O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado
o Conselho Municipal com as atribuições que esta Lei lhe consigna e as que lhe
sejam, em qualquer época, delegadas por órgãos ou serviços governamentais de
educação nas despesas estadual ou federal.
Art. 2º O Conselho
Municipal de Educação será assim constituído:
a) um (1) membro nato –
O Prefeito Municipal, que será o seu Presidente.
b) seis (6) membros nomeados pelo Prefeito Municipal e escolhido dentre
as pessoas da comunidade que satisfaçam as condições de:
1- idoneidade moral;
2- interesse e experiência em assunto de educação;
3- não exerçam atividades político-partidárias.
Art. 3º O mandato dos Conselheiros nomeados será de 4 (quatro)
anos, renovando-se os seus membros, pela metade, de 2 (dois) em 2 (dois) anos.
§ 1º As primeiras nomeações compreenderão mandatos de 4 (quatro) e
2 (dois) anos.
§ 2º No caso de ocorrência de vaga, o membro nomeado será para completar
o mandato do substituto.
Art. 4º O mandato dos conselheiros será exercido gratuitamente
e suas funções consideradas como prestação de serviços relevantes à educação do
Município.
Art. 5º Constituem atribuições do Conselho:
1- Elaborar o Plano Municipal de Educação que deverá seguir as diretrizes
e metas básicas do plano diretor nacional, o Plano Nacional de Educação.
2- Entrosar-se com os órgãos ou serviços governamentais de educação
no âmbito estadual ou federal.
3- Providenciar, na área municipal, para que se faça:
a) a apuração do custo médio do ensino;
b) a averiguação do grau de escassez do ensino oficial em relação à
população em idade escolar.
4- apresentar estudos e planos visando a uma distribuição racional
de unidades da rede escolar do município.
5- sugerir medidas aos órgãos dos poderes executivo e legislativo,
nas fases de elaboração e tramitação do orçamento municipal, visando:
a) a fixação dos recursos previstos nos artigos 92, § 3º e 93, § 1º,
letra “d” da Lei de Diretrizes e bases da Educação Nacional;
b) ao enquadramento dos serviços orçamentários especificados para a
educação dentro do plano municipal;
6- Sugerir medidas e colaborar:
a) com o poder público municipal, na tarefa de chamada geral da população
escolar de sete anos de idade para matrícula na Escola Primária;
b) com o poder público estadual na promoção do levantamento anual,
no município, do registro das crianças em idade escolar.
7- Opinar sobre assuntos educacionais não especificamente indicados
nesta lei a que forem a ele submetidos pelo poder municipal.
Art. 6º Fica aberto o crédito especial de Cr$ 100.000,00
(cem mil cruzeiros), para fazer face às despesas de instalação e as decorrentes
dos trabalhos de ordem técnica.
Art. 7º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Guaçuí-ES, 28 de abril
de 1963.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.