O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Guaçuí, Estado do Espírito Santo, APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a Lei Municipal no 3.249/2004, que autoriza a doação de lote no bairro Balança, à Paróquia São Miguel Arcanjo, passando a mesma a vigorar com a seguinte redação:
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo Municipal, autorizado a doar à DIOCESE DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM -
PARÓQUIA SÃO MIGUEL ARCANJO, com sede à Praça da Matriz, no 30, centro, no
município de Guaçuí, ES, inscrita no CNPJ sob o no 27.071.950/0006-78, o Lote
19, medindo 12,00m (doze metros) de frente, 12,00m (doze metros) de fundos, por
38,50m (trinta e oito vírgula cinquenta metros) na lateral direita e 35,00m
(trinta e cinco metros) na lateral esquerda, perfazendo uma área de 441,00m²
(quatrocentos e quarenta um metros quadrados), situado no Loteamento Zini - na
avenida José Ferreira Alves, bairro Balança, nesta cidade, devidamente
registrado no Registro Geral de Imóveis desta comarca sob a matrícula 4.650,
livro 2-AA, às fls. 155, onde será edificada a Igreja da Comunidade Eclesial de
Base Santo Antonio.
Art. 2º A donatária
deverá dar início na obra em até 06 (seis) meses, a contar da data da
publicação da presente Lei, bem como tê-la concluída em até 18 (dezoito) meses.
Art. 3º A donatária só
poderá dar início na obra após a aprovação do projeto arquitetônico devidamente
assinado por responsável técnico e fornecimento do Alvará de Licença para
construção, emitido pela Prefeitura Municipal de Guaçuí.
Art. 4º Expirado o prazo
de início, bem como o de conclusão descrito no artigo 2º, o imóvel será
reintegrado ao patrimônio público municipal, juntamente com todas as
benfeitorias fixas nele realizadas, sem direito a donatária a qualquer indenização.
Art. 5º A reintegração do
imóvel ao patrimônio público municipal, será feita após a aprovação de Lei pelo
Poder Legislativo.
Art. 6º O objeto da
presente doação não poderá ser alienado no prazo de 10 (dez) anos, a contar da
lavratura da Escritura Pública de Doação, não podendo dar destino diverso ao
objeto da doação.
Art. 7º Tendo em vista
que dentro do prazo descrito no artigo anterior a donatária terá a posse e o
domínio do imóvel, a mesma não poderá transferir, renunciar, vender, ceder ou
alugar o imóvel a outrem.
Art. 8º A infringência do
artigo anterior implicará na perda do lote, sendo o mesmo reintegrado ao
patrimônio público municipal, nos termos do artigo 5º.
Art. 9º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.