LEI Nº 3830, DE 13 DE SETEMBRO DE 2011

 

“Dispõe sobre a criação da CASA DOS CONSELHOS, na forma que menciona”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado a CASA DE CONSELHOS como instância municipal de caráter permanente e deliberativo, vinculada a Secretária Municipal de Ação Social, tendo como objetivo:

 

I - Congregar em uma única sede todos os Conselhos constituídos no munícipio, conforme a respectiva legislação;

 

II - Manter uma coordenadoria e uma secretaria administrativa voltada para o apoio administrativo aos conselhos;

 

III - Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Ações Conjuntas;

 

IV - Cadastrar, orientar e apoiar às instituições públicas e privadas, no âmbito do município, que desenvolvam atividades vinculadas a atuação dos Conselhos Paritários;

 

V - Atuar na formulação de estratégias para o controle social preconizado nas Leis: orgânica da Assistência/LOAS, Sistema Único de Assistência Social/SUAS, Orgânica da Saúde, Orgânica da Educação e o Estatuto da Criança e do Adolescente;

 

VI - Conceder as atividades dos conselhos de maneira integrada na articulação das políticas públicas;

 

VII - Propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de recursos, acompanhando a movimentação e aplicação dos mesmos;

 

VIII - Focalizar as áreas de maior vulnerabilidade social, direcionando o atendimento para os segmentos da população que se encontrem mais fragilizados no acesso a bens e serviço públicos e/ou privados;

 

IX - Valorizar o trabalho com a família em torno do qual devem ser articulados os programas e projetos;

 

X - Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;

 

XI - Acompanhar a tramitação do orçamento municipal, discutindo com o executivo e o legislativo os índices destinados ás políticas públicas do município;

 

XII - Adotar indicadores sociais que irão balizar a eficácia do trabalho desenvolvido, assumindo o compromisso com resultados;

 

XIII - Incentivar e promover o engajamento da sociedade civil na construção de um novo pacto social baseado na justiça social, humanização, solidariedade e equidade.

 

Art. 2º O Coordenador da Casa dos Conselhos será designado pelo prefeito municipal em conjunto com o secretario municipal de Ação Social.

 

Art. 3º São Órgãos da Casa dos Conselhos:

 

I - Coordenadoria.

 

II - Administrativa.

 

III - Comitê - Fundo de Recursos Municipais.

 

§ 2º A coordenadoria e a secretaria administrativa serão exercidas por funcionários da secretaria Municipal de Ação Social.

 

§ 3º O Comitê - Fundo de Recursos Municipais, será constituído por quatro membros, escolhidos pelos presidentes dos conselhos municipais constituído, por votação, respeitando a paridade do Poder Público e da Sociedade Civil.

 

Art. 4º A administração pública municipal através da Secretaria Municipal de Ação Social designará um servidor público para exercer a função de coordenador, bem como o fornecimento de recursos materiais necessários ao pleno funcionamento da Casa dos Conselhos;

 

Art. 5º Para melhor desempenho de suas funções, a Casa dos Conselhos poderá recorrer a pessoas e instituições, sem ocasionar ônus á municipalidade, mediante os seguintes critérios:

 

I - Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar a Casa dos Conselhos em assuntos específicos;

 

II - Poderão ser criadas comissões internas, constituídas para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos;

 

Art. 6º A secretaria Municipal de Ação Social é o órgão da Administração pública Municipal responsável pala manutenção da Casa dos Conselhos.

 

Art. 7º São competências da Secretaria Municipal de Ação Social para a finalidade específica voltada a manutenção da Casa dos Conselhos:

 

I - Coordenar e articular as ações no campo das questões relativas;

 

II - Propor a Casa dos Conselhos o Plano de Ação Conjunta, para devida análise de suas normas gerais, bem como critérios de prioridade e de elegibilidade, além de padrões de qualidade na prestação de benefícios, serviços, programas e projetos;

 

III - Elaborar e encaminhar a proposta orçamentária para o Plano de Ações Conjuntas;

 

IV - Gerir o Fundo de recursos Municipais sob a orientação e controle da Casa dos Conselhos;

 

V - Encaminhar à apreciação da Casa dos Conselhos relatórios trimestrais e anuais de atividades e de realização financeira dos recursos;

 

VI - Formular política para a qualificação sistemática e continuidade de recursos humanos no campo das questões relacionadas ao trabalho desenvolvido pelos conselhos paritários;

 

VII - Desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar análises para a formulação das proposições para questão sociais relacionadas ao trabalho desenvolvido pelos conselhos paritários;

 

VIII - Coordenador e manter atualizado a sistema de cadastro das entidades e organizações de assistência social abrangidas pelo município.

 

Art. 8º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Guaçuí - ES, 13 de setembro de 2011

 

Vagner Rodrigues Pereira

Prefeito Municipal

 

Mateus de Paula Marinho

Procurador Geral do Município

 

João Fernando de Faria

Secretário Municipal de Ação Social

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.