LEI Nº 3840, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2011

 

Dispõe sobre a implantação do Programa de Locação Social na forma que especifica e dá outras providências correlatas.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Município de Guaçuí, através do Poder Executivo, autorizado a implantar, através dos órgãos e entidades da Administração Municipal, o Programa de Locação Social, destinado a prover moradias para famílias com renda per capita de até ¼ do salário mínimo, atestado através de parecer social emitido por técnico da Secretaria Municipal de Ação Social.

 

Parágrafo Único. o benefício mencionado no caput deste, será concedido pelo prazo de 06 (seis) meses, prorrogável uma única vez por igual período.

 

Art. 2º Para a implementação do Programa de Locação Social, os órgãos e entidades da Administração Municipal poderão:

 

I - Locar imóveis de particulares, na forma da legislação aplicável;

 

II - Propor desapropriações, a serem efetivadas pelo Poder Público, sempre que a situação de emergência o exigir;

 

III - Outorgar permissão de uso aos beneficiários do Programa de Locação Social, quando se tratar de imóvel de órgãos ou entidades da Administração Estadual, por prazo determinado.

 

Art. 3º Não se locará imóvel, para os fins desta lei, se o locador não concordar, expressamente, com seu repasse aos beneficiários do Programa de Locação Social.

 

Art. 4º Será dada preferência para o atendimento no Programa de Locação Social aos candidatos que comprovem:

 

I - Habitar em condições subumanas, em área de risco iminente ou ter sido sua habitação atingida por alguma espécie de catástrofe, atestado pela Defesa Civil;

 

II - Que seus filhos estejam matriculados em escolas ou cursos educacionais regulares;

 

III - Famílias com presença de crianças de até 12 anos de idade;

 

IV - Ser mulher ou idoso, arrimo de família;

 

V - Ser idoso em estado de abandono;

 

VI - Estar inscrito no CADúnico.

 

Art. 5º Os órgãos ou entidades da Administração Municipal, responsáveis pelo Programa de Locação Social, realizarão acompanhamentos periódicos da situação familiar dos beneficiários do programa, cessando o benefício, quando o prazo descrito no parágrafo único do Art. 1º desta Lei se implementar.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão à conta de dotação orçamentária própria de órgãos e entidades da Administração Municipal, suplementadas se necessário.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data sua publicação.

 

Guaçuí - ES, 03 de novembro de 2011.

 

VAGNER RODRIGUES PEREIRA

Prefeito Municipal

 

MATEUS DE PAULA MARINHO

Procurador Geral do Município

 

JOÃO FERNANDO DE FARIA

Secretário Municipal de Ação Social

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.