A PREFEITA MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ela SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aprovado o Plano Municipal de Educação do Município de Guaçuí-ES - PME, com vigência por 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo Único, com vistas ao cumprimento do disposto no inciso I do artigo 11 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no artigo 8º da Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014.
Art. 2º São diretrizes do PME:
I - Erradicação do analfabetismo;
II - Universalização do atendimento escolar;
III - Superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;
IV - Melhoria da qualidade de ensino;
V - Formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;
VI - Promoção da educação em direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental;
VII - Promoção humanística, cultural, científica e tecnológica do Município;
VIII - Estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação, resultantes da receita de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, da educação infantil e da educação inclusiva;
IX - Valorização dos profissionais de educação;
X - Difusão dos princípios da equidade e do respeito à diversidade;
XI - Fortalecimento da gestão democrática da educação e dos princípios que a fundamentam.
Art. 3º As metas previstas no Anexo Único integrante desta lei deverão ser cumpridas no prazo de vigência do PME, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas.
Art. 4º As metas previstas no Anexo Único integrante desta lei deverão ter como referência os censos mais atualizados da educação básica e superior, disponíveis na data da publicação desta lei.
Art. 5º A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias:
I - Secretaria Municipal de Educação;
II - Comissão de Educação da Câmara Municipal de Educação;
III - Conselho Municipal de Educação;
IV - Fórum Municipal de Educação.
§ 1º Compete, ainda, às instâncias referidas no caput:
I - Divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios institucionais da internet;
II - Analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas;
III - Analisar e propor a ampliação progressiva do investimento público em educação, podendo ser revista, conforme o caso, para atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas do PME.
§ 2º A cada 2 (dois) anos, ao longo do período de vigência deste PME, a Secretaria Municipal de Educação, com o suporte de instituições de pesquisas,e com o apoio do Estado e da União, publicará estudos para aferir a evolução no cumprimento das metas estabelecidas no Anexo desta Lei.
§ 3º A meta progressiva do investimento público em educação será avaliada no quarto ano de vigência do PME e poderá ser ampliada por meio de lei para atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas.
Art. 6º Fica mantido o regime de colaboração entre o Município, o Estado do Espírito Santo e a União para a consecução das metas do PME e a implementação das estratégias a serem realizadas.
§ 1º As estratégias definidas no Anexo Único integrante desta lei não excluem a adoção de medidas visando formalizar a cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenação e colaboração recíproca.
Art. 7º Para garantia da equidade educacional, o Município de Guaçuí deverá considerar o atendimento às necessidades específicas da Educação Especial, assegurando um sistema inclusivo em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino.
Art. 8º O Município de Guaçuí deverá aprovar leis específicas disciplinando a gestão democrática da educação em seus respectivos âmbitos de atuação.
Art. 9º O Plano Plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Município deverão ser formulados de modo a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias do PME, a fim de viabilizar sua plena execução.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.
Meta 01: Universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 04 (quatro) a 05 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 37% (trinta e sete por cento) das crianças de até 03 (três) anos até o final da vigência deste Plano.
Estratégias:
1.1 - Definir, em regime de colaboração entre a União, o Estado e o Município, metas de expansão das respectivas redes públicas de educação infantil segundo padrão nacional de qualidade, considerando as peculiaridades locais.
1.2 - Construção de duas creches através do Pro infância.
1.3 - Manter e ampliar, em regime de colaboração com o Governo Federal, programa nacional de construção e reestruturação de escolas, bem como de aquisição de equipamentos, visando à expansão e à melhoria da rede física de escolas públicas de educação infantil, respeitando, inclusive, as normas de acessibilidade.
1.4 - Ampliação da pré-escola, com abertura de mais 10 (nove) salas de aula em escolas da rede municipal de ensino.
1.5 - Realizar, periodicamente, em regime de colaboração, levantamento da demanda por creche para a população de até 03 (três) anos de idade, como forma de planejar a oferta e verificar o atendimento da demanda manifesta no município.
1.6 - Estabelecer, no primeiro ano de vigência do Plano, normas, procedimentos e prazos para definição de mecanismos de consulta pública da demanda das famílias por creches.
1.7 - Promover a busca ativa de crianças em idade correspondente à educação infantil, em parceria com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, preservando o direito de opção da família em relação às crianças de até 03 (três) anos de idade.
1.8 - O Município, com a colaboração da União e do Estado, realizará e publicará, a cada ano, levantamento da demanda manifesta por educação infantil em creches e pré-escolas, como forma de planejar e verificar o atendimento.
1.9 - Fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso e da permanência das crianças na educação infantil, em especial dos beneficiários de programas de transferência de renda, em colaboração com as famílias e com os órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância.
1.10 - Priorizar o acesso à educação infantil e fomentar a oferta do atendimento educacional especializado complementar e suplementar aos estudantes com deficiência, transtornos do espectro do autismo, transtorno do déficit de atenção com hiperatividade e altas habilidades/superdotação, assegurando a educação bilíngue para crianças surdas e a transversalidade da educação especial nessa etapa da educação.
1.11 - Promover a formação inicial e continuada dos profissionais da educação infantil, garantindo o atendimento por profissionais com formação superior e continuamente capacitados com as inovações metodológicas que possibilitem maior produtividade no ensino da educação infantil.
1.12 - Estimular a articulação entre pós-graduação, núcleos de pesquisa e cursos de formação para profissionais da educação, de modo a garantir a elaboração de currículos e propostas pedagógicas que incorporem os avanços de pesquisas ligadas ao processo de ensino e aprendizagem e às teorias educacionais no atendimento da população de 0 (zero) a 05 (cinco) anos.
1.13 - Preservar as especificidades da educação infantil na organização das redes escolares, garantindo o atendimento da criança de 0 (zero) a 05 (cinco) anos em estabelecimentos que atendam a parâmetros nacionais de qualidade e a articulação com a etapa escolar seguinte, visando ao ingresso do aluno de 06 anos de idade no ensino fundamental.
1.14 - Construir instrumento de avaliação da educação infantil.
1.15 - Avaliar ao final de cada ano letivo o desempenho da educação infantil nas redes pública e privada em parceria com o sistema estadual de educação.
Meta 02: Universalizar o ensino fundamental de 09 (nove) anos para toda a população de 06 (seis) a 14 (quatorze) anos de idade e garantir que pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) dos estudantes conclua essa etapa na idade recomendada, até o último ano de vigência deste Plano.
Estratégias:
2.1 - Ampliar e modernizar a rede física com a construção de uma escola de ensino fundamental em localidade não servida por essa etapa de ensino, que garanta atendimento integral com acessibilidade.
2.2 - Garantir vagas nas escolas municipais e estadual a todos os alunos de 06 a 14 anos.
2.3 - Estimular a oferta do ensino fundamental, em especial dos anos iniciais, para as populações do campo.
2.4 - Promover a busca ativa de crianças e adolescentes fora da escola, o acompanhamento e o monitoramento de acesso e permanência na escola, em parceria com as áreas de saúde e assistência social.
2.5 - Garantir o direito de aprendizagem aos alunos do ensino fundamental, através da flexibilização e adaptação do currículo e atendimento individualizado a alunos da educação especial.
2.6 - Implantar os direitos e objetivos de aprendizagem e o desenvolvimento que figurarão a Base Nacional Comum.
2.7 - Oferecer atividades extracurriculares aos estudantes de incentivo e de estímulo a habilidades, promovendo, inclusive, certames e concursos de âmbito estadual e nacional.
2.8 - Incentivar a participação dos pais ou responsáveis no acompanhamento das atividades escolares dos filhos por meio do estreitamento das relações entre as escolas e as famílias.
2.9 - Promover o relacionamento das escolas com instituições e movimentos culturais, a fim de garantir a oferta regular de atividades culturais para a livre fruição dos estudantes dentro e fora dos espaços escolares, assegurando, ainda, que as escolas se tornem polos de criação e difusão cultural.
2.10 - Desenvolver formas alternativas de oferta do ensino fundamental, garantindo a qualidade, para atender aos filhos de profissionais que se dedicam a atividades de caráter itinerante.
2.11 - Desenvolver tecnologias pedagógicas que combinem, de maneira articulada, à organização do tempo e das atividades didáticas entre a escola e o ambiente comunitário, considerando as especificidades da educação especial e das escolas do campo.
2.12 - Promover atividades de desenvolvimento e estímulo a habilidades esportivas nas escolas, interligando-as a um plano de disseminação do desporto educacional e de desenvolvimento esportivo municipal.
2.13 - Efetivar, com as áreas de saúde, ação social e cidadania, rede de apoio à rede de ensino para atender o público da educação especial.
2.14 - Garantir o acesso e permanência dos estudantes na educação pública, viabilizando transporte escolar acessível com segurança, material escolar, laboratórios didáticos e biblioteca informatizada com acervo atualizado.
2.15 - Garantir a oferta da alimentação escolar, com segurança alimentar e nutricional, preferencialmente com produtos da região.
2.16 - Fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso, da permanência e do aproveitamento escolar dos beneficiários de programas de transferência de renda, bem como o controle das situações de discriminação, preconceito e violência na escola, visando ao estabelecimento de condições adequadas para o sucesso escolar dos estudantes, em colaboração com as famílias e com os órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, adolescência e juventude.
2.17 - Fomentar as tecnologias educacionais inovadoras das práticas pedagógicas que assegurem a alfabetização, a partir de realidades linguísticas, favorecendo a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem dos estudantes, segundo as diversas abordagens metodológicas.
2.18 - Estabelecer programas educacionais que, efetivamente, promovam a correção das distorções idade/série com qualidade, promovendo ao educando condições de inserção e acompanhamento nas séries posteriores.
2.19 - Definir e garantir padrões de qualidade, em regime de colaboração com os sistemas de ensino, dando a igualdade de condições para acesso e permanência no ensino fundamental.
2.20 - Assegurar a renovação, manutenção e criação das bibliotecas, inclusive a biblioteca virtual com equipamentos, espaços, acervos bibliográficos, bem como profissionais especializados, como condição para a melhoria do processo ensino/aprendizagem.
Meta 03: Universalizar, até 2016, o atendimento escolar para toda a população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos de idade e elevar, até o final do período de vigência deste Plano, a taxa líquida de matrículas no ensino médio para 90% (noventa por cento).
Estratégias:
3.1 - Institucionalizar programa estadual de renovação do ensino médio, a fim de incentivar práticas pedagógicas com abordagens interdisciplinares estruturadas pela relação entre teoria e prática, por meio de currículos escolares que organizem, de maneira flexível e diversificada, conteúdos obrigatórios e eletivos articulados em dimensões como ciência, trabalho, linguagens, tecnologia, cultura e esporte, garantindo-se a aquisição de equipamentos e laboratórios, a produção de material didático específico, a formação continuada de professores e a articulação com instituições acadêmicas, esportivas e culturais.
3.2 - Pactuar, entre União, Estado e Municípios, no âmbito da instância permanente de negociação e cooperação, de que trata o § 5º do Art. 7º, da Lei no 13.005/2014, a implantação dos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento que configurarão a base nacional comum curricular do ensino médio.
3.3 - Promover a relação das escolas com instituições e movimentos culturais, a fim de garantir a oferta regular de atividades culturais para a livre fruição dos estudantes dentro e fora dos espaços escolares, assegurando ainda que as escolas se tornem polos de criação e difusão cultural e prática desportiva, integrada ao currículo escolar.
3.4 - Manter e ampliar programas e ações de correção de fluxo do ensino fundamental, por meio do acompanhamento individualizado do aluno com rendimento escolar defasado e pela adoção de práticas como aulas de reforço no turno complementar, estudos de recuperação e progressão parcial, de forma a reposicioná-lo no ciclo escolar de maneira compatível com sua idade.
3.5 - Contribuir com a universalização do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), fundamentado em matriz de referência do conteúdo curricular do ensino médio e em técnicas estatísticas e psicométricas que permitam comparabilidade de resultados, articulando-o com o Sistema de Avaliação da Educação Básica (SAEB), e promover sua utilização como instrumento de avaliação sistêmica, para subsidiar políticas públicas para a educação básica, de avaliação certificadora, possibilitando aferição de conhecimentos e habilidades adquiridos dentro e fora da escola, e de avaliação classificatória, como critério de acesso à educação superior.
3.6 - Fomentar a expansão das matrículas gratuitas de ensino médio integrado à educação profissional, observando-se as peculiaridades das populações do campo, e das pessoas público da educação especial.
3.7 - Fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso, da permanência e do aproveitamento escolar dos jovens beneficiários de programas de transferência de renda, bem como dos sujeitos em situações de discriminação, preconceito e violência, práticas irregulares de exploração do trabalho, consumo de drogas, gravidez precoce, buscando a colaboração com as famílias, de forma Inter setorial.
3.8 - Promover a busca ativa da população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos fora da escola, de forma Inter setorial, com os serviços de assistência social, saúde e proteção à adolescência e à juventude.
3.9 - Fomentar programas de educação e de cultura para a população urbana e do campo, de jovens, na faixa etária de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos, e de adultos, visando à qualificação social e profissional para aqueles que estejam fora da escola e com defasagem no fluxo escolar.
3.10 - Redimensionar a oferta de ensino médio nos turnos diurno e noturno, bem como a distribuição territorial das escolas de ensino médio, de forma a atender a toda a demanda, de acordo com as necessidades específicas dos estudantes.
3.11 - Implementar políticas de prevenção à evasão motivada por preconceito ou por quaisquer formas de discriminação, criando rede de proteção contra formas associadas à exclusão.
3.12 - Estimular a participação dos adolescentes nos cursos das áreas tecnológicas e científicas.
3.13 - Promover e acompanhar a celebração de convênios entre empresas e escolas de educação básica, profissional e tecnológica para oportunizar estágio, possibilitando o acesso ao mundo do trabalho.
Meta 04: Universalizar, para a população de 04 (quatro) a 17 (dezessete) anos de idade com deficiência, transtorno do espectro autista, transtorno de déficit de atenção e hiperatividade/impulsividade e altas habilidades ou superdotação, o acesso à educação básica e ao atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais e serviços especializados, públicos ou conveniados, nos termos do Art. 208, inciso III, da Constituição Federal, e do Art. 24 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada por meio do Decreto Legislativo nº 186/2008, com status de emenda constitucional, e promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009, e nos termos do Art. 8º do Decreto nº 7.611/2011, que dispõe sobre a educação especial, o atendimento educacional especializado e dá outras providências, até o ultimo dia de vigência desse Plano.
Estratégias:
4.1 - Manter e ampliar programas suplementares que promovam a acessibilidade nas instituições públicas, para garantir o acesso e a permanência dos estudantes com deficiência, transtorno do espectro autista, transtorno de déficit de atenção e hiperatividade/impulsividade e altas habilidades ou superdotação, por meio da adequação arquitetônica, da oferta de transporte acessível, da disponibilização de material didático próprio e de recursos de tecnologia assistiva, da alimentação escolar adequada à necessidade do estudante, garantindo a segurança alimentar e nutricional, assegurando, ainda, no contexto escolar, em todas as etapas, níveis e modalidades de ensino, a identificação dos estudantes com altas habilidades ou superdotação.
4.2 - Contribuir na contabilização, para fins do repasse do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), as matrículas dos estudantes da educação regular da rede pública que recebam atendimento educacional especializado complementar e suplementar, sem prejuízo do cômputo dessas matrículas na educação básica regular, e as matrículas efetivadas, conforme o censo escolar mais atualizado, na educação especial oferecida em instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o Poder Público e com atuação exclusiva na modalidade, nos termos da Lei nº 11.494/2007.
4.3 - Garantir a oferta de educação inclusiva, vedada a exclusão do ensino regular sob alegação de deficiência e promovida a articulação pedagógica entre o ensino regular e o atendimento educacional especializado.
4.4 - Promover, no prazo de vigência deste Plano, a universalização do atendimento escolar à demanda manifesta pelas famílias de crianças de 0 (zero) a 3 - (três) anos de idade com deficiência, transtorno do espectro autista, transtorno de déficit de atenção e hiperatividade/impulsividade e altas habilidades ou superdotação, observado o que dispõe a Lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
4.5 - Implantar, implementar e manter ao longo deste Plano, salas de recursos multifuncionais e fomentar a formação continuada de professores para o ensino regular e para o atendimento educacional especializado nas escolas regulares e nas instituições especializadas públicas e conveniadas.
4.6 - Garantir atendimento educacional especializado em salas de recursos multifuncionais, preferencialmente em escolas da rede regular de ensino ou em instituições especializadas, públicas ou conveniadas, nas formas complementar ou suplementar, a todos os estudantes com deficiência, transtorno do espectro autista, transtorno de déficit de atenção e hiperatividade/impulsividade e altas habilidades ou superdotação, matriculados em escolas de educação básica, conforme necessidade identificada por meio de avaliação, ouvidos a família e o estudante.
4.7 - Captar recursos para subsidiar as escolas filantrópicas que prestam atendimento educacional especializado.
4.8 - Garantir a oferta de educação bilíngue, em Língua Brasileira de Sinais (Libras) como primeira língua e na modalidade escrita da Língua Portuguesa como segunda língua, aos estudantes surdos e com deficiência auditiva de 0 (zero) a 17 (dezessete) anos, em escolas inclusivas, nos termos do Art. 22 - do Decreto nº 5.626/2005, e dos Arts. 24 - e 30, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, bem como a adoção do Sistema Braille para cegos e surdo cegos.
4.9 - Definir, no segundo ano de vigência deste Plano, indicadores de qualidade e política de avaliação e supervisão para o funcionamento de instituições públicas e privadas que prestam atendimento educacional a estudantes com deficiência, transtorno do espectro autista, transtorno de déficit de atenção e hiperatividade/impulsividade e altas habilidades ou superdotação.
4.10 - Promover a articulação intersetorial entre órgãos e políticas públicas de saúde, assistência social e direitos humanos, em parceria com as famílias, com o fim de desenvolver modelos de atendimento voltados à continuidade do atendimento escolar na educação de jovens e adultos das pessoas com deficiência, transtorno do espectro autista, transtorno de déficit de atenção e hiperatividade/impulsividade e altas habilidades ou superdotação com idade superior à faixa etária de escolarização obrigatória, de forma a assegurar a atenção integral ao longo da vida.
4.11 - Fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso à escola e ao atendimento educacional especializado, bem como da permanência e do desenvolvimento escolar dos estudantes com deficiência, transtorno do espectro autista, transtorno de déficit de atenção e hiperatividade/impulsividade e altas habilidades ou superdotação beneficiários de programas de transferência de renda, juntamente com o combate às situações de discriminação, preconceito e violência, com vistas ao estabelecimento de condições adequadas para o sucesso educacional, em colaboração com as famílias e com os órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, à adolescência e à juventude.
4.12 - Promover o desenvolvimento de pesquisas interdisciplinares para subsidiar a formulação de políticas públicas intersetoriais que atendam as especificidades educacionais de estudantes com deficiência, transtorno do espectro autista, transtorno de déficit de atenção e hiperatividade/impulsividade e altas habilidades ou superdotação que requeiram medidas de atendimento especializado.
4.13 - Apoiar a ampliação das equipes de profissionais da educação para atender à demanda do processo de escolarização dos estudantes com deficiência, transtorno do espectro autista, transtorno de déficit de atenção e hiperatividade/impulsividade e altas habilidades ou superdotação, garantindo a oferta de professores do atendimento educacional especializado, segundo professor de turma, cuidadores, professores de áreas específicas, tradutores e intérpretes de Libras, guias-intérpretes para surdo cegos, professores de Libras e professores bilíngues.
4.14 - Promover parcerias com instituições especializadas, conveniadas com o poder público, visando à ampliação da oferta de formação continuada e a produção de material didático acessível, assim como os serviços de acessibilidade necessários ao pleno acesso, participação e aprendizagem dos estudantes com deficiência, transtorno do espectro autista, transtorno de déficit de atenção e hiperatividade/impulsividade e altas habilidades ou superdotação, matriculados na rede pública de ensino.
4.15 - Desenvolver e consolidar políticas de produção e disseminação de materiais pedagógicos adaptados à educação inclusiva para as bibliotecas da educação básica.
4.16 - Ampliar a oferta do atendimento educacional especializado complementar e suplementar à escolarização de estudantes da educação especial, matriculados na rede pública de ensino, a oferta da educação bilíngue libras/língua portuguesa em contextos educacionais inclusivos e garantia da acessibilidade arquitetônica, nas comunicações, informações, nos materiais didáticos e nos transportes.
4.17 - Disponibilizar recursos de tecnologia assistiva, serviços de acessibilidade e formação continuada de professores, para o atendimento educacional especializado complementar nas escolas.
4.18 - Garantir que as escolas de educação básica promovam espaços para participação das famílias na elaboração do projeto político pedagógico na perspectiva da educação inclusiva.
Meta 05: Alfabetizar todas as crianças, no máximo, até o final do 3º (terceiro) ano do ensino fundamental.
Estratégias:
5.1 - Estruturar os processos pedagógicos a fim de garantir a alfabetização plena a todas as crianças até o final do terceiro ano do ensino fundamental.
5.2 - Criar política de alfabetização que garanta a permanência dos professores alfabetizadores para os três primeiros anos do ensino fundamental.
5.3 - Criar instrumentos de avaliação sistêmica, periódica e específica, para aferir a alfabetização das crianças.
5.4 - Participar dos processos avaliativos sistêmicos promovidos pelo Estado e/ou União e utilizar os resultados aferidos para análise e subsídio para novas metodologias e posturas pedagógicas.
5.5 - Selecionar, certificar e divulgar tecnologias educacionais para a alfabetização de crianças, asseguradas a diversidade de métodos e propostas pedagógicas, bem como o acompanhamento dos resultados nas escolas em que forem aplicadas, devendo ser disponibilizadas, preferencialmente, como recursos educacionais abertos.
5.6 - Fomentar o desenvolvimento de tecnologias educacionais e de práticas pedagógicas inovadoras que assegurem a alfabetização e favoreçam a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem dos estudantes, consideradas as diversas abordagens metodológicas e sua efetividade.
5.7 - Criar políticas para a alfabetização das pessoas com deficiência, considerando as suas especificidades, inclusive a alfabetização bilíngue de pessoas surdas, sem estabelecimento de terminalidade temporal.
5.8 - Criar projetos de intervenção pedagógica cm vistas à alfabetização que atendam ao aluno em sua individualidade de aprendizagem, utilizando metodologia que mais atenda ao perfil do educando atendido.
5.9 - Promover e estimular a formação inicial e continuada de professores para a alfabetização de crianças, com o conhecimento de novas tecnologias educacionais e práticas pedagógicas inovadoras, estimulando a articulação entre programas de pós-graduação stricto sensu e ações de formação continuada de professores para a alfabetização.
5.10 - Valorizar o professor alfabetizador através da criação de bônus desempenho a ser normatizado em legislação própria do município até o 2º ano de vigência deste plano.
Meta 06: Oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos (as) alunos (as) da educação básica.
Estratégias:
6.1 - Instituir, em regime de colaboração, programa de construção e/ou adequação de escolas com padrão arquitetônico e de mobiliário adequado para atendimento em tempo integral, prioritariamente em comunidades pobres ou com crianças em situação de vulnerabilidade social.
6.2 - Promover, com o apoio da União, a oferta de educação básica pública em tempo integral, por meio de atividades de acompanhamento pedagógico e multidisciplinares, inclusive culturais e esportivas, de forma que o tempo de permanência dos estudantes na escola, ou sob sua responsabilidade, passe a ser igual ou superior a 07 (sete) horas diárias durante todo o ano letivo, com a ampliação progressiva da jornada de professores em uma única escola.
6.3 - Adotar medidas para otimizar o tempo de permanência dos estudantes na escola, direcionando a expansão da jornada para o efetivo trabalho escolar, combinado com atividades recreativas, esportivas, culturais e ações de educação nutricional.
6.4 - Garantir a educação em tempo integral para pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na faixa etária de 04 (quatro) a 17 (dezessete) anos idade, assegurando atendimento educacional especializado complementar e suplementar ofertado em salas de recursos multifuncionais da própria escola ou em instituições especializadas, bem como profissionais habilitados.
6.5 - Aderir, em regime de colaboração, ao programa nacional de ampliação e reestruturação das escolas públicas, por meio da instalação de quadras poliesportivas, laboratórios, inclusive de informática, espaços para atividades culturais, bibliotecas, auditórios, cozinhas, refeitórios cobertos, depósitos adequados para armazenar gêneros alimentícios, banheiros e outros equipamentos, bem como da produção de material didático e da formação de recursos humanos para a educação em tempo integral.
6.6 - Estimular a oferta de atividades para a ampliação da jornada escolar dos estudantes matriculados nas escolas de educação básica da rede pública, por parte das entidades privadas.
6.7 - Fomentar a articulação da escola com os diferentes espaços educativos, culturais e esportivos e com equipamentos públicos, como centros comunitários, bibliotecas, praças, parques, museus, teatros, cinemas, planetários e zoológicos.
6.8 - Assegurar alimentação escolar que contemple a necessidade nutricional diária dos estudantes que permanecem na escola em tempo integral.
6.9 - Atender às escolas do campo, na oferta de educação em tempo integral, com base em consulta prévia e informada, considerando-se as peculiaridades locais.
Meta 07: Fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem, de modo a atingir as seguintes médias municipais no IDEB:
Guaçuí |
2015 |
2017 |
2019 |
2021 |
Anos iniciais |
5.0 |
5.3 |
5.5 |
5.8 |
Anos finais |
4.5 |
4.7 |
5.0 |
5.3 |
Estratégias:
7.1 - Implantar, mediante pacto inter-federativo, diretrizes pedagógicas para a educação básica e a base nacional comum dos currículos, com direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento dos estudantes para cada ano do ensino fundamental e médio.
7.2 - Instituir, em colaboração com a União e o Estado do Espírito Santo, um conjunto municipal de indicadores de avaliação institucional com base no perfil do estudante e dos profissionais da educação, nas condições de infraestrutura das escolas, nos recursos pedagógicos disponíveis, nas características da gestão e em outras dimensões relevantes, considerando as especificidades das modalidades de ensino.
7.3 - Induzir processo contínuo de auto avaliação das escolas de educação básica, por meio da constituição de instrumentos de avaliação que orientem as dimensões a serem fortalecidas, destacando-se a elaboração de planejamento estratégico, a melhoria contínua da qualidade educacional, a formação continuada dos profissionais da educação e o aprimoramento da gestão democrática.
7.4 - Incentivar o desenvolvimento, selecionar, referendar e divulgar tecnologias educacionais para o ensino fundamental e médio e incentivar práticas pedagógicas inovadoras que assegurem à melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem asseguradas à diversidade de métodos e propostas pedagógicas, com preferência para softwares livres e recursos educacionais abertos, bem como o acompanhamento dos resultados nos sistemas de ensino em que forem aplicadas.
7.5 - Ampliar programas e aprofundar ações de atendimento ao estudante, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
7.6 - Prover equipamentos e recursos tecnológicos digitais, em regime de colaboração entre União, Estado e o Município, para a utilização pedagógica no ambiente escolar a todas as escolas públicas da educação básica, criando, inclusive, mecanismos para implementação das condições necessárias para a universalização das bibliotecas, nas instituições educacionais, com acesso as redes digitais de computadores, inclusive a internet.
7.7 - Garantir o acesso dos estudantes a espaços para a prática esportiva, a bens culturais e artísticos e a equipamentos e laboratórios de ciências e, em cada edifício escolar, garantir a acessibilidade às pessoas com deficiência.
7.8 - Mobilizar as famílias e setores da sociedade civil, com o propósito de que a educação seja assumida como responsabilidade de todos e de ampliar o controle social sobre o cumprimento das políticas públicas educacionais.
7.9 - Promover a articulação dos programas da área da educação, de âmbito local e nacional, com os de outras áreas, como saúde, trabalho e emprego, assistência social, esporte e cultura, possibilitando a criação de rede de apoio integral às famílias, como condição para a melhoria da qualidade educacional.
7.10 - Estabelecer políticas de acompanhamento às escolas com relação ao desempenho no IDEB.
7.11 - Institucionalizar programas e desenvolver metodologias para acompanhamento pedagógico, recuperação paralela e progressão, priorizando estudantes com rendimento escolar defasado.
7.12 - Orientar as escolas, de forma a buscar atingir as metas do IDEB, diminuindo a diferença entre as escolas com os menores índices e a média municipal, garantindo equidade da aprendizagem.
7.13 - Promover, através de projeto de desenvolvimento em leitura (DEL), a formação de leitores e a capacitação de professores, para atuar como mediadores da leitura, de acordo com a especificidade das diferentes etapas do desenvolvimento e da aprendizagem.
7.14 - Promover a formação continuada de professores da educação básica com ênfase na prática de competências e habilidades.
7.15 - Reconhecer as práticas culturais e sociais dos estudantes e da comunidade local, como dimensões formadoras, articuladas à educação, nos projetos políticos-pedagógicos e no Plano de Desenvolvimento Institucional, na organização e gestão dos currículos, nas instâncias de participação das escolas e na produção cotidiana da cultura e do trabalho escolar.
7.16 - Criar, com a colaboração técnica e financeira da União, em articulação com o sistema nacional de avaliação, o sistema estadual de avaliação da educação básica, com participação, por adesão, das redes municipais de ensino, para orientar as políticas públicas e as práticas pedagógicas, com o fornecimento das informações às escolas e à sociedade.
Meta 08: Elevar a escolaridade média da população de 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove) anos, de modo a alcançar, no mínimo, 12 (doze) anos de estudo no último ano de vigência deste Plano, para as populações do campo, e dos 25% (vinte e cinco por cento) mais pobres, e igualar a escolaridade média entre negros e não negros declarados à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Estratégias:
8.1 - Institucionalizar programas e desenvolver tecnologias para correção de fluxo, para acompanhamento pedagógico individualizado e para recuperação, priorizando estudantes com rendimento escolar defasado, atendendo as especificidades dos segmentos populacionais aqui considerados.
8.2 - Implementar programas de educação de jovens e adultos para os segmentos populacionais aqui considerados, que estejam fora da escola e com defasagem idade-série, associados a outras estratégias que garantam a continuidade da escolarização, após a alfabetização inicial.
8.3 - Estimular a participação em exames de certificação e conclusão dos ensinos fundamental e médio e garantir acesso gratuito a esses exames.
8.4 - Expandir a oferta gratuita de educação profissional por parte das entidades públicas, para os segmentos populacionais aqui considerados.
8.5 - Promover entre órgãos governamentais, de forma Inter setorial, o acompanhamento e o monitoramento do acesso à escola, específico para os segmentos populacionais considerados nesta meta, identificando motivos de absenteísmo (aquele que está fora ou ausente) e colaborando com os Municípios para a garantia de frequência e apoio à aprendizagem, de maneira a estimular a ampliação do atendimento desses estudantes na rede pública regular de ensino.
8.6 - Promover o envolvimento de órgãos governamentais, de forma Inter setorial, na busca ativa de jovens fora da escola, pertencentes aos segmentos populacionais aqui considerados.
8.7 - Garantir a oferta pública de ensino médio e EJA, integrada à formação profissional aos jovens do campo, assegurando condições de acesso e permanência na sua própria comunidade.
8.8 - Reduzir as desigualdades regionais e étnico-raciais, garantindo o acesso igualitário e a permanência na educação profissional técnica de nível médio e superior, inclusive mediante a adoção de políticas afirmativas, na forma da lei.
8.9 - Efetivar políticas de educação do campo que garantam a universalização da educação básica com acesso e permanência no próprio campo.
8.10 - Fomentar a produção de material didático, bem como o desenvolvimento de currículos, conteúdos e metodologias específicas para o desenvolvimento da educação da população considerada nessa meta.
8.11 - Consolidar a educação escolar no campo para populações tradicionais e populações itinerantes, respeitando a articulação entre os ambientes escolares e comunitários e garantindo: o desenvolvimento sustentável e preservação da identidade cultural; a participação da comunidade na definição do modelo de organização pedagógica e de gestão das instituições, considerada as práticas socioculturais e as formas particulares de organização do tempo; a reestruturação e a aquisição de equipamentos; a oferta de programa para a formação inicial e continuada de profissionais da educação.
Meta 09: Elevar a taxa de alfabetização da população com 15 (quinze) anos ou mais para 90% (noventa por cento) até 2017 e, até o final da vigência deste plano, reduzir em 50% (cinquenta por cento) a taxa de analfabetismo funcional.
Estratégias:
9.1 - Assegurar a oferta gratuita da educação de jovens e adultos, a todos que não tiveram acesso à educação básica na idade própria.
9.2 - Realizar diagnóstico dos jovens e adultos com ensino fundamental e médio incompletos, para identificar a demanda ativa por vagas na educação de jovens e adultos.
9.3 - Realizar chamadas públicas regulares para educação de jovens e adultos, promovendo busca ativa em regime de colaboração entre o Estado e o Município em parceria com organizações da sociedade civil.
9.4 - Implementar ações de alfabetização de jovens e adultos com garantia de continuidade da escolarização básica.
9.5 - Executar ações de atendimento ao estudante da educação de Jovens e Adultos por meio de programas suplementares de transporte, alimentação e saúde, inclusive atendimento oftalmológico e fornecimento gratuito de óculos, em articulação com a área da saúde.
9.6 - Apoiar, técnica e financeiramente, projetos inovadores na educação de jovens e adultos, que visem ao desenvolvimento de modelos adequados às necessidades específicas desses estudantes.
9.7 - Estabelecer mecanismos e incentivos que integrem os segmentos empregadores, públicos e privados, e os sistemas de ensino, para promover a compatibilização da jornada de trabalho dos empregados com a oferta das ações de alfabetização e de educação de jovens e adultos.
9.8 - Implementar programas de capacitação tecnológica da população de jovens e adultos, direcionados para os segmentos com baixos níveis de escolarização formal.
9.9 - Ampliar, produzir e garantir a distribuição de material didático e o desenvolvimento de metodologias específicas, bem como garantir o acesso dos estudantes da EJA aos diferentes espaços da escola.
9.10 - Implementar currículos adequados às especificidades da EJA para promover a inserção no mundo do trabalho, inclusão digital e tecnológica e a participação social.
9.11 - Implementar e manter políticas e programas que considerem as especificidades da educação em espaços de privação de liberdade, possibilitando a construção de novas estratégias pedagógicas, produção de materiais didáticos e a implementação de novas metodologias e tecnologias educacionais, assim como de programas educativos e profissionalizantes na modalidade educação a distância e presencial.
9.12 - Proceder levantamento de dados sobre a demanda por EJA, na cidade e no campo, para subsidiar a formulação de política pública que garanta o acesso e a permanência a jovens, adultos e idosos a esta modalidade da educação básica.
Meta 10: Oferecer, no mínimo, 10% (dez por cento) das matrículas de educação de jovens e adultos, nos ensinos fundamental e médio, na forma integrada à educação profissional.
Estratégias:
10.1 - Expandir as matrículas na educação de jovens e adultos, de modo a articular a formação inicial e continuada de trabalhadores com a educação profissional, objetivando a elevação do nível de escolaridade do trabalhador e da trabalhadora.
10.2 - Fomentar a integração da educação de jovens e adultos com a educação profissional, em cursos planejados, de acordo com as características do público da educação de jovens e adultos e considerando as especificidades das populações itinerantes e do campo, inclusive na modalidade de educação à distância.
10.3 - Ampliar as oportunidades profissionais dos jovens e adultos com deficiência e baixo nível de escolaridade, por meio do acesso à educação de jovens e adultos articulada à educação profissional.
10.4 - Diversificar o currículo da educação de jovens e adultos, articulando a formação básica e a preparação para o mundo do trabalho e estabelecendo inter-relações entre teoria e prática, nos eixos da ciência, do trabalho, da tecnologia e da cultura e cidadania, de forma a organizar o tempo e o espaço pedagógico adequando-os às características desses estudantes.
10.5 - Fomentar a produção de material didático, o desenvolvimento de metodologias específicas, bem como os instrumentos de avaliação, garantindo o acesso a equipamentos, laboratórios e aos diferentes espaços da escola.
10.6 - Garantir a formação continuada e tecnológica digital de docentes das escolas públicas que atuam na educação de jovens e adultos articulada à educação profissional.
10.7 - Fomentar a oferta pública de formação inicial e continuada para trabalhadores articulada à educação de jovens e adultos, em regime de colaboração e com apoio de entidades privadas de formação profissional, vinculadas ao sistema sindical e de entidades sem fins lucrativos de atendimento à pessoa com deficiência, com atuação exclusiva na modalidade.
10.8 - Expandir as matrículas na modalidade de educação de jovens e adultos, de modo a articular a formação inicial e continuada de trabalhadores com a educação profissional, objetivando a elevação do nível de escolaridade do trabalhador.
Meta 11: Expandir as matrículas da educação profissional técnica de nível médio, assegurando a qualidade da oferta e pelo menos 50% (cinquenta por cento) da expansão no segmento público.
Estratégias:
11.2 - Expandir a oferta de educação profissional técnica de nível médio na rede pública estadual de ensino, com o apoio da União.
11.3 - Expandir a oferta de educação profissional técnica de nível médio na modalidade de educação à distância, assegurado padrão de qualidade.
11.4 - Reestruturar as escolas de educação profissional levando-se em consideração as especificidades de cada curso, a necessidade de máquinas e equipamentos, implementos didáticos e tecnológicos, bem como a capacitação dos profissionais envolvidos.
11.5 - Promover a expansão do estágio na educação profissional técnica de nível médio e do ensino médio regular, preservando-se seu caráter pedagógico integrado ao itinerário formativo do estudante, visando à formação de qualificações próprias da atividade profissional, à contextualização curricular e ao desenvolvimento da juventude.
11.6 - Ofertar programas de reconhecimento de saberes para fins de certificação profissional em nível técnico nas instituições credenciadas.
11.7 - Cooperar na institucionalização de sistema nacional de avaliação da qualidade da educação profissional técnica de nível médio das redes pública e privada.
11.8 - Expandir o atendimento do ensino médio gratuito integrado à formação profissional para as populações do campo, de acordo com os seus interesses e necessidades.
11.9 - Expandir a oferta de educação profissional técnica de nível médio para o público da educação especial.
11.10 - Elevar gradualmente a taxa de conclusão média dos cursos técnicos de nível médio na rede pública estadual para 90% (noventa por cento) e elevar, nos cursos presenciais, a relação de estudantes por professor para 20 (vinte).
11.11 - Desenvolver programas de assistência estudantil e mecanismos de mobilidade acadêmica, visando a garantir as condições necessárias à permanência dos estudantes e à conclusão dos cursos técnicos de nível médio.
Meta 12: Elevar a taxa bruta de matrícula na educação superior para 20% (vinte por cento) e a taxa líquida para 10% (dez por cento) da população de 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) anos, assegurada a qualidade da oferta e expansão para, pelo menos, 40% (quarenta por cento) das novas matrículas, no segmento público.
Estratégias:
12.1 - Criar, junto ao poder público, mecanismos que estimulem o setor produtivo a gerar vagas de emprego e absorver jovens com formação superior no município.
12.2 - Incentivar e cobrar das universidades públicas e privadas a criação de cursos superiores no setor de bens e serviços, valorizando as atividades econômicas do município.
12.3 - Cobrar a intensificação de Projetos de Pesquisa e Extensão para atender às demandas sociais
12.4 - Firmar convênios com as Universidades para fortalecer o oferecimento de cursos de acordo com as necessidades da administração pública municipal, visando a qualificar seu quadro de funcionários para melhor servir à sociedade guaçuiense.
12.5 - Oferecer bolsas de estudo a alunos comprovadamente carentes para cursar curso superior em faculdade no município.
Meta 13: Elevar a qualidade da educação superior e ampliar a proporção de mestres e doutores do corpo docente em efetivo exercício no conjunto do sistema de educação superior para 80% (oitenta por cento), sendo, do total, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) doutores.
Estratégias:
13.1 - Fomentar, em articulação com a União, a formação de consórcios entre instituições de educação superior, com vistas a potencializar a atuação regional, inclusive por meio de plano de desenvolvimento institucional integrado, assegurando maior visibilidade nacional e internacional às atividades de ensino, pesquisa e extensão.
13.2 - Promover, de forma articulada com a União, a oferta de programas de pós-graduação stricto sensu.
13.3 - Promover, de forma articulada com a União, a formação inicial e continuada dos profissionais técnico-administrativos da educação superior, bem como a formação continuada dos docentes formadores.
Meta 14: Fomentar, em articulação com a União, a elevação gradual do número de matrículas na pós-graduação stricto semsu, de modo a atingir a titulação anual de 10 mestres e 2 doutores, até ao final da vigência do Plano.
Estratégias:
14.1 - Estimular a integração e a atuação articulada entre a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) e às agências de fomento à pesquisa federal e estadual.
14.2 - Adotar, em parceria com a União, políticas de assistência estudantil para assegurar aos estudantes considerados economicamente carentes, bolsas de estudos de pós-graduação.
14.3 - Ofertar bolsas de estudos de pós-graduação aos professores e demais profissionais da educação básica das redes públicas de ensino.
14.4 - Estimular a articulação entre graduação, pós-graduação e núcleos de pesquisas, para estudos e elaboração de currículos/propostas pedagógicas que incorporem ao processo de ensino-aprendizagem, questões sobre educação especial, relações étnico-raciais, o enfrentamento a todas as formas de discriminação, a educação ambiental, dos povos do campo e comunidades tradicionais.
14.5 - Adotar, em parceria com a União e o Estado, políticas de assistência estudantil para assegurar aos estudantes considerados economicamente carentes, bolsas de estudos de pós-graduação.
Meta 15: Garantir, em regime de colaboração entre a União, o Estado, e o Município, no prazo de 02 (dois) anos de vigência deste PME, política de formação dos profissionais da educação de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, assegurado que todos os professores e as professoras da educação básica possuam formação específica de nível superior, obtida em curso de licenciatura na área de conhecimento em que atuam.
Estratégias:
15.1 - Articular com as instituições de nível superior, formadoras de profissionais para educação básica, de forma a promover a reforma curricular dos cursos de licenciatura, garantindo a renovação pedagógica, com foco no aprendizado do estudante.
15.2 - Valorizar as práticas de ensino e os estágios nos cursos de formação de nível médio e superior dos profissionais da educação, visando ao trabalho sistemático de articulação entre a formação acadêmica e as demandas da educação básica, em sintonia com as recomendações legais e as diretrizes curriculares nacionais.
15.3 - Implementar programas de formação superior para docentes não habilitados na área de atuação em efetivo exercício nas redes públicas.
15.4 - Assegurar a todos os profissionais da educação básica formação continuada em serviços, em sua área de atuação, considerando as necessidades, demandas e contextualizações dos respectivos sistemas de ensino.
15.5 - Fomentar a produção de material didático, a criação de metodologias específicas e a elaboração de instrumentos de avaliação, garantindo o acesso a equipamentos e laboratórios e a formação inicial e continuada de docentes da rede pública.
15.6 - Promover programas de formação docente, para educação profissional, voltados à complementação didático-pedagógica dos profissionais sem habilitação para o magistério, que atuam na rede pública.
15.7 - Instituir, em regime de colaboração entre o Estado e o Município, forma de registro e divulgação de projetos desenvolvidos nas escolas com o objetivo de validar e valorizar as produções do profissional na ascensão funcional.
15.8 - Ampliar as políticas e programas de formação inicial e continuada dos profissionais da educação, sobre gênero, diversidade e orientação sexual, para a promoção dos direitos sociais.
15.9 - Ampliar o uso das tecnologias e conteúdos multimídia para todos os atores envolvidos no processo educativo, garantindo formação específica para esse fim.
15.10 - Possibilitar a participação em programa federal de concessão de bolsas de estudos para que os professores de idiomas das escolas públicas de educação básica realizem estudos de imersão e aperfeiçoamento nos países que tenham como idioma nativo as línguas que lecionam.
Meta 16: Formar 95% (noventa e cinco por cento) dos professores da educação básica em nível de pós-graduação até o último ano de vigência deste Plano, e garantir a todos os profissionais da educação básica formação continuada em sua área de atuação, considerando as necessidades, demandas e contextualização dos sistemas de ensino.
Estratégias:
16.1 - Criar um permanente programa, definido em legislação, de afastamento remunerado dos professores e profissionais da educação básica, para cursar pós-graduação, considerando as necessidades mais urgentes.
16.2 - Ampliar e garantir a oferta de bolsas de estudo integral de pós-graduação dos professores e demais profissionais da educação básica.
16.3 - Diagnosticar, consolidar e garantir políticas públicas que atendam efetivamente as demandas específicas de pós-graduação, em nível de especialização, mestrado e doutorado aos professores que lecionam nas escolas da educação básica do município.
Meta 17: Valorizar os (as) profissionais do magistério das redes públicas de educação básica de forma a equiparar seu rendimento médio ao dos (as) demais profissionais com escolaridade equivalente, até o final do sexto ano de vigência deste PME.
Estratégias:
17.1 - Proporcionar condições de trabalho, valorização dos profissionais da educação e concretização das políticas de formação, como forma de garantia da qualidade na educação.
17.2 - Estabelecer ações especificamente voltadas para a promoção, prevenção, atenção e atendimento à saúde e integridade física, mental e emocional dos profissionais da educação, como condição para a melhoria da qualidade educacional.
17.3 - Assegurar a realização periódica de concurso público para provimento de vagas, comprovadamente, excedentes e permanentes.
17.4 - Implantar, nas redes públicas de educação básica, acompanhamento dos profissionais iniciantes, supervisionados por equipe de profissionais experientes, a fim de fundamentar, com base nos programas de acompanhamento, por meio de avaliação documentada, a decisão pela efetivação após o estágio probatório e oferecer, durante este período, curso de aprofundamento de estudos na área de atuação do professor, com destaque para os conteúdos a serem ensinados e as metodologias de ensino de cada disciplina.
17.5 - Garantir a atualização e o cumprimento de todas as diretrizes do Estatuto Municipal do Magistério da rede pública de ensino.
17.6 - Assegurar, na forma da lei, recursos financeiros para valorização dos profissionais da educação da rede pública.
17.7 - Garantir o cumprimento da legislação nacional quanto à jornada de trabalho dos profissionais do magistério da rede pública de ensino.
Meta 18: Assegurar, no prazo de 02 (dois) anos, a existência de planos de carreira para os (as) profissionais da educação básica e, para o plano de carreira dos (as) profissionais da educação básica pública, tomar como referência o piso salarial nacional profissional, definido em lei federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal.
Estratégias:
18.1 - Realizar, no prazo de dois anos, a atualização do plano de carreira para os profissionais da educação básica do município, tendo como referência o Piso Salarial Nacional Profissional, definido em lei federal, nos termos do Inciso VIII, do Art. 206, da Constituição Federal.
18.2 - Atualizar o plano de carreira, em acordo com as diretrizes definidas na base nacional comum de valorização dos profissionais da educação.
18.3 - Implementar, no âmbito do Municípios, planos de carreira para os profissionais do magistério da rede pública de educação básica, com implantação gradual do cumprimento da jornada de trabalho em um único estabelecimento escolar.
18.4 - Garantir, nos planos de carreira, que as escolas de educação básica ofereçam serviços de orientação educacional, supervisão e administração escolar, realizado por profissionais habilitados na área de atuação.
18.5 - Estimular a existência de comissões e fóruns permanentes de profissionais da educação, para subsidiar os órgãos, na atualização dos planos de carreira.
18.6 - Estruturar, os cargos dos profissionais da educação não docentes para que sejam de provimento efetivo e estejam em exercício nas redes escolares a que se encontrem vinculados.
18.7 - Realizar anualmente por iniciativa da Secretaria Municipal de Educação,o censo dos profissionais não docentes da educação municipal a que se refere o inciso III do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996
18.8 - Implantar e implementar uma política de recursos humanos para os profissionais da educação, objetivando adequar os processos de atualização dos profissionais ao desempenho das funções nos locais de trabalho.
Meta 19: Assegurar condições, no prazo de 02 (dois) anos, para a efetivação da gestão democrática da educação, associada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à consulta pública à comunidade escolar, no âmbito das escolas públicas, prevendo recursos e apoio técnico da União para tanto.
Estratégias:
19.1 - Estimular, em todas as escolas de educação básica, a constituição e o fortalecimento de grêmios estudantis, ou equivalentes e associações de pais, assegurando-lhes, inclusive, espaços adequados e condições de funcionamento nas escolas e fomentando a sua articulação orgânica com os conselhos escolares, por meio das respectivas representações.
19.2 - Garantir a participação efetiva da comunidade escolar e local na formulação e acompanhamento dos projetos políticos-pedagógicos, currículos escolares, planos de gestão escolar e regimentos escolares, possibilitando as condições objetivas necessárias à operacionalização desta participação.
19.3 - Garantir, em regime de colaboração, programa de formação continuada para gestores das escolas públicas.
19.4 - Estabelecer diretrizes para a gestão democrática da educação, no prazo de dois anos, contados da aprovação deste Plano e assegurar condições para sua implementação.
19.5 - Aprovar dispositivo legal que dispõe sobre a implantação, execução e avaliação da gestão escolar da educação básica e profissional da rede pública, no prazo de dois anos após a publicação deste Plano.
19.6 - Criar e/ou consolidar fóruns decisórios de políticas públicas educacionais, conselhos municipais de educação, conselhos escolares ou equivalentes, conselhos de acompanhamento e controle social do FUNDEB e da alimentação escolar (CAE), conselho de controle social envolvendo gestores públicos, trabalhadores da educação e organizações da sociedade civil, com representação paritária dos setores envolvidos com a educação e com as instituições educativas.
19.7 - Aperfeiçoar a ação do Conselho Escolar ou órgãos equivalentes, com base nos princípios democráticos, mediante: realização de Seminário anual para Conselho Escolar articulado com Associação de Pais e Professores (APPs) e Grêmios Estudantis ou equivalentes e organizações afins; realização de cursos para pais, professores, funcionários e estudantes.
19.8 - Criar comissões de acompanhamento do Plano de Ações Articuladas (PAR), para monitorar e dar visibilidade às ações planejadas em suas respectivas esferas.
19.9 - Definir critérios técnicos para o provimento dos cargos comissionados, objetivando chegar ao mínimo necessário e que estes sejam ocupados por profissionais habilitados na área da educação.
19.10 - Utilizar, amplamente, os veículos de comunicação de massa objetivando a participação da sociedade na definição das prioridades educacionais e na divulgação das experiências emancipadoras de participação, em âmbito estadual, regional e municipal.
19.11 - Criar processo seletivo para escolha de gestores escolares em até 02 (dois) anos da vigência deste plano, observando critérios técnicos para o exercício do cargo.
19.12 - Implantar avaliação institucional com a participação efetiva da comunidade escolar incorporando os resultados no Plano de Desenvolvimento da Escola, no Projeto Político Pedagógico e no Plano de Gestão.
Meta 20: Ampliar o investimento público em educação pública de forma a atingir, no mínimo, o patamar de 7% (sete por cento) do Produto Interno Bruto - PIB do País no 5º (quinto) ano de vigência desta Lei e, no mínimo, o equivalente a 10% (dez por cento) do PIB ao final do decênio.
Estratégias:
20.1 - Desenvolver, com apoio da contabilidade geral do município, estudos e acompanhamento regular dos investimentos e custos por estudante da educação, em todos os níveis, etapas e modalidades.
20.2 - Fortalecer os mecanismos e os instrumentos que assegurem a transparência e o controle social na utilização dos recursos públicos aplicados na educação no município.
20.3 - Apoiar e defender a prorrogação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, com aperfeiçoamento que aprofundem o regime de colaboração e a participação financeira da União para garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino, nos termos do Art. 211, da Constituição Federal.
20.4 - Estabelecer, garantir e efetivar a articulação entre as metas deste Plano e demais instrumentos orçamentários da União, do Estado e do Município, e os respectivos PPAs, LDO e LOAS, em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino.
20.5 - Fortalecer os conselhos de acompanhamento e fiscalização dos recursos da educação.
20.6 - Garantir a aplicação dos recursos financeiros que devem ser destinados à melhoria da qualidade e gratuidade do ensino, na formação e valorização do magistério, na organização escolar, prioritariamente, em escolas públicas.
20.7 - Garantir aplicação dos recursos destinados à manutenção, reforma e construção de escolas públicas com infraestrutura adequada às etapas e modalidades de ensino.
20.8 - Adotar o Custo Aluno Qualidade (CAQ) como indicador prioritário para o financiamento de todas as etapas e modalidades da educação básica.
20.9 - Fixar um cronograma de recursos financeiros para as escolas públicas com finalidade de aquisição, manutenção e reparos do patrimônio permanente e materiais de expediente, bem como ampliar os valores dos recursos financeiros.