O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido
o desconto de 50% da dívida ativa de contribuinte em atraso com o Imposto da
Indústria e Profissões, nos exercícios de 1961 e 1962, bem como é concedida a
isenção da multa, desde que seja o referido imposto resgatado com os favores
concedidos até o dia 30 do corrente mês de abril.
Art. 2º Para gozar
dos favores concedidos no artigo anterior, o contribuinte deverá pagar sua
dívida de uma só vez.
Art. 3º Este Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Guaçuí-ES, 10 de abril
de 1963.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.