O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Regulamenta a organização da área urbana urbanizada do Município de Guaçuí em bairros, visando facilitar a administração dos serviços públicos e o melhoramento da gestão territorial do espaço urbano, cuja denominação e memorial descritivo que proporcione interpretação inequívoca dos seus limites deverão constar em legislação própria.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, entende-se como bairro cada uma das partes principais em que foi dividida a área urbana urbanizada do Município.
Art. 3º A criação, fusão ou subdivisão de bairros deverá obedecer concomitantemente os seguintes critérios:
I - Apresentar memorial descritivo, que proporcione interpretação inequívoca dos seus limites;
II - Observar os setores censitários do IBGE como unidades espaciais de referência tendo como base o último Censo Demográfico publicado oficialmente pelo Instituto brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
III - Possuir áreas de vivência comuns e equipamentos comunitários de uso público em cada um dos bairros resultantes da divisão;
IV - Possuir arruamento interligado;
V - Possuir denominação exclusiva, preservando preferencialmente a nomenclatura tradicional;
VI - Utilizar quando possível os acidentes naturais e identidades culturais na delimitação;
§ 1º Os processos que objetivem a criação ou alteração de bairros deverão ser encaminhados ao setor reconhecido como referência em geoprocessamento no Executivo Municipal e/ou à Unidade Central do Sistema Integrado de Bases Geoespaciais do Estado do Espírito Santo - Geobases, antes da sua oficialização, para instrução quanto ao atendimento ao caput deste artigo.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.