LEI Nº 4083, de 15 de setembro de 2015

 

Dispõe sobre a criação, composição, competência e funcionamento Conselho Municipal de Esporte e Lazer - CMEL.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ela SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura Turismo e Esporte, o Conselho Municipal de Esporte e Lazer (CMEL) com a finalidade de formular políticas públicas e implementar ações destinadas ao fortalecimento das atividades esportivas e lazer no município de Guaçuí-ES.

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Esporte e Lazer é órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo, normativo, propositivo, fiscalizador, controlador, orientador, gestor e formulador das políticas públicas de esporte e lazer.

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Esporte e Lazer (CMEL) terá sede na Casa dos Conselhos Municipais de Guaçuí-ES.

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Esporte e Lazer tem as seguintes competências básicas:

 

I - Desenvolver estudos, projetos, debates, pesquisas relativas à situação do esporte e lazer no município;

 

II - Propor e acompanhar a realização de seminários, cursos e congressos sobre assuntos relativos ao esporte em geral, divulgando amplamente suas conclusões à população e aos usuários dos serviços abordados;

 

III - Contribuir com os demais órgãos da administração municipal no planejamento de ações concernentes a projetos esportivos e de lazer;

 

IV - Analisar propostas e sugestões manifestadas pela sociedade e opinar sobre denúncias que digam respeito a programas, projetos, competições e eventos culturais da cidade;

 

V - Promover intercâmbio e convênios com instituições públicas com a finalidade de implementar as medidas e ações que são objeto do conselho;

 

VI - Acompanhar e fiscalizar aplicação dos recursos financeiros e matérias do município destinado as atividades esportivas e de lazer;

 

VII - Propor aos poderes públicos a instituição de concursos para financiamento de projetos e a concessão de prêmios como estimulo ás atividades;

 

VIII - Manifestar sobre matéria atinente ao esporte e lazer do município.

 

IX - Proceder ao exame, interpretação e aplicação da legislação esportiva estadual e municipal;

 

X - Elaborar instruções normativas sobre aplicação da legislação esportiva em vigor e zelar pelo cumprimento.

 

XI - Acompanhar a execução do calendário municipal anual de atividades esportivas e de lazer;

 

XII - Promover a publicação de seus atos normativos e resolutivos;

 

XIII - Participar na elaboração do PPA (Plano Plurianual) para a destinação orçamentária de verbas para o esperte e lazer;

 

XIV - Realizar audiências publica semestralmente para prestação de contas do orçamento destinado ao esporte e lazer;

 

XV - Incentivar a promoção, capacitação e qualificação dos profissionais e agentes sociais de esporte e lazer através de instituições de ensino superior públicas, levando em contas as diferenças regionais e culturais.

 

Art. 5º Cabe ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer sugerir as prioridades sobre orçamentos destinados ás políticas públicas de esporte e lazer, bem como, a fiscalização da sua aplicação.

 

Art. 6º O conselho Municipal de Esporte e Lazer será constituído por 10 (dez) membros, entre os quais o representante do órgão gestor do esporte e lazer no município é membro nato.

 

Parágrafo Único. Os demais membros serão representantes da sociedade civil organizada, eleitos nos diversos segmentos que compõe o sistema nacional de esporte e lazer, como segue:

 

I - REPRESENTANTES DO PODER PÚBLICO:

 

a) 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Esporte;

b) 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento Alimentar;

c) 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Educação;

d) 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e Serviços Públicos;

c) 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos;

 

II - REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL E ORGANIZADA:

 

a) 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente de clube de serviços;

b) 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente de entidade filantrópica;

c) 02 (dois) representantes titulares e dois (02) suplentes de entidades religiosas;

d) 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente de Associações de Moradores.

 

Art. 7º O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos.

 

Art. 8º Ocorrendo vaga no conselho por renúncia, morte ou incompatibilidade de função de algum dos seus membros, será nomeado um novo conselheiro, de conformidade com o artigo 6º desta lei, que completaria o mandato de seu antecessor.

 

Art. 9º O Conselho Municipal de Esporte e Lazer, reunir-se-á mensalmente, e extraordinariamente quando convocado pela executiva ou maioria de seus membros (metade mais um), mediante manifestação escrita, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.

 

Art. 10. Os membros do Conselho Municipal de Esporte e Lazer de Guaçuí, quando servidores públicos municipais terá suas faltas abonadas, quando de sua participação nas reuniões, fóruns, seminários, palestras neste colegiado.

 

Art. 11. Caberá aos membros do Conselho Municipal de Esporte e Lazer de Guaçuí, eleger uma comissão executiva composta de 05 (cinco) membros assim discriminados:

 

I - Presidente;

 

II - Vice-Presidente;

 

III - Secretário geral;

 

IV - Tesoureiro;

 

V - Diretor de eventos.

 

Art. 12. Compete à comissão executiva do Conselho Municipal de Esporte e Lazer:

 

I - Convocar e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Esporte e Lazer;

 

II - Cumprir e encaminhar as resoluções deliberadas pelo Conselho Municipal de Esporte e Lazer;

 

III - Deliberar, nos casos de urgências, “ad referendum” do Conselho Municipal de Esporte e Lazer, mediante posterior aprovação do colegiado;

 

IV - Delegar tarefas e membros do conselho, quando julgar conveniente.

 

Parágrafo Único. Os membros do conselho não receberão quaisquer formas de gratificação, nas suas atividades que serão consideradas de relevante interesse público.

 

Art. 13. Ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer é facultado formar comissões provisórias ou permanentes objetivando apresentar projetos e propor medidas que contribuam para a concretização de suas políticas.

 

Art. 14. Ao chefe do Poder Executivo diligenciará a nomeação dos membros do Conselho Municipal de Esporte e Lazer nos 30 (trinta), dias seguintes a publicação da publicação desta lei.

 

Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guaçuí - ES, 15 de setembro de 2015.

 

VERA LÚCIA COSTA

Prefeita Municipal

 

AILTON DA SILVA FERNANDES

Procurador Geral do Município

 

LEONARDO RIDOLFI DE AZEVEDO

Secretário Municipal de Cultura, Turismo e Esporte

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.