LEI Nº 4.187, DE 12 DE DEZEMBRO DE
2017
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DO TRABALHO DE GUAÇUÍ.
A PREFEITA MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica deste Município, faz saber que a Câmara
Municipal APROVOU e ela SANCIONA a seguinte Lei:
CONSELHO
MUNICIPAL DO TRABALHO – CMT
DAS
DEFINIÇÕES E OBJETIVOS
Art. 1º Fica
criado o Conselho Municipal do Trabalho no Município de Guaçuí, nos termos da
Resolução 080 de 19 de abril de 1995 do Conselho Deliberativo do Fundo de
Amparo ao Trabalhador – Codefat e da Lei nº 9.837, 25 de
maio de 2012, que cria o Conselho Estadual do Trabalho, no âmbito da
Secretaria Estadual do Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social –
Setades, órgão de caráter propositivo, deliberativo e permanente, onde governo
e sociedade civil discutem propostas e soluções para o aprimoramento das
Políticas Públicas de Emprego, Trabalho e Renda, vinculado a Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos, órgão
responsável pela coordenação da Política de Trabalho e Geração de Renda no
Município.
Art. 2º O Conselho Municipal do Trabalho – CMT é reconhecido como
instância superior no que se refere à aplicação de recursos públicos de geração
de emprego, trabalho e renda, sendo encarregada do papel social de propor,
aprovar, acompanhar e fiscalizar a alocação e aplicação de recursos financeiros
do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT e outras fontes, destinados às ações
para a Geração de Emprego, Trabalho e Renda.
Art. 3º O Conselho Municipal do Trabalho – CMT tem como objetivo principal
participar na implantação e implementação do Sistema Público de Emprego,
Trabalho e Renda, contribuindo para a redução dos efeitos negativos gerados
pelos processos de mudanças do mundo do trabalho, articulando maiores
possibilidades de inserção do trabalhador no mercado.
DA
FINALIDADE E COMPETÊNCIAS
Art. 4º O Conselho Municipal do Trabalho – CMT terá como finalidade a
proposição, aprovação, acompanhamento, fiscalização e avaliação das políticas e
ações na área de emprego, trabalho e geração de renda julgadas necessárias ao
desenvolvimento sócio-econômico.
Art.5º Compete ao Conselho Municipal do Trabalho – CMT:
a) diagnosticar e analisar o mercado de trabalho a fim de
elaborar propostas/planos de trabalho para orientar as ações a serem
desenvolvidas pelo Conselho;
b) estabelecer diretrizes e prioridades que
orientem as ações municipais e estaduais e adaptem as orientações nacionais;
c) estabelecer mecanismos de acompanhamento e
avaliação das ações desenvolvidas pelo Conselho, pelos Municípios e pelo
Estado.
d) elaborar e aprovar seu regimento interno,
observando os critérios estabelecidos na Resolução Nº 80/95 do CODEFAT e suas
alterações.
e) subsidiar, quando solicitado, as
deliberações do CODEFAT;
f) propor aos órgãos executores das ações do Sistema
Público de Emprego, Trabalho e Renda – SPETR (Plano Nacional de Qualificação –
PNQ; Intermediação de Mão de Obra – IMO; Seguro Desemprego), dos programas de
microcrédito, cooperativtismo e outros programas de Geração de Emprego e Renda
em desenvolvimento, com base em relatórios técnicos, medidas efetivas que
minimizem os efeitos negativos dos ciclos econômicos e do desemprego estrutural
sobre o mercado de trabalho;
g) articular-se com instituições públicas e privadas,
inclusive acadêmicas e de pesquisa, com vistas à obtenção de subsídios para o
aperfeiçoamento das ações do seguro-desemprego e outras executadas no âmbito do
Sistema Nacional de Emprego, dos Programas de Geração de Emprego e Renda
(Proger Urbano e Rural, Pronaf, Protrabalho, Proemprego e outros);
h) promover o intercâmbio de informações com os
Conselhos/Comissões municipais e estaduais, e por microrregião, objetivando não
apenas a integração do Sistema, mas também a obtenção de dados orientadores e
norteadores de suas ações;
i) proceder ao acompanhamento da utilização dos
recursos destinados à execução das ações do programa Seguro-Desemprego e dos
programas de Geração de Emprego e Trabalho e Renda, no que se refere ao
cumprimento dos critérios de natureza técnica, definidos pelo CODEFAT;
j) participar na elaboração do Plano de
Trabalho referente às ações de Geração de Emprego, Trabalho e Renda, em
articulação com o Ministério do Trabalho e Emprego, podendo
propor alocação de recursos, por área de
atuação;
k) aprovar, mediante parecer, o relatório das
atividades descentralizadas, executadas no âmbito do Sistema Nacional de
Emprego - SINE;
l) obrigatoriamente, indicar, à Secretaria Executiva
do CODEFAT e às Instituições Financeiras, as áreas e setores prioritários para
alocação de recursos no âmbito do Programa de Geração de Emprego, Trabalho e
Renda;
m) avaliar a focalização das ações do Programa
de Geração de Emprego, Trabalho e Renda, acompanhando seus resultados e o
cumprimento das diretrizes estabelecidas pelo CODEFAT, com vistas à constante
melhoria do desempenho do Programa;
n) articular-se com entidades da rede de
educação profissional, conforme definido no parágrafo 1º da Resolução CODEFAT
258/00, visando estabelecer parcerias que maximizem o investimento do FAT em
programas de qualificação profissional, intermediação de mão-de-obra, geração
de emprego, trabalho e renda e outras ações do sistema público de emprego;
o) manifestar-se quanto ao cumprimento dos
requisitos mínimos de qualificação técnica de entidades executoras de programas
de qualificação profissional, quando de sua contratação direta, por dispensa ou
inexigibilidade, conforme estabelecido no inciso V do artigo 5º e anexo I da
Resolução CODEFAT 258/00;
p) criar Grupo de Apoio Permanente (GAP), com
composição tripartite e paritária, em igual número de representantes de
trabalhadores, empregadores e do governo, o qual poderá, a seu critério,
constituir subgrupos temáticos, temporários ou permanentes, de acordo com as
necessidades específicas. O referido grupo deverá ser composto por membros da
própria Comissão ou por membros externos, representantes das classes
trabalhadora, empregadora e governo.
DA
COMPOSIÇÃO
Art. 6º O Conselho Municipal do Trabalho – CMT será composto por 06 (seis)
entidades de classe, constituído obrigatoriamente de forma tripartite
(trabalhadores, empregadores e poder público) e paritária (igual número de
representatividade por bancada), assim constituído:
I – Governo
a) Secretaria Municipal
de Assistência Social e Direitos Humanos;
b) Secretaria Municipal
de Governo e Articulação Institucional.
II – Trabalhadores
a) Sindicato dos
Comerciários;
b)Sindicato dos
Trabalhadores Rurais.
III – Empregadores
a) Associação Comercial,
Industrial e Serviços de Guaçuí;
b)Sindicato Patronal
Rural de Guaçuí;
§ 1º Caberá as entidades representativas de classes (trabalhadores e
empregadores) designar um membro titular e um suplente para representá-los.
§ 2º Caberá ao governo municipal designar seus respectivos
representantes, titular e suplente.
§ 3º Os membros representantes das entidades serão indicados por meio
de ofício endereçado à Secretaria Executiva do Conselho Municipal do Trabalho –
CMT e nomeados pela Prefeita Municipal.
§4º Pela atividade exercida no Conselho, os seus membros, titulares e
suplentes, não receberão qualquer tipo de pagamento, remuneração, vantagens ou
benefícios.
DO
FUNCIONAMENTO
Art. 7º O Conselho Municipal do Trabalho - CMT será constituído por
Plenário, Presidência, Secretaria Executiva e Grupo de Apoio Permanente – GAP.
Art. 8º O Plenário (membros) é a instância máxima deliberativa do
Conselho, cabendo-lhe exercer todas as finalidades e competências que lhe são
atribuídas nos artigos 4º e 5º dessa Lei bem como pronunciar previamente sobre
qualquer correção das políticas aprovadas, e na elaboração do seu regimento
interno.
Art. 9º A presidência do Conselho Municipal do Trabalho – CMT será
composta por Presidente e Vice-Presidente.
§ 1º A Presidência do Conselho será exercida em sistema de rodízio,
entre as bancadas do governo, dos trabalhadores e dos empregadores.
§ 2º A eleição da Presidência ocorrerá por maioria simples dos votos,
cinquenta por cento mais um, atentando-se para o quorum.
§ 3º O mandato da Presidência terá a duração de 12 (doze) meses, não
sendo permitida a recondução.
§ 4º No caso de vacância da presidência, será eleita uma nova, dentre
os membros da mesma bancada, que completará o mandato do seu antecessor.
Art. 10 A Secretaria Executiva do Conselho Municipal do Trabalho será
exercida por profissional de nível superior do segmento governamental.
Art. 11 O Grupo de Apoio Permanente – GAP será constituído por pessoas
internas ou externas ao Conselho, de maneira tripartite e paritária, em igual
número de representantes dos trabalhadores, empregadores e governos.
§ 1º O número de integrantes do GAP, em nenhuma hipótese, poderá ser
superior a quantidade de representantes do Conselho.
§ 2º Ao GAP competirá estudar, analisar, opinar e emitir parecer sobre
matéria que lhe for atribuída pela plenária, bem como assessorar as reuniões do
Conselho, se solicitado.
DO MANDATO
DOS MEMBROS
Art.12 O mandato dos membros é de 03 (três) anos contados de sua posse,
permitindo-se uma recondução.
§ 1º No caso de vacância dos membros, a entidade correspondente deverá
indicar outro representante, que cumprirá o restante do mandato do seu
antecessor.
§ 2º O Presidente do Conselho, 60 (sessenta) dias antes de encerrar o
mandato de cada membro, oficiará às entidades solicitando a indicação de novos
representantes.
DAS
REUNIÕES E DELIBERAÇÕES
Art. 13 As reuniões ordinárias do Conselho Municipal do Trabalho - CMT
serão realizadas mensalmente, em dia, hora e local marcado com antecedência
mínima de 7 (sete) dias, sendo precedida da convocação de todos os membros.
Art. 14 O Plenário reunir-se-á extraordinariamente sempre que se fizer
necessário, sendo os membros convocados com no mínimo 3 (três) dias de
antecedência.
Art. 15 As decisões do Plenário serão tomadas por maioria simples de
votos, cinquenta por cento mais um, com quorum mínimo, e terão caráter de
deliberação, aprovação ou recomendação, assinadas pelo Presidente e publicadas
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16 Cabe ao Ministério Público Local zelar pelo efetivo cumprimento
das diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Art. 17 A estrutura, organização e funcionamento do Conselho Municipal do
Trabalho – CMT serão estabelecidas
Art. 18 O Poder Executivo Municipal deverá tomar as providências cabíveis
para a instalação do Conselho no prazo máximo de 30(trinta) dias após a
publicação desta Lei.
Art. 19 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação;
Guaçuí - ES, 12 de
dezembro de 2017.
VERA LÚCIA
COSTA
Prefeita
Municipal
AILTON DA
SILVA FERNANDES
Procurador
Geral do Município
JOSILDA
AMORIM DE LIMA
Secretária
Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Guaçuí.