O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado a CASA DE CONSELHOS como instância municipal de caráter permanente e deliberativo, vinculada a Secretária Municipal de Ação Social, tendo como objetivo:
I - Congregar em uma única sede todos os Conselhos constituídos no munícipio, conforme a respectiva legislação;
II - Manter uma coordenadoria e uma secretaria administrativa voltada para o apoio administrativo aos conselhos;
III - Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Ações Conjuntas;
IV - Cadastrar, orientar e apoiar às instituições públicas e privadas, no âmbito do município, que desenvolvam atividades vinculadas a atuação dos Conselhos Paritários;
V - Atuar na formulação de estratégias para o controle social preconizado nas Leis: orgânica da Assistência/LOAS, Sistema Único de Assistência Social/SUAS, Orgânica da Saúde, Orgânica da Educação e o Estatuto da Criança e do Adolescente;
VI - Conceder as atividades dos conselhos de maneira integrada na articulação das políticas públicas;
VII - Propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de recursos, acompanhando a movimentação e aplicação dos mesmos;
VIII - Focalizar as áreas de maior vulnerabilidade social, direcionando o atendimento para os segmentos da população que se encontrem mais fragilizados no acesso a bens e serviço públicos e/ou privados;
IX - Valorizar o trabalho com a família em torno do qual devem ser articulados os programas e projetos;
X - Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;
XI - Acompanhar a tramitação do orçamento municipal, discutindo com o executivo e o legislativo os índices destinados ás políticas públicas do município;
XII - Adotar indicadores sociais que irão balizar a eficácia do trabalho desenvolvido, assumindo o compromisso com resultados;
XIII - Incentivar e promover o engajamento da sociedade civil na construção de um novo pacto social baseado na justiça social, humanização, solidariedade e equidade.
Art. 2º O Coordenador da Casa dos Conselhos será designado pelo prefeito municipal em conjunto com o secretario municipal de Ação Social.
Art. 3º São Órgãos da Casa dos Conselhos:
I - Coordenadoria.
II - Administrativa.
III - Comitê - Fundo de Recursos Municipais.
§ 2º A coordenadoria e a secretaria administrativa serão exercidas por funcionários da secretaria Municipal de Ação Social.
§ 3º O Comitê - Fundo de Recursos Municipais, será constituído por quatro membros, escolhidos pelos presidentes dos conselhos municipais constituído, por votação, respeitando a paridade do Poder Público e da Sociedade Civil.
Art. 4º A administração pública municipal através da Secretaria Municipal de Ação Social designará um servidor público para exercer a função de coordenador, bem como o fornecimento de recursos materiais necessários ao pleno funcionamento da Casa dos Conselhos;
Art. 5º Para melhor desempenho de suas funções, a Casa dos Conselhos poderá recorrer a pessoas e instituições, sem ocasionar ônus á municipalidade, mediante os seguintes critérios:
I - Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar a Casa dos Conselhos em assuntos específicos;
II - Poderão ser criadas comissões internas, constituídas para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos;
Art. 6º A secretaria Municipal de Ação Social é o órgão da Administração pública Municipal responsável pala manutenção da Casa dos Conselhos.
Art. 7º São competências da Secretaria Municipal de Ação Social para a finalidade específica voltada a manutenção da Casa dos Conselhos:
I - Coordenar e articular as ações no campo das questões relativas;
II - Propor a Casa dos Conselhos o Plano de Ação Conjunta, para devida análise de suas normas gerais, bem como critérios de prioridade e de elegibilidade, além de padrões de qualidade na prestação de benefícios, serviços, programas e projetos;
III - Elaborar e encaminhar a proposta orçamentária para o Plano de Ações Conjuntas;
IV - Gerir o Fundo de recursos Municipais sob a orientação e controle da Casa dos Conselhos;
V - Encaminhar à apreciação da Casa dos Conselhos relatórios trimestrais e anuais de atividades e de realização financeira dos recursos;
VI - Formular política para a qualificação sistemática e continuidade de recursos humanos no campo das questões relacionadas ao trabalho desenvolvido pelos conselhos paritários;
VII - Desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar análises para a formulação das proposições para questão sociais relacionadas ao trabalho desenvolvido pelos conselhos paritários;
VIII - Coordenador e manter atualizado a sistema de cadastro das entidades e organizações de assistência social abrangidas pelo município.
Art. 8º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.