A PREFEITA MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ela SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica constituído, junto a Secretaria Municipal de Saúde, o Conselho Municipal do Bem Estar Animal da Guaçuí - COMBEAG, de caráter permanente e deliberativo, com o objetivo de estudar e colocar em prática medidas de proteção e defesa dos animais, associadas à responsabilidade social em Saúde Pública.
Parágrafo Único. O
COMBEAG, é um órgão colegiado de caráter permanente e deliberativo, atua na
formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde e do
bem estar animal na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos
e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal.
Art. 2º São objetivos e competências do COMBEAG:
I - Atuar:
a) na proteção e defesa dos animais, quer sejam os chamados de estimação ou domésticos e domesticados, bem como os animais da fauna silvestre;
b) na conscientização da população sobre a necessidade de se adotar os princípios da posse responsável e proteção dos animais;
II - Colaborar na execução do Programa de Educação Ambiental, na parte que concerne à proteção de animais e seus habitats;
III - Solicitar e acompanhar as ações dos órgãos da Administração Direta ou Indireta, que têm incidência no desenvolvimento dos programas de proteção e defesa dos animais;
IV - Colaborar e participar nos planos e programas de controle das diversas zoonoses;
V - Incentivar a preservação das espécies de animais da fauna silvestre, bem como a manutenção dos seus ecossistemas, principalmente de proteção ambiental, estações, reservas e parques ecológicos;
VI - Coordenar e encaminhar ações que visem, no âmbito do Município, junto à sociedade civil, a defesa e a proteção dos animais;
VII - Propor a realização de ações permanentes:
a) de posse responsável dos animais;
b) de adoção de animais;
c) de registro de animais;
d) de vacinação dos animais;
e) para o controle reprodutivo de cães e gatos.
VIII - Envidar esforços junto a outras esferas de governo a fim de aprimoramento da legislação e dos serviços de proteção aos animais.
Art. 3º O Conselho Municipal do Bem-Estar Animal será composto por 10 (dez) membros, nomeados pelo Prefeito, sendo 50% pertencentes a entidades ligadas ao governo e 50% ligadas a sociedade civil (terceiro setor), em caráter paritário a saber:
§ 1º Os representantes do Governo serão divididos na seguinte forma:
I - 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Saúde, sendo que um com formação em Medicina Veterinária e um do Departamento de Vigilância Sanitária;
II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente;
III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Ação Social;
IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras.
§ 2º Os representantes da sociedade civil serão divididos na seguinte forma:
I - 01 (um) representante das Associações de Moradores;
II - 01 (um) representante de profissionais da área de medicina veterinária;
III - 03 (três) representante de uma Associação ( ONG ) que trate das questões relacionadas à proteção animal.
§ 3º Os
representantes no COMBEAG, serão indicados por escrito, pelos seus respectivos
segmentos, de acordo com a sua organização ou seus fóruns próprios e
independentes.
§ 4º Será designado
01 (um) suplente para cada membro referido neste artigo, indicado pelos
segmentos descritos nos incisos do artigo 3º.
§ 5º Caso não haja indicação por parte de algumas entidades, o Conselho decidirá o que couber, de acordo com o seu Regimento Interno.
Art. 4º O Conselho Municipal do Bem Estar Animal será presidido por um de seus membros, eleito por maioria simples, e seu Diretor Técnico será um representante da Secretaria da Saúde com formação em Medicina Veterinária.
Art. 5º O mandato dos
Conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida sua recondução uma única vez,
por igual período.
Art. 6º O regimento
interno do conselho disporá sobre as condições do exercício da representação do
mesmo, inclusive, sobre a destituição e substituição dos membros.
§ 1º O Regimento
Interno disporá sobre justificativas de faltas e justa causa para substituição
de membros do COMBEAG.
§ 2º Inexistindo
disposições quanto ao disposto no caput deste artigo, deverá o Presidente, em
conformidade com o Regimento Interno, adotar os procedimentos legais para a
substituição dos que estiverem em situação irregular.
Art. 7º O mandato dos membros do Conselho será exercido gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária, considerado, porém seu trabalho como serviço público relevante. Devendo empregadores e representantes criar todas as facilidades para que os conselheiros participem das reuniões.
Art. 8º O Conselho
elaborará, dentro de 60 (sessenta) dias, da nomeação dos seus membros, o
Regimento Interno, que será aprovado por Decreto do Executivo Municipal.
§ 1º O Conselho
reunir-se-á ordinariamente e extraordinariamente, na forma que dispuser seu
Regimento Interno.
§ 2º As decisões do
Conselho serão tomadas com aprovação da maioria simples de seus membros, com
presença de no mínimo 50% (cinqüenta por cento), contando com o presidente.
§ 3º Nas reuniões
para aprovação ou alteração relevante ao Regimento Interno, e para a eleição da
Diretoria do COMBEAG, o quórum mínimo será de 2/3 (dois terços) dos membros.
Art. 9º Na primeira reunião de cada gestão o Conselho elegerá, dentre seus membros, a diretoria, composta de Presidente, Vice-Presidente, Tesoureiro e Secretário, que juntamente com o Diretor Técnico tomarão posse na mesma reunião.
Parágrafo Único. O Regimento Interno do Conselho disporá sobre as condições do exercício da representação no mesmo, inclusive, sobre a destituição e substituição de representantes.
Art. 10 - Poderão ser definidas em Decreto do Executivo, outras normas de organização do Conselho.
Art. 11. Ao COMBEAG é facultado o direito de estabelecer parcerias para o desenvolvimento de projetos, programas e ações, podendo, para tanto, firmar convênios, protocolos e outros instrumentos similares, para a obtenção de recursos, equipamentos e pessoal.
Art. 12. A Administração Municipal poderá efetivar o seu apoio ao Conselho através da cessão de espaço físico e liberação de recursos materiais e humanos, quando necessários ao atendimento de suas finalidades, garantindo o efetivo funcionamento do COMBEAG, deste que os valores repassados constem na Lei Orçamentária anual, aprovada pelo Legislativo Municipal.
Art. 13. O funcionamento do Conselho, bem como as situações não previstas nesta lei, obedecerão, no que couber, as normas e procedimentos constantes de seu Regimento Interno.
Art. 14. Os Conselheiros Municipais candidatos a cargo eletivo deverão afastar-se de sua função no Conselho até a decisão do pleito.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.