O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído a Política Municipal de Fomento à Economia Solidária no Município de Guaçuí - ES, a qual terá como diretriz fundamental a promoção da economia solidária e a desenvolvimento de grupos organizados auto-gestionários de atividades econômicas, visando à sua integração no mercado e a auto-sustentabilidade de suas atividades.
Parágrafo Único. A Política Municipal de Fomento à Economia Solidária no Município de Guaçuí - ES, será realizada através de programas específicos, projetos, criação de fundos, parcerias com a iniciativa privada, organizações não governamentais - ONGs, e Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs, e Organizações Sociais (OSs), convênios e outras formas legalmente admitidas.
Art. 2º A formulação, gestão e execução da Política Municipal de Fomento à Economia Solidária, será acompanhada pelo Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal Ação Social, devendo ser articulada, inclusive, com as políticas voltadas para a agricultura familiar, preservação ambiental, turismo, educação, cultura, ciência, tecnologia e promoção social.
Art. 3º A Política Municipal de Fomento à Economia Solidária, para atingir seus objetivos, deverá promover a elaboração e a compatibilização de ações específicas, a partir dos seguintes instrumentos gerais:
I- A geração de produto ou serviço, por meio da organização, da cooperação, da gestão democrática e da solidariedade;
II- A distribuição equitativa das riquezas produzidas coletivamente;
III- A autogestão;
IV- O desenvolvimento integrado e sustentável;
V- O respeito ao equilíbrio dos ecossistemas;
VI - A valorização do ser humano e do trabalho;
VII- O estabelecimento de relações igualitárias entre homens e mulheres;
VIII- O empoderamento social;
IX - Valorização da cultura;
X - O respeito aos costumes e tradições culturais;
XI - Segurança no trabalho a qualidade de vida do trabalhador.
Art. 4º Serão considerados como objetivos da Política Municipal de Fomento à Economia Solidária:
I - Gerar trabalho e renda;
II - Estimular a organização popular e registro de empreendimentos da Economia Solidária, através de divulgação e participação ativa do Município;
III - Facilitar o registro de empreendimentos da Economia Solidária, tornando-o um processo mais célebre e menos burocrático;
IV - Apoiar a introdução e registro de novos produtos, processos e serviços no mercado;
V - Agregar o conhecimento e a incorporação de tecnologias nos empreendimentos da Economia Solidária, com vistas a promover a redução da vulnerabilidade, a prevenção da falência dos empreendimentos e a consolidação daqueles que tenham potencial de crescimento, inclusive buscando integrar os empreendimentos no mercado e tornar suas atividades auto-sustentáveis;
VI - Promover a associação entre pesquisadores, parceiros e empreendimentos, estimulando a produção intelectual sobre o tema, como: estudos, pesquisas, publicações e material didático de apoio aos empreendimentos da Economia Solidária;
VII - Criar e consolidar a cultura empreendedora, baseada nos valores da Economia Solidária;
VIII - Educar, formar e capacitar tecnicamente os trabalhadores dos empreendimentos da Economia Solidária;
IX - Articular entre Municípios, Estados e União visando uniformizar e articular a legislação;
X - Constituir e manter atualizado um banco de dados, com o cadastro dos empreendimentos da Economia Solidária que cumpram os requisitos desta Lei;
XI - Constituir e manter atualizado um banco de dados, com toda a legislação existente no tocante à Economia Solidária, com intuito de contribuir com o Poder Público, na necessidade de criação de legislação pertinente;
XII - Promover os fundamentos da Economia Solidária junto às escolas existentes no Município;
XIII - Desenvolver as relações humanas, promovendo cursos e treinamentos aos novos empreendimentos;
XIV - Articular com outras políticas, como segurança alimentar e valorização das comunidades tradicionais;
XV - Apoiar o desenvolvimento de tecnologias apropriadas aos empreendimentos de Economia Solidária;
XVI - Dar suporte financeiro às iniciativas de políticas públicas municipais de Economia Solidária;
XVII - Apoiar e incentivar a política de segurança no trabalho nos empreendimentos de Economia Solidária;
XVIII - Apoiar e incentivar a política de apoio a comercialização de produtos e serviços da Economia Solidária;
XIX - Fomentar a criação da rede local de Economia Solidária;
Art. 5º Compete ao poder Executivo Municipal propiciar aos empreendimentos de Economia Solidária as condições e elementos básicos para o fomento de sua política e formação de empreendimentos.
Parágrafo Único. Dentre as condições mencionadas no caput deste artigo, deverá o Poder Público implementar primordialmente:
I- Apoio financeiro e fomento à constituição de patrimônio, na forma da lei;
II- Incentivar e viabilizar linhas de crédito especiais, com taxas de juros e garantias diferenciadas, adequadas à realidade dos trabalhadores de Economia Solidaria;
III- Realizar convênios com órgãos públicos, nas três esferas de governo;
IV- Fornecer suporte técnico e financeiro para recuperação e reativação de empresas por trabalhadores, em regime de autogestão;
V- Fornecer suporte jurídico e institucional para constituição e registro dos empreendimentos de Economia Solidária
VI- Apoiar a realização de eventos de Economia Solidária;
VII- Apoiar permanentemente a comercialização;
VIII- Viabilizar a participação em licitações públicas;
IX - Dar acesso a espaços físicos em bens públicos;
X - Permitir a utilização de equipamentos e maquinários de propriedade do Município e suas empresas controladas para produção industrial e artesanal, conforme sua deliberação e disposição;
XI - Prover assessoria técnica necessária à organização, produção e comercialização dos produtos e serviços, assim como à elaboração de projetos de trabalho;
XII - Instituir registro gratuito de organizações e empresas solidárias, na competência do Município;
XIII - Disponibilizar fundos para pesquisas e identificação de cadeias produtivas solidárias.
XIV - Apoiar a incubação de empreendimentos da Economia Solidária;
XV - Permitir a constituição de incubadoras, formadas com servidores de carreira cedidos;
XVI - Criar Centros Públicos de Economia Solidária.
Art. 6º A utilização de espaços, equipamentos e maquinário públicos prevista no artigo anterior, encontrar-se-á sujeita às regras de uso previstas nos termos da permissão de uso, que conterá as obrigações dos permissionários.
Parágrafo Único. As
permissões/concessões de uso devem assegurar sua duração pelo prazo de uso
necessário e adequado ao projeto do empreendimento, que será verificado a cada
caso concreto.
Art. 7º para que um empreendimento possa ser caracterizado como integrante da Política de Economia Solidária, será necessário atender à configuração dos seguintes requisitos:
I - A produção e a comercialização coletivas;
II - As condições de trabalho salutares e seguras;
III - A proteção ao meio ambiente e ao ecossistema;
IV - A não utilização de mão-de-obra infantil;
V - A transparência na gestão dos recursos e a justa distribuição dos resultados;
VI - A participação dos integrantes na formação do capital social do empreendimento, assim como nas deliberações, conforme artigo 8º;
VII - Igualdades de condições de trabalho e voto, independente de cor, raça, sexo, opção sexual ou quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 8º Serão considerados como Empreendimentos de Economia Solidária as empresas de autogestão, as cooperativas, as associações, os pequenos produtores rurais e urbanos organizados coletivamente, os grupos de produção e outros que atuem por meio de organizações e articulações locais, estaduais e nacionais, desde que se enquadrem no artigo anterior.
§ 1º Os empreendimentos de Economia Solidária trabalharão prioritariamente em rede, abrangendo a cadeia produtiva, desde a produção de insumos até a comercialização final dos produtos, integrando os grupos de consumidores, de produtores e de prestadores de serviços, para a prática do consumo solidário, com o reinvestimento na própria rede.
§ 2º Serão consideradas como empresas de autogestão, para os efeitos desta Lei, os grupos organizados preferencialmente sob a forma de sociedade cooperativa, podendo ser adotadas as formas de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, de associação civil e de sociedade anônima, atendidos os seguintes requisitos:
I - Organização autogestionária, caracterizada pela propriedade em comum dos bens de produção e pela observância dos critérios definidos no art. 8º;
II - Gestão da entidade exercida pelos integrantes de forma coletiva, democrática e igualitária;
III - Adoção de modelo de distribuição dos resultados econômicos proporcional ao trabalho coletivamente realizado.
§ 3º Para os efeitos da Lei, a gestão democrática da empresa pressupõe:
I - A participação direta e indireta dos associados em todas as instâncias decisórias, por meio de voto em assembléias ou institutos similares específicos e legais, em eleições e na representação em conselhos;
II - A garantia de voto do associado, independente da parcela de capital que possua;
III - A contratação eventual de trabalhadores não associados limitada a, no máximo 20% (vinte por cento) do total de trabalhadores associados;
IV - A adoção do trabalho como base para o sistema de remuneração e de distribuição dos resultados;
V - transparência e publicidade de atos, finanças e decisões;
VI - Respeito às decisões dos associados e/ou cooperados.
Art. 9º Para que um Empreendimento de Economia Solidária possa vir a usufruir dos benefícios instituídos por esta Lei, deverá atender aos seguintes critérios:
I - Ser certificado pelo Conselho Municipal de Economia Solidária, instituído na forma desta Lei, mediante parecer da equipe técnica da Secretaria Municipal de Ação Social, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a visita;
II - O certificado de que trata o inciso anterior, permitirá a gratuidade de todos os atos necessários a legislação formalização e manutenção dos Empreendimentos, junto aos órgãos municipais competentes;
III - Apresentar, se já em funcionamento, relatório que contenha a descrição do processo de produção adotado, a natureza e a capacidade de distribuição e comercialização do produto e outras informações consideradas necessárias;
IV - Apresentar, se em processo de constituição, projeto de trabalho que contenha o detalhamento da atividade a ser desenvolvida e dos recursos de que disponha;
V - Apresentar declaração de que seus integrantes têm mais de 18 (dezoito) anos e não estão empregados no mercado formal de trabalho com salário superior a dois salários mínimos, comprovada mediante a apresentação da Carteira de Trabalho, exceto no caso de aprendizes, bem como, não ser proprietário de empresa/pessoa jurídica;
VI - Apresentar declaração de que seus integrantes são domiciliados no município de Guaçuí-ES;
VII - manter livro de ata ou registro em meio eletrônico, contendo o histórico de todas as deliberações tomadas e livro de Registro de presença, inclusive para fins de registro previsto neste artigo;
VIII - Ser constituído por, no mínimo, cinco associadas;
IX - Adoção de livro-caixa e outros adotados pela contabilidade, sempre atualizado, de forma a evidenciar a realidade financeira e patrimonial.
Art. 10. Os empreendimentos que atendem aos dispositivos desta Lei, e que sejam criados depois da vigência desta Lei, ficam isentos de todos os tributos Municipais, sendo que a implementação das isenções respeitará os prazos legais do processo orçamentário do município, considerando, inclusive as possibilidades da utilização do saldo do Fundo Municipal de Economia Solidária.
Art. 11. São considerados agentes executores da Política Municipal de Fomento à Economia Solidária:
I - O Município, por meio de seus órgãos e entidades;
II - As universidades, faculdades, centros de formação de profissionais e educação e instituições de pesquisa;
III - As organizações não governamentais (ONG), Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), e as Organizações Sociais (OS), desde que comprovem com documentação hábil e com as autorizações ministeriais para seu funcionamento;
IV - Os agentes financeiros que disponibilizem linhas de crédito para os empreendimentos regulados por esta Lei;
V - As entidades públicas e privadas, sem fins lucrativos, que atuem segundo os objetivos desta Lei;
VI - As entidades internacionais que trabalhem com o conceito de empresa de autogestão democrática e de economia solidária;
VII - O sistema “S” (SEBRAE, SENAR, SENAI, SENAC, SENAT).
Parágrafo Único. Os agentes executores da Política Municipal de Fomento à Economia Solidária serão incentivados a integrar ações e a adotar estratégias, metodologias e instrumentos comuns de apoio aos empreendimentos na forma desta Lei.
Art. 12. Fica criado o Conselho Municipal da Economia Solidária - CMES, de caráter deliberativo e consultivo, composto por doze entidades - Cinco do Governo Municipal, cinco de Empreendimentos de Economia Solidária e dois de Entidade de Apoio, conforme abaixo especificado:
I - Secretaria Municipal de Ação Social;
II - Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento;
III - Secretaria Municipal de Educação;
IV - Secretaria Municipal de Saúde;
V - Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
VI - 05 (cinco) representantes de empreendimentos da Economia Solidária e/ou inclusão produtiva;
VII - 02 (dois) representantes de entidade de apoio.
§ 1º Cada entidade indicará um titular e seu respectivo suplente.
§ 2º Os membros do Conselho serão nomeados por instrumento apropriado pelo Prefeito do Município para um mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período, observado o parágrafo 4º deste artigo.
§ 3º O CMES será presidido por um de seus membros, de forma alternada entre representantes do governo municipal, entidade de apoio e empreendimentos, eleito para mandato de dois anos.
Art. 13. Compete ao Conselho Municipal de Economia Solidária:
I - Aprovar a Política Municipal de Fomento à Economia Solidária;
II - Definir os critérios para a seleção dos programas e projetos a serem financiados com recursos do Fundo Municipal de Economia Solidária;
III - Definir as regras para o enquadramento nos critérios de Empreendimento de Economia Solidária e fornecimento do Selo de Economia Solidária;
IV - Fiscalizar, acompanhar, monitorar e avaliar a gestão dos recursos, os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos financiados do Fundo Municipal de Economia Solidária;
V - Acompanhar, monitorar e avaliar os programas de fomento aos empreendimentos da Economia Solidária desenvolvidos pelos órgãos e entidades públicos do Município;
VI - Definir mecanismos para facilitar o acesso dos empreendimentos de Economia Solidária aos serviços públicos municipais;
VII - buscar garantias institucionais para que os empreendimentos de Economia Solidária possam participar das licitações públicas;
VIII - Propor mecanismos de estabelecimento de incentivos fiscais para os empreendimentos de Economia Solidária;
IX - Desenvolver mecanismos e formas de facilitar acesso dos empreendimentos de Economia Solidária a recursos públicos;
X - Propor alterações na legislação municipal relativa à Economia Solidária;
XI - Elaborar seu regimento interno;
XII - Certificar empreendimentos da Economia Solidária;
XIII - buscar por todos os meios legais o alcance dos objetivos desta Lei;
XIV - Fazer o registro dos empreendimentos previsto no art. 9º, inciso I;
XV - Excluir do benefício da lei, empreendimentos que desrespeitar a presente Lei;
XVI - Aprovar e fazer cumprir Regimento de Funcionamento dos Centros Públicos de Economia Solidária, conforme art. 5º inciso XVI, desta Lei;
XVII - Indicar, aprovar, reprovar e afastar entidades sem fins lucrativos que administrem os centros públicos de Economia Solidária.
Art. 14. O Conselho Municipal de Economia Solidária terá uma Secretaria Executiva, vinculada à Secretaria Municipal de Ação Social.
Art.
Art. 16. Fica criado o Fundo Municipal de Economia Solidária (FMES) que se destinará a apoiar, subsidiar, avalizar operação de crédito, qualificar, organizar, instrumentar e orientar os empreendimentos de Economia Solidária.
§ 1º O Fundo Municipal será vinculado à Secretaria Municipal de Ação Social.
§ 2º O titular da Secretaria Municipal de Ação Social será o responsável pela gestão do Fundo Municipal de Economia Solidária.
§ 3º A fiscalização da regular utilização dos recursos do Fundo Municipal de Economia Solidária, será realizado quadrimestralmente pelo Conselho Municipal de Economia Solidária e, demais órgãos competentes que se fizerem necessários.
§ 4º O Conselho Municipal de Economia Solidária, deverá aprovar a destinação/utilização dos recursos do FMES.
Art. 17. O Fundo Municipal de Economia Solidária será formado por recursos captados nas seguintes fontes e modalidades:
I - Recursos do orçamento e de créditos adicionais do Tesouro do Município;
II - Recursos de convênios com a União, Estados e seus entes;
III - Recursos de convênios com empresas públicas e privadas nacionais e internacionais;
IV - Recursos de convênios com organizações não governamentais (ONG) e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCI), e as Organizações Sociais (OS);
V - Recursos oriundos de incentivos fiscais estabelecido por lei;
VI - Recursos de fundos oficiais repassados pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT;
VII - Recursos de agências internacionais de desenvolvimento;
VIII - Recursos provenientes de doações e patrocínios de pessoas físicas e jurídicas.
Art. 18. O Poder Público poderá firmar convênio, contrato ou outra forma de ajuste administrativo admitida em lei com os Estados, a União, governos estrangeiros e entidades públicas e privadas para a consecução dos objetivos desta Lei.
Art. 19. Fica instituído o Selo de Economia Solidária, para identificação, pelos consumidores, do caráter solidário e ecológico dos insumos, da produção, da industrialização, do transporte e da comercialização dos produtos.
Parágrafo Único. O CMES definirá a forma e formato do selo e será regulamentado por Decreto do Poder Executivo.
Art. 20. O CMES constituirá um Comitê Certificador do Selo de Economia Solidária, constituído por 03 (três) membros titulares e 03 (três) membros suplentes, sendo:
I - 01 (um) membro titular e respectivo suplente - Representando os empreendimentos;
II - 01 (um) membro titular e respectivo suplente - Representando o Governo Municipal; e
III - 01 (um) membro titular e respectivo suplente representando as entidades de apoio.
§ 1º O Comitê Certificador poderá pedir laudos e pareceres, a quem competir, para fundamentar sua decisão.
§ 2º A concessão da certificação com o Selo de Economia Solidária deverá ser aprovada pelo Conselho Municipal de Economia Solidária.
Art. 21. Compete ao Comitê Certificador:
I - Emitir, conceder e controlar o Selo de Economia Solidária;
II - Credenciar entidades locais de inspeção para acompanhamento dos empreendimentos de Economia Solidária;
III - Elaborar um manual de procedimentos para certificação participativa, a ser adotado pelas entidades locais de inspeção, para orientação aos empreendimentos de Economia Solidária e verificação do cumprimento desta Lei para obtenção do Selo de Economia Solidária;
IV - Orientar ao CMES o cancelamento da certificação, em caso de descumprimento dos requisitos desta Lei;
V - Gerenciar banco de dados cadastrais de empreendimentos certificados;
VI - Constituir uma equipe técnica para avaliação dos pedidos de credenciamento, mediante análise de documentos e inspeção local, se necessário;
§ 1º A participação efetiva no CMES e no Comitê Certificador não será remunerada, sendo considerada função pública relevante, cabendo ao Município arcar com transporte e alimentação de seus integrantes, quando julgar conveniente e necessário.
§ 2º O CMES elaborará seu regimento e o regulamento do Comitê Certificador no prazo de cento e vinte dias após sua posse.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.