LEI Nº 3884, DE 24 DE ABRIL DE 2012

 

FICA ALTERADA A LEI MUNICIPAL No 3.249/2004.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Guaçuí, Estado do Espírito Santo, APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterada a Lei Municipal no 3.249/2004, que autoriza a doação de lote no bairro Balança, à Paróquia São Miguel Arcanjo, passando a mesma a vigorar com a seguinte redação:

 

“LEI Nº 3.249/2004

 

AuTORIZA DOAÇÃO DE LOTE NO BAIRRO BALANÇA, À DIOCESE DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - PARÓQUIA SÃO MIGUEL ARCANJO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a doar à DIOCESE DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - PARÓQUIA SÃO MIGUEL ARCANJO, com sede à Praça da Matriz, no 30, centro, no município de Guaçuí, ES, inscrita no CNPJ sob o no 27.071.950/0006-78, o Lote 19, medindo 12,00m (doze metros) de frente, 12,00m (doze metros) de fundos, por 38,50m (trinta e oito vírgula cinquenta metros) na lateral direita e 35,00m (trinta e cinco metros) na lateral esquerda, perfazendo uma área de 441,00m² (quatrocentos e quarenta um metros quadrados), situado no Loteamento Zini - na avenida José Ferreira Alves, bairro Balança, nesta cidade, devidamente registrado no Registro Geral de Imóveis desta comarca sob a matrícula 4.650, livro 2-AA, às fls. 155, onde será edificada a Igreja da Comunidade Eclesial de Base Santo Antonio.

 

Art. 2º A donatária deverá dar início na obra em até 06 (seis) meses, a contar da data da publicação da presente Lei, bem como tê-la concluída em até 18 (dezoito) meses.

 

Art. 3º A donatária só poderá dar início na obra após a aprovação do projeto arquitetônico devidamente assinado por responsável técnico e fornecimento do Alvará de Licença para construção, emitido pela Prefeitura Municipal de Guaçuí.

 

Art. 4º Expirado o prazo de início, bem como o de conclusão descrito no artigo 2º, o imóvel será reintegrado ao patrimônio público municipal, juntamente com todas as benfeitorias fixas nele realizadas, sem direito a donatária a qualquer indenização.

 

Art. 5º A reintegração do imóvel ao patrimônio público municipal, será feita após a aprovação de Lei pelo Poder Legislativo.

 

Art. 6º O objeto da presente doação não poderá ser alienado no prazo de 10 (dez) anos, a contar da lavratura da Escritura Pública de Doação, não podendo dar destino diverso ao objeto da doação.

 

Art. 7º Tendo em vista que dentro do prazo descrito no artigo anterior a donatária terá a posse e o domínio do imóvel, a mesma não poderá transferir, renunciar, vender, ceder ou alugar o imóvel a outrem.

 

Art. 8º A infringência do artigo anterior implicará na perda do lote, sendo o mesmo reintegrado ao patrimônio público municipal, nos termos do artigo 5º.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.”

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.

 

Guaçuí-ES., 24 de abril de 2012.

 

VAGNER RODRIGUES PEREIRA

Prefeito Municipal

 

MARIO SILVA FILHO

Procurador Geral do Município

 

CÉLIO DE SÁ BARBOSA

Secretário(a) Municipal de OBRAS, Infraestrutura E Serviços Públicos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.