LEI Nº 4126, DE 09 DE AGOSTO DE 2016

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ela SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Orçamento do Município de Guaçuí, Estado do Espírito Santo, para o exercício financeiro de 2017, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:

 

I - As Metas Fiscais

 

II - As Prioridades da Administração Municipal;

 

III - As Estrutura dos Orçamentos;

 

IV - As Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;

 

V - As Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;

 

VI - As Disposição sobre as Despesas com Pessoal;

 

VII - As Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e

 

VIII - As Disposições Gerais.

 

I - DAS METAS FISCAIS

 

Art. 2º Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da lei Complementar nº 101, de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2017, estão identificadas nos demonstrativos I a V desta Lei, em conformidade com a Portaria nº 637, de 18 de outubro de 2012 da Secretaria do Tesouro Nacional.

 

Art. 3º A Lei Orçamentária Anual abrangerá as entidades da Administração Direta e Indireta que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.

 

Art. 4º Os Anexos de Metas Fiscais referidos no Art. 2º desta Lei constituem-se dos seguintes:

 

Demonstrativo 01 - Receitas;

Demonstrativo 02 - Despesas;

Demonstrativo 03 - Metas Anuais;

Demonstrativo 04 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;

Demonstrativo 05 - Metas Fiscais comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;

Demonstrativo 06 - Evolução do Patrimônio Líquido;

Demonstrativo 07 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;

Demonstrativo 08 - Receitas e Despesas Previdenciárias;

Demonstrativo 09 - Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social;

Demonstrativo 10 - Estimativa e compensação da Renúncia de Receita;

Demonstrativo 11 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado; e

Demonstrativo 12 - Riscos Fiscais.

 

Art. 5º Em cumprimento ao § 1º do art. 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, o Demonstrativo 03 - Metas Anuais, será elaborado em valores Correntes e Constantes, relativo às Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o Exercício de referência e para os dois seguintes (2017, 2018 e 2019).

 

§ 1º Os valores correntes do exercício de 2016 serão coincidentes com o orçamento já aprovado. Os valores constantes utilizam o parâmetro Índice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria nº 637/2012.

 

§ 2º Os valores da coluna “% PIB” serão calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.

 

§ 3º Os valores correntes dos exercícios de 2017, 2018 e 2019 deverão levar em consideração a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes e o percentual do PIB serão calculados de forma idêntica aos cálculos do exercício de 2015.

 

EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

 

Art. 6º Em obediência ao § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo 06 - Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente do Município e sua consolidação.

 

ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS

 

Art. 7º O § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da evolução do patrimônio líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo 07 - Origem e Aplicação dos recursos Obtidos com a alienação de ativos estabelece de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados.

 

ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA

 

Art. 8º Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do Art. 4º da LRF, o anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas.

 

§ 1º A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

 

§ 2º A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

 

MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO.

 

Art. 9º O Art. 17, da LRF, considera obrigatório de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei ou ato administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

 

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.

 

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS.

 

        

Art. 10. O § 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos; comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência dela com as premissas e os objetivos da política econômica nacional.

 

Parágrafo Único. De conformidade com a Portaria nº 637/12, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa executadas em 2014 e 2015 e das previsões para 2016, já orçada, e 2017, 2018 e 2019 projetadas.

 

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO.

 

Art. 11. A finalidade do conceito de resultado primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não-financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras.

 

§ 1º A base de dados para elaboração deste demonstrativo utilizará valores de receita arrecadada e despesa realiza nos exercícios de 2014, e 2015 das previsões para 2016, já orçada, e 2017, 2018 e 2019 projetadas.

 

§ 2º O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia estabelecida através das Portarias expedidas pela Secretaria do Tesouro Nacional, relativas às normas da contabilidade pública.

 

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL.

 

Art. 12. O cálculo do Resultado Nominal deverá obedecer à metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.

 

§ 1º O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser reduzida o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na dívida consolidada líquida, que somada às receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida.

 

§ 2º A base de dados para elaboração do demonstrativo desta Lei é constituída dos valores apurados nos exercícios de 2014 e 2015 e 2016 e da projeção dos valores para 2017, 2018 e 2019 e as fórmulas de cálculos contidas na Portaria nº 637/12.

 

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.

 

Art. 13. Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação. Esta será representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios judiciais.

 

Parágrafo Único. Também utiliza a base de dados de balanços e balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios de 2014, 2015 e 2016 e da projeção dos valores para 2017, 2018 e 2019.

 

II - DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

Art. 14. As prioridades e metas da administração Municipal para o exercício financeiro de 2017 constarão obrigatoriamente no Plano Plurianual de 2014 a 2017, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.

 

§ 1º Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2017 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos anexos do Plano Plurianual não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

 

§ 2º Na elaboração da proposta orçamentária para 2017, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecida nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.

 

III - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 15. O Orçamento para o exercício financeiro de 2017 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo e será estruturado em conformidade com a estrutura Organizacional estabelecida pela Administração Municipal.

 

Art. 16. A Lei Orçamentária para 2017 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos à Função, Subfunção, Programa, Projeto, Atividade ou Operação Especial e, quanto à sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidades com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, as quais deverão estar anexadas os anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional.

 

Art. 17. A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária que trata o Art. 22, Parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/1964, conterá:

 

I - Quadro Demonstrativo da Despesa por Unidade Orçamentária e sua Participação Relativa (Princípio da Transparência, art. 48 da LRF);

 

II - Quadro Demonstrativo da Evolução das Receitas Correntes Líquidas, Despesa com Pessoal e seu comprometimento, de 2016 a 2018 (art. 20, 71 e 48 da LRF);

 

III - Demonstrativo da origem e Aplicação dos Recursos Vinculados a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (art.212 da Constituição Federal e 60 dos ADCT);

 

IV - Demonstrativo dos Recursos Vinculados e Ações Públicas de Saúde (art. 77 dos ADCT);

 

V - Demonstrativo da Composição do Ativo e Passivo Financeiro, posição semestre anterior ao encaminhamento da Proposta ao Legislativo - (Princípio da Transparência, art. 48 LRF);

 

VI - Quadro Demonstrativo do Saldo da Dívida Fundada, com identificação dos Credores no encerramento do último semestre (Princípio da Transparência, art. 48 da LRF).

 

IV - Das Diretrizes Para a Elaboração e Execução do Orçamento Do Município.

 

Art. 18. O Orçamento para o exercício de 2017 obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo (arts. 1º, § 1º, 4º I, “a” e 48 LRF).

 

Art. 19. Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2017 deverão observar os efeitos na alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF).

 

Parágrafo Único. Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará a disposição da Câmara Municipal e do Ministério Público, os estudos e as estimativas de receitas para exercícios subseqüentes e as respectivas memórias de cálculo (art.12, § 3º da LRF).

 

Art. 20. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional às suas dotações e observadas as fontes de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9º da LRF):

 

I - Projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;

 

II - Obras em geral, desde que ainda não iniciadas;

 

III - Dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e.

 

IV - Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.

 

Parágrafo Único. Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para a implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda resultado financeiro apurado no balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.

 

Art. 21. As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente Líquida, programadas para 2017, poderão ser expandidas em até 20%, tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2017 (art. 4º, § 2º da LRF), conforme demonstrado em anexo desta Lei.

 

Art. 22. Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4º, § 3º da LRF).

 

§ 1º Os riscos fiscais, caso se concretizam, o Executivo Municipal encaminhará Projetos de Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras dotações não comprometidas.

 

§ 2º Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará Projetos de Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras dotações não comprometidas.

 

Art. 23. O Orçamento para o exercício de 2017 destinará recursos para a Reserva da Contingência, não inferiores a 1 % das Receitas Correntes Líquidas previstas e 40% do total do orçamento de cada entidade para abertura de Créditos Adicionais Suplementares, (art.5º III, da LRF).

 

§ 1º Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também, para abertura de créditos adicionais suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art. 5º III, “b” da LRF).

 

§ 2º Os recursos da reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de novembro de 2017, poderão ser utilizados por ato da Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.

 

Art. 24. Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, § 5º da LRF).

 

Art. 25. A Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8º da LRF).

 

Art. 26. Os Projetos e Atividades priorizadas na Lei Orçamentária para 2017 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer titulo, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido (art. 8º, parágrafo único e 50, I da LRF).

 

Art. 27. A renúncia de receita estimada para o exercício de 2017, constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita (art. 4º, § 2º V e art. 14, I da LRF).

 

Art. 28. A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural e dependerá de autorização em lei específica (art. 4º, I, “f” e 26 da LRF).

 

Parágrafo Único. As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias a partir da execução do plano de trabalho, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da Constituição Federal).

 

Art. 29. Os procedimentos administrativos e estimativos do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e II dispensa/inexigibilidade.

 

Parágrafo Único. Para efeito do disposto no art. 16, § 3º da LRF, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2017, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, devidamente atualizado (art. 16, § 3º da LRF).

 

Art. 30. As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF).

 

Art. 31. Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).

 

Art. 32. A execução das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2017 a preços correntes.

 

Art. 33. A execução do orçamento da despesa obedecerá, dentro de cada projeto, atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria nº 163/01.

 

Parágrafo Único. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto da Prefeita Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo (art. 167 inciso VI da Constituição Federal).

 

Art. 34. Durante a execução orçamentária de 2017, o Poder Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestora na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2017 (art. 167, I da Constituição Federal).

 

Art. 35. O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3º da LRF.

 

Parágrafo Único. Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas fiscais realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, I “e” da LRF).

 

Art. 36. Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2017 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas fiscais estabelecidas (art. 4º, I, “e” da LRF).

 

V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 37. A Lei orçamentária de 2017 poderá conter autorização para contratação de Operações de créditos para atendimento a Despesas de Capital, observado o limite de endividamento, de até 50% das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (art.30, 31 e da LRF).

 

Art. 38. A contratação de operações de créditos dependerá de autorização em lei especifica (art. 32, Parágrafo Único da LRF).

 

Art. 39. Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, § 1º, II da LRF).

 

VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL

 

Art. 40. O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2017, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169, § 1º, II da Constituição Federal).

 

Parágrafo Único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2017.

 

Art. 41. Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2017, Executivo e Legislativo, não excederá, em Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício de 2016, acrescida de 10%, obedecido o limite prudencial de 51,30% e 5,70% da receita corrente Líquida, respectivamente (art. 71 da LRF).

 

Art. 42. Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF).

 

Art. 43. O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF):

 

I - Eliminação de vantagens concedidas a servidores;

 

II - Eliminação das despesas com horas-extras;

 

III - Exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;

 

IV - Demissão de servidores admitidos em caráter temporário.

 

Art. 44. Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.

 

Parágrafo Único. Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o “34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização”.

 

VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 45. O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefícios fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes (art. 14 da LRF).

 

Art. 46. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 3º da LRF).

 

Art. 47. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante no Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após a adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2º da LRF).

 

VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 48. O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual.

 

§ 1º A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no “caput” deste artigo.

 

§ 2º Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2017, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.

 

Art. 49. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de Caixa.

 

Art. 50- Os créditos especiais e extraordinários abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por ato da Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 51. O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.

 

Art. 52. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Guaçuí - ES, 09 de agosto de 2016.

 

VERA LÚCIA COSTA

Prefeita Municipal

 

JOSÉLIA RITA DA SILVA

Secretária Municipal de Planejamento

 

SEBASTIANA CRISTINA COSTA

Secretária Municipal de Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.