LEI Nº 4.180, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2017

 

ESTABELECE O FUNCIONAMENTO DE VEÍCULOS DE ANÚNCIOS VOLANTES NO MUNICÍPIO DE GUAÇUÍ

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ela SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º É permitido o anúncio volante para a divulgação de mensagens comerciais, esportivas, culturais, religiosas e de interesse comunitário, obedecendo aos requisitos desta lei, Ficando estabelecido que, os veículos, deverão realizar o serviço, observando o bem estar e resguardando o sossego da coletividade.

 

Art. 2º Os anúncios volantes somente poderão ser realizados através de veículos adaptados para esta finalidade, e autorizada à pessoa jurídica legalmente constituída e inscrita no cadastro de atividades do Município de Guaçuí.

 

Parágrafo Único. Será obrigatório o Alvará de Licença fornecido pela Prefeitura Municipal, através do setor de tributação da Secretaria Municipal de Finanças. (Parágrafo vetado conforme Veto Parcial nº 007/2017 aprovado em 20/11/2017)

 

Art. 3º O Poder Executivo, através da Secretaria Competente, fica responsável pelo cadastramento, vistoria, fiscalização e emissão do alvará de licença, que deverá ser renovado anualmente.

 

Art. 4º Somente será permitido anúncios volantes, nos horários compreendidos entre as 08h às 11h e das 13h às 18h, de segunda a sábado.

 

I - Aos domingos e feriados, estão proibidos os anúncios volantes de rua, exceto nos casos específicos autorizados pelo Poder Executivo, mediante requerimento prévio e em casos de anúncios de falecimento.

 

II - Durante as atividades de anúncios volantes, os veículos parados em semáforos, aguardando a devida liberação, o volume do som emitido deverá ser diminuído, de modo a não perturbar o bem-estar e o sossego público.

 

Art. 5º A emissão de sons nas vias públicas deverá ser interrompida a uma distância de 100 (cem) metros de hospitais, prontos-socorros, asilos, clínicas, unidades básicas de saúde, escolas, repartições públicas, igrejas, templos religiosos e casas mortuárias.

 

Art. 6º As pessoas jurídicas e os condutores dos veículos credenciados que infringirem o artigo 4º e 5º dessa Lei sujeitam-se solidariamente:

 

 I - Na primeira oportunidade, em advertência escrita;

 

 II - Em caso de reincidência, pelo mesmo motivo dentro de um prazo de 12 (doze) meses, sofrerão suspensão na licença pelo prazo de seis meses e multa de 8 (oito) UFG (Unidade Fiscal de Guaçuí).

 

Art. 7º Para obtenção e concessão da licença de funcionamento para anúncio volante, a Administração Pública deverá exigir da empresa:

 

I - Certidões negativas de débitos com o Município, União e o Estado;

 

II - Certidão negativa de antecedentes criminais do proprietário. (Artigo e Incisos vetados conforme Veto Parcial nº 007/2017 aprovado em 20/11/2017))

 

Art. 8º Fica estabelecido o prazo de 6 (seis) meses para a regularização dos veículos mencionados nessa lei.

 

I - Persistindo a irregularidade do veículo o município apreenderá o mesmo;

 

II - Fica a cargo do Poder Executivo Municipal a promoção da fiscalização e regulamentação para o cumprimento da Lei.

 

Art. 9º O proprietário do veículo com anúncio sonoro que estiver funcionando sem a devida autorização e em desacordo com esta Lei, sujeita-se na primeira oportunidade, em advertência escrita, e, em caso de reincidência, multa de 8 (oito) UFG.

 

Art. 10  Os serviços de exploração de veículos de som do Município de Guaçuí, só serão permitidos mediante atendimento do Art. 2º sendo aceito até 04 (quatro) veículos por 10.000 (dez mil) habitantes e desde que sejam pessoas jurídicas os quais deverão obrigatoriamente: 

 

 - Serem vistoriados pelo órgão competente da Prefeitura Municipal. (Artigo e Inciso vetado conforme Veto Parcial nº 007/2017 aprovado em 20/11/2017))

 

Art. 11 Fica proibido veículos de outros municípios que não estejam cadastrados e detentores de alvará fazerem anúncios sonoros nas vias públicas de Guaçuí.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Guaçuí – ES, 23 de novembro de 2017.

 

VERA LÚCIA COSTA

Prefeita Municipal

 

AILTON DA SILVA FERNANDES

Procurador Geral do Município

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.