LEI Nº 4004, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2014

 

ALtera a Lei Municipal nº 3.980/2013, que Institui o Fundo de Desenvolvimento Municipal - FDM e dá outras providências.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ela SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º O caput do artigo 1º e o artigo 5º da Lei Municipal nº 3.980/2013, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

“Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o Fundo de Desenvolvimento Municipal - FDM, de natureza financeira e contábil, com prazo indeterminado de duração, criado com a finalidade de receber repasses do Estado do Espírito Santo oriundos do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEADM, destinados ao apoio de investimento nas áreas de infraestrutura urbana e rural, educação, esporte, turismo, cultura, saúde, segurança, proteção social, agricultura, saneamento básico, habitação de interesse social, meio ambiente, sustentabilidade e mobilidade.

 

Art. 5º Nos investimentos municipais incentivados nos moldes da presente Lei, e em sua respectiva comunicação institucional, deverá constar a divulgação do apoio institucional do Governo do Estado do Espírito Santo e do FEADM.”

 

Art. 2º Inclui os artigos 3º-A, 3º-B, 3º-C, 3º-D e 3º-E na Lei nº 3.980/2013, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

“Art. 3º-A. Fica criado o Conselho Municipal de Fiscalização e Acompanhamento do Fundo de Desenvolvimento Municipal- FDM, beneficiário dos repasses provenientes do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal- FEADM, órgão permanente, deliberativo e consultivo, vinculado à Secretaria Municipal de Planejamento.

 

Art. 3º-B. Fica constituído nos termos dos artigos 8º e 9º da Lei Complementar nº 712 de 13 de setembro de 2013, o Conselho Municipal de Fiscalização e Acompanhamento do Fundo de Desenvolvimento Municipal- FDM, beneficiário dos repasses provenientes do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal- FEADM, órgão permanente, fiscalizador e consultivo, vinculado à Secretaria Municipal de Planejamento.

 

Art. 3º-C. São atribuições do Conselho:

 

I - Fiscalizar a aplicação dos recursos;

 

II - Realizar avaliações semestrais sobre aplicação dos recursos;

 

III - Definir a aplicabilidade dos recursos;

 

IV - Elaborar relatório sobre aplicação dos recursos e avaliação, no mês de março de cada ano, para envio ao legislativo municipal e estadual.

 

Art. 3º-D. O Conselho será composto da seguinte forma:

 

I - 01 (um) representante da sociedade civil organizada;

 

II - 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal; e

 

III - 03 (três) representantes do Poder Executivo Municipal.

 

§ 1º Dos 03 (três) representantes do Poder Executivo Municipal, 01 (um) membro será obrigatoriamente da Secretaria Municipal de Planejamento, e os demais membros do Poder Executivo Municipal serão preferencialmente das áreas de planejamento, fazenda, administração e auditoria.

 

§ 2º Os membros do Conselho serão indicados por escrito pelas áreas representadas e nomeados por ato oficial do Executivo Municipal.

 

Art. 3º-E. O mandado dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitida sua recondução uma única vez, por igual período, considerando-se de relevantes serviços prestados ao Município e não serão remunerados.”

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Guaçuí - ES, 18 de fevereiro de 2014.

 

VERA LÚCIA COSTA

Prefeita Municipal

 

AILTON DA SILVA FERNANDES

Procurador Geral do Município

 

JOSÉLIA RITA DA SILVA

Secretária Municipal de Planejamento

 

 
 


Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.