O PREFEITO MUNICIPAL DE
GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Os
estabelecimentos comerciais do Município de Guaçuí/ES, devem utilizar para o
acondicionamento de produtos, mercadorias em geral e lixo, embalagens plásticas
oxi-biodegradáveis - OBP’s ou sacolas plásticas retornáveis, quando estas
embalagens possuírem características de transitoriedade.
§ 1º Entende-se por
saco de lixo ecológico e sacolas ecológicas, aqueles confeccionados com
material oxi-biodegradável e do tipo retornável e que apresentam degradação
inicial por oxidação acelerada por luz e calor, e, também, por degradação
posterior a ação de microorganismos e que os resíduos finais não sejam
eco-tóxico, prejudicando o meio ambiente.
§ 2º Entende-se por
sacola plástica retornável, aquela confeccionada em material durável e
destinada à reutilizada continuada.
Art. 2º A
substituição de uso a que se refere esta lei acontecerá tanto nos
estabelecimentos privados quanto nos órgãos e entidades do Poder Público
sediados no Município de Guaçuí/ES.
Art. 3º As embalagens devem atender aos seguintes requisitos:
I - Degradar ou desintegrar por oxidação em fragmentos em um período de tempo especifica;
II - Biodegradar, tendo com resultado CO2, águas e biomassa;
III - Os produtos resultantes da biodegradação não devem ser eco-tóxico ou danoso ao meio ambiente;
IV - Plástico, quando com postado, não deve impactar
negativamente a qualidade do composto, bem como do meio ambiente.
Art. 4º Os
estabelecimentos comerciais terão prazo de 2 (dois) anos, a contar da data de
publicação desta lei, para substituir os sacos de lixo e as sacolas plásticas
comuns pelas biodegradáveis.
Art. 5º O descumprimento das disposições contidas nesta Lei acarretará a infrator as seguintes penalidades:
I - Notificação, com prazo de 30 dias para que infrator se ajuste ao previsto por lei.
II- Multa no valor de 100 UFG, dobrando em caso de reincidência.
III - Interdição do estabelecimento;
IV - Cassação do Alvará de Localização e Funcionamento de
Atividades.
§ 1º Na penalidade de notificação, será concedido prazo de 30 (trinta) dias para que o infrator se ajuste ao previsto por esta Lei.
§ 2º A penalidade de
cassação do Alvará de Localização e Funcionamento de Atividades não se aplica a
órgão e entidade do Poder Público.
Art. 6º Os estabelecimentos de que trata o caput do artigo 1º da presente lei ficam obrigados a fixarem placas informativas junto aos locais de embalagens de produtos e caixas registradoras, no prazo de 1 (um) ano após a entrada em vigor da presente Lei, com as seguintes dimensões e dizeres:
I - Dimensões:
II - Dizeres: "SACOLAS PLÁSTICAS CONVENCIONAIS DISPOSTAS
INADEQUADAMENTE NO MEIO AMBIENTE LEVAM MAIS DE 100 ANOS PARA SE DECOMPOR.
COLABOREM, DESCARTANDO-AS, SEMPRE QUE NECESSÁRIO, EM LOCAIS APROPRIADOS À
COLETA SELETIVA. TRAGA DE CASA A SUA PRÓPRIA SACOLA OU USE SACOLAS
REUTILIZÁVEIS."
Art. 7º Fica o Poder
Executivo autorizado a realizar campanhas educativas e de conscientização de
cidadãos e instituições a respeito da substituição de que trata esta Lei.
Art. 8º O Poder
Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar
da data de sua publicação.
Art. 9º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.