LEI Nº 4084, de 20 de outubro de 2015

 

Institui a Política Municipal de Educação Ambiental e o Sistema Municipal de Educação Ambiental e dá outras providências.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ela SANCIONA a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Ficam instituídos a Política Municipal de Educação Ambiental - PMEA e o sistema Municipal de Educação Ambiental - SISMEA.

 

Art. 2º Para fins de planejamento e coordenação da execução da PMEA, ficam criados o Órgão Gestor da Política Municipal de Educação Ambiental e a Comissão Interinstitucional Municipal de Educação Ambiental- CIMEA, que serão constituídos por meio de ato da Chefe do Poder Executivo.

 

§ 1º O Órgão Gestor da Política Municipal de Educação Ambiental é formado pela Secretaria do Meio Ambiente e Secretaria da Educação, com a função de coordenar o Sistema Municipal de Educação Ambiental.

 

§ 2º A Comissão Interinstitucional Municipal de Educação Ambiental - CIMEA, órgão de participação representativa, será composta por 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente dos seguintes órgãos e entidades abaixo:

 

I - Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

 

II - Secretaria Municipal de Educação;

 

III - Conselho Municipal de Educação;

 

IV - Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente;

 

V - Instituição de Ensino Superior Público ou Privada;

 

VI - Câmara Municipal de Vereadores;

 

VII - Polícia Militar Ambiental;

 

VIII - Organizações da Sociedade Civil organizada com atuação comprovada na área de Educação Ambiental.

 

Art. 3º A Educação Ambiental é constituída por processos permanentes de ação e reflexão individual e coletiva, voltados para a construção de valores, saberes, conhecimentos, atitudes e hábitos, visando uma melhor qualidade de vida e relação sustentável entre todos os seres vivos e os elementos que compõem o ambiente.

 

Art. 4º A Educação Ambiental é um componente essencial e permanente da educação municipal, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não formal.

 

Art. 5º A Educação Ambiental é objeto constante de atuação direta da prática pedagógica, das relações familiares, comunitárias e dos movimentos sociais na formação da cidadania.

 

Art. 6º A Educação Ambiental deve estimular à cooperação, a solidariedade, a igualdade, o respeito às diferenças e aos direitos humanos, valendo-se de estratégias democráticas baseadas na equidade e justiça social.

 

Art. 7º Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à Educação Ambiental, incumbindo:

 

I - Ao poder Público, definir e implementar políticas públicas que incorporem a dimensão ambiental, promovem a Educação Ambiental em todos os níveis de ensino formal e não formal e o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente de forma a constituí-la como eixo de política pública estruturante no âmbito do Munícipio de Guaçuí;

 

II - Às instituições de educação básica em todos os seus níveis e modalidades de ensino, promover a Educação Ambiental de maneira integrada, processual e permanente a ser contemplada no Projeto Político Pedagógico- PPP;

 

III - Ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente- COMDEMA, propor e incentivar ações de Educação Ambiental integradas aos programas de conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;

 

IV - Ao Conselho Municipal de Educação de Guaçuí- CME propor políticas públicas e zelar pelo cumprimento das diretrizes e bases da educação, fixadas pela legislação pertinente e nas disposições do Conselho Nacional de Educação, em especial pela transversalidade ambiental, nos termos das diretrizes curriculares nacionais e legislações pertinentes à Educação Ambiental;

 

V - Às entidades de classe e instituições públicas e privadas, promover programas educativos destinados à capacitação dos trabalhadores, visando melhorias da qualidade do ambiente de trabalho, bem como sobre os possíveis impactos do processo produtivo no meio ambiente;

 

VI - À sociedade, manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltada à prevenção, à identificação e à solução de problemas socioambientais.

 

Parágrafo Único. Nas decisões referentes à Educação Ambiental os Conselhos referidos nos incisos III e IV deverão atuar de forma articulada e integrada.

 

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

 

Art. 8º São princípios básicos da Educação Ambiental;

 

I - O enfoque humanista, sistêmico, democrático e participativo;

 

II - A concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência e integração entre o meio natural, o social, o político, o econômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;

 

III - O pluralismo e diversidade de ideias e concepções pedagógicas;

 

IV - A vinculação entre ética, política, educação, trabalho e práticas socioambientais;

 

V - A garantia de continuidade, permanência e articulação do processo educativo com indivíduos, grupos sociais e instituições;

 

VI - A permanente avaliação crítica do processo educativo;

 

VII - A abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais;

 

VIII - O reconhecimento, a valorização, o resgate e o respeito à pluralidade e à diversidade étnico-racial, de gênero, sócio-histórica e cultural;

 

IX - A articulação com o princípio da gestão democrática do ensino público na educação básica e nas modalidades de ensino praticadas;

 

Art. 9º São objetivos fundamentais da Educação Ambiental:

 

I - O desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente, em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo dimensões ecológicas, psicológicas, legais, políticas, sociais, históricas, culturais, econômicas, científicas e éticas;

 

II - A garantia da democratização, da publicidade, da acessibilidade e da disseminação das informações socioambientais;

 

III - O estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática socioambiental;

 

IV - O incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na conservação e preservação do ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;

 

V - O estímulo à cooperação entre as diversas regiões do Munícipio, com vistas à construção de uma sociedade ecologicamente prudente, economicamente viável, culturalmente diversa, politicamente atuante e socialmente justa;

 

VI - O fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e a tecnologia na perspectiva da sustentabilidade;

 

VII - O estímulo ao desenvolvimento de pesquisas e a doação de novas metodologias e tecnologias menos poluentes e impactantes em todos os processos, obras e empreendimentos e outras ações que possam causar degradação ou poluição ambiental, propondo intervenções, quando necessário;

 

VIII - O fortalecimento da cidadania e a solidariedade, como fundamentos para a atual e as futuras gerações;

 

IX - O estímulo a criação das organizações sociais em redes, dos Centros de Educação Ambiental, dos coletivos educadores com o fortalecimento dos já existentes, estimulando a comunicação e a colaboração entre estes.

 

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 10. No implemento da Política Municipal de Educação Ambiental compete:

 

I - Ao poder Público:

 

a) Definir políticas públicas que incorporem a dimensão socioambiental;

b) Promover a Educação Ambiental em todos os níveis e modalidades de ensino;

c) Estimular e potencializar ações da sociedade nos processos de conservação, preservação, recuperação e melhoria socioambiental;

 

II - Aos órgãos Municipais responsáveis pela gestão ambiental, promover programas de Educação Ambiental integrados às ações de preservação, conservação, recuperação e sustentabilidade socioambiental;

 

III - Às instituições de ensino, inserir a Educação Ambiental de forma transversal como estratégia de ação na concepção, elaboração e implementação do PPP pela comunidade escolar, bem como contribuir para a qualificação, a participação da comunidade local e dos movimentos sociais, visando ao exercício da cidadania;

 

IV - Às instituições de Educação Superior públicas e privadas e aos núcleos de ensino e pesquisa, estabelecer os meios para disseminação do conhecimento e de tecnologias produzidos na área de Educação Ambiental, visando à melhoria das condições do ambiente, da saúde no trabalho e da qualidade de vida da população do Município, assim como o desenvolvimento de programas especiais de formação adicional dos profissionais da área de ensino;

 

V - Aos meios de comunicação e informação, incorporar a dimensão socioambiental de forma processual, transversal e contínua em todas as suas atividades;

 

VI - Às instituições públicas e privadas, às empresas e entidades de classe;

 

a) Promover programas destinados à sensibilização e formação dos gestores, trabalhadores e principalmente empregadores, visando à melhoria do ambiente de trabalho e ao controle efetivo dos impactos do processo produtivo no ambiente;

b) Desenvolver e apoiar políticas e projetos voltados à Educação Ambiental, em parceria com a comunidade, visando à sustentabilidade local, em consonância com o Programa Nacional e Estadual de Educação Ambiental;

 

VII - À Sociedade, manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltada à identificação, à prevenção e à solução de problemas socioambientais, bem como o exercício do controle social sobre as ações da gestão pública na execução das políticas públicas;

 

VIII - Às Entidades da Sociedade Civil Organizada, Organizações Sociais em Rede, movimentos sociais e Educadores em geral, propor, estimular, apoiar e desenvolver programas e projetos de Educação Ambiental, em consonância com a legislação vigente, que contribuam para a produção de conhecimento e a formação de sociedade sustentáveis.

 

CAPÍTULO IV

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

 

Seção 1

Disposição Gerais

 

Art. 11. A Política Municipal de Educação Ambiental envolve em sua esfera de ação:

 

I - As Secretarias do Meio Ambiente e de Educação;

 

II - Os Conselhos Municipais de Defesa do Meio Ambiente e da Educação;

 

III - As Instituições Educacionais Públicas e Privadas do sistema de ensino;

 

IV - Os demais Órgãos Públicos da União, do Estado e do Município;

 

V - A Sociedade Civil Organizada, as Entidades de Classe e as Instituições Públicas e Privadas.

 

Art. 12. Compete ao Poder Executivo Municipal a gestão da Política Municipal de Educação Ambiental na educação formal e não formal, por meio:

 

I - Do Desenvolvimento de ações articuladas de Educação Ambiental a partir dos Centros de Educação Ambiental, dos espaços formais e dos não formais da cidade;

 

II - Da formação em Educação Ambiental;

 

III - Do Desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;

 

IV - Da produção de material sócio educativo ambiental;

 

V - Do acompanhamento e avaliação dos processos educativos, oriundos da Política Municipal de Educação Ambiental;

 

VI - Outras competências atribuídas em lei;

 

Art. 13. A formação em Educação Ambiental voltar-se à para:

 

I - A incorporação da dimensão socioambiental na formação e na especialização dos educadores de todos os níveis e modalidades de ensino;

 

II - A formação continuada dos profissionais do órgão gestor e dos membros da Comissão Interinstitucional Municipal de Educação Ambiental (CIMEA);

 

III - A formação de profissionais para atuação na gestão ambiental;

 

IV - O atendimento da demanda dos diversos segmentos da sociedade no que diz respeito à problemática ambiental.

 

Art. 14. As ações relativas a estudos, pesquisas e experimentações se voltarão para:

 

I - O desenvolvimento de instrumentos e metodologias visando à incorporação da dimensão ambiental nos diferentes níveis e modalidades de ensino, respeitando o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas;

 

II - A difusão de conhecimentos e de informações sobre a questão ambiental;

 

III - O desenvolvimento de instrumentos e metodologias visando à participação das populações interessadas na formulação e execução de pesquisas relacionadas à problemática ambiental;

 

IV - A busca de alternativas curriculares e metodológicas da formação na área ambiental;

 

V - O apoio a iniciativas e experiências locais e regionais, incluindo a produção de material educativo;

 

Parágrafo Único. O Sistema Municipal de Educação Ambiental disporá de um banco de dados e imagens para apoio às ações enumeradas neste artigo, a ser integrada ao Sistema Estadual de Educação Ambiental, ao Sistema Brasileiro de Informação sobre Educação Ambiental- SIBEA e aos demais sistemas de informação ambiental.

 

Art. 15. A produção de material educativo deverá privilegiar a divulgação das características ambientais, culturais, históricas e sociais do Município, como forma de socialização dos conhecimentos regionais e valorização da diversidade local.

 

Seção 2

Da Educação Ambiental Formal

 

Art. 16. Educação Ambiental no ensino formal é aquela desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições de ensino públicas e privadas, englobando todos os níveis e modalidade de ensino.

 

Art. 17. O poder público desenvolverá a educação ambiental como uma prática educativa integrada, continua e permanente em todos os níveis e modalidades de ensino formal.

 

§ 1º A Educação ambiental não deve ser implantada como disciplina específica no currículo escolar, salvo em atividades de extensão, de caráter complementar e extracurricular.

 

§ 2º Nos cursos de formação e especialização técnico-profissional , em todos os níveis , deve ser incorporado conteúdo que trate da ética ambiental nas atividades profissionais a serem desenvolvidas.

 

Art. 18. O Poder executivo fará constar dos currículos de formação de professores, em todos os níveis e em todas as disciplinas, a dimensão ambiental.

 

Parágrafo Único. Os educadores em atividades devem receber formação continuada com o propósito a atender aos princípios e objetivos da política municipal de educação ambiental.

 

Seção 3

Da Educação Ambiental Não Formal

 

Art. 19. Entende-se por Educação Ambiental não formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização, mobilização e formação da coletividade sobre a problemática ambiental, e à sua organização e participação na defesa da qualidade do ambiente.

 

Art. 20. Compete ao Poder Executivo Municipal incentivar:

 

I - A difusão, por meio dos meios de comunicação, de programas educativos e de informações acerca de temas relacionadas ao ambiente;

 

II - A ampla participação das escolas, das universidades e de organizações não governamentais na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à Educação Ambiental;

 

III - A participação de instituições públicas e privadas no desenvolvimento de programas de Educação Ambiental em parceria com as escolas, as universidades e as organizações não governamentais;

 

IV - O trabalho de sensibilização e intervenção junto a povos e comunidades tradicionais ligadas às Unidades de Conservação, bem como a todas as comunidade do entorno.

 

V - A sustentabilidade dos planos, programas e projetos de Educação Ambiental, e deverão contemplar a capacidade institucional e a perspectiva de continuidade dos planos, programas e projetos.

 

CAPÍTULO V

DO SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

 

Art. 21. O Sistema Municipal de Educação Ambiental- SISMEA, compreende:

 

I - Órgão Gestor da Política Municipal de Educação Ambiental;

 

II - Comissão Interinstitucional Municipal de Educação Ambiental- CIMEA;

 

III - Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente- COMDEMA;

 

IV - Conselho Municipal de Educação de Guaçuí- CME

 

CAPÍTULO VI

DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

 

Art. 22. Fica a cargo do Órgão Gestor a coordenação da Política Municipal de Educação Ambiental- PMEA.

 

Parágrafo Único. Para fins de planejamento e execução da PMEA, o Órgão Gestor deverá submeter os planos, programas e projetos à manifestação da CIMEA, na forma do respectivo regulamente.

 

Art. 23. Compete ao Órgão Gestor da PMEA:

 

I - Definir diretrizes e elaborar, de forma participativa, o Programa Municipal de Educação Ambiental;

 

II - Definir diretrizes dos programas e projetos, no âmbito da Política Municipal de Educação Ambiental, bem como articular, coordenar, executar, supervisionar, monitorar e avaliar a implantação de suas ações;

 

III - Coordenar, articular, propor diretrizes para a implementação e supervisionar a Política e o Sistema Municipal de Educação Ambiental, incentivando a capilaridade e a transversalidade da Educação Ambiental;

 

IV - Coordenar a construção participativa e a implementação de um Programa Municipal de Educação Ambiental, garantindo a sua avaliação e revisão de forma democrática e periódica;

 

V - Participar na negociação de financiamentos a programas e projetos na área de Educação Ambiental;

 

VI - Participar do financiamento de programas, planos e projetos de Educação Ambiental, conforme previsão orçamentária própria, na forma definida pela regulamentação desta lei;

 

VII - Promover a gestão integrada e articulada da política municipal de Educação Ambiental, compartilhando com as demais secretarias, nas instâncias competentes, os projetos e ações de Educação Ambiental e serem executados em todas as esferas de governo;

 

VIII - Criar um Sistema Municipal de Informação em Educação Ambiental, integrado aos sistemas de informação ambiental, contribuindo para a sua permanente atualização;

 

Parágrafo Único. Sem prejuízo do disposto nos incisos anteriores, toda e qualquer ação desenvolvida ou apoiada pelo Poder Público Municipal no âmbito da Política estabelecida por esta Lei deverá comportar métodos de monitoramento, fiscalização e avaliação.

 

Art. 24. Compete à CIMEA, assessorar o Órgão Gestor na elaboração e avaliação do Programa Municipal de Educação Ambiental e na consolidação de políticas públicas voltadas à Educação Ambiental.

 

Art. 25. Os planos, programas e projetos de Educação Ambiental formal e não formal, devem ser submetidos ao Órgão Gestor, observada a legislação em vigor.

 

Art. 26. As competências definidas neste capítulo não excluem as competências previstas no artigo 10, bem como os direitos, deveres e responsabilidades de todos os órgãos públicos e da sociedade civil na tutela do meio ambiente e na implementação de ações de Educação Ambiental, a serem executadas em conformidade com esta Lei e com as normas e padrões fixados no âmbito do SISMEA.

 

Art. 27. A eleição de planos e programas, para fins de alocação de recursos públicos vinculados à Política Municipal de Educação Ambiental, deve ser realizada levando-se em conta os seguintes critérios:

 

I - Conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes da Política Ambiental;

 

II - Prioridade dos órgãos integrantes do Sistema Municipal de Educação e do Sistema Municipal de Meio Ambiente- SIMMA;

 

III - Economicidade, medida pela relação entre a magnitude dos recursos a alocar e o retorno social propiciado pelo plano ou programa proposto.

 

Parágrafo Único. Na eleição a que se refere a este artigo, devem ser contemplados de forma equitativa, os planos, programas e projetos das diferentes regiões do município.

 

CAPÍTULO VII

DAS CAMPANHAS, PROJETOS DE COMUNICAÇÃO E EDUCAÇÃO AMBIENTAL

 

Art. 28. São diretrizes das campanhas e projetos de comunicação e Educação Ambiental:

 

I - Quanto à linguagem:

 

a) adequar-se ao público envolvido, propiciando a fácil compreensão e o acesso à informação aos grupos social e ambientalmente vulneráveis;

b) promover o acesso à informação e ao conhecimento das questões ambientais e científicas de forma clara e transparente.

 

II - Quanto à abordagem:

 

a) contextualizar as questões socioambientais em suas dimensões histórica, econômica, cultural, política e ecológica e nas diferentes escalas individual e coletiva;

b) focalizar a questão socioambiental para além das ações de comando e controle, evitando perspectiva meramente utilitaristas ou comportamentais;

c) adotar princípios e valores para a construção de sociedades sustentáveis em suas diversas dimensões social, ambiental, política, econômica, ética e cultural;

d) valorizar a visão de mundo, os conhecimentos, a cultura e as práticas de comunidades locais, de povos e comunidades tradicionais e originários;

e) promover a educomunicação, propiciando a construção, a gestão e a difusão do conhecimento a partir das experiências da realidade socioambiental de cada local. Entende-se por educomunicação a utilização de práticas comunicativas comprometidas com a ética da sustentabilidade na formação cidadã, visando a participação, articulação entre gerações, setores e saberes, integração comunitária, reconhecimento de direitos e democratização dos meios de comunicação com o acesso de todos, indiscriminadamente;

f) destacar os impactos socioambientais causados pelas atividades antrópicas e adoção dos modelos de responsabilidade compartilhada, as responsabilidades humanas, corporativas e institucionais na manutenção da segurança ambiental e da qualidade de vida;

 

III - Quanto às sinergias e articulações:

 

a) mobilizar comunidades, educadores, redes, movimentos sociais, grupos e instituições, incentivando a participação na vida pública, nas decisões sobre acesso, conservação e uso dos recursos naturais e o exercício do controle social em ações articuladas;

b) promover a interação com o Sistema apoiar o intercâmbio e veiculação virtuais de produções educativas ambientais;

c) buscar a integração com ações, projetos e programas de Educação Ambiental desenvolvidos pelo Sistema Municipal de Educação Ambiental com as políticas Federal e Estadual.

 

Art. 29. Para efeito desta Lei entende-se por campanhas de Educação Ambiental as atividades de divulgação pública de informação e comunicação social, com intencionalidade educativa, produzida por meios gráficos, audiovisuais e virtuais que, para compreensão crítica sobre a complexidade da problemática socioambiental:

 

I - Promovam o fortalecimento da cidadania;

 

II - Apóiem processos de transformação de valores, hábitos, atitudes e comportamentos para a integração dos seres humanos com o meio ambiente, conservação da biodiversidade e melhoria da qualidade ambiental.

 

Art. 30. Para efeitos desta Política, e sem prejuízo do reconhecimento de novas metodologias e práticas, a Educação Ambiental deve ser fortalecedora dos processos participativos e parte integrante dos seguintes processos de gestão ambiental:

 

I - Recursos hídricos;

 

II - Biodiversidade;

 

III - Zoneamento ecológico-econômico;

 

IV - Licenciamento ambiental;

 

V - Saneamento ambiental;

 

VI - Patrimônio ambiental cultural;

 

VII - Controle da qualidade do ar;

 

VIII - Turismo sustentável;

 

IX - Sustentabilidade social;

 

X - Prevenção, adaptação e mitigação das mudanças climáticas;

 

XI - Espaços territoriais especiais;

 

XII - Arborização urbana e áreas verdes;

 

XIII - Outros, destinados à conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;

 

Art. 31. As ações de Educação Ambiental prevista para a educação formal, implementada em todos os níveis e modalidades de ensino, serão executadas em observância ao disposto nas legislações educacional e ambiental, incluindo as deliberações dos Conselhos Estaduais e Municipais de Educação e de Meio Ambiente, e devem:

 

I - Ser articuladas com as autoridades educacionais competentes, conforme a abrangência destas ações e o público a ser envolvido;

 

II - Respeitar o currículo, o projeto político pedagógico e a função social dos estabelecimentos de ensino, bem como os calendários escolares e a autonomia escolar que lhes é conferida por Lei.

 

Art. 32. A Secretaria de Meio Ambiente, a Secretaria de Educação e os demais órgãos vinculados ao SISMEA no âmbito do Município de Guaçuí, deverão consignar em seus projetos e ações de Educação Ambiental, incluindo no Plano Plurianual orçamento direcionado a contemplar a efetivação desta Política e a implementação e manutenção do Sistema Municipal de Educação Ambiental.

 

Art. 33. O mínimo de 30% (trinta por cento) dos recursos disponíveis do Fundo Municipal de Meio Ambiente - FUNDAMBIENTAL, deverá ser destinado a programas e projetos de Educação Ambiental, segundo diretrizes aprovadas e estabelecidas pelos órgãos integrantes do SISMEA.

 

CAPÍTULO VIII

DisPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 34. Os órgãos integrantes do SISMEA deverão estimular e orientar os fundos municipais à criação de linhas de financiamentos para o desenvolvimento de projetos de Educação Ambiental.

 

Art. 35. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 36. O poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

 

Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Guaçuí - ES, em 20 de outubro de 2015.

 

Vera Lúcia Costa

Prefeita Municipal

 

Ailton da Silva Fernandes

Procurador Geral do Município

 

Weriton Azevedo Soroldoni

Secretário Municipal de Meio Ambiente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.