LEI Nº 3837, DE 14 DE OUTUBRO DE 2011

 

AUTORIZA DOAÇÃO DE TERRENO NO LOTEAMENTO PARQUE INDUSTRIAL “AULER LUDOLF THOMÉ”, NESTA CIDADE, À EMPRESA SÃO JORGE TURISMO LTDA - ME.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o plenário da Câmara Municipal de Guaçuí aprovou e ele promulgada a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a doar à Empresa SÃO JORGE TURISMO LTDA - ME, um terreno medindo 16,71m de frente, 16,58m de fundos por 36,30m na lateral direita e 35,58m na lateral esquerda, perfazendo em uma área de 599,94m2 (quinhentos e noventa e nove metros e noventa e quatro decímetros quadrados), situado no Loteamento Parque Industrial “AULER LUDOLF THOMÉ”, nesta cidade, onde será edificada uma garagem para ônibus.

 

Art. 2º A donatária deverá dar início na obra em até 06 (seis) meses, a contar da data da publicação da presente Lei, bem como tê-la concluída em até 18 (dezoito) meses.

 

Art. 3º A donatária só poderá dar início na obra após a aprovação do projeto arquitetônico devidamente assinado por responsável técnico e fornecimento do Alvará de Licença para construção, emitido pela Prefeitura Municipal de Guaçuí.

 

Art. 4º Expirado o prazo de início, bem como o de conclusão descrito no artigo 2º, o imóvel será reintegrado ao patrimônio público municipal, juntamente com todas as benfeitorias fixas nele realizadas, sem direito a donatária a qualquer indenização.

 

Art. 5º A reintegração do imóvel ao patrimônio público municipal, será feita após a aprovação de Lei pelo Poder Legislativo.

 

Art. 6º O objeto da presente doação não poderá ser alienado no prazo de 10 (dez) anos, a contar da lavratura da Escritura Pública de Doação, não podendo dar destino diverso ao objeto da doação.

 

Art. 7º Tendo em vista que dentro do prazo descrito no artigo anterior a donatária tem a posse mas não o domínio do imóvel, a mesma não poderá transferir, renunciar, vender, ceder ou alugar o imóvel a outrem.

 

Art. 8º A infringência do artigo anterior implicará na perda do terreno, sendo o mesmo reintegrado ao patrimônio público municipal, nos termos do artigo 5º.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guaçuí-ES, 14 de outubro de 2011.

 

CARLOS LOMEU DE OLIVEIRA

Presidente da Câmara Municipal de Guaçuí

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.