A PREFEITA MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ela SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídos a Política Municipal de Educação Ambiental - PMEA e o sistema Municipal de Educação Ambiental - SISMEA.
Art. 2º Para fins de planejamento e coordenação da execução da PMEA, ficam criados o Órgão Gestor da Política Municipal de Educação Ambiental e a Comissão Interinstitucional Municipal de Educação Ambiental- CIMEA, que serão constituídos por meio de ato da Chefe do Poder Executivo.
§ 1º O Órgão Gestor da Política Municipal de Educação Ambiental é formado pela Secretaria do Meio Ambiente e Secretaria da Educação, com a função de coordenar o Sistema Municipal de Educação Ambiental.
§ 2º A Comissão Interinstitucional Municipal de Educação Ambiental - CIMEA, órgão de participação representativa, será composta por 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente dos seguintes órgãos e entidades abaixo:
I - Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
II - Secretaria Municipal de Educação;
III - Conselho Municipal de Educação;
IV - Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente;
V - Instituição de Ensino Superior Público ou Privada;
VI - Câmara Municipal de Vereadores;
VII - Polícia Militar Ambiental;
VIII - Organizações da Sociedade Civil organizada com atuação comprovada na área de Educação Ambiental.
Art. 3º A Educação Ambiental é constituída por processos permanentes de ação e reflexão individual e coletiva, voltados para a construção de valores, saberes, conhecimentos, atitudes e hábitos, visando uma melhor qualidade de vida e relação sustentável entre todos os seres vivos e os elementos que compõem o ambiente.
Art. 4º A Educação Ambiental é um componente essencial e permanente da educação municipal, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não formal.
Art. 5º A Educação Ambiental é objeto constante de atuação direta da prática pedagógica, das relações familiares, comunitárias e dos movimentos sociais na formação da cidadania.
Art. 6º A Educação Ambiental deve estimular à cooperação, a solidariedade, a igualdade, o respeito às diferenças e aos direitos humanos, valendo-se de estratégias democráticas baseadas na equidade e justiça social.
Art. 7º Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à Educação Ambiental, incumbindo:
I - Ao poder Público, definir e implementar políticas públicas que incorporem a dimensão ambiental, promovem a Educação Ambiental em todos os níveis de ensino formal e não formal e o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente de forma a constituí-la como eixo de política pública estruturante no âmbito do Munícipio de Guaçuí;
II - Às instituições de educação básica em todos os seus níveis e modalidades de ensino, promover a Educação Ambiental de maneira integrada, processual e permanente a ser contemplada no Projeto Político Pedagógico- PPP;
III - Ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente- COMDEMA, propor e incentivar ações de Educação Ambiental integradas aos programas de conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
IV - Ao Conselho Municipal de Educação de Guaçuí- CME propor políticas públicas e zelar pelo cumprimento das diretrizes e bases da educação, fixadas pela legislação pertinente e nas disposições do Conselho Nacional de Educação, em especial pela transversalidade ambiental, nos termos das diretrizes curriculares nacionais e legislações pertinentes à Educação Ambiental;
V - Às entidades de classe e instituições públicas e privadas, promover programas educativos destinados à capacitação dos trabalhadores, visando melhorias da qualidade do ambiente de trabalho, bem como sobre os possíveis impactos do processo produtivo no meio ambiente;
VI - À sociedade, manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltada à prevenção, à identificação e à solução de problemas socioambientais.
Parágrafo Único. Nas decisões referentes à Educação Ambiental os Conselhos referidos nos incisos III e IV deverão atuar de forma articulada e integrada.
Art. 8º São princípios básicos da Educação Ambiental;
I - O enfoque humanista, sistêmico, democrático e participativo;
II - A concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência e integração entre o meio natural, o social, o político, o econômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;
III - O pluralismo e diversidade de ideias e concepções pedagógicas;
IV - A vinculação entre ética, política, educação, trabalho e práticas socioambientais;
V - A garantia de continuidade, permanência e articulação do processo educativo com indivíduos, grupos sociais e instituições;
VI - A permanente avaliação crítica do processo educativo;
VII - A abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais;
VIII - O reconhecimento, a valorização, o resgate e o respeito à pluralidade e à diversidade étnico-racial, de gênero, sócio-histórica e cultural;
IX - A articulação com o princípio da gestão democrática do ensino público na educação básica e nas modalidades de ensino praticadas;
Art. 9º São objetivos fundamentais da Educação Ambiental:
I - O desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente, em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo dimensões ecológicas, psicológicas, legais, políticas, sociais, históricas, culturais, econômicas, científicas e éticas;
II - A garantia da democratização, da publicidade, da acessibilidade e da disseminação das informações socioambientais;
III - O estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática socioambiental;
IV - O incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na conservação e preservação do ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;
V - O estímulo à cooperação entre as diversas regiões do Munícipio, com vistas à construção de uma sociedade ecologicamente prudente, economicamente viável, culturalmente diversa, politicamente atuante e socialmente justa;
VI - O fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e a tecnologia na perspectiva da sustentabilidade;
VII - O estímulo ao desenvolvimento de pesquisas e a doação de novas metodologias e tecnologias menos poluentes e impactantes em todos os processos, obras e empreendimentos e outras ações que possam causar degradação ou poluição ambiental, propondo intervenções, quando necessário;
VIII - O fortalecimento da cidadania e a solidariedade, como fundamentos para a atual e as futuras gerações;
IX - O estímulo a criação das organizações sociais em redes, dos Centros de Educação Ambiental, dos coletivos educadores com o fortalecimento dos já existentes, estimulando a comunicação e a colaboração entre estes.
Art. 10. No implemento da Política Municipal de Educação Ambiental compete:
I - Ao poder Público:
a) Definir políticas públicas que incorporem a dimensão socioambiental;
b) Promover a Educação Ambiental em todos os níveis e modalidades de ensino;
c) Estimular e potencializar ações da sociedade nos processos de conservação, preservação, recuperação e melhoria socioambiental;
II - Aos órgãos Municipais responsáveis pela gestão ambiental, promover programas de Educação Ambiental integrados às ações de preservação, conservação, recuperação e sustentabilidade socioambiental;
III - Às instituições de ensino, inserir a Educação Ambiental de forma transversal como estratégia de ação na concepção, elaboração e implementação do PPP pela comunidade escolar, bem como contribuir para a qualificação, a participação da comunidade local e dos movimentos sociais, visando ao exercício da cidadania;
IV - Às instituições de Educação Superior públicas e privadas e aos núcleos de ensino e pesquisa, estabelecer os meios para disseminação do conhecimento e de tecnologias produzidos na área de Educação Ambiental, visando à melhoria das condições do ambiente, da saúde no trabalho e da qualidade de vida da população do Município, assim como o desenvolvimento de programas especiais de formação adicional dos profissionais da área de ensino;
V - Aos meios de comunicação e informação, incorporar a dimensão socioambiental de forma processual, transversal e contínua em todas as suas atividades;
VI - Às instituições públicas e privadas, às empresas e entidades de classe;
a) Promover programas destinados à sensibilização e formação dos gestores, trabalhadores e principalmente empregadores, visando à melhoria do ambiente de trabalho e ao controle efetivo dos impactos do processo produtivo no ambiente;
b) Desenvolver e apoiar políticas e projetos voltados à Educação Ambiental, em parceria com a comunidade, visando à sustentabilidade local, em consonância com o Programa Nacional e Estadual de Educação Ambiental;
VII - À Sociedade, manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltada à identificação, à prevenção e à solução de problemas socioambientais, bem como o exercício do controle social sobre as ações da gestão pública na execução das políticas públicas;
VIII - Às Entidades da Sociedade Civil Organizada, Organizações Sociais em Rede, movimentos sociais e Educadores em geral, propor, estimular, apoiar e desenvolver programas e projetos de Educação Ambiental, em consonância com a legislação vigente, que contribuam para a produção de conhecimento e a formação de sociedade sustentáveis.
Art. 11. A Política Municipal de Educação Ambiental envolve em sua esfera de ação:
I - As Secretarias do Meio Ambiente e de Educação;
II - Os Conselhos Municipais de Defesa do Meio Ambiente e da Educação;
III - As Instituições Educacionais Públicas e Privadas do sistema de ensino;
IV - Os demais Órgãos Públicos da União, do Estado e do Município;
V - A Sociedade Civil Organizada, as Entidades de Classe e as Instituições Públicas e Privadas.
Art. 12. Compete ao Poder Executivo Municipal a gestão da Política Municipal de Educação Ambiental na educação formal e não formal, por meio:
I - Do Desenvolvimento de ações articuladas de Educação Ambiental a partir dos Centros de Educação Ambiental, dos espaços formais e dos não formais da cidade;
II - Da formação em Educação Ambiental;
III - Do Desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;
IV - Da produção de material sócio educativo ambiental;
V - Do acompanhamento e avaliação dos processos educativos, oriundos da Política Municipal de Educação Ambiental;
VI - Outras competências atribuídas em lei;
Art. 13. A formação em Educação Ambiental voltar-se à para:
I - A incorporação da dimensão socioambiental na formação e na especialização dos educadores de todos os níveis e modalidades de ensino;
II - A formação continuada dos profissionais do órgão gestor e dos membros da Comissão Interinstitucional Municipal de Educação Ambiental (CIMEA);
III - A formação de profissionais para atuação na gestão ambiental;
IV - O atendimento da demanda dos diversos segmentos da sociedade no que diz respeito à problemática ambiental.
Art. 14. As ações relativas a estudos, pesquisas e experimentações se voltarão para:
I - O desenvolvimento de instrumentos e metodologias visando à incorporação da dimensão ambiental nos diferentes níveis e modalidades de ensino, respeitando o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas;
II - A difusão de conhecimentos e de informações sobre a questão ambiental;
III - O desenvolvimento de instrumentos e metodologias visando à participação das populações interessadas na formulação e execução de pesquisas relacionadas à problemática ambiental;
IV - A busca de alternativas curriculares e metodológicas da formação na área ambiental;
V - O apoio a iniciativas e experiências locais e regionais, incluindo a produção de material educativo;
Parágrafo Único. O Sistema Municipal de Educação Ambiental disporá de um banco de dados e imagens para apoio às ações enumeradas neste artigo, a ser integrada ao Sistema Estadual de Educação Ambiental, ao Sistema Brasileiro de Informação sobre Educação Ambiental- SIBEA e aos demais sistemas de informação ambiental.
Art. 15. A produção de material educativo deverá privilegiar a divulgação das características ambientais, culturais, históricas e sociais do Município, como forma de socialização dos conhecimentos regionais e valorização da diversidade local.
Art. 16. Educação Ambiental no ensino formal é aquela desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições de ensino públicas e privadas, englobando todos os níveis e modalidade de ensino.
Art. 17. O poder público desenvolverá a educação ambiental como uma prática educativa integrada, continua e permanente em todos os níveis e modalidades de ensino formal.
§ 1º A Educação ambiental não deve ser implantada como disciplina específica no currículo escolar, salvo em atividades de extensão, de caráter complementar e extracurricular.
§ 2º Nos cursos de formação e especialização técnico-profissional , em todos os níveis , deve ser incorporado conteúdo que trate da ética ambiental nas atividades profissionais a serem desenvolvidas.
Art. 18. O Poder executivo fará constar dos currículos de formação de professores, em todos os níveis e em todas as disciplinas, a dimensão ambiental.
Parágrafo Único. Os educadores em atividades devem receber formação continuada com o propósito a atender aos princípios e objetivos da política municipal de educação ambiental.
Art. 19. Entende-se por Educação Ambiental não formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização, mobilização e formação da coletividade sobre a problemática ambiental, e à sua organização e participação na defesa da qualidade do ambiente.
Art. 20. Compete ao Poder Executivo Municipal incentivar:
I - A difusão, por meio dos meios de comunicação, de programas educativos e de informações acerca de temas relacionadas ao ambiente;
II - A ampla participação das escolas, das universidades e de organizações não governamentais na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à Educação Ambiental;
III - A participação de instituições públicas e privadas no desenvolvimento de programas de Educação Ambiental em parceria com as escolas, as universidades e as organizações não governamentais;
IV - O trabalho de sensibilização e intervenção junto a povos e comunidades tradicionais ligadas às Unidades de Conservação, bem como a todas as comunidade do entorno.
V - A sustentabilidade dos planos, programas e projetos de Educação Ambiental, e deverão contemplar a capacidade institucional e a perspectiva de continuidade dos planos, programas e projetos.
Art. 21. O Sistema Municipal de Educação Ambiental- SISMEA, compreende:
I - Órgão Gestor da Política Municipal de Educação Ambiental;
II - Comissão Interinstitucional Municipal de Educação Ambiental- CIMEA;
III - Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente- COMDEMA;
IV - Conselho Municipal de Educação de Guaçuí- CME
Art. 22. Fica a cargo do Órgão Gestor a coordenação da Política Municipal de Educação Ambiental- PMEA.
Parágrafo Único. Para fins de planejamento e execução da PMEA, o Órgão Gestor deverá submeter os planos, programas e projetos à manifestação da CIMEA, na forma do respectivo regulamente.
Art. 23. Compete ao Órgão Gestor da PMEA:
I - Definir diretrizes e elaborar, de forma participativa, o Programa Municipal de Educação Ambiental;
II - Definir diretrizes dos programas e projetos, no âmbito da Política Municipal de Educação Ambiental, bem como articular, coordenar, executar, supervisionar, monitorar e avaliar a implantação de suas ações;
III - Coordenar, articular, propor diretrizes para a implementação e supervisionar a Política e o Sistema Municipal de Educação Ambiental, incentivando a capilaridade e a transversalidade da Educação Ambiental;
IV - Coordenar a construção participativa e a implementação de um Programa Municipal de Educação Ambiental, garantindo a sua avaliação e revisão de forma democrática e periódica;
V - Participar na negociação de financiamentos a programas e projetos na área de Educação Ambiental;
VI - Participar do financiamento de programas, planos e projetos de Educação Ambiental, conforme previsão orçamentária própria, na forma definida pela regulamentação desta lei;
VII - Promover a gestão integrada e articulada da política municipal de Educação Ambiental, compartilhando com as demais secretarias, nas instâncias competentes, os projetos e ações de Educação Ambiental e serem executados em todas as esferas de governo;
VIII - Criar um Sistema Municipal de Informação em Educação Ambiental, integrado aos sistemas de informação ambiental, contribuindo para a sua permanente atualização;
Parágrafo Único. Sem prejuízo do disposto nos incisos anteriores, toda e qualquer ação desenvolvida ou apoiada pelo Poder Público Municipal no âmbito da Política estabelecida por esta Lei deverá comportar métodos de monitoramento, fiscalização e avaliação.
Art. 24. Compete à CIMEA, assessorar o Órgão Gestor na elaboração e avaliação do Programa Municipal de Educação Ambiental e na consolidação de políticas públicas voltadas à Educação Ambiental.
Art. 25. Os planos, programas e projetos de Educação Ambiental formal e não formal, devem ser submetidos ao Órgão Gestor, observada a legislação em vigor.
Art. 26. As competências definidas neste capítulo não excluem as competências previstas no artigo 10, bem como os direitos, deveres e responsabilidades de todos os órgãos públicos e da sociedade civil na tutela do meio ambiente e na implementação de ações de Educação Ambiental, a serem executadas em conformidade com esta Lei e com as normas e padrões fixados no âmbito do SISMEA.
Art. 27. A eleição de planos e programas, para fins de alocação de recursos públicos vinculados à Política Municipal de Educação Ambiental, deve ser realizada levando-se em conta os seguintes critérios:
I - Conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes da Política Ambiental;
II - Prioridade dos órgãos integrantes do Sistema Municipal de Educação e do Sistema Municipal de Meio Ambiente- SIMMA;
III - Economicidade, medida pela relação entre a magnitude dos recursos a alocar e o retorno social propiciado pelo plano ou programa proposto.
Parágrafo Único. Na eleição a que se refere a este artigo, devem ser contemplados de forma equitativa, os planos, programas e projetos das diferentes regiões do município.
Art. 28. São diretrizes das campanhas e projetos de comunicação e Educação Ambiental:
I - Quanto à linguagem:
a) adequar-se ao público envolvido, propiciando a fácil compreensão e o acesso à informação aos grupos social e ambientalmente vulneráveis;
b) promover o acesso à informação e ao conhecimento das questões ambientais e científicas de forma clara e transparente.
II - Quanto à abordagem:
a) contextualizar as questões socioambientais em suas dimensões histórica, econômica, cultural, política e ecológica e nas diferentes escalas individual e coletiva;
b) focalizar a questão socioambiental para além das ações de comando e controle, evitando perspectiva meramente utilitaristas ou comportamentais;
c) adotar princípios e valores para a construção de sociedades sustentáveis em suas diversas dimensões social, ambiental, política, econômica, ética e cultural;
d) valorizar a visão de mundo, os conhecimentos, a cultura e as práticas de comunidades locais, de povos e comunidades tradicionais e originários;
e) promover a educomunicação, propiciando a construção, a gestão e a difusão do conhecimento a partir das experiências da realidade socioambiental de cada local. Entende-se por educomunicação a utilização de práticas comunicativas comprometidas com a ética da sustentabilidade na formação cidadã, visando a participação, articulação entre gerações, setores e saberes, integração comunitária, reconhecimento de direitos e democratização dos meios de comunicação com o acesso de todos, indiscriminadamente;
f) destacar os impactos socioambientais causados pelas atividades antrópicas e adoção dos modelos de responsabilidade compartilhada, as responsabilidades humanas, corporativas e institucionais na manutenção da segurança ambiental e da qualidade de vida;
III - Quanto às sinergias e articulações:
a) mobilizar comunidades, educadores, redes, movimentos sociais, grupos e instituições, incentivando a participação na vida pública, nas decisões sobre acesso, conservação e uso dos recursos naturais e o exercício do controle social em ações articuladas;
b) promover a interação com o Sistema apoiar o intercâmbio e veiculação virtuais de produções educativas ambientais;
c) buscar a integração com ações, projetos e programas de Educação Ambiental desenvolvidos pelo Sistema Municipal de Educação Ambiental com as políticas Federal e Estadual.
Art. 29. Para efeito desta Lei entende-se por campanhas de Educação Ambiental as atividades de divulgação pública de informação e comunicação social, com intencionalidade educativa, produzida por meios gráficos, audiovisuais e virtuais que, para compreensão crítica sobre a complexidade da problemática socioambiental:
I - Promovam o fortalecimento da cidadania;
II - Apóiem processos de transformação de valores, hábitos, atitudes e comportamentos para a integração dos seres humanos com o meio ambiente, conservação da biodiversidade e melhoria da qualidade ambiental.
Art. 30. Para efeitos desta Política, e sem prejuízo do reconhecimento de novas metodologias e práticas, a Educação Ambiental deve ser fortalecedora dos processos participativos e parte integrante dos seguintes processos de gestão ambiental:
I - Recursos hídricos;
II - Biodiversidade;
III - Zoneamento ecológico-econômico;
IV - Licenciamento ambiental;
V - Saneamento ambiental;
VI - Patrimônio ambiental cultural;
VII - Controle da qualidade do ar;
VIII - Turismo sustentável;
IX - Sustentabilidade social;
X - Prevenção, adaptação e mitigação das mudanças climáticas;
XI - Espaços territoriais especiais;
XII - Arborização urbana e áreas verdes;
XIII - Outros, destinados à conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
Art. 31. As ações de Educação Ambiental prevista para a educação formal, implementada em todos os níveis e modalidades de ensino, serão executadas em observância ao disposto nas legislações educacional e ambiental, incluindo as deliberações dos Conselhos Estaduais e Municipais de Educação e de Meio Ambiente, e devem:
I - Ser articuladas com as autoridades educacionais competentes, conforme a abrangência destas ações e o público a ser envolvido;
II - Respeitar o currículo, o projeto político pedagógico e a função social dos estabelecimentos de ensino, bem como os calendários escolares e a autonomia escolar que lhes é conferida por Lei.
Art. 32. A Secretaria de Meio Ambiente, a Secretaria de Educação e os demais órgãos vinculados ao SISMEA no âmbito do Município de Guaçuí, deverão consignar em seus projetos e ações de Educação Ambiental, incluindo no Plano Plurianual orçamento direcionado a contemplar a efetivação desta Política e a implementação e manutenção do Sistema Municipal de Educação Ambiental.
Art. 33. O mínimo de 30% (trinta por cento) dos recursos disponíveis do Fundo Municipal de Meio Ambiente - FUNDAMBIENTAL, deverá ser destinado a programas e projetos de Educação Ambiental, segundo diretrizes aprovadas e estabelecidas pelos órgãos integrantes do SISMEA.
Art. 34. Os órgãos integrantes do SISMEA deverão estimular e orientar os fundos municipais à criação de linhas de financiamentos para o desenvolvimento de projetos de Educação Ambiental.
Art. 35. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 36. O poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.