O PREFEITO MUNICIPAL DE
GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A aquisição
de propriedade rural de área não superior a 50 hectares, quando realizada
através de financiamento concedido pela Carteira de Colonização do Banco do
Brasil S/A (COLON), fica isento de imposto de transmissão
"inter-vivus".
Art. 2º A propriedade
de que trata o artigo anterior será isenta do pagamento de imposto territorial
rural, pelo período de 10 (dez) anos a contar do dia em que for efetuada a operação
de financiamento.
Art. 3º A isenção de
que trata a presente lei será reconhecida pelo Prefeito Municipal no prazo de 3
(três) dias, em face da comunicação que lhe fará o Tabelião ou Oficial do
registro de que vai ser formalizado o ato de transferência da propriedade,
devendo essa comunicação indicar os nomes das partes contratantes, a
denominação, localização, confrontação e área do imóvel a ser transferido.
Art. 4º A isenção e o
reconhecimento de que tratam os artigos 1º, 2º e 3º da presente lei se darão:
I – Quando figurar como adquirente agricultor que, desprovido de
maiores recursos, ainda não possua outro imóvel e se sujeitar às condições e
normas estabelecidas pelo Regulamento baixado pela Carteira de Colonização do
Banco do Brasil S/A, sob pena de assistir à Prefeitura o direito de
reembolsar-se dos impostos devidos a partir do dia que foi efetuada a
transferência, caso haja transgressão àqueles dispositivos da mencionada
Carteira de Colonização, incluindo a venda do imóvel financiado a terceira
antes de decorridos 5 (cinco) anos de sua aquisição, salvo a ocorrência de
motivos plenamente justificáveis através da Carteira de Colonização do Banco do
Brasil S/A;
II – Quando o imóvel a se adquirir estiver localizado a mais de
2 (dois) quilômetros do perímetro urbano da sede do município e a mais de 1
(um) quilômetro da sede do respectivo distrito;
III – Quando o adquirente já possuir imóvel rural e esse imóvel
acrescido da nova área a ser financiada pela Carteira de Colonização do Banco
do Brasil S/A não ultrapassar a área de 50 hectares previstos no artigo 1º
desta lei, ficará também, isento do imposto de transmissão e
"inter-vivus" e do imposto territorial previstos na presente lei;
IV – Quando o vendedor apresentar certidão negativa de quitação
dos impostos devidos à Prefeitura Municipal.
Art. 5º A presente
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Guaçuí, em 31 de maio de 1962.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.