O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado no Município de Guaçuí, o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, órgão colegiado de caráter permanente, propositivo, deliberativo e fiscalizador, de composição paritária entre representantes governamentais e sociedade civil, vinculado a Secretaria Municipal de Ação Social, gue lhe dará apoio administrativo assegurando dotação orçamentária para seu funcionamento através de um fundo especifico, tendo tal conselho esta finalidade e competência:
I - As atribuições propositivas que advêm da competência de formular recomendações e orientações as instituições e órgãos públicos afins;
II - As ações deliberativas que implicam em atos decisórios de aprovação e devem ser expressas na forma de resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
III - As ações relacionadas a fiscalização visando garantir o cumprimento de padrões e normas legais dos direitos das pessoas com deficiência.
IV - Formular e encaminhar propostas junto a Prefeitura Municipal de Guaçuí, bem como assessorar e acompanhar a implementação de políticas de interesse das pessoas com deficiência;
V - Promover e apoiar atividades que contribuam para a efetiva integração cultural, econômica, social e política das pessoas com deficiência, garantindo a representação destas pessoas em Conselhos Municipais, nas áreas da saúde, habitação, transporte, educação e outras;
VI - Colaborar na defesa dos direitos das pessoas com deficiências, por todos os meios legais que se fizerem necessários;
VII - Receber, examinar e efetuar, junto aos órgãos competentes, denúncias acerca de fatos e ocorrências envolvendo práticas discriminatórias;
VIII - Acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Município, sugerindo as modificações necessárias a consecução da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência;
Art. 2º Para a consecução de seus objetivos caberá, ainda, ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência:
I - Estimular, apoiar e desenvolver estudos e diagnósticos acerca das situações e da problemática das pessoas com deficiências, no âmbito do município de Guaçuí;
II - Formular políticas municipais de atendimento a pessoa com deficiência, de forma articulada com as Secretarias ou demais órgãos da Administração Municipal envolvidos;
III - Traçar diretrizes, em seu campo de atuação, para a Administração Municipal Direta e Indireta e, de modo subsidiário e indicativo, para o setor privado;
IV - Elaborar e divulgar, por meios diversos, material sobre a situação econômica, social, política e cultural das pessoas portadoras de deficiência, seus direitos e garantias, assim como difundir textos de natureza educativa e denunciar práticas, atos ou meios que, direta ou indiretamente, incentivem ou revelem a sua discriminação ou, ainda, restrinjam o seu papel social;
V - Estabelecer, com as Secretarias afins, programas de formação e treinamento dos servidores públicos municipais, objetivando a supressão de práticas discriminatórias nas relações entre os profissionais e entre estes e a população em geral;
VI - Propor, nas áreas que concernem as questões específicas, a celebração de convênios de assessoria das pessoas com deficiência, com entidades públicas e privadas, sem fins lucrativos;
VII - Elaborar e executar projetos ou programas concernentes as condições das pessoas com deficiência que, por sua temática, complexidade ou caráter inovador, não possam, de forma imediata, ser incorporadas por outras Secretarias e demais órgãos da Administração Municipal;
VIII - Propor e acompanhar programas ou serviços que, no âmbito da Administração Municipal, sejam destinados ao atendimento das pessoas com deficiência, através de medidas de aperfeiçoamento de coleta de dados para finalidade de ordem estatística;
IX - Gerenciar os elementos necessários ao desenvolvimento do trabalho do Conselho.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se, de acordo com o Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, que regulamentou a Lei nº 7853, de 24 de outubro de 1989, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa com Deficiência, publicado no Diário Oficial da União em 21 de dezembro de 1999:
I - Deficiência: toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;
II - Deficiência permanente: aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos;
III - Incapacidade: uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que as pessoas portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida;
Art. 4º É considerada pessoa com deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:
I - Deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membros, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho das funções;
II - Deficiência auditiva: perda parcial ou total das possibilidades auditivas, sonoras, variando de graus e níveis de surdes;
III - Deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,5 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
IV - Deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidade adaptativas;
V - Deficiência múltipla: associação de duas ou mais deficiências.
Art. 5º O Conselho Municipal estrutura-se basicamente através de:
I - Conferências bianuais de pessoas com deficiência;
II - Assembléia geral (ordinárias ou extraordinárias);
III - mesa diretora;
IV - Grupos de trabalho;
V - Secretaria executiva.
Art. 6º Bianualmente, será realizado no mês de agosto, a Conferencia Municipal de Pessoas com Deficiência, instância máxima de deliberação do Conselho, para definição ou reavaliação de propostas, questões regimentais e eleição dos membros do Conselho e de seus suplentes.
Art. 7º Será realizada uma reunião ordinária mensal, cuja pauta será definida pela Mesa Diretora, na forma de seu Regimento Interno, com a finalidade de avaliar, propor e encaminhar as ações do Conselho, em concordância com as conferências municipais de pessoas com deficiência.
Art. 8º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Guaçuí tem a seguinte composição: 08 (oito) integrantes titulares e 08 (oito) integrantes suplentes, sendo 04 (quatro) representantes de entidades não governamentais e 04 (quatro) representantes do Poder Público Municipal, como titulares e igual número de suplentes.
I - Representação do poder público municipal, titulares e respectivos suplentes:
a) um da Secretaria Municipal de Ação Social;
b) um da Secretaria Municipal de Educação;
c) um da Secretaria Municipal de saúde;
d) um da Secretaria Municipal de Administração.
II - Representação das entidades não governamentais, titulares e respectivos suplentes:
a) um representante da entidade de portadores de deficiência auditiva;
b) um representante da entidade de portadores de deficiência visual;
c) um representante da entidade de portadores de deficiência mental;
d) um representante da entidade de portadores de deficiência física.
Parágrafo Único. Considera-se entidade para pessoa com deficiência, a entidade legalmente constituída há mais de 01 (um) ano.
Art. 9º A mesa Diretora será eleita pelos Conselheiros em assembléia convocada para este fim, pelo voto da maioria de seus integrantes, na forma prevista em Regimento Interno, com a seguinte composição:
- Presidente;
- Vice-Presidente;
- 1º Secretário;
- 2º Secretario;
- Tesoureiro.
Parágrafo Único. O Conselho será administrado pela Mesa Diretora.
Art. 10. À Mesa Diretora competirá:
I - Elaborar e definir a programação geral do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência;
II - Incentivar e garantir a integração de todas as equipes na definição das diretrizes políticas e da programação geral do Conselho;
III - Propor a estrutura administrativa do Conselho;
IV - Articular os programas de implantação de projetos com os programas das diversas Secretarias, Autarquias e Empresas Municipais;
V - Propor, incentivar, assessorar e acompanhar iniciativas que concernem as questões das pessoas portadoras de deficiência;
VI - Elaborar o Regimento Interno do Conselho;
VII - Convocar as conferências municipais de pessoas com deficiência e as reuniões plenárias mensais do Conselho, definido as pautas concernentes a tais eventos, na forma de seu regimento interno.
§ 1º A convocação de encontros e reuniões plenárias mensais será enviada' a todas as entidades que compõem a Assembléia Geral e o aviso afixado na sede do Conselho com no mínimo (cinco) dias de antecedência de sua realização.
§ 2º As conferências municipais de pessoas com deficiência e as reuniões plenárias mensais serão abertas a participação de todas as pessoas interessadas, nos termos da legislação vigente, da lei de criação do Conselho e Regimento Interno.
Art. 11. Aos Grupos de Trabalho - GTs, competirá:
I - Fornecer subsídios as políticas de implantação de projetos e demais políticas de ação de que trata esta lei, na respectiva área;
II - Participar da programação geral do Conselho;
III - Elaborar estudos, diagnósticos e subsidiar o órgão oficial de divulgação do CMPD, conforme definido pelo seu Regimento Interno.
Parágrafo Único. A atuação dos Grupos de Trabalho compreenderá todas as áreas que direta ou indiretamente afete a pessoa com deficiência.
Art. 12. Grupos de trabalho - GTs, serão compostos por:
I - Coordenador;
II - Coordenador substituto;
III - Demais interessados, devidamente cadastrados.
Parágrafo Único. As formas de estruturação e composição dos Grupos de Trabalho serão definidas pelo Regimento Interno do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência.
Art.
Art. 14. Decreto do Chefe do Poder Executivo organizará a estrutura e o quadro de pessoal do Conselho a fim de compor a sua Secretaria Executiva, bem como fará sua nomeação.
Art. 15. O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitida 01 (uma) recondução.
Art. 16. As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas, sendo consideradas serviços Públicos relevantes para a comunidade.
Art. 17. Os casos de impedimentos e substituição dos conselheiros, bem como os motivos relevantes que possam determinar tais providências a serem apreciadas em reunião ampla, serão disciplinados pelo Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 18. Os conselheiros e suplentes representantes do poder Público municipal serão indicados de livre escolha pelo Prefeito Municipal.
Art. 19. Os conselheiros titulares e suplentes representantes da sociedade civil organizada, serão escolhidos em fórum próprio, na forma que dispuser o seu Regimento Interno.
Art. 20. Os conselheiros, titulares e suplentes, representantes do poder público municipal e da sociedade civil, serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e empossados pelo titular da Secretaria Municipal de Ação Social.
Art. 21. Serão substituídos os conselheiros que, em reuniões ordinárias, registrarem 03 (três) faltas consecutivas ou 06 (seis) alternadas não justificadas, ou por outro impedimento previsto em Lei.
Art. 22. O apoio técnico e administrativo para o exercício das atividades do Conselho, incluindo a disponibilização de intérpretes de sinais, quando necessário, será prestado pela Secretaria Municipal de Ação Social.
Art. 23. Para o atendimento imediato das despesas de manutenção e instalação deste Conselho, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a movimentar créditos dentro do orçamento, no exercício da criação do Conselho.
Art. 24. O Prefeito Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias da data de vigência desta Lei, nomeará uma comissão provisória para administrar o Conselho e propor o Regimento Interno para as eleições de conselheiros representantes da sociedade civil no Conselho, para a nomeação prevista nesta Lei.
§ 10. Esta comissão provisória será composta de 04 (quatro) integrantes, sendo 02 (dois) indicados por entidades representativas da sociedade civil e 02 (dois) de representação governamental e administrará o Conselho até que sejam nomeados e empossados os Conselheiros na forma da Lei.
§ 2º A Comissão Provisória terá o prazo de 02 (dois) meses da sua nomeação para apresentar proposta do Regimento Interno para as eleições de conselheiros representantes da sociedade civil, que deverão ser realizadas no prazo máximo de 04 (quatro) meses da vigência desta Lei.
Art. 25. Caberá ao Conselho, no prazo de 120 (cento e vinte) dias de sua posse, elaborar seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por 2/3 (dois terços) dos integrantes do Conselho e submetido à aprovação do Prefeito Municipal, que emitirá decreto para este fim.
Art. 26. As deliberações do Conselho, em suas várias instâncias, serão lavradas atas a serem registradas em livro próprio, emitidas resoluções, quando aplicável, e dada publicidade, sendo afixadas em quadro na sede do Conselho pelo prazo de 15 (quinze) dias da sua emissão e, quando solicitadas, disponibilizadas ao público em geral.
Art. 27. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.