A PREFEITA MUNICIPAL DE
GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal APROVOU e ela SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica fixado
em 200 (duzentas) UFG’s (Unidade Fiscal do Município de Guaçuí) o valor mínimo
para o ajuizamento de Ação de Execução Fiscal objetivando a cobrança de dívida
ativa da Fazenda Pública Municipal por Certidão de Dívida Ativa - CDA.
§ 1º Para os fins de
que trata o limite indicado no caput deste artigo, será considerada a soma dos
débitos consolidados das inscrições reunidas quando do ajuizamento das ações.
§ 2º Entende-se por
valor consolidado o resultante da atualização do respectivo débito originário,
somado os acréscimos legais, vencidos até a data da apuração.
Art. 2º Os valores da
dívida ativa da Fazenda Pública Municipal inferiores a 200 (duzentas) UFG’s
serão cobrados administrativamente pelo Poder Público Municipal.
Art. 3º A adoção das
medidas previstas nesta Lei não afasta a incidência de atualização monetária,
multa e juros de mora, nem elide a exigência de prova da quitação para com a
Fazenda Municipal, quando previstas em Lei.
Art. 4º O Chefe do
Poder Executivo Municipal expedirá instruções complementares ao disposto nesta
Lei, inclusive quanto à implementação de programas administrativos específicos
para a cobrança dos débitos não sujeitos ao ajuizamento das execuções fiscais.
Art. 5º Esta Lei será regulamentada, no que for necessário, através de ato do Poder Executivo Municipal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.