LEI Nº 399, DE 10 DE ABRIL DE 1963

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedido o desconto de 50% da dívida ativa de contribuinte em atraso com o Imposto da Indústria e Profissões, nos exercícios de 1961 e 1962, bem como é concedida a isenção da multa, desde que seja o referido imposto resgatado com os favores concedidos até o dia 30 do corrente mês de abril.

 

Art. 2º Para gozar dos favores concedidos no artigo anterior, o contribuinte deverá pagar sua dívida de uma só vez.

 

Art. 3º Este Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guaçuí-ES, 10 de abril de 1963.

 

DJALMA DE SÁ OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.