LEI Nº 3907, DE 10 DE SETEMBRO DE 2012

 

Fica instituído o serviço de transporte individual de passageiros denominado MOTO TAXI e de mercadorias denominado MOTO FRETE.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

DA DEFINIÇÃO DO SERVIÇO

 

Art. 1º Define-se como MOTO TAXI o serviço de transporte individual de passageiros em veículo automotor de espécie motocicleta e, de MOTO FRETE (motoboy) o serviço de entregas de pequeno porte com base no art. 96, II, a, 4, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9503/97).

 

Art. 2º O máximo de motocicleta que operacionalizarão o serviço de que trata o caput desse artigo será limitado a 01 veículo para cada 1.000 (mil) habitantes ou fração, de acordo com certidão oficial fornecida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

 

Art. 3º A quantidade de vagas de MOTO-TAXI e de MOTO-FRETE por Pontos será de no mínimo de 02(dois) e no máximo de 05(cinco).

 

Parágrafo Único. De acordo com a demanda dos serviços constantes nesta Lei, o Município criará através de decreto, os Pontos para Moto-Táxi e Moto-Frete, bem como o número de vagas para cada ponto, sempre respeitando os limites estabelecidos no Art. 2º e 3º desta Lei.

 

Art. 4º Além do transporte de passageiros, o serviço também abrangerá a entrega de mercadorias de pequeno porte.

 

Art. 5º A exploração dos serviços de que trata esta lei, será executada exclusivamente por profissionais autônomos mediante autorização do Município, de conformidade com os interesses da população nos termos do desta lei.

 

§ 1º A concessão dos pontos para Moto Taxi e Moto Frete será precedida de prévia licitação na forma da lei.

 

§ 2º A transferência de titularidade somente se dará por autorização do Chefe do Poder Executivo, cumpridas as normas legais, observado o disposto no parágrafo primeiro.

 

Art. 6º Na prestação do serviço, o condutor deverá atender às seguintes obrigações:

 

I - Possuir seus devidos Pontos dentro do Município de Guaçuí - ES;

 

II - Transportar um só passageiro por deslocamento;

 

III - Ensinar ao passageiro o uso correto do capacete;

 

IV - Possuir coletes na cor laranja com o número do alvará em preto para a identificação da pessoa física autorizada, pelo Município, à prestação dos serviços de que trata a presente Lei;

 

V - Possuir capacetes, tanto o piloto como o passageiro, na cor laranja com o número do alvará em preto.

 

DOS VEÍCULOS

 

Art. 7º Os veículos destinados ao serviço deverão atender, obrigatoriamente, às seguintes exigências, sem prejuízo de outras estabelecidas por lei:

 

I - Contar com, no máximo, 8 anos de fabricação, após deverão ser substituídos por novos ou no máximo 02 (dois) anos de fabricação;

 

II - Ter potência mínima de 125 (cento e vinte e cinco) cilindradas, sendo a máxima, 400 (quatrocentos) cilindradas;

 

III - Possuir protetores metálicos afixados na parte lateral e posterior do veículo, destinados à sustentação e apoio do passageiro;

 

IV - Ter afixado nas laterais do tanque de combustível, adesivo que conste de forma visível o nome, telefone e número de cadastro;

 

V - Possuir protetores de isolamento do escapamento, para evitar queimaduras;

 

VI - Possuir emplacamento no Município de Guaçuí - ES, com placas na cor vermelha;

 

§ 1º A cor do veículo fica a critério do condutor, no entanto deverá obedecer o estabelecido no DUT.

 

§ 2º Os veículos em operação deverão serem submetidos à vistoria técnica inicial e periódica, a cada ano, a ser realizada pelo órgão gestor do trânsito no âmbito municipal, concedendo-se prazo de trinta dias, prorrogáveis por igual período, para adequação do veículo às exigências desta Lei.

 

DOS CONDUTORES

 

Art. 8º As pessoas físicas prestadoras de serviços de que trata esta Lei deverão atender, obrigatoriamente, às seguintes exigências, sem prejuízo de outras estabelecidas por lei:

 

I - Ter o veículo registrado em seu nome, e estar com a sua documentação completa e atualizada;

 

II - Estar inscrito junto ao órgão competente da Prefeitura Municipal;

 

III - Ser maior de 21(vinte e hum) anos de idade.

 

IV - Ter Carteira Nacional de Habilitação, na categoria “A”, expedida há pelo menos dois anos da data da solicitação, CPF, Carteira de Identidade e Título Eleitoral;

 

V - Apresentar certidão negativa criminal expedida pelo Foro da Comarca de Guaçuí - ES;

 

VI - Possuir sempre consigo o competente alvará de licença da atividade com validade de 1 (um) ano;

 

VII - Em renovação de alvará, deverá o condutor realizar curso de reciclagem, direção defensiva, com carga horária de no mínimo 6 (seis) horas, ministrado pelo órgão regulamentador competente;

 

VIII - Ter curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN;

 

IX - Estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivos retro refletivos, nos termos da regulamentação do CONTRAN e de acordo com o IMETRO;

 

XI - Ter seguro de vida para piloto e passageiro;

 

XII - Usar tocas descartáveis;

 

XIII - Apresentar motocicleta equipada com determinações da resolução nº 356/2010 do CONTRAN/DETRAN, bem como, a mesma deverá estar devidamente identificada para a prestação dos serviços a que se refere esta lei.

 

XIV - Possuir residência fixa no município de Guaçuí - ES, mediante comprovação através de atestado de residência.

 

XV - Estar regularizado junto aos órgãos competentes a empresa e/ou o empreendedor individual, exigência para a atividade de Moto Frete (motoboy).

 

DA CONDUÇÃO DE MOTO FRETE

 

Art. 9º As motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de mercadorias, (moto frete), somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão de trânsito do Estado, exigindo-se para tanto:

 

I- Registro como veículo da categoria de aluguel;

 

II- Instalação de protetor de motor mata-cachorro fixado no chassi do veículo, destinado a proteger o motor e a perna do condutor em caso de tombamento, nos termos de regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito-Contran;

 

III - Inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança;

 

§ 1º A instalação ou incorporação de dispositivos para transporte de cargas deve estar de acordo com a regulamentação do Contran.

 

§ 2º É proibido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões nos veículos de que trata este artigo, com exceção do gás de cozinha e de galões contendo água mineral, desde que com auxílio de side-car, nos termos de regulamentação do Contran.

 

§ 3º A pessoa natural ou jurídica que empregar ou firmar contrato de prestação continuada de serviço com condutor de moto-frete é responsável solidária por danos civis advindos do descumprimento das normas relativas ao exercício da atividade.

 

Art. 10. Constitui infração a esta Lei:

 

I - Empregar ou manter contrato de prestação continuada de serviço com condutor de moto-frete inabilitado legalmente;

 

II - Fornecer ou admitir o uso de motocicleta ou motoneta para o transporte remunerado de mercadorias, que estejam em desconformidade com as exigências legais.

 

Parágrafo Único. Responde pelas infrações previstas neste artigo o empregador ou aquele que contrata serviço continuado de moto-frete, sujeitando-se à sanção relativa à segurança do trabalho prevista no art. 201 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, aprovada pelo Decreto Lei nº 5452, de 1º de maio de 1943.

 

Art. 11. Os condutores que atuam na prestação de serviço de moto-frete, assim como os veículos empregados nessa atividade, deverão estar adequados às exigências previstas nesta Lei no prazo de até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados da vigência desta Lei.

 

DAS TARIFAS

 

Art. 12. O sistema tarifário do serviço de Moto Táxi será estabelecido por quilometragem ou rodagem e fixado através de decreto do chefe do Poder Executivo Municipal;

 

§ 1º O poder público municipal ao fixar as tarifas, deverá assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do serviço, para que possa ser prestado de forma contínua, adequada e eficiente.

 

§ 2º A tarifa será única para viagens na área urbana do Município, acrescida de forma proporcional em relação à quilometragem rodada fora da área municipal.

 

§ 3º Os reajustes tarifários serão realizados pelo Executivo Municipal, tendo como critério a variação do custo do serviço prestado, o que será verificado através de cálculos e pareceres técnicos da Prefeitura.

 

DAS INFRAÇÕES

 

Art. 13. Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições desta Lei, respondendo o infrator civil e administrativamente, nos termos desta Lei.

 

Art. 14. O Município ajuizará ação regressiva contra os prestadores de serviço de MOTO TAXI e de Moto-Frete que, com culpa ou dolo, causarem prejuízos aos cofres públicos.

 

Art. 15. As infrações a qualquer dos dispositivos desta Lei sujeitam as pessoas operadoras do serviço, conforme a gravidade da falta, às seguintes penalidades:

 

I - Advertência;

 

II - Penalidade pecuniária;

 

III - Apreensão do veículo automotor;

 

IV - Suspensão temporária da autorização;

 

V - Cassação da autorização.

 

§ 1º A advertência será sempre por escrito e será imputado pelo chefe do órgão gestor do trânsito no Município toda vez que o prestador de serviços:

 

I - Infringir os regulamentos, portarias e outras exigências impostas por normas ditadas pelo órgão gestor do transporte e trânsito do Município;

 

II - Tiver contra si comprovadas denúncias de prestação de serviço de forma atentatória ou perigosa a passageiros e pedestres.

 

§ 2º Será imposta pena de suspensão ao prestador de serviços que:

 

I - Descaracterizar a moto, retirando-lhe os equipamentos de segurança exigidos pela presente Lei e seus regulamentos;

 

II - Reincidir na prática de infrações apenadas com advertência.

 

§ 3º A pena de cassação do Alvará de Funcionamento e da Concessão será imposta ao prestador de serviços que, por qualquer forma, transferir, ceder, emprestar, comercializar, para a exploração da atividade, de forma ilegal a transferência da atividade.

 

§ 4º Dar-se-á a apreensão do veículo automotor sempre que este se mantiver em serviço, mesmo após verificado por vistoria que não atende às exigências do Art. 8º e seus incisos e parágrafos.

 

§ 5º Nos casos de apreensão, a devolução proceder-se-á somente depois da assinatura de termo de comprometimento de que o veículo se adequará às exigências legais contidas do Art. 8º, incisos e parágrafos.

 

§ 6º O infrator será responsável pelas despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, com o transporte e com o depósito.

 

§ 7º Também se dará à apreensão do veículo no caso de prestação de serviço sem a devida autorização do Poder Público.

 

§ 8º No caso de não ser reclamado e retirado dentro do prazo de 3 (três) meses, o proprietário perderá a concessão, podendo ser substituído por outro pretendente que esteja previamente cadastrado.

 

DOS AUTOS DE INFRAÇÃO

 

Art. 16. Constatada a infração pela autoridade competente, será lavrado o respectivo auto, em duas vias, onde conste:

 

I - O dia, o mês, o ano, a hora e o lugar em que foi lavrado;

 

II - O nome de quem lavrou;

 

III - O relato do fato constante da infração;

 

IV - O nome do infrator e a placa do veículo;

 

V - A disposição legal infringida;

 

VI - A assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se houver;

 

VII - O endereço das testemunhas;

 

§ 1º A segunda via do auto será entregue ao autuado;

 

§ 2º Recusando-se o infrator a assinar o auto, o autuante certificará a recusa, colhendo a assinatura de duas testemunhas, se houver.

 

DA DEFESA

 

Art. 17. O infrator poderá apresentar defesa em requerimento dirigido ao órgão público responsável pelo transporte no Município, de forma fundamentada e com todas as provas que desejar produzir, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, podendo requerer a reconsideração da penalidade a imputar.

 

Art. 18. Julgada improcedente a defesa, ou não sendo apresentada no prazo previsto, será imposta a penalidade ao infrator.

 

Art. 19. O infrator no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis poderá requerer ao órgão público responsável pelo transporte no Município, a reconsideração da penalidade imposta.

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 20. O recrutamento dos prestadores de serviço de MOTO TAXI, será feito por seleção pública, baseada em critérios objetivos previamente estabelecidos e publicados em edital.

 

Art. 21. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Guaçuí - ES, 10 de setembro de 2012.

 

VAGNER RODRIGUES PEREIRA

Prefeito Municipal

 

RENATA CARVALHO DE SOUZA

Procuradora Geral do Município Interina

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.