LEI Nº 4.180, DE 23 DE NOVEMBRO DE
2017
ESTABELECE O FUNCIONAMENTO DE VEÍCULOS DE ANÚNCIOS VOLANTES NO MUNICÍPIO
DE GUAÇUÍ
A PREFEITA MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ela SANCIONA a
seguinte Lei:
Art.
1º É permitido o
anúncio volante para a divulgação de mensagens comerciais, esportivas,
culturais, religiosas e de interesse comunitário, obedecendo aos requisitos
desta lei, Ficando estabelecido que, os
veículos, deverão realizar o serviço, observando o bem estar e resguardando o
sossego da coletividade.
Art.
2º Os anúncios
volantes somente poderão ser realizados através de veículos adaptados para esta
finalidade, e autorizada à pessoa jurídica legalmente constituída e inscrita no
cadastro de atividades do Município de Guaçuí.
Parágrafo Único. Será obrigatório o
Alvará de Licença fornecido pela Prefeitura Municipal, através do setor de
tributação da Secretaria Municipal de Finanças. (Parágrafo vetado conforme Veto Parcial nº
007/2017 aprovado em 20/11/2017)
Art.
3º O Poder
Executivo, através da Secretaria Competente, fica responsável pelo
cadastramento, vistoria, fiscalização e emissão do alvará de licença, que
deverá ser renovado anualmente.
Art.
4º Somente será
permitido anúncios volantes, nos horários compreendidos entre as 08h às 11h e
das 13h às 18h, de segunda a sábado.
I - Aos domingos e feriados, estão
proibidos os anúncios volantes de rua, exceto nos casos específicos autorizados
pelo Poder Executivo, mediante requerimento prévio e em casos de anúncios de
falecimento.
II - Durante as atividades de
anúncios volantes, os veículos parados em semáforos, aguardando a devida
liberação, o volume do som emitido deverá ser diminuído, de modo a não
perturbar o bem-estar e o sossego público.
Art.
5º A emissão de
sons nas vias públicas deverá ser interrompida a uma distância de 100 (cem)
metros de hospitais, prontos-socorros, asilos, clínicas, unidades básicas de
saúde, escolas, repartições públicas, igrejas, templos religiosos e casas
mortuárias.
Art.
6º As pessoas
jurídicas e os condutores dos veículos credenciados que infringirem o artigo 4º
e 5º dessa Lei sujeitam-se solidariamente:
I - Na primeira oportunidade, em advertência
escrita;
II - Em caso de reincidência, pelo mesmo
motivo dentro de um prazo de 12 (doze) meses, sofrerão suspensão na licença
pelo prazo de seis meses e multa de 8 (oito) UFG (Unidade Fiscal de Guaçuí).
Art. 7º Para obtenção e concessão da licença de funcionamento para
anúncio volante, a Administração Pública deverá exigir da empresa:
I - Certidões negativas de débitos com o Município, União e
o Estado;
II - Certidão negativa de antecedentes criminais do proprietário. (Artigo
e Incisos vetados conforme Veto Parcial nº 007/2017 aprovado em 20/11/2017))
Art.
8º Fica
estabelecido o prazo de 6 (seis) meses para a regularização dos veículos
mencionados nessa lei.
I - Persistindo a irregularidade do
veículo o município apreenderá o mesmo;
II - Fica a cargo do Poder Executivo
Municipal a promoção da fiscalização e regulamentação para o cumprimento da
Lei.
Art.
9º O proprietário
do veículo com anúncio sonoro que estiver funcionando sem a devida autorização
e em desacordo com esta Lei, sujeita-se na primeira oportunidade, em
advertência escrita, e, em caso de reincidência, multa de 8 (oito) UFG.
Art.
10 Os serviços de exploração de veículos de som
do Município de Guaçuí, só serão permitidos mediante atendimento do Art. 2º
sendo aceito até 04 (quatro) veículos por 10.000 (dez mil) habitantes e desde
que sejam pessoas jurídicas os quais deverão obrigatoriamente:
I - Serem vistoriados pelo órgão
competente da Prefeitura Municipal. (Artigo
e Inciso vetado conforme Veto Parcial nº 007/2017 aprovado em 20/11/2017))
Art. 11 Fica proibido veículos de outros municípios que não
estejam cadastrados e detentores de alvará fazerem anúncios sonoros nas vias
públicas de Guaçuí.
Art.
12 Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Guaçuí – ES, 23 de
novembro de 2017.
VERA LÚCIA COSTA
Prefeita Municipal
AILTON DA SILVA FERNANDES
Procurador Geral do Município
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Guaçuí.