LEI Nº 384, DE 31 DE MAIO DE 1962

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A aquisição de propriedade rural de área não superior a 50 hectares, quando realizada através de financiamento concedido pela Carteira de Colonização do Banco do Brasil S/A (COLON), fica isento de imposto de transmissão "inter-vivus".

 

Art. 2º A propriedade de que trata o artigo anterior será isenta do pagamento de imposto territorial rural, pelo período de 10 (dez) anos a contar do dia em que for efetuada a operação de financiamento.

 

Art. 3º A isenção de que trata a presente lei será reconhecida pelo Prefeito Municipal no prazo de 3 (três) dias, em face da comunicação que lhe fará o Tabelião ou Oficial do registro de que vai ser formalizado o ato de transferência da propriedade, devendo essa comunicação indicar os nomes das partes contratantes, a denominação, localização, confrontação e área do imóvel a ser transferido.

 

Art. 4º A isenção e o reconhecimento de que tratam os artigos 1º, 2º e 3º da presente lei se darão:

 

I – Quando figurar como adquirente agricultor que, desprovido de maiores recursos, ainda não possua outro imóvel e se sujeitar às condições e normas estabelecidas pelo Regulamento baixado pela Carteira de Colonização do Banco do Brasil S/A, sob pena de assistir à Prefeitura o direito de reembolsar-se dos impostos devidos a partir do dia que foi efetuada a transferência, caso haja transgressão àqueles dispositivos da mencionada Carteira de Colonização, incluindo a venda do imóvel financiado a terceira antes de decorridos 5 (cinco) anos de sua aquisição, salvo a ocorrência de motivos plenamente justificáveis através da Carteira de Colonização do Banco do Brasil S/A;

 

II – Quando o imóvel a se adquirir estiver localizado a mais de 2 (dois) quilômetros do perímetro urbano da sede do município e a mais de 1 (um) quilômetro da sede do respectivo distrito;

 

III – Quando o adquirente já possuir imóvel rural e esse imóvel acrescido da nova área a ser financiada pela Carteira de Colonização do Banco do Brasil S/A não ultrapassar a área de 50 hectares previstos no artigo 1º desta lei, ficará também, isento do imposto de transmissão e "inter-vivus" e do imposto territorial previstos na presente lei;

 

IV – Quando o vendedor apresentar certidão negativa de quitação dos impostos devidos à Prefeitura Municipal.

 

Art. 5º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guaçuí, em 31 de maio de 1962.

 

EUGÊNIO DE SOUZA PAIXÃO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.