LEI Nº 4059, DE 28 DE ABRIL DE 2015
ALTERA DISPOSITIVOS CONSTANTES DA LEI MUNICIPAL Nº 3.752/2010 QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DO MUNICÍPIO DE GUAÇUÍ/ES PARA EMPREENDIMENTOS, ATIVIDADES E/OU SERVIÇOS CONSIDERADOS EFETIVA OU POTENCIALMENTE POLUIDORES E/OU DEGRADADORES DO MEIO AMBIENTE - SLAAP, SOBRE A EMISSÃO DE ANUÊNCIA PRÉVIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL
DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ela SANCIONA a
seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados
dispositivos constantes da Lei
Municipal nº 3.752/2010 que dispõe sobre o
Sistema de Licenciamento Ambiental do Município de Guaçuí/ES para
Empreendimentos, Atividades e/ou Serviços Considerados Efetiva ou
Potencialmente Poluidores e/ou Degradadores do Meio Ambiente - SLAAP, sobre a
Emissão de Anuência Prévia e dá outras providencias, passando-os a vigorarem
com a seguinte redação:
“Art. 84. Fica criado o Fundo
Municipal do Meio Ambiente, que se destina à implantação de Planos, Programas e
Projetos de educação, conservação, preservação e recuperação ambiental, implementação
da política municipal de meio ambiente, de forma a garantir o desenvolvimento
integrado e sustentável, vedada a sua utilização para o pagamento de pessoal da
administração direta ou indireta, bem como para o custeio de suas atividades
específicas de política administrativa.
§ 1º O FUNDAMBIENTAL,
tem por finalidade apoiar, em caráter suplementar, a implementação
de projetos ou atividades necessárias à preservação, conservação, controle do
meio ambiente e melhorias da qualidade de vida no Município de Guaçuí.
§ 2º O FUNDAMBIENTAL
será constituído por:
I - Transferência
feita pelos governos Federal e Estadual e outras entidades públicas;
II - Dotações
orçamentárias específicas do Município;
III - Produto
resultante de convênios, contratos e acordos celebrados com
entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais;
IV - Rendas
provenientes de multa por infrações as normas ambientais;
V - Recolhimentos
feitos por pessoa física ou jurídica correspondente ao pagamento de
fornecimento de mudas e prestação de serviços de assessoria, treinamento e
licenciamento ambiental;
VI - Doações e
quaisquer outros repasses efetivados por pessoas físicas ou jurídicas;
VII - Resultado de
operações de crédito;
VIII - Outros
recursos, créditos e rendas que lhes possam ser destinados.
§ 3º A aplicação dos
recursos de natureza financeira dependerá da existência de disponibilidade.
§ 4º O saldo financeiro
positivo do FUNDAMBIENTAL, apurado ao final de cada exercício financeiro, será
transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.
§ 5º Os recursos do
FUNDAMBIENTAL serão alocados de acordo com as diretrizes e metas do Programa Municipal
de Gestão e Educação Ambiental, a ser aprovado pelo COMDEMA.
§ 6º Serão consideradas
prioritárias as aplicações em programas, projetos e atividades nas seguintes
áreas:
I - Preservação,
conservação e recuperação dos espaços territoriais protegidos pela legislação;
II - Criação,
conservação e manutenção de Unidades de Conservação;
III - Criação e
manutenção de parques urbanos, com ambientes naturais e criados, destinados ao
lazer, convivência social e à educação ambiental;
IV - Pesquisa e
desenvolvimento tecnológico;
V - Gerenciamento,
controle, fiscalização e licenciamento ambiental;
VI - Elaboração e implementação de planos de gestão em áreas verdes,
saneamento e outros;
VII - Produção e
edição de obras e materiais audiovisuais na área de educação e do conhecimento
ambiental.
VIII - Capacitação da
equipe da SEMMAM e membros do COMDEMA para a gestão ambiental;
IX - Desenvolvimento
e aperfeiçoamento dos instrumentos de planejamento, gestão,
monitoramento/controle e avaliação das ações inerentes à proteção, preservação
e recuperação do meio ambiente;
X - Financiamento
total ou parcialmente programas, projetos, ações e serviços desenvolvidos pela
SEMMAM ou instituições não governamentais, sendo este último caso definido pelo
COMDEMA.
§ 7º O FUNDAMBIENTAL
será gerido pela SEMMAM, a quem caberá:
I - Estabelecer e implementar a política de aplicação dos recursos do
FUNDAMBIENTAL por meio da Política e Programa Municipal de Gestão e Educação
Ambiental e as prioridades definidas nesta Lei, ouvido o COMDEMA;
II - Elaborar, em
conjunto com a Secretaria do Planejamento e o COMDEMA, proposta orçamentária do
FUNDAMBIENTAL, observados o Plano Plurianual - PPA, a Lei das Diretrizes
Orçamentárias e demais normas e padrões estabelecidos na legislação pertinente;
III - Ordenar as
despesas do FUNDAMBIENTAL;
IV - Encaminhar o Relatório
de Atividades e as prestações de contas anuais ao COMDEMA;
V - Firmar convênios
e contratos referentes aos recursos do FUNDAMBIENTAL.
§ 8º A SEMMAM, para
exercer a gestão administrativa do FUNDAMBIENTAL, deverá criar, por ato
normativo, a Comissão de Gestão do FUNDAMBIENTAL - CGF, constituído por 03
membros, indicados pelo COMDEMA.
§ 9º O CGF terá as
seguintes atribuições/competências:
I - Elaborar e
apresentar a Proposta Orçamentária do FUNDAMBIENTAL e o Plano de Ação Anual, a
partir da definição dos programas, projetos, ações e serviços a serem
apoiados/financiados com recursos do FUNDAMBINETAL ao CONDEMA;
II - Elaborar o
Relatório de Atividades e as prestações de conta anuais,
III - Analisar,
emitir parecer conclusivo e submeter à Secretaria do Meio Ambiente os projetos
e atividades apresentadas ao FUNDAMBIENTAL;
IV - Acompanhar e
controlar a execução dos projetos e atividades aprovadas pelo FUNDAMBIENTAL,
receber e analisar seus relatórios e prestação de contas correspondentes;
V - Elabora
propostas de convênios, acordos e contratos a serem firmados entre a SEMMAM e
entidades públicas ou privadas, em consonância com os objetivos do
FUNDAMBIENTAL;
VI - Elaborar e submeter
ao COMDEMA, o Regimento Interno de funcionamento do FUNDAMBIENTAL.
§ 10. Os recursos do FMMA
serão depositados, mensalmente ou quando possível de forma imediata, em conta
específica do FUNDAMBIENTAL.
§ 11. Os recursos do
FUNDAMBIENTAL serão aplicados exclusivamente nos projetos e atividades
definidos no § 6º deste artigo, não sendo permitida a sua utilização para
custear as despesas correntes de manutenção da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente bem como incompatíveis com quaisquer normas e/ou critérios de
preservação e proteção ambiental, presentes nas legislações Federal, Estadual
ou Municipal vigentes.”
Art. 2º Fica acrescentado
junto à Lei Municipal nº 3.752/2010, o Artigo
84-A, conforme descrito abaixo:
“Art. 84-A. O COMDEMA editará
resolução estabelecendo os termos de referência, os documentos obrigatórios, a
forma e os procedimentos para apresentação e aprovação de projetos a serem
apoiados pelo FUNDAMBIENTAL e liberação dos recursos financeiros, assim como a
forma, o conteúdo e a periodicidade dos relatórios financeiros e de atividades
que deverão ser apresentados pelos beneficiários.”
Art. 3º Esta Lei será
regulamentada por Decreto do Poder Executivo, no que couber, visando melhor
aplicação da mesma.
Art. 4º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.