LEI Nº 4.181, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2017

 

ESTABELECE A EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE PASSEIO TURÍSTICO DE PASSAGEIROS POR MEIO DE TRENZINHO DA ALEGRIA.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ela SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º A exploração do serviço de passeio turístico de passageiros por meio de Trenzinho da Alegria será estabelecida por esta Lei.

 

 Parágrafo único. Para fins desta Lei define como Trenzinho da Alegria, o veículo automotor transformado para passeio turístico fretado, portador de Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito e Certificado de Segurança Veicular, concedidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, cujas modificações na carroceria sejam destinadas à diversão, ao lazer, ao entretenimento e à segurança de seus passageiros.

 

Art. 2º Os prestadores do serviço de que trata esta Lei, ficam obrigados a contratar seguro de vida privado na modalidade APP – Acidentes Pessoais de Passageiros ou RCF-V – Responsabilidade Civil Facultativa de veículos, com cópia do pagamento anexada.

 

§ 1º Aos prestadores do serviço de que trata esta Lei, será imprescindível a apresentação do comprovante de situação cadastral do CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica).

 

§ 2º Aos prestadores do serviço de que trata esta Lei, é obrigatório a apresentação de Laudo  Técnico de um Engenheiro Mecânico credenciado pelo CREA (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia), acompanhado da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), mantendo-o em dentro do veículo em local visível e acessível.

 

§ 3º Aos prestadores do serviço de que trata esta Lei, é obrigatório ter em seu quadro de funcionários um condutor de veículo categoria E, mantendo dentro do veículo em local visível e acessível, cópia autenticada da CNH (Carteira Nacional de Habilitação) do mesmo.

 

Art. 3º Para a concessão da licença, para a localização e o funcionamento do Trenzinho da Alegria, deverá ser protocolado junto ao órgão competente da Administração Pública Municipal 10 (dez) dias antes, o Plano de Prestação de Serviços juntamente com a apólice de seguro de vida privado.

 

Parágrafo único. O Plano de Prestação de Serviço a que se refere o caput obedecerá aos seguintes requisitos, além da legislação aplicável à espécie:

 

I - O estacionamento do Trenzinho da Alegria será em local específico, afastado da pista de rolamento, indicado pelo Poder Público Municipal;

 

II - O embarque e desembarque de passageiros do Trenzinho da Alegria será sempre feito pelo lado direito do veículo e nos pontos demarcados no Município, salvo para proteção da integridade física da pessoa usuária do transporte;

 

III - No Trenzinho da Alegria, será indispensável à identificação de passageiro entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de idade e proibido o transporte de menor de 12 (doze) anos de idade desacompanhado de responsável legal;

 

Art. 4º O alvará de funcionamento e a tabela de preços do serviço de que trata esta Lei, deverão ser afixados em local visível e acessível ao público das estações de bilheterias.

 

Art. 5º A licença para localização e funcionamento é intransferível e exclusiva para cada Trenzinho da Alegria.

 

Art. 6º­ As músicas veiculadas no Trenzinho da Alegria deverão respeitar o decoro, principalmente quando as atividades forem voltadas para o público infantil e adolescente, sendo que, no caso de transporte de crianças, as músicas deverão ser de cunho infantil.

 

Art. 7º O Trenzinho da Alegria deverá respeitar o silêncio defronte aos prédios públicos, escolas, unidades de pronto atendimento, asilos, clínicas, igrejas, hospitais públicos ou privados do município, devendo ser considerado para efeito deste artigo a distância de 50 (cinquenta) metros.

 

Art. 8º O permissionário do serviço deverá coibir a perseguição do veículo por bicicletas e pedestres, com avisos de perigo ou qualquer outro meio educativo, bem como a prática de qualquer ação perigosa à integridade dos usuários.

 

Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará através de Decreto Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias, as sanções cabíveis ao descumprimento desta Lei. (Art. Vetado conforme Veto Parcial nº 006/2017 aprovado em 20/11/2017

 

Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Guaçuí – ES, 23 de novembro de 2017.

 

VERA LÚCIA COSTA

Prefeita Municipal

 

AILTON DA SILVA FERNANDES

Procurador Geral do Município

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.