A PREFEITA MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ela SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do artigo 1º e o artigo 5º da Lei Municipal nº 3.980/2013, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 1º Fica instituído,
no âmbito do Poder Executivo Municipal, o Fundo de Desenvolvimento Municipal -
FDM, de natureza financeira e contábil, com prazo indeterminado de duração,
criado com a finalidade de receber repasses do Estado do Espírito Santo
oriundos do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEADM,
destinados ao apoio de investimento nas áreas de infraestrutura urbana e rural,
educação, esporte, turismo, cultura, saúde, segurança, proteção social,
agricultura, saneamento básico, habitação de interesse social, meio ambiente,
sustentabilidade e mobilidade.
Art. 5º Nos investimentos
municipais incentivados nos moldes da presente Lei, e em sua respectiva
comunicação institucional, deverá constar a divulgação do apoio institucional
do Governo do Estado do Espírito Santo e do FEADM.”
Art. 2º Inclui os artigos 3º-A, 3º-B, 3º-C, 3º-D e 3º-E na Lei nº 3.980/2013, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 3º-A. Fica criado o
Conselho Municipal de Fiscalização e Acompanhamento do Fundo de Desenvolvimento
Municipal- FDM, beneficiário dos repasses provenientes do Fundo Estadual de
Apoio ao Desenvolvimento Municipal- FEADM, órgão permanente, deliberativo e
consultivo, vinculado à Secretaria Municipal de Planejamento.
Art. 3º-B. Fica
constituído nos termos dos artigos 8º e 9º da Lei Complementar nº 712 de 13 de
setembro de 2013, o Conselho Municipal de Fiscalização e Acompanhamento do
Fundo de Desenvolvimento Municipal- FDM, beneficiário dos repasses provenientes
do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal- FEADM, órgão
permanente, fiscalizador e consultivo, vinculado à Secretaria Municipal de
Planejamento.
Art. 3º-C. São
atribuições do Conselho:
I - Fiscalizar a aplicação
dos recursos;
II - Realizar avaliações
semestrais sobre aplicação dos recursos;
III - Definir a
aplicabilidade dos recursos;
IV - Elaborar relatório
sobre aplicação dos recursos e avaliação, no mês de março de cada ano, para
envio ao legislativo municipal e estadual.
Art. 3º-D. O Conselho
será composto da seguinte forma:
I - 01 (um) representante
da sociedade civil organizada;
II - 01 (um) representante
do Poder Legislativo Municipal; e
III - 03 (três)
representantes do Poder Executivo Municipal.
§ 1º Dos 03 (três)
representantes do Poder Executivo Municipal, 01 (um) membro será
obrigatoriamente da Secretaria Municipal de Planejamento, e os demais membros
do Poder Executivo Municipal serão preferencialmente das áreas de planejamento,
fazenda, administração e auditoria.
§ 2º Os membros do
Conselho serão indicados por escrito pelas áreas representadas e nomeados por
ato oficial do Executivo Municipal.
Art. 3º-E. O mandado dos
membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitida sua recondução uma única
vez, por igual período, considerando-se de relevantes serviços prestados ao
Município e não serão remunerados.”
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.