LEI Nº 4.187, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2017

 

INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DO TRABALHO DE GUAÇUÍ.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica deste Município, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ela SANCIONA a seguinte Lei:

 

CONSELHO MUNICIPAL DO TRABALHO – CMT

 

DAS DEFINIÇÕES E OBJETIVOS

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal do Trabalho no Município de Guaçuí, nos termos da Resolução 080 de 19 de abril de 1995 do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – Codefat e da Lei nº 9.837, 25 de maio de 2012, que cria o Conselho Estadual do Trabalho, no âmbito da Secretaria Estadual do Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social – Setades, órgão de caráter propositivo, deliberativo e permanente, onde governo e sociedade civil discutem propostas e soluções para o aprimoramento das Políticas Públicas de Emprego, Trabalho e Renda, vinculado a Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos, órgão responsável pela coordenação da Política de Trabalho e Geração de Renda no Município.

 

Art. 2º O Conselho Municipal do Trabalho – CMT é reconhecido como instância superior no que se refere à aplicação de recursos públicos de geração de emprego, trabalho e renda, sendo encarregada do papel social de propor, aprovar, acompanhar e fiscalizar a alocação e aplicação de recursos financeiros do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT e outras fontes, destinados às ações para a Geração de Emprego, Trabalho e Renda.

 

Art. 3º O Conselho Municipal do Trabalho – CMT tem como objetivo principal participar na implantação e implementação do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda, contribuindo para a redução dos efeitos negativos gerados pelos processos de mudanças do mundo do trabalho, articulando maiores possibilidades de inserção do trabalhador no mercado.

 

DA FINALIDADE E COMPETÊNCIAS

 

Art. 4º O Conselho Municipal do Trabalho – CMT terá como finalidade a proposição, aprovação, acompanhamento, fiscalização e avaliação das políticas e ações na área de emprego, trabalho e geração de renda julgadas necessárias ao desenvolvimento sócio-econômico.

 

Art.5º Compete ao Conselho Municipal do Trabalho – CMT:

 

a) diagnosticar e analisar o mercado de trabalho a fim de elaborar propostas/planos de trabalho para orientar as ações a serem desenvolvidas pelo Conselho;

b) estabelecer diretrizes e prioridades que orientem as ações municipais e estaduais e adaptem as orientações nacionais;

c) estabelecer mecanismos de acompanhamento e avaliação das ações desenvolvidas pelo Conselho, pelos Municípios e pelo Estado.

d) elaborar e aprovar seu regimento interno, observando os critérios estabelecidos na Resolução Nº 80/95 do CODEFAT e suas alterações.

e) subsidiar, quando solicitado, as deliberações do CODEFAT;

f) propor aos órgãos executores das ações do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda – SPETR (Plano Nacional de Qualificação – PNQ; Intermediação de Mão de Obra – IMO; Seguro Desemprego), dos programas de microcrédito, cooperativtismo e outros programas de Geração de Emprego e Renda em desenvolvimento, com base em relatórios técnicos, medidas efetivas que minimizem os efeitos negativos dos ciclos econômicos e do desemprego estrutural sobre o mercado de trabalho;

g) articular-se com instituições públicas e privadas, inclusive acadêmicas e de pesquisa, com vistas à obtenção de subsídios para o aperfeiçoamento das ações do seguro-desemprego e outras executadas no âmbito do Sistema Nacional de Emprego, dos Programas de Geração de Emprego e Renda (Proger Urbano e Rural, Pronaf, Protrabalho, Proemprego e outros);

h) promover o intercâmbio de informações com os Conselhos/Comissões municipais e estaduais, e por microrregião, objetivando não apenas a integração do Sistema, mas também a obtenção de dados orientadores e norteadores de suas ações;

i) proceder ao acompanhamento da utilização dos recursos destinados à execução das ações do programa Seguro-Desemprego e dos programas de Geração de Emprego e Trabalho e Renda, no que se refere ao cumprimento dos critérios de natureza técnica, definidos pelo CODEFAT;

j) participar na elaboração do Plano de Trabalho referente às ações de Geração de Emprego, Trabalho e Renda, em articulação com o Ministério do Trabalho e Emprego, podendo

propor alocação de recursos, por área de atuação;

k) aprovar, mediante parecer, o relatório das atividades descentralizadas, executadas no âmbito do Sistema Nacional de Emprego - SINE;

l) obrigatoriamente, indicar, à Secretaria Executiva do CODEFAT e às Instituições Financeiras, as áreas e setores prioritários para alocação de recursos no âmbito do Programa de Geração de Emprego, Trabalho e Renda;

m) avaliar a focalização das ações do Programa de Geração de Emprego, Trabalho e Renda, acompanhando seus resultados e o cumprimento das diretrizes estabelecidas pelo CODEFAT, com vistas à constante melhoria do desempenho do Programa;

n) articular-se com entidades da rede de educação profissional, conforme definido no parágrafo 1º da Resolução CODEFAT 258/00, visando estabelecer parcerias que maximizem o investimento do FAT em programas de qualificação profissional, intermediação de mão-de-obra, geração de emprego, trabalho e renda e outras ações do sistema público de emprego;

o) manifestar-se quanto ao cumprimento dos requisitos mínimos de qualificação técnica de entidades executoras de programas de qualificação profissional, quando de sua contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade, conforme estabelecido no inciso V do artigo 5º e anexo I da Resolução CODEFAT 258/00;

p) criar Grupo de Apoio Permanente (GAP), com composição tripartite e paritária, em igual número de representantes de trabalhadores, empregadores e do governo, o qual poderá, a seu critério, constituir subgrupos temáticos, temporários ou permanentes, de acordo com as necessidades específicas. O referido grupo deverá ser composto por membros da própria Comissão ou por membros externos, representantes das classes trabalhadora, empregadora e governo.

 

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 6º O Conselho Municipal do Trabalho – CMT será composto por 06 (seis) entidades de classe, constituído obrigatoriamente de forma tripartite (trabalhadores, empregadores e poder público) e paritária (igual número de representatividade por bancada), assim constituído:

 

I – Governo

 

a) Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos;

b) Secretaria Municipal de Governo e Articulação Institucional.

 

II – Trabalhadores

 

a) Sindicato dos Comerciários;

b)Sindicato dos Trabalhadores Rurais.

 

III – Empregadores

 

a) Associação Comercial, Industrial e Serviços de Guaçuí;

b)Sindicato Patronal Rural de Guaçuí;

 

§ 1º Caberá as entidades representativas de classes (trabalhadores e empregadores) designar um membro titular e um suplente para representá-los.

 

§ 2º Caberá ao governo municipal designar seus respectivos representantes, titular e suplente.

 

§ 3º Os membros representantes das entidades serão indicados por meio de ofício endereçado à Secretaria Executiva do Conselho Municipal do Trabalho – CMT e nomeados pela Prefeita Municipal.

 

§4º Pela atividade exercida no Conselho, os seus membros, titulares e suplentes, não receberão qualquer tipo de pagamento, remuneração, vantagens ou benefícios.

 

DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 7º O Conselho Municipal do Trabalho - CMT será constituído por Plenário, Presidência, Secretaria Executiva e Grupo de Apoio Permanente – GAP.

 

Art. 8º O Plenário (membros) é a instância máxima deliberativa do Conselho, cabendo-lhe exercer todas as finalidades e competências que lhe são atribuídas nos artigos 4º e 5º dessa Lei bem como pronunciar previamente sobre qualquer correção das políticas aprovadas, e na elaboração do seu regimento interno.

 

Art. 9º A presidência do Conselho Municipal do Trabalho – CMT será composta por Presidente e Vice-Presidente.

 

§ 1º A Presidência do Conselho será exercida em sistema de rodízio, entre as bancadas do governo, dos trabalhadores e dos empregadores.

 

§ 2º A eleição da Presidência ocorrerá por maioria simples dos votos, cinquenta por cento mais um, atentando-se para o quorum.

 

§ 3º O mandato da Presidência terá a duração de 12 (doze) meses, não sendo permitida a recondução.

 

§ 4º No caso de vacância da presidência, será eleita uma nova, dentre os membros da mesma bancada, que completará o mandato do seu antecessor.

 

Art. 10 A Secretaria Executiva do Conselho Municipal do Trabalho será exercida por profissional de nível superior do segmento governamental.

 

Art. 11 O Grupo de Apoio Permanente – GAP será constituído por pessoas internas ou externas ao Conselho, de maneira tripartite e paritária, em igual número de representantes dos trabalhadores, empregadores e governos.

 

§ 1º O número de integrantes do GAP, em nenhuma hipótese, poderá ser superior a quantidade de representantes do Conselho.

 

§ 2º Ao GAP competirá estudar, analisar, opinar e emitir parecer sobre matéria que lhe for atribuída pela plenária, bem como assessorar as reuniões do Conselho, se solicitado.

 

DO MANDATO DOS MEMBROS

 

Art.12 O mandato dos membros é de 03 (três) anos contados de sua posse, permitindo-se uma recondução.

 

§ 1º No caso de vacância dos membros, a entidade correspondente deverá indicar outro representante, que cumprirá o restante do mandato do seu antecessor.

 

§ 2º O Presidente do Conselho, 60 (sessenta) dias antes de encerrar o mandato de cada membro, oficiará às entidades solicitando a indicação de novos representantes.

 

DAS REUNIÕES E DELIBERAÇÕES

 

Art. 13 As reuniões ordinárias do Conselho Municipal do Trabalho - CMT serão realizadas mensalmente, em dia, hora e local marcado com antecedência mínima de 7 (sete) dias, sendo precedida da convocação de todos os membros.

 

Art. 14 O Plenário reunir-se-á extraordinariamente sempre que se fizer necessário, sendo os membros convocados com no mínimo 3 (três) dias de antecedência.

 

Art. 15 As decisões do Plenário serão tomadas por maioria simples de votos, cinquenta por cento mais um, com quorum mínimo, e terão caráter de deliberação, aprovação ou recomendação, assinadas pelo Presidente e publicadas em Diário Oficial sob a forma de Resolução.

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 16 Cabe ao Ministério Público Local zelar pelo efetivo cumprimento das diretrizes estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 17 A estrutura, organização e funcionamento do Conselho Municipal do Trabalho – CMT serão estabelecidas em Regimento Interno elaborado pelo Conselho no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar de sua posse, e oficializado por ato do chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 18 O Poder Executivo Municipal deverá tomar as providências cabíveis para a instalação do Conselho no prazo máximo de 30(trinta) dias após a publicação desta Lei.

 

Art. 19 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação;

 

Guaçuí - ES, 12 de dezembro de 2017.

 

VERA LÚCIA COSTA

Prefeita Municipal

 

AILTON DA SILVA FERNANDES

Procurador Geral do Município

 

JOSILDA AMORIM DE LIMA

Secretária Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.