DISPÕE
SOBRE A PREVENÇÃO E A PUNIÇÃO DE ATOS DE PICHAÇÃO, VANDALISMO E DEPREDAÇÃO DOS
BENS PÚBLICOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE GUAÇUÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele PROMULGA a seguinte
Lei:
Art. 1º No uso de seu poder de polícia, compete ao Poder Público
Municipal manter permanentemente ação visando coibir e punir atos de pichação,
vandalismo e depredação contra os Bens Públicos.
Art. 2º Todo e qualquer ato de pichação,
vandalismo ou depredação contra os Bens Públicos Municipais, implicará ao seu
causador as seguintes penalidades:
I - aplicação de multa de 01 (um) a 10 (dez) salários mínimos
para cada ato praticado, dobrando-se o valor no caso de reincidência.
§ 1º No caso de pichação, vandalismo ou depredação contra
monumento ou coisa tombada, em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou
historio, a multa será aplicada em dobro.
§ 2º Se as infrações forem cometidas por menores ou incapazes,
assim considerados por Lei Civil, responderão pelas penalidades de multa os
pais, tutores ou responsáveis legais.
§ 3º O valor arrecadado com a aplicação da multa deverá ser
destinado ao Fundo Municipal de Cultura.
Art. 3º Além das penalidades previstas no art. 2º desta
Lei, o autor da pichação ou o seu responsável legal, deverá providenciar a
reparação do bem depredado.
Art. 4º O valor da multa prevista no art. 2º desta Lei será
anualmente atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-E ou outro que vier a substituí-lo.
Art. 5º A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não exonera
o infrator das cominações civis e penais cabíveis.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das
Sessões “Dr. Francisco Lacerda de Aguiar”.
Guaçuí/ES,
21 de Novembro de 2017.
PAULO HENRIQUE COUZI ROSA
Vereador da CMG
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Guaçuí.