LEI Nº 402, DE 28 DE ABRIL DE 1963

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal com as atribuições que esta Lei lhe consigna e as que lhe sejam, em qualquer época, delegadas por órgãos ou serviços governamentais de educação nas despesas estadual ou federal.

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Educação será assim constituído:

 

a) um (1) membro nato – O Prefeito Municipal, que será o seu Presidente.

b) seis (6) membros nomeados pelo Prefeito Municipal e escolhido dentre as pessoas da comunidade que satisfaçam as condições de:

1- idoneidade moral;

2- interesse e experiência em assunto de educação;

3- não exerçam atividades político-partidárias.

 

Art. 3º O mandato dos Conselheiros nomeados será de 4 (quatro) anos, renovando-se os seus membros, pela metade, de 2 (dois) em 2 (dois) anos.

 

§ 1º As primeiras nomeações compreenderão mandatos de 4 (quatro) e 2 (dois) anos.

 

§ 2º No caso de ocorrência de vaga, o membro nomeado será para completar o mandato do substituto.

 

Art. 4º O mandato dos conselheiros será exercido gratuitamente e suas funções consideradas como prestação de serviços relevantes à educação do Município.

 

Art. 5º Constituem atribuições do Conselho:

 

1- Elaborar o Plano Municipal de Educação que deverá seguir as diretrizes e metas básicas do plano diretor nacional, o Plano Nacional de Educação.

 

2- Entrosar-se com os órgãos ou serviços governamentais de educação no âmbito estadual ou federal.

 

3- Providenciar, na área municipal, para que se faça:

a) a apuração do custo médio do ensino;

b) a averiguação do grau de escassez do ensino oficial em relação à população em idade escolar.

 

4- apresentar estudos e planos visando a uma distribuição racional de unidades da rede escolar do município.

 

5- sugerir medidas aos órgãos dos poderes executivo e legislativo, nas fases de elaboração e tramitação do orçamento municipal, visando:

a) a fixação dos recursos previstos nos artigos 92, § 3º e 93, § 1º, letra “d” da Lei de Diretrizes e bases da Educação Nacional;

b) ao enquadramento dos serviços orçamentários especificados para a educação dentro do plano municipal;

 

6- Sugerir medidas e colaborar:

a) com o poder público municipal, na tarefa de chamada geral da população escolar de sete anos de idade para matrícula na Escola Primária;

b) com o poder público estadual na promoção do levantamento anual, no município, do registro das crianças em idade escolar.

 

7- Opinar sobre assuntos educacionais não especificamente indicados nesta lei a que forem a ele submetidos pelo poder municipal.

 

Art. 6º Fica aberto o crédito especial de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), para fazer face às despesas de instalação e as decorrentes dos trabalhos de ordem técnica.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guaçuí-ES, 28 de abril de 1963.

 

DJALMA DE SÁ OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.