A PREFEITA MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ela SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Garantia de Renda Mínima sob a forma de Bolsa Trabalho.
§ 1º São
beneficiárias do Programa mencionado no caput as famílias e ou pessoas
residentes no Município de Guaçuí, em situação de vulnerabilidade e risco
social, que tinham como fonte de sobrevivência a coleta e separação de
resíduos, na área de disposição final dos resíduos sólidos urbanos.
§ 2º Para os fins
previstos no §1º, consideram-se beneficiárias as famílias e ou pessoas
cadastradas pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos
e Secretaria Municipal de Meio Ambiente até o mês de maio do ano de 2014.
§ 3º A Bolsa Trabalho
será concedida durante o período de 06 (seis) meses, prorrogáveis por mais 06
(seis) meses, mediante avaliação socioeconômica conduzida por Assistente Social
da Secretaria de Assistência Social e Direitos Humanos.
Art. 2º O Programa de
Renda Mínima na modalidade Bolsa Trabalho consiste no pagamento de valor mensal
de até R$ 730,00 (setecentos e trinta reais), por pessoa ou titular da família
beneficiária, conforme os dispostos no § 1º, do artigo anterior, além da
inserção obrigatória desta pessoa em cursos de reciclagem profissional e em
programas de organização para o trabalho.
§ 1º Caso o
Município, conforme disposto nos incisos I a IV do art. 35 da Lei Federal
nº 12.305/2010, proceda à contratação de cooperativas ou de outras formas de
associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis do município,
e dessas fizerem parte beneficiários do Programa de Garantia de Renda Mínima na
modalidade Bolsa Trabalho, esses receberão apenas o valor correspondente a
complementação da renda obtida até o valor máximo da bolsa, ou seja, caso o
recebimento individual chegar ao valor da bolsa ou ultrapassar,
automaticamente, o beneficiário deixará de recebê-la naquele mês.
§ 2º O pagamento será efetuado em conta do beneficiário, especialmente aberta para o recebimento da Bolsa Trabalho.
§ 3º Esta modalidade de atendimento tem como objetivo viabilizar condições básicas de sobrevivência do indivíduo; promover a segurança alimentar e nutricional; eliminar a exposição dos beneficiários e seus possíveis familiares aos riscos inerentes a atividade aos quais estão sujeitos; criar possibilidades à emancipação sustentada das famílias e ou pessoas beneficiárias.
§ 4º Para efeito entende-se como emancipação sustentada:
I - A associação e permanência dos cadastrados em cooperativas ou associações de reciclagem de resíduos sólidos;
II - A participação em cursos de qualificação, treinamento e desenvolvimento profissional a coleta e separação de resíduos - coleta seletiva;
III - A participação em atividades culturais, desportivas e de lazer em horário complementar à formação profissional;
IV - A informação para acesso aos programas de microcrédito como
o “Creditar” e “Nosso Crédito”, que possibilitem a aquisição de equipamentos,
ferramentas, matéria prima e reforma e ampliação de instalações relacionadas às
atividades produtivas.
§ 5º As ações a que alude o §3º serão aquelas definidas pelo Poder Executivo Municipal, por meio das Secretarias Municipais de Assistência Social e Direitos Humanos e do Meio Ambiente, e serão critérios preponderantes para o recebimento da Bolsa Trabalho.
§ 6º Os beneficiários da Bolsa Trabalho atuarão como agentes de sensibilização e conscientização ambiental, conforme Programa de Educação Ambiental elaborado pelo Município. Atuará também, na coleta seletiva “porta a porta”, combinados com Pontos de Entregas Voluntárias (PEV’s) na Avenida José Alexandre, escolas, instituições religiosas, Associação Comercial e outros parceiros.
Art. 3º Fica instituído que a Comissão de Acompanhamento dos Termos de Compromisso Ambiental TCA’s 01 e 02/2013, em conjunto com as Secretarias afins, ficarão responsáveis, pelo acompanhamento e gestão do Programa de Renda Mínima na modalidade Bolsa Trabalho, ao qual fica assegurado o acesso a toda documentação e informações necessárias ao exercício das seguintes competências:
I - Discutir a manutenção das famílias cadastradas no Programa de Garantia de Renda Mínima;
II - Acompanhar e avaliar os resultados da execução das ações definidas na forma desta lei;
III - Estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal;
IV - Elaborar relatório trimestral dando conta da execução do programa, submetendo-o à Secretaria Municipal de Governo e Articulação Institucional;
V - Exercer outras atribuições em normas complementares a esta lei.
Art. 4º Será excluído do benefício previsto nesta lei, o beneficiário que prestar declaração falsa ou usar de meios ilícitos para obtenção do mesmo.
Parágrafo Único. Ao servidor público ou beneficiário que concorra para ato ilícito previsto neste artigo, inserindo ou fazendo inserir declaração falsa em documento que deve produzir efeitos a título de recebimento do benefício previsto nesta lei, aplicar-se-á, além das sanções administrativas e penais cabíveis, multa nunca inferior ao dobro dos rendimentos ilegalmente pagos, corrigidos monetariamente.
Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Adicional Especial no valor de R$ 21.900,00 (vinte e um mil e novecentos reais) para Programa de Renda Mínima na Modalidade Bolsa Trabalho:
Órgão: Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos |
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Fonte |
Código Orçamentário |
Unidade Orçamentária |
Valor R$ |
000 |
10.01.08.244.010.2198.3.3.90.48.00 |
Fundo Municipal de Assistência Social |
21.900,00 |
TOTAL: |
21.900,00 |
Art. 6º- Os recursos necessários para cobrir as despesas previstas no artigo 5º da presente Lei serão provenientes da anulação parcial das dotações abaixo relacionadas:
Órgão: Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos |
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Ficha |
Código Orçamentário |
Unidade Orçamentária |
Valor R$ |
85 |
10.01.08.244.010.2124.3.3.90.30.00 |
Fundo Municipal de Assistência Social |
5.000,00 |
88 |
10.01.08.244.010.2124.3.3.90.39.00 |
Fundo Municipal de Assistência Social |
6.900,00 |
93 |
10.01.08.244.010.2192.3.3.90.30.00 |
Fundo Municipal de Assistência Social |
5.000,00 |
94 |
10.01.08.244.010.2192.3.3.90.39.00 |
Fundo Municipal de Assistência Social |
5.000,00 |
TOTAL: |
21.900,00 |
Art. 7º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.