LEI Nº 4092, de 24 de novembro de 2015

 

FixA VALOR MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ela SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica fixado em 200 (duzentas) UFG’s (Unidade Fiscal do Município de Guaçuí) o valor mínimo para o ajuizamento de Ação de Execução Fiscal objetivando a cobrança de dívida ativa da Fazenda Pública Municipal por Certidão de Dívida Ativa - CDA.

 

§ 1º Para os fins de que trata o limite indicado no caput deste artigo, será considerada a soma dos débitos consolidados das inscrições reunidas quando do ajuizamento das ações.

 

§ 2º Entende-se por valor consolidado o resultante da atualização do respectivo débito originário, somado os acréscimos legais, vencidos até a data da apuração.

 

Art. 2º Os valores da dívida ativa da Fazenda Pública Municipal inferiores a 200 (duzentas) UFG’s serão cobrados administrativamente pelo Poder Público Municipal.

 

Art. 3º A adoção das medidas previstas nesta Lei não afasta a incidência de atualização monetária, multa e juros de mora, nem elide a exigência de prova da quitação para com a Fazenda Municipal, quando previstas em Lei.

 

Art. 4º O Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá instruções complementares ao disposto nesta Lei, inclusive quanto à implementação de programas administrativos específicos para a cobrança dos débitos não sujeitos ao ajuizamento das execuções fiscais.

 

Art. 5º Esta Lei será regulamentada, no que for necessário, através de ato do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Guaçuí - ES, 24 de novembro de 2015.

 

VERA LÚCIA COSTA

Prefeita Municipal

 

AILTON DA SILVA FERNANDES

Procurador Geral do Município

 

SEBASTIANA CRISTINA COSTA

Secretária Municipal de Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.