LEI Nº 3995, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2013

 

ALTera dispositivos constantes da Lei Municipal nº 3.816/2011 que dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Município de Guaçuí e dá outras providências.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ela SANCIONA a seguinte Lei:

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Ficam alterados dispositivos constantes da Lei Municipal nº 3.816/2011, que dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Município de Guaçuí, conforme segue abaixo:

 

I - O Art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º A organização e fiscalização do Município de Guaçuí será exercida pelo Sistema de Controle Interno nos termos desta Lei, conjugado com o disposto nos artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal e os artigos 29, 70 e 76 da Constituição do Estado do Espírito Santo.”

 

II - Os Incisos IV, V e parágrafo único do Art. 3º passam a vigorar com a seguinte redação:

 

IV - No controle orçamentário e financeiro das receitas e despesas, efetuado pelos órgãos dos Sistemas de Planejamento e Orçamento e de Contabilidade e Finanças.

 

V - No controle exercido pela Controladoria Geral do Município destinado a avaliar a eficiência e eficácia do Sistema de Controle Interno da administração e a assegurar a observância dos dispositivos constitucionais e dos relativos aos incisos I a VI, do art. 59, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Parágrafo Único. Os Poderes e Órgãos referidos no caput deste artigo deverão se submeter às disposições desta lei e às normas de padronização de procedimentos e rotinas expedidas no âmbito do Poder Executivo Municipal.

 

III - Os Incisos V, VIII, XVIII e XXI do Art. 5º passam a vigorar com a seguinte redação:

 

V - medir e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos procedimentos de controle interno, através das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante metodologia e programação próprias, nos diversos sistemas administrativos da Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, ou da Câmara Municipal, expedindo relatórios com recomendações para o aprimoramento dos controles;

 

VIII - estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional da Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, ou da Câmara Municipal, conforme o caso, bem como, na aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

 

XVIII - Verificar os atos de admissão de pessoal, aposentadoria, reforma revisão de proventos e pensão para posterior registro no Tribunal de Contas;

 

XXI - Revisar e emitir parecer sobre os processos de Tomada de Contas Especiais instauradas pela Prefeitura Municipal, incluindo suas administrações Direta e Indireta, ou pela Câmara Municipal, conforme o caso, determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado;

 

IV - O Inciso XXIII do Art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:

 

XXIII - Emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas pela administração.

 

V - Acrescenta o Inciso XXIV ao Art. 5º, com a seguinte redação:

 

XXIV - Realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do Sistema de Controle Interno.

 

VI - Os Incisos III e IV do Art. 6º passam a vigorar com a seguinte redação:

 

III - Exercer o controle sobre o uso e guarda de bens pertencentes à Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações direta e indireta, ou à Câmara Municipal, conforme o caso, colocados à disposição de qualquer pessoa física ou entidade que os utilize no exercício de suas funções;

 

IV - Avaliar, sob o aspecto da legalidade, a execução dos contratos, convênios e instrumentos congêneres, afetos ao respectivo sistema administrativo, em que a Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta seja parte;

 

VII - Acrescenta o Parágrafo único ao Art. 7º, com a seguinte redação:

 

Parágrafo Único. O Poder Legislativo Municipal submeter-se-á à coordenação da Unidade Central de Controle interno do Poder Executivo Municipal excetuando-se o controle sobre as atribuições legislativas e de controle externo.

 

VIII - O Parágrafo único do Art. 9º passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Parágrafo Único. Até o provimento destes cargos, mediante concurso público, os recursos humanos necessários às tarefas de competência da Controladoria Geral serão recrutados do quadro efetivo do Poder Executivo, desde que preencham as qualificações para o exercício da função.

 

IX - O Art. 10 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 10. É Vedada a indicação e nomeação para o exercício de função ou cargo relacionado com o sistema de Controle Interno, de pessoas que tenham sido, nos últimos 5 (cinco) anos:

 

X - O § 2º do Art. 12 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“§ 2º Quando a documentação ou informação prevista no Inciso II deste Artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, a Controladoria Geral do Município deverá dispensar tratamento especial de acordo com o estabelecido pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário e em especial a Lei Municipal nº 3.886/2012.

 

Guaçuí - ES, 03 de dezembro de 2013.

 

VERA LÚCIA COSTA

Prefeita Municipal

 

AILTON DA SILVA FERNANDES

Procurador Geral do Município

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.