletas é considerado de interesse público, regulamentado e
gerenciado pela administração pública municipal.
Parágrafo Único. As normas que regulamentam
a autorização dos serviços de transporte remunerado de passageiros e de cargas,
através de motocicletas encontram-se dispostas na Lei nº 4.013, de 23 de março
de 2009, diploma recepcionado pelo presente Plano Diretor.
Art. 32 Para o exercício da atividade de transporte público
individual de passageiros em táxi e motocicletas, o operador deverá obter
autorização expedida pela administração pública municipal, que será renovada
periodicamente e expedida ao operador, pessoa física ou jurídica, devendo
atender às exigências desta lei e preencher todos os requisitos legais de mais
normas complementares nas esferas federal e estadual.
Parágrafo Único. Cabe à administração
municipal o cadastramento dos condutores e dos veículos, a emissão de
autorização para operação, a realização das vistorias periódicas e a
fiscalização do sistema.
Art. 33 A administração municipal poderá criar serviços
diferenciados de táxi e motocicletas destinados a público específico, podendo
estabelecer tarifas diferenciadas para esse serviço.
§ 1º Poderão ser criados serviços com veículos
equipados e capacitação de condutores, com o objetivo de atender às pessoas com
deficiência, conforme normas técnicas 9050 da ABNT e suas alterações.
§ 2º Em nenhuma hipótese, os serviços diferenciados de
táxi e de motocicletas previstos neste artigo, poderão configurar serviços de
transporte coletivo.
Art. 34 A administração pública estabelecerá normas para a
progressiva troca da frota de veículos do sistema de transporte público
individual de passageiros em táxi e em motocicletas por veículos movidos a
combustível não poluente.
CAPÍTULO IV
TRANSPORTE DE BENS E SERVIÇOS
Art. 35 A administração pública municipal deverá instituir
a política de mobilidade de bens e serviços, instituindo:
I - zonas
ou vias de restrição à circulação de caminhões, nas quais a circulação de
caminhões estará sujeita às restrições de horário ou de porte do caminhão;
II -
zonas ou vias de interesse de caminhão, nas quais prevalece o interesse de
circulação de cargas e serviços, de acordo com as necessidades de
abastecimento.
Art. 36 A rede de vias para transporte de cargas é composta
pelas rotas de caminhões rodoviários e urbanos, buscando:
I -
preservar as áreas residenciais, escolares, hospitalares, de lazer, de
interesse histórico, turístico e ambiental;
II -
garantir a segurança e o conforto das pessoas;
III -
reduzir os impactos nocivos ao meio urbano.
Art. 37 A administração pública municipal poderá elaborar
estudos de viabilidade técnico-econômica, para a adoção de soluções logísticas
para a carga e a descarga de produtos na área urbana.
Art. 38 O trânsito de veículos ou cargas com dimensões ou
pesos excessivos na área urbana será realizado mediante Autorização Especial de
Trânsito, conforme estabelecido no Código de Trânsito Brasileiro, emitida pela
administração pública municipal.
CAPÍTULO V
SISTEMA VIÁRIO
Art. 39 A gestão da utilização da rede viária do Município deve
ser basear nos princípios da equidade no acesso e uso do espaço e tempo de
circulação.
§ 1º As ações em defesa da vida, nela incluída a
preservação da saúde e do meio ambiente, têm prioridade sobre a fluidez dos
veículos nas vias do Município.
§ 2º Os modos de locomoção a pé, cicloviário e coletivo
têm prioridade sobre os demais modos.
§ 3º As atividades de planejamento, projeto, operação e
fiscalização do sistema viário devem contemplar as necessidades de garantia do
desempenho das modalidades de transportes especificadas neste artigo.
§ 4º A gestão da rede viária deve ser articular com as
ações de planejamento e de desenvolvimento urbano e articular os diversos modos
de transporte.
Art. 40 A administração pública municipal deve manter
programas, de caráter permanente, contendo ações que visam à segurança do
trânsito, de forma a prevenir acidentes e vítimas.
Art. 41 A administração pública municipal será a
responsável pela emissão de diretrizes de traçado relativas à:
I -
priorização de livre e facilitada circulação de pedestres, com ou sem
deficiências ou mobilidade reduzida;
II -
priorização da circulação de ônibus;
III -
implantação de medidas de controle do fluxo de tráfego;
IV -
larguras de calçadas de acordo com a norma técnica nº 9050 da ABNT e suas
alterações;
V -
necessidade de canteiros centrais, refúgios para pedestres, ilhas de
canalização, rampas de acesso para pessoas com deficiência, de acordo com a
norma técnica nº 9050 da ABNT e suas alterações;
VI - rotatórias
de acesso a novos parcelamentos do solo.
Art. 42 Nos empreendimentos particulares, os quais resultem
na implantação de vias públicas ou particulares, a responsabilidade de se
efetuar a sinalização vertical e horizontal, conforme o Código de Trânsito
Brasileiro é do empreendedor.
Parágrafo Único. As vias públicas somente
poderão ser abertas ao trânsito depois de devidamente sinalizadas nos sentidos
horizontal e verticais.
Art. 43 Cabe exclusivamente à administração pública
municipal:
I - a coordenação,
orientação e o controle de todas as intervenções viárias;
II - a
definição dos parâmetros de projetos relativos à implantação, reforma,
prolongamento, alargamento, alteração geométrica e demais elementos físicos
relacionados às vias públicas.
Parágrafo Único. As calçadas deverão ser
adequadas ao trânsito de pedestres, idosos, crianças e pessoas com deficiência
e cumprimento às normas técnicas 9050 da ABNT e suas alterações.
Art. 44 As vias públicas do Município serão utilizadas preferencialmente
para o trânsito de pessoas e veículos em condições seguras.
§ 1º Qualquer outra atividade que resulte na ocupação
da via ou de parte dela fica sujeita à regulamentação específica da
administração pública municipal, sem prejuízo de outras determinações emitidas
pelos demais órgãos municipais.
§ 2º Enquadram-se no disposto no § 1º deste artigo as
seguintes atividades:
I -
realização de obras e serviços de manutenção de infraestrutura das
concessionárias de serviços públicos;
II -
colocação de caçambas ou similares, para recolhimento de lixo ou entulho;
III -
instalação de comércio ambulante, inclusive de alimentos;
IV -
exercício de qualquer atividade comercial ou de prestação de sérvios na via
pública;
V - colocação
de equipamentos, mobiliário urbano e vegetação;
VI -
instalação de feiras livres;
VII -
realização de eventos;
VIII -
realização de obras ou reparos na via pública, executados pela administração
direta e indireta municipal;
IX -
transporte de cargas especiais ou perigosas.
§ 3º A autorização para o funcionamento ou realização
de quaisquer atividades, previstas no § 2º deste artigo, fica condicionada à
manutenção das condições de segurança, conforto e desempenho do trânsito de
veículos, pedestres, ciclistas e pessoas com deficiência ou mobilidade
reduzida.
§ 4º Será dos órgãos responsáveis pela execução das
intervenções de que trata o § 2º deste artigo à obrigação de executar a
sinalização necessária nas vias.
§ 5º Aplicam-se às disposições deste artigo às
interferências realizadas na vida pública quando da utilização de seu subsolo
ou espaço aéreo.
Art. 45 A realização de eventos ou manifestações, bem como
a implantação e o funcionamento de estabelecimentos geradores de tráfego
deverão estar condicionados ao equacionamento, em sua área de influência, do
acesso e circulação dos serviços de transporte de transporte coletivo e do
sistema viário.
Art. 46 Qualquer prejuízo causado por dano, decorrente de
acidente ou ato voluntário, ao sistema viário, à sinalização de tráfego, aos
equipamentos públicos e ao patrimônio público deverá ser ressarcido aos cofres
públicos pelo responsável, conforme regras e normas estabelecidas pela
administração pública municipal.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 47 Esta lei será regulamentada pela Prefeita através de Decreto, no que couber.
Art. 48 O presente Plano Diretor recepciona os ordenamentos
jurídicos que com ele sejam compatíveis e, em especial as Leis Municipais.
Art. 49 As despesas com a execução desta lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 50 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Guaçuí-ES,
21 de dezembro de 2017.
VERA LUCIA COSTA
Prefeita Municipal
AILTON DA SILVA FERNANDES
Procurador Geral do Município
HERMES AFONSO GUIMARÃES
Secretário Municipal de Obras, Infraestrutura e Serviços Públicos
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Guaçuí.