LEI Nº 3891, DE 12 DE JUNHO DE 2012

 

Regulamenta a necessidade de organização espacial da área urbana urbanizada com memorial descritivo que proporcione interpretação inequívoca dos seus limites, visando orientar espacialmente as pessoas e viabilizar a preservação e apresentação de informações estatísticas por áreas com endereçamento espacial que sejam reconhecidas pelos usuários de informações e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Regulamenta a organização da área urbana urbanizada do Município de Guaçuí em bairros, visando facilitar a administração dos serviços públicos e o melhoramento da gestão territorial do espaço urbano, cuja denominação e memorial descritivo que proporcione interpretação inequívoca dos seus limites deverão constar em legislação própria.

 

Art. 2º Para efeitos desta Lei, entende-se como bairro cada uma das partes principais em que foi dividida a área urbana urbanizada do Município.

 

Art. 3º A criação, fusão ou subdivisão de bairros deverá obedecer concomitantemente os seguintes critérios:

 

I - Apresentar memorial descritivo, que proporcione interpretação inequívoca dos seus limites;

 

II - Observar os setores censitários do IBGE como unidades espaciais de referência tendo como base o último Censo Demográfico publicado oficialmente pelo Instituto brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

 

III - Possuir áreas de vivência comuns e equipamentos comunitários de uso público em cada um dos bairros resultantes da divisão;

 

IV - Possuir arruamento interligado;

 

V - Possuir denominação exclusiva, preservando preferencialmente a nomenclatura tradicional;

 

VI - Utilizar quando possível os acidentes naturais e identidades culturais na delimitação;

 

§ 1º Os processos que objetivem a criação ou alteração de bairros deverão ser encaminhados ao setor reconhecido como referência em geoprocessamento no Executivo Municipal e/ou à Unidade Central do Sistema Integrado de Bases Geoespaciais do Estado do Espírito Santo - Geobases, antes da sua oficialização, para instrução quanto ao atendimento ao caput deste artigo.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.

 

Guaçuí - ES, 12 de junho de 2012.

 

VAGNER RODRIGUES PEREIRA

Prefeito Municipal

 

MÁRIO SILVA FILHO

Procurador Geral do Município

 

CÉLIO DE SÁ BARBOSA

Secretário Municipal de Obras, Infra-estrutura e Serviços Públicos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.