LEI Nº 3864, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2011

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2012, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Guaçuí, Estado do Espírito Santo, para o exercício financeiro de 2012, no valor de R$ 72.771.300,00 (setenta e dois milhões setecentos e setenta e um mil e trezentos reais) compreendendo:

 

I - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta.

 

II - O orçamento da seguridade social, abrangendo todos os órgãos a ele vinculados, da administração direta e indireta, bem como, os fundos mantidos pelo Poder Público Municipal.

 

Art. 2º A receita estimada nos orçamentos fiscal e da seguridade social é de R$ 72.771.300,00 (setenta e dois milhões setecentos e setenta e um mil e trezentos reais), conforme abaixo discriminada.

 

Art. 3º As receitas decorrentes da arrecadação dos tributos, contribuições, transferências correntes, transferências de capital e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, descriminadas nos anexos integrantes desta Lei, obedecerão ao seguinte desdobramento:

 

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

RECEITAS CORRENTES

65.021.300,00

Receitas Tributárias

2.237.000,00

Receitas de Contribuições

1.870.000,00

Receita Patrimonial

590.000,00

Receitas de Serviços

1.973.000,00

Transferências Correntes

54.000.000,00

Outras Receitas Correntes

851.300,00

RECEITAS INTRA ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES

3.500.000,00

RECEITAS DE CAPITAL

12.850.000,00

Transferências de Capital

12.850.000,00

DEDUÇÃO DA RECEITA CORRENTE

-5.100.000,00

Dedução da Receita Para Formação do FUNDEB

-5.100.000,00

TOTAL

72.771.300,00

 

Art. 4º A despesa total fixada nos orçamentos fiscal e da seguridade social é de R$ 72.771.300,00 (setenta e dois milhões setecentos e setenta e um mil e trezentos reais) compreendendo:

 

I - Orçamento Fiscal em R$ 52.707.145,00 (cinqüenta e dois milhões setecentos e sete mil cento e quarenta e cinco reais).

 

II - O Orçamento da Seguridade Social em R$ 20.064.155,00 (vinte milhões sessenta e quatro mil cento e cinqüenta e cinco reais)

 

Art. 5º A despesa fixada para cada Poder do Município obedecerá ao seguinte desdobramento:

 

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

PODER LEGISLATIVO

1.779.600,00

Gabinete do Presidente

640.590,00

Gabinete dos Vereadores

630.200,00

Procuradoria Jurídica

86.800,00

Assessoria Administrativa e Legislativa

105.010,00

Contabilidade e Encargos

317.000,00

PODER EXECUTIVO

70.991.700,00

Gabinete do Prefeito

957.000,00

Procuradoria Geral do Município

212.000,00

Secretaria Municipal de Administração

4.076.000,00

Secretaria Municipal de Finanças

6.509.300,00

Secretaria Municipal de Cultura e Turismo

1.992.900,00

Secretaria Municipal de Obras, Infra-Estrutura e Serviços Públicos

11.457.245,00

Secretaria Municipal de Agricultura

4.992.500,00

Secretaria Municipal de Educação

785.000,00

Fundo Municipal de Educação - 60%

8.166.000,00

Fundo Municipal de Educação - 40%

5.424.000,00

Fundo Municipal de Educação - MDE

3.239.000,00

Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE

1.977.800,00

Secretaria Municipal de Meio Ambiente

717.300,00

Fundo Municipal de Saúde

12.337.000,00

Fundo Municipal de Assistência Social

2.230.155,00

Fundo de Aposentadoria e Pensão

5.497.000,00

Secretaria Municipal de Planejamento e Gerência de Projetos

222.500,00

Controladoria Geral do Município

199.000,00

TOTAL

72.771.300,00

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, após a devida apreciação pelo Legislativo Municipal, utilizando para tal os recursos previstos no artigo 43 da Lei 4.320/64 e do Parecer Consulta 0028/2004 do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.

 

Art. 7º Fica o Município autorizado a contratar e oferecer garantias a empréstimos voltados para o saneamento básico e habitação popular em áreas de baixa renda, desde que previamente aprovado pelo Poder Legislativo Municipal.

 

Art. 8º Os repasses financeiros para o Poder Legislativo serão de 7% (sete por cento), se outro índice não entrar em vigor até a entrada em vigor desta Lei, do total das receitas efetivamente arrecadadas no exercício de 2011, constantes na Emenda Constitucional 25.

 

Art. 9º Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária o Poder Executivo publicará a Programação Financeira de Desembolso - PFD.

 

Art. 10. O Prefeito Municipal, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas a efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário, conforme estabelecido na legislação em vigor.

 

Art. 11. As dotações orçamentárias destinadas a investimentos, cujas fontes de recursos são de transferências de convênios, não poderão ser utilizadas como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais para cobertura de despesas de custeio.

 

Art. 12. Se o Projeto de lei orçamentária não for sancionado até o início do exercício de 2012, sua programação poderá ser executada mediante a utilização mensal de um valor correspondente a um doze avos das dotações previstas.

 

Art. 13. Esta lei entrará vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir de 01 de janeiro de 2012.

 

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guaçuí - ES, 20 de dezembro de 2011.

 

Vagner Rodrigues Pereira

Prefeito Municipal

 

Mateus de Paula Marinho

Procurador Geral do Município

 

Paulo César Fernandes

Secretário Municipal de Finanças

 

Heliene de Barros Coutinho Coelho

Secretária Municipal de Planejamento e Gerência de Projetos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.