LEI Nº 4.181, DE 23 DE NOVEMBRO DE
2017
ESTABELECE A EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO
DE PASSEIO TURÍSTICO DE PASSAGEIROS POR MEIO DE TRENZINHO DA ALEGRIA.
A PREFEITA MUNICIPAL DE GUAÇUÍ,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que
a Câmara Municipal APROVOU e ela SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º A exploração do serviço de passeio turístico de passageiros por
meio de Trenzinho da Alegria será estabelecida por esta Lei.
Parágrafo único. Para fins desta Lei define como
Trenzinho da Alegria, o veículo automotor transformado para passeio turístico
fretado, portador de Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito e
Certificado de Segurança Veicular, concedidos pelo órgão máximo executivo de
trânsito da União, cujas modificações na carroceria sejam destinadas à
diversão, ao lazer, ao entretenimento e à segurança de seus passageiros.
Art. 2º Os prestadores do serviço de que trata esta Lei, ficam obrigados a
contratar seguro de vida privado na modalidade APP – Acidentes Pessoais de
Passageiros ou RCF-V – Responsabilidade Civil Facultativa de veículos, com
cópia do pagamento anexada.
§
1º Aos prestadores
do serviço de que trata esta Lei, será imprescindível a
apresentação do comprovante de situação cadastral do CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica).
§ 2º Aos prestadores do serviço de que trata esta Lei, é obrigatório a apresentação de Laudo Técnico de
um Engenheiro Mecânico credenciado pelo CREA (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia), acompanhado da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), mantendo-o
em dentro do veículo em local visível e acessível.
§ 3º Aos prestadores do serviço de que trata esta Lei, é obrigatório ter em seu quadro de funcionários um
condutor de veículo categoria E, mantendo dentro do veículo em local visível e
acessível, cópia autenticada da CNH (Carteira Nacional de Habilitação) do
mesmo.
Art. 3º Para a concessão da licença, para a localização e o funcionamento
do Trenzinho da Alegria, deverá ser protocolado junto ao órgão competente da
Administração Pública Municipal 10 (dez) dias antes, o Plano de Prestação de
Serviços juntamente com a apólice de seguro de vida privado.
Parágrafo
único. O Plano de
Prestação de Serviço a que se refere o caput
obedecerá aos seguintes requisitos, além da legislação aplicável à espécie:
I - O estacionamento do
Trenzinho da Alegria será em local específico, afastado da pista de rolamento,
indicado pelo Poder Público Municipal;
II - O embarque e
desembarque de passageiros do Trenzinho da Alegria será sempre feito pelo lado
direito do veículo e nos pontos demarcados no Município, salvo para proteção da
integridade física da pessoa usuária do transporte;
III - No Trenzinho da Alegria,
será indispensável à identificação de passageiro entre 12 (doze) e 18 (dezoito)
anos de idade e proibido o transporte de menor de 12 (doze) anos de idade
desacompanhado de responsável legal;
Art. 4º O alvará de funcionamento e a tabela de preços do serviço de que
trata esta Lei, deverão ser afixados em local visível e acessível ao público
das estações de bilheterias.
Art. 5º A licença para localização e funcionamento é intransferível e
exclusiva para cada Trenzinho da Alegria.
Art. 6º As músicas veiculadas no Trenzinho da Alegria deverão respeitar o
decoro, principalmente quando as atividades forem voltadas para o público
infantil e adolescente, sendo que, no caso de transporte de crianças, as
músicas deverão ser de cunho infantil.
Art. 7º O Trenzinho da Alegria deverá respeitar o silêncio defronte aos
prédios públicos, escolas, unidades de pronto atendimento, asilos, clínicas,
igrejas, hospitais públicos ou privados do município, devendo ser considerado
para efeito deste artigo a distância de 50 (cinquenta) metros.
Art. 8º O permissionário do serviço deverá coibir a perseguição do veículo
por bicicletas e pedestres, com avisos de perigo ou qualquer outro meio
educativo, bem como a prática de qualquer ação perigosa à integridade dos
usuários.
Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará através de Decreto
Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias, as sanções cabíveis ao descumprimento
desta Lei. (Art. Vetado conforme
Veto Parcial nº 006/2017 aprovado em 20/11/2017
Art. 10º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Guaçuí – ES, 23 de
novembro de 2017.
VERA LÚCIA COSTA
Prefeita Municipal
AILTON DA SILVA FERNANDES
Procurador Geral do Município
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Guaçuí.